TJCE - 0201984-88.2024.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 09:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/05/2025 09:25
Alterado o assunto processual
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16/05/2025 09:25
Alterado o assunto processual
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16/05/2025 09:25
Alterado o assunto processual
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16/05/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 05:41
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 05:41
Decorrido prazo de Jose Idemberg Nobre de Sena em 14/05/2025 23:59.
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30/04/2025 11:44
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150943426
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150941891
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150941891
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150943426
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150941891
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150941891
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Avenida Jesus Maria José, s/n, Jardim dos Monólitos, QUIXADá - CE - CEP: 63909-003 PROCESSO Nº: 0201984-88.2024.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO TARCISIO DE FREITAS REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Por meio deste expediente, nos termos dos arts. 129 a 132 do Provimento n. 2/20211 da Corregedoria-Geral da Justiça estadual, intima-se a parte autora para apresentação de contrarrazões ao recurso interposto (anexado no Id 144568740) e que, apresentadas ou não, o processo será encaminhado eletronicamente ao órgão recursal competente, conforme o art. 130, XII, a e c, do aludido Provimento: Art. 130.
Os servidores das unidades judiciárias e dos gabinetes, onde houver instalada Secretaria Judiciária compartilhada, poderão praticar os seguintes atos ordinatórios: (...) XII - interposto recurso: a) intimar a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias; (...) c) apresentadas ou não contrarrazões, remeter eletronicamente os autos ao órgão recursal competente; (...) Quixadá-CE, data da assinatura digital.
José Wando Coelho da Cruz Técnico Judiciário 1 "Institui o Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará, em substituição aos provimentos anteriores que versem sobre o tema, expedidos por esta Corregedoria-Geral da Justiça", com republicação por incorreção constante no Diário da Justiça Eletrônico de 16/2/2021 (Caderno 1: Administrativo, páginas 33-199). -
16/04/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150943426
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16/04/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150941891
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16/04/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150941891
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16/04/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 17:03
Alterado o assunto processual
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16/04/2025 17:03
Alterado o assunto processual
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16/04/2025 16:58
Juntada de Petição de Apelação
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01/04/2025 16:51
Juntada de Petição de Apelação
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 140866940
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 140866940
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 140866940
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0201984-88.2024.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: ANTONIO TARCISIO DE FREITAS REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A (doc. 37 - ID 128217241z), em face da sentença (doc. 35 - ID 127736381) sob o argumento de que houve omissão quanto ao requerimento de devolução ou compensação dos valores recebidos pela autora.
Intimada, a embargada não apresentou contrarrazões.
Em seguida, vieram-me conclusos os autos. É o sucinto relatório.
DECIDO.
E cediço que os embargos declaratórios objetivam exclusivamente rever decisões que apresentam falhas ou vícios como obscuridade, contradição ou omissão, a fim de garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometem a eficaz execução do julgado.
Seu cabimento é definido pelo artigo 1.022 do CPC/2015, in verbis: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o." (Grifei). Analisando a decisão embargada, verifico que não há qualquer omissão no referido ato, pois não há que se falar em compensação/devolução de valor supostamente recebido pela parte embargada/autora, explico.
Da análise dos autos, constata-se que o Banco embargante/promovido não trouxe provas efetivas da transferência do valor do empréstimo para conta de titularidade da autora, como TED, DOC ou ordem de pagamento, não havendo como garantir que a rubrica sob o n° 423822597, seja a mesma referente ao depósito n° 3822597, no valor de R$ 1.947,56, pois sequer consta contrato nos autos. Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS, posto que tempestivos e, a despeito da alegada omissão, NEGO-LHES ACOLHIMENTO, mantendo na íntegra a sentença objurgada por não haver contradição, omissão ou obscuridade neste.
Intimem-se.
Cumpra-se. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica.
Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito em respondência -
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 140866940
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 140866940
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 140866940
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24/03/2025 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140866940
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24/03/2025 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140866940
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24/03/2025 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140866940
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21/03/2025 12:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/01/2025 10:10
Conclusos para decisão
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28/01/2025 10:09
Juntada de Certidão
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24/01/2025 02:36
Decorrido prazo de MARLA ISEUDA DA SILVA BARROS em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 02:36
Decorrido prazo de Jose Idemberg Nobre de Sena em 23/01/2025 23:59.
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11/12/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 12:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/12/2024. Documento: 127736381
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/12/2024. Documento: 127736381
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/12/2024. Documento: 127736381
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127736381
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127736381
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127736381
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29/11/2024 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127736381
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29/11/2024 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127736381
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29/11/2024 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127736381
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29/11/2024 08:26
Julgado procedente em parte do pedido
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27/11/2024 10:12
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 09:00
Juntada de Certidão
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12/10/2024 00:55
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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03/10/2024 08:33
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0723/2024 Data da Publicacao: 03/10/2024 Numero do Diario: 3404
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01/10/2024 12:44
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2024 17:37
Mov. [16] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/09/2024 17:53
Mov. [15] - Certidão emitida
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23/09/2024 16:52
Mov. [14] - Concluso para Decisão Interlocutória
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23/09/2024 13:06
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01816776-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 23/09/2024 12:43
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12/09/2024 10:49
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
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12/09/2024 05:46
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0655/2024 Data da Publicacao: 12/09/2024 Numero do Diario: 3389
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10/09/2024 12:29
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2024 12:31
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01815984-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 09/09/2024 12:08
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05/09/2024 16:34
Mov. [8] - Certidão emitida
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05/09/2024 16:00
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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03/09/2024 10:13
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01815620-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 03/09/2024 09:55
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26/08/2024 01:37
Mov. [5] - Certidão emitida
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15/08/2024 15:01
Mov. [4] - Certidão emitida
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13/08/2024 23:07
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/08/2024 12:50
Mov. [2] - Conclusão
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13/08/2024 12:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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