TJCE - 0201984-88.2024.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 1ª Turma do Nucleo de Justica 4.0 - Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 27470571
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 27470571
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0- DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ RELATOR DANIEL CARVALHO CARNEIRO Processo: 0201984-88.2024.8.06.0151 - Apelação Cível Apelante/Apelado: Antônio Tarcísio de Freitas e Banco Bradesco S/A EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSOS DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PESSOA ANALFABETA.
CONTRATO SEM ASSINATURA A ROGO OU TESTEMUNHAS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
CONHECIMENTO DE AMBOS OS APELOS.
PROVIMENTO APENAS DO RECURSO DO AUTOR.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de Indenização por Cobrança Indevida c/c Dano Moral com Pedido de Tutela Provisória e Repetição de Indébito ajuizada por autor analfabeto contra instituição bancária, em virtude de descontos indevidos em benefício previdenciário. 2.
Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá/CE julgou parcialmente procedente o pedido, com reconhecimento da nulidade contratual e restituição de valores, sem condenação por danos morais. 3.
Apelação interposta pelo requerido, sustentando validade da contratação por biometria eletrônica e ausência de fraude. 4.
Apelação do autor, pleiteando a condenação por danos morais e afastamento da compensação de valores. 5.
Contrarrazões apresentadas apenas pelo autor. II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a contratação eletrônica de empréstimo por pessoa analfabeta, sem assinatura a rogo ou testemunhas; (ii) saber se a ausência de comprovação da efetiva contratação e do repasse dos valores autoriza a condenação em danos morais e impede a compensação. III.
RAZÕES DE DECIDIR 7.
Aplica-se ao caso a legislação consumerista, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, conforme pacificado pela Súmula 297 do STJ. 8.
A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, inclusive em casos de fraude, conforme Súmula 479 do STJ e jurisprudência consolidada. 9.
Demonstrado que o autor é analfabeto, a validade do contrato depende do cumprimento das formalidades previstas no artigo 595 do Código Civil, o que não restou evidenciado. 10.
O banco não apresentou o contrato, nem comprovou a transferência do valor referente ao empréstimo, descumprindo seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC). 11.
A ausência de tais elementos acarreta a nulidade do contrato, nos termos dos artigos 166 e 168, parágrafo único, do Código Civil. 12.
O dano moral restou configurado in re ipsa, diante da indevida subtração de valores da conta bancária do autor, causando-lhe constrangimento e comprometimento de sua subsistência. 13.
Fixada indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), em consonância com os parâmetros adotados por este Tribunal. 14.
Inviável a compensação de valores, uma vez ausente nos autos qualquer comprovante de repasse dos valores do suposto empréstimo. IV.
DISPOSITIVO E TESE 15.
Recursos conhecidos.
Negado provimento ao recurso do promovido e dado provimento ao apelo do autor, para reconhecer o direito à indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. 16.
Tese de julgamento: "É inválido o contrato de empréstimo firmado por pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais; a ausência de prova da contratação e de repasse do valor caracteriza cobrança indevida e enseja reparação por danos morais." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos Recursos Apelatórios, para, NEGAR PROVIMENTO ao Apelo interposto pelo promovido, e, para DAR PROVIMENTO ao Recurso intentado pelo autor. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador JUIZ DANIEL CARVALHO CARNEIRO Relator RELATÓRIO Tratam-se os autos de Recursos Apelatórios interpostos, respectivamente, por BANCO BRADESCO S/A e ANTÔNIO TARCÍSIO DE FREITAS, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá/CE, que, nos autos de Ação de Indenização por Cobrança Indevida c/c Dano Moral com Pedido de Tutela Provisória e Repetição de Indébito, julgou o pleito autoral parcialmente procedente, nos seguintes termos (ID 20438840): "Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, tão somente para: a) declarar a inexistência do contrato que ensejou os descontos referente a "CRED PESS" nº 423822579, entabulado entres as partes, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes, b) condenar a parte promovida a restituir, de forma DOBRADA os valores descontados posterior à 30/03/2021 (EAREsp 676.608/RS), a ser liquidado em cumprimento de sentença, com incidência de correção monetária pelo INPC, a partir do desconto de cada parcela, e juros de mora de 1% a partir da citação; Condeno ambas as partes, diante da sucumbência recíproca, ao pagamento, em partes iguais, das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidos aos causídicos de ambas as partes, vedada a compensação e observada a suspensão da exigibilidade em favor da parte beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Fica autorizada, desde logo, a compensação entre os créditos devidos entre as partes no tocante aos valores que são objeto desta demanda, nos moldes do art. 368 e seguintes do Código Civil. (...)". Os Embargos de Declaração opostos pelo requerido, foram rejeitados, conforme sentença de ID 20438840. Inconformado, o promovido interpôs Recurso Apelatório, alega que a sentença objurgada merece ser reformada, tendo em vista que o contrato entabulado entre os litigantes seria perfeitamente válido e regular, considerando que toda a operação se convalidou de maneira eletrônica, através da chancela biométrica do autor.
Defende, ainda, a ausência de fraude bancária, visto que a contratação foi confirmada mediante biometria eletrônica, além de asseverar que a presente lide deve ser apreciada sob o prisma do excessivo demandismo judicial.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do presente apelo (ID 20439003). Irresignado, o autor também apresentou seu Apelatório, insurgindo-se, tão somente, quanto a ausência de fixação em danos morais, bem como quanto a determinação de compensação dos valores, "haja vista que não ficou cabalmente demonstrado o repasse dos exatos valores pelo requerido em favor do(a) requerente".
Por fim, postula pelo conhecimento e provimento do recurso interposto (ID 20439006). Após devidamente intimado, o autor acostou suas contrarrazões ao ID 20439016, enquanto o promovido quedou-se inerte, conforme certidão de ID 20439017. Considerando tratar-se de demanda com interesse meramente patrimonial, deixo de remeter os autos à Procuradoria de Justiça, nos termos da Resolução nº 047/2018, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Ceará. É o relatório. VOTO I.
DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo, nos termos em que estabelece o art. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015. II.
DO MÉRITO Nos autos, Ação de Indenização por Cobrança Indevida c/c Dano Moral com Pedido de Tutela Provisória e Repetição de Indébito, alvitrada por Antônio Tarcísio de Freitas em face de Banco Bradesco S/A. Nessa perspectiva, conforme relatado na sentença objurgada (ID 20438840): "Na petição inicial o autor informou que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário intitulados como "CRED PESS". Assim, requereu a inversão do ônus da prova, bem como que seja declarado nulo o contrato adversado, além de pleitear a condenação do Banco em danos materiais, bem como em danos morais.". Eis a origem da celeuma. a) Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Responsabilidade Objetiva De plano, ressalta-se que a presente demanda deve ser apreciada à luz da legislação consumerista, eis que presentes as figuras de consumidor e fornecedor, conforme disposto no artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Súmula 297- "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Em consequência, é direito da parte autora a facilitação da defesa de seus interesses em juízo com a inversão do ônus da prova (art. 6º, III do CDC), devendo o fornecedor do serviço reparar os danos causados ao consumidor, exceto quando este provar a inexistência do fato gerador do dano, ou a excludente de responsabilidade. Acerca do tema, colaciono a seguinte jurisprudência: "DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS.
SENTENÇA PROCEDENTE.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CARACTERIZADAS AS FIGURAS DO CONSUMIDOR E DO FORNECEDOR, CONFORME ARTS. 2° E 3°, DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇOS COM RELAÇÃO À FALHA DO SERVIÇO.
ART. 14, DO CDC.
TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE OU DO EMPREENDIMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS OPE LEGIS.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR DE FORMA IRREGULAR.
RESPONSABILIDADE DO ENTE FINANCEIRO CARACTERIZADA.
NÃO COMPROVAÇÃO DO INADIMPLEMENTO NA DATA DE PROPOSITURA DA AÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS (IN RE IPSA).
QUANTUM ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTOS DESTA CORTE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Trata-se de apelação interposta em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Saboeiro-CE, o qual julgou procedentes os pedidos da inicial, declarando a demanda totalmente procedente, constituindo a nulidade contratual e condenando a Requerida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo dano moral sofrido pela autora, a ser corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir do ato ilícito (data em que o Requerente tomou ciência da inscrição indevida), bem como custas e honorários, estes fixados em 10% (dez) por cento, sobre o valor da condenação. 2 - A relação jurídica travada entre as partes atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, restando caracterizadas, no caso, as figuras tradicionais do consumidor e do fornecedor (prestador de serviços), previstas respectivamente nos arts. 2° e 3°, do CDC. 3 - Em razão disso, o art. 14, caput, do aludido diploma legal, prevê a responsabilidade objetiva dos prestadores de serviços, pela Teoria do Risco da Atividade ou do Empreendimento, quando houver referência à falha em sua atividade, dispondo também sobre as hipóteses de sua excludente, conforme previsto no § 3°.
Dessa feita, nas situações em que se apuram os danos ocorridos em prejuízo ao consumidor, incumbe ao fornecedor de serviços, para a exclusão de sua responsabilidade, reunir todas as provas que apontem para a ocorrência de ao menos uma das hipóteses descritas nos 2 (dois) incisos, do § 3°, ou caso fortuito e força maior.
Trata-se de inversão do ônus probatório que se opera ope legis, ou seja, por força de lei. 4 - A promovida não comprovou a existência do inadimplemento na data da propositura da presente ação, incidência da Súmula nº 548 do STJ. 5 - Por seu turno, o promovente às fls. 14/16 comprovou a existência das anotações efetivadas pelo banco demandado.
Disso resulta a aplicação da responsabilidade objetiva ao caso, o que naturalmente se inclui a indevida negativação de débito, cuja regularidade não foi comprovada.
Isso porque é imprescindível que os fornecedores se cerquem previamente dos cuidados necessários, antes de tomar qualquer medida que imponha um gravame dessa natureza.
Responsabilidade do banco caracterizada. 6 - Demonstrada a irregularidade na restrição do nome do suplicante por débito irregular, dispensa-se prova da ocorrência de dano moral para a sua constatação. É o que se convencionou chamar de dano in re ipsa.
Precedentes. 7 - Em relação ao valor a ser fixado a título de indenização pelos danos morais, o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos limites jurisprudenciais e aos seus escopos, bem como não descumpre os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Precedentes. 8 - Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença, nos termos do relatório e do voto do relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (Apelação Cível - 0000922-46.2019.8.06.0159, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 01/12/2023)"- G.N. Verifica-se, outrossim, que no tocante a responsabilidade civil da instituição bancária, nos casos de ocorrência de fraude, como na hipótese dos autos, a jurisprudência é pacífica em reconhecer a responsabilidade objetiva de tais pessoas jurídicas, senão vejamos: "Súmula 479, STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012)". Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça "compreende que a atividade bancária, por suas características de disponibilidade de recursos financeiros e sua movimentação sucessiva, tem por resultado um maior grau de risco em comparação com outras atividades econômicas". (STJ - REsp: 2046026 RJ 2022/0216413-5, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2023). Feitas tais considerações, passo à apreciação dos demais pontos. b) Dos Requisitos de Validade do Contrato Entabulado por Pessoas Analfabetas Compulsando detidamente os fólios, consta dos autos que a parte autora, ora apelante, é analfabeto, conforme demonstrado através dos documentos acostados pelo promovente, a saber: RG (ID 20438808) e Procuração (ID 20438807). Pois bem. É cediço que o artigo 595 do Código Civil, estabelece alguns requisitos indispensáveis de validade para as hipóteses dos contratos entabulados por pessoas analfabetas, quais sejam: i) assinatura a rogo e; ii) o instrumento particular necessita ser subscrito por duas testemunhas, senão vejamos: "Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." No mesmo sentido, a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, através do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0630366-67.2019.8.06.0000, definiu que as contações de empréstimo consignado firmadas por pessoas analfabetas necessitam dos requisitos acima elencados.
Veja-se: "É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DOART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
Em consequência desta decisão, nos termos do art. 978, § único, e art. 985, ambos do Código de Processo Civil, conhece-se e julga-se improvida a apelação nº 0000708-62.2017.8.06.0147, afetada como causa piloto, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a demanda de origem, impondo se, portanto, por consequência, a decisão ora proferida neste Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
O julgamento teve a participação dos Exmos.
Desembargadores: Emanuel Leite Albuquerque (presidindo a sessão), Vera Lúcia Correia Lima, Durval Aires Filho, Francisco Darival Beserra Primo, Francisco Bezerra Cavalcante (Relator), Carlos Alberto Mendes Forte, Francisco Gomes de Moura, Raimundo Nonato Silva Santos, Lira Ramos de Oliveira, Heráclito Vieira de Sousa Neto, Francisco Mauro Ferreira Liberado, Francisco Luciano Lima Rodrigues, Maria do Livramento Alves Magalhães e José Ricardo Vidal Patrocínio.
Ausentes justificadamente as Desembargadoras Maria Vilauba Fausto Lopes e Maria de Fátima de Melo Loureiro. (Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Piquet Carneiro; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Piquet Carneiro; DJ: 21/09/2020; registro: 22/09/2020)." Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido. (REsp 1907394/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).-G.N". Da análise dos autos, observa-se que o demandante, analfabeta, logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito, porquanto os Extratos Bancários acostados aos IDs 20438811, 20438812 e 20438813, demonstram a verossimilhança das alegações autorais. O requerido, por sua vez, não foi capaz de demonstrar a higidez da celebração do contrato avençado, tendo em vista que, analisando detidamente os autos, vislumbra-se que não consta no processo prova irrefutável da contratação, considerando que o promovido não apresentou o contrato objeto da lide. Assim, a anulação do pacto em discussão é medida que se impõe, considerando que a ausência da juntada do instrumento contratual, por si só, impossibilita que seja constatado se o aludido documento foi subscrito por duas testemunhas, e se a assinatura a rogo estaria presente, o que inviabiliza, pois, a sua legitimidade. Com efeito, resta claro que o negócio jurídico em comento não observou os comandos legais elencados nos artigos 166 e 168, parágrafo único, ambos do Código Civil, in verbis: "Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção (...) Art. 168.
As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir. Parágrafo único.
As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes." Acerca do tema, transcrevo a jurisprudência desta Corte Alencarina: " DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PREJUÍZOS DE ORDEM MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Caso em exame: Trata-se de Apelação Cível interposta por Luis de Lima Ferreira em face da sentença (fls. 136/139) proferida pelo MM.
Juiz da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte, o qual, julgou improcedentes os pedidos contidos na presente Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A. 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em aferir eventual desarcerto na sentença de fls. 136/139 a qual julgou improcedente a demanda autoral ao entender que a empresa demandada comprovou a regularidade do empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta mediante a apresentação do contrato assinado a rogo (fls. 100/107).
Razões de decidir: 3.
Em anteparo, importa consignar que entre os litigantes se tem relação jurídica consumerista, sendo a autora destinatária final dos serviços oferecidos pela instituição financeira requerida, consoante inteligência do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor c/c a Súmula nº 297/STJ. 4.
In casu, o autor, consumidor idoso e analfabeto, comprovou a existência do empréstimo consignado em seu nome (contrato de nº 739211889), o qual motivou os descontos em seu benefício previdenciário. 5.
A contratação de empréstimo com pessoa analfabeta deve seguir o art. 595 do Código Civil e IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000 do TJCE, que exige assinatura a rogo e presença de duas testemunhas.
A ausência dessas formalidades torna o contrato nulo. 6.
Em detida análise do contrato acostado pela instituição requerida, depreende-se que não foi aposta a assinatura a rogo, como exige o art. 595 do CC, constando apenas impressão digital a qual sequer pode se ter certeza que fora aposta pelo autor.
Daí se depreende que, descaracterizada a validade do documento acostado pela instituição financeira, é impossível ratificar a anuência do consumidor à adesão do crédito oferecido, sendo compreensível, a partir dessa conjuntura, que sucedeu vício de consentimento suscetível de acarretar a nulidade do negócio jurídico. 7.
A restituição dos valores descontados indevidamente deve ser feita de forma simples para descontos anteriores a 30/03/2021, conforme entendimento do STJ no EARESP N. 676.608/RS. 8.
No que concerne ao pleito de reparação dos danos morais, é certo que o caso em testilha evidencia manifesta violação a direitos da personalidade do consumidor, tendo ele sido submetido a constrangimento que não se limitou a mero dissabor, sendo então devida a reparação a título de danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). 9.
Sobre os consectários legais, impõe-se a incidência de correção monetária pelo índice INPC a partir de cada desconto indevido, conforme dispõe a Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto aos juros de mora, estes devem incidir desde o evento danoso, em consonância com o enunciado da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça e o disposto no art. 398 do Código Civil.
Dispositivo: 10.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
Decisão de origem reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO à presente Apelação Cível, em conformidade com o voto do Relator.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0015771-88.2018.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2025, data da publicação: 16/04/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PESSOA ANALFABETA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO IMPUGNADO.
APRESENTAÇÃO DE CONTRATO SEM ASSINATURA À ROGO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE OS DOCUMENTOS DAS TESTEMUNHAS.
NULIDADE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 STJ).
CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 STJ).
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DANOS MATERIAIS.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, EM ATENÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO EARESP DE Nº 676608/RS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a regularidade do contrato de empréstimo consignado supostamente entabulado entre as partes.
No caso em tela, a parte Autora afirma que não solicitou o empréstimo ora discutido.
Requereu, nos pedidos da inicial, que o banco providenciasse a "cópia de contrato original e/ou cópia autêntica por tabelião, e documentos comprobatórios da regularidade do respectivo correspondente bancário" (fl. 09).
Em contrapartida, a instituição financeira trouxe aos autos provas da contratação, juntando o instrumento firmado pelo autor (fls. 123-125), com a impressão digital da parte aposta ao instrumento juntamente da assinatura de duas testemunhas.
Ademais, o ente monetário colacionou, ainda, o comprovante da transferência bancária para a conta-corrente da autora (fl. 30), o que comprovaria a efetiva contratação, tornando legítimos os descontos.
Nesse contexto, é possível verificar que do instrumento contratual acostado pela instituição financeira recorrida constam a impressão digital da parte autora, bem como a assinatura de duas testemunhas, o que, contudo, viola o entendimento firmado no julgamento do IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas) do TJ-CE, (autos de n.º 0630366-67.2019.8.06.0000), onde foi fixada a tese de que o contrato firmado por pessoa analfabeta deve ter assinatura a rogo, e não somente a sua digital, como é o caso dos autos.
Inexistindo manifestação de vontade da parte autora, e não tendo a empresa se desobrigado de seu dever probatório, a teor do disposto no artigo 373, II, do Código de Processo Civil, no tocante à validade da transação, resta comprovada a irregularidade dos descontos no benefício da demandante, advindas do pacto suso contraditado, o que faz nascer o dever de indenizar.
Destarte, quando do julgamento do EREsp: 1413542 RS, em 21 de outubro de 2020, com acórdão publicado em 30 de março de 2021, a corte cidadã estabeleceu, dentro de sua faculdade legal de modulação de efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015), que a tese firmada só seria ajustada aos casos propostos após a publicação do acórdão.
Não se tendo notícias nos autos de que houve descontos após a data de publicação do respectivo julgamento, qual seja, 30 de março de 2021, a restituição do indébito deve ocorrer de maneira simples, atualizado monetariamente a partir de cada desconto (Súmula 43/STJ) e com juros de mora incidentes, entretanto, desde o evento danoso (Súmula 54/STJ).
Precedentes TJCE.
No que se refere ao pedido de indenização por dano extrapatrimonial, emcasos tal como o relatado nos autos, o dano moral é in re ipsa, ou seja, presumido, pois se reporta a um cenário que vai além de uma corriqueira contrariedade ou descontentamento do cotidiano, visto que o benefício previdenciário da promovente tem natureza alimentar, destinado ao seu sustento básico, e qualquer desconto não autorizado configura privação de seu patrimônio.
Considero que a apelante faz jus à indenização por dano moral, frente ao constrangimento sofrido, de forma que estabeleço o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para fins de indenização pela desdita moral, valor este, inclusive, que tem sido estipulado habitualmente pela egrégia 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, onde tenho assento, e que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e por fim, não desvalida a capacidade financeira do ente monetário.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade em conhecer do recurso para lhe dar provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data constante no sistema.
DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Presidente do Órgão Julgador e Relator (Apelação Cível - 0050881-53.2021.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 04/04/2024 DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
LEGITIMIDADE DO DÉBITO NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DO CONTRATO DEVIDAMENTE PREENCHIDO.
CONSUMIDORA ANALFABETA.
NECESSIDADE DA ASSINATURA A ROGO.
REQUISITOS DO ART. 595 DO CC.
NULIDADE DO CONTRATO - ART. 166 E 168 DO CC.
DESCONTOS INDEVIDOS.
NEGLIGÊNCIA CARACTERIZADA (STJ, AgRg no AREsp 327.606/RJ).
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA 479 DO STJ.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO A TÍTULO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, NOS TERMOS DO EARESP 676.608/RS.
DANO MORAL IDENTIFICADO.
E ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 54 E 362 DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I ¿ O cerne da controvérsia reside na existência (ou não) de relação jurídica entre a parte autora e a Instituição Financeira quanto aos descontos referentes ao empréstimo consignado questionado.
II ¿ Ressalta-se que consta dos autos que a autora, ora apelante, é pessoa analfabeta, o que se faz prova pelos documentos pessoais acostados juntos à exordial e, ainda, pelo próprio contrato acostado pela instituição financeira ao feito.
III ¿ Como cediço, o art. 595 do Código Civil estabelece alguns requisitos para a validade dos instrumentos pactuados por pessoa analfabeta, quais sejam: a assinatura a rogo e que o contrato seja subscrito por duas testemunhas.
Dessa forma, verifica-se a inobservância aos preceitos legais supramencionados, ao passo que, em que pese constar a subscrição por duas testemunhas, não consta nenhuma assinatura a rogo.
IV ¿ Dessarte, é forçoso o reconhecimento da invalidade do negócio jurídico, visto que o instrumento não observa as formalidades contidas no art. 595 c/c arts. 166 e 168, parágrafo único, todos do Código Civil.
V ¿ Configurado o defeito no serviço prestado, não tendo o banco procedido com as cautelas devidas para a contratação com a autora, assumiu o risco lesivo, gerando o dever de indenizar.
Note-se que a instituição financeira não provou a ocorrência das excludentes de responsabilidades previstas no § 3º do art. 14 do CDC.
VI ¿ A restituição das parcelas pagas deve ser realizada em dobro, porque o início dos descontos se deu no ano de 2022, ou seja, após o marco temporal estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o EAREsp n. 676.608/RS.
VII ¿ Indenização por danos morais fixada no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em conformidade com os valores habitualmente fixados nas Câmaras de Direito Privado deste Tribunal.
Incidem correção monetária, pelo INPC, nos termos da súmula n° 362, do STJ, ou seja, a partir de seu arbitramento, enquanto os juros de mora devem ser calculados a partir do evento danoso, consoante o enunciado n° 54, da mesma corte superior e o art. 398, do Código Civil.
VIII ¿ Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes recursos, acordam os Desembargadores membros da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza-CE, 19 de junho de 2024.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora (Apelação Cível - 0201078-47.2022.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 25/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONTRATO CELEBRADO COM PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
ASSINATURA A ROGO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 595, CC/02.
BANCO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A VALIDADE, A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO E A LICITUDE DAS COBRANÇAS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
NULIDADE DO CONTRATO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
I.
Trata-se de Recurso de Apelação, interposta pelo Banco Bradesco S/A, contra a r.
Sentença prolatada pelo MM.
Juízo da Vara Única da Comarca de Ocara/CE, que julgou parcialmente procedente os pleitos autorais formulados na presente Ação Declaratória de Inexistência de Empréstimo Consignado c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Maria Helena.
II.
A análise da validade da contratação de mútuo assinado na forma do art. 595 do CC passará pelo crivo do incidente de nº 0630366-64.2019.8.06.0000, todavia, na situação em apreço, percebe-se que não temos a assinatura a rogo.
Dessa forma, evidencia-se que restou comprovado pelo apelado que os descontos em seu benefício previdenciário foram indevidos, decorrente do contrato guerreado e, em contrapartida, a instituição financeira não se desincumbiu do encargo de rechaçar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 373, II, do CPC), uma vez que não produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação.
III.
Nesse cenário, os elementos da responsabilidade civil foram plenamente caracterizados, de modo a ensejar a reparação pelos danos morais e materiais causados ao consumidor.
IV.
Indiferente, outrossim, os argumentos ventilados na apelação quanto ao fato de uma das partes que testemunhou a avença ser um filho do apelado.
A nulidade contratual reconhecida em sentença e reafirmada no julgamento deste recurso decorre da inobservância pela instituição financeira de elemento essencial da contratação com pessoa analfabeta, qual seja a assinatura a rogo atestada por duas testemunhas.
V.
Quanto à obrigação de restituição dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade do contrato, verifica-se que este é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa.
VI.
Nada a reparar na sentença recorrida que condenou o banco promovido na obrigação de indenizar o autor/apelado pelos danos morais efetivamente causados, tampouco há que se falar na redução do valor arbitrado que inclusive se mostra aquém diante dos fartos precedentes desta E.
Corte sendo, no entanto, vedada a majoração in casu diante do primado da non reformatio in pejus.
VII.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida em sua integralidade.
Honorários sucumbenciais majorados.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza/CE, 25 de junho de 2024.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0050416-05.2020.8.06.0203, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/06/2024, data da publicação: 25/06/2024)". Por conseguinte, considerando que restou devidamente comprovado pelo promovente os mencionados descontos em seu benefício previdenciário, oriundos do contrato guerreado e, em contrapartida, não tendo a instituição financeira se desincumbido do seu ônus probatório (artigo 373, II, do Código de Processo Civil|), visto que não produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação, é imperioso reconhecer a invalidade do contrato firmado, ensejando, portanto, a reparação de danos materiais e morais. d) Dos Danos Morais É assentando na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto. Cotejando-se os elementos probantes trazidos ao feito, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pelo Promovente, considerando que teve sua conta bancária invadida, subtraindo-lhe valores sem nenhuma justificativa, sendo inconteste o abalo causado ao seu acervo de direitos, notadamente pela exposição a situação vexatória e aflitiva face à restrição relativa à baixa monetária para abarcar os compromissos financeiros. Não fosse suficiente, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, evento este que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida. Verifica-se o nexo de causalidade, estando patente no corpo dos autos que fora a atitude desidiosa do Banco a responsável pela concretização de danos imateriais suportados pelo apelado. Acerca do dano extrapatrimonial, salutar a doutrina de Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil. 5ª Edição.
São Paulo: Malheiros, 2004, p. 94), ao asseverar que o dano moral: "À luz da Constituição vigente, nada mais é do que agressão à dignidade. (...) Se dano moral é agressão a dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade. (...) Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.". Como se trata de algo imaterial ou ideal, a prova do dano moral não pode ser feita por meio dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Por conseguinte, firmou-se o entendimento de que o dano moral é presumido (in re ipsa), ou seja, deriva, necessariamente, do próprio fato ofensivo, de maneira que, comprovada a ofensa, ipso facto, está demonstrado o dano moral (AgRg no Ag 742489/RJ, 3ª Turma, Rel.
Min.
Paulo Furtado (Desembargador Convocado do TJ/BA), DJe de 16/09/2009). Na hipótese dos autos, existem peculiaridades que justificam e tornam certa a condenação por dano moral, especialmente, a angústia causada em ver subtraída de sua conta corrente, mensalmente, quantia que lhe diminuiu o crédito para o cumprimento de suas obrigações de subsistência. Pois bem. Em relação à fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado se ater aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando as circunstâncias do caso em concreto, o grau de culpa do ofensor, eventual contribuição do ofendido em relação ao evento danoso e a situação econômica das partes. A indenização deve se dar de forma razoável e proporcional, ou seja, de forma equânime, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do ofendido, mas sem deixar de punir a parte ré pelo cometimento do ato ilícito. Realmente, o arbitramento da indenização moral não deve ser ínfimo, tampouco excessivo. Em análise detalhada dos autos, entendo que a ausência de condenação do promovido ao ressarcimento pelos danos extrapatrimoniais ocasionados ao autor, não se encontra em conformidade com entendimento jurisprudencial deste Sodalício. Nesse contexto, considerando que restou evidenciado que não houve a apresentação do contrato bancário, mas tão somente dos descontos mensais em desfavor do autor, bem como as subtrações financeiras ilícitas efetuadas pela Casa Bancária, pois operada com fraude, a aludida condenação do promovido é medida que se impõe. Destarte, a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), é razoável e proporcional, porquanto atende às circunstâncias do caso e se encontra em conformidade com os parâmetros adotados pelas Câmaras de Direito Privado deste Tribunal, senão vejamos: "TJCE - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E LITISPENDÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS EM CARÁTER PEDAGÓGICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
CONTRATO ORIGINAL NÃO ANEXADO AOS AUTOS.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO CONFORME EARESP676608/RS.
AUTORIZAÇÃO DA COMPENSAÇÃO DE VALORES.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Recursos de Apelações Cíveis interpostos em face de sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Danos Morais, julgou procedente os pleitos autorais, declarando inexistente a dívida impugnada (n° 10426384), com restituição na forma simples dos descontos no valor de R$ 220,00, acolhendo, parcialmente, o pedido de indenização por danos morais, condenando o banco réu ao pagamento arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente a partir de seu arbitramento definito, acrescido de juros moratórios em 1% ao mês; custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em: (i) preliminarmente, analisar a prescrição e litispendência suscitada pelo banco réu; (ii) analisar a nulidade do suposto contrato questionado, legalidade dos descontos e devolução em dobro; iii) analisar o quantum fixado na condenação por danos morais majorados, e, na hipótese condenatória, compensar os devidos valores depositados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Verifica-se por meio das informações prestadas na inicial (fl.03), bem como no extrato (fl. 17), a incidência do referido desconto no benefício previdenciário da parte autora desde o ano de 2016.
No entanto, os descontos questionados perduraram até agosto de 2021, conforme faturas do cartão de crédito apresentadas, (fls. 130-220), sendo a demanda ajuizada em agosto do mesmo ano, razão pela qual rejeito a prejudicial de prescrição suscitada. 4.
Acerca da preliminar de litispendência, embora acionados pelas mesmas partes e causa de pedir, ainda que provenientes de mesmo contrato, as demandas contêm pedidos e valores distintos, razão pela qual, não acolho a preliminar de litispendência. 5.
Uma vez que o suposto contrato que deu origem às cobranças não foi juntado aos autos, constata-se falha na prestação de serviço, quanto ao dever de informação, à legitimidade, em conformidade com a lei vigente, e, na ausência de elementos que infirmem a capacidade de entendimento e de livre e consciente manifestação, o negócio jurídico questionado, encontra-se eivado de vício. 6.
No que se refere ao pedido de majoração dos danos morais formulado pela parte autora, partindo desses pressupostos e sopesando a gravidade de lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas, considerando os parâmetros adotados por esta Corte de Justiça para casos similares, e, considerando ainda, o valor total impugnado mantenho a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). 7.
Acerca do pedido de compensação de valores formulado pelo banco demandado, o valor depositado na conta de titularidade da parte autora deverá ser restituído com a compensação de valores, ou seja, com a condenação do banco réu em indenização por danos morais e materiais, a ser realizado em cumprimento de sentença, este valor deverá ser abatido dos referidos valores cedidos.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso da parta autora conhecido e desprovido.
Recurso da parte demandada conhecido e parcialmente provido.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Art. 1º da Resolução nº 1.305/2009, do Conselho Nacional da Previdência Social e art. 3º, III, da Instrução Normativa nº 28/2008, alterada pela n° 39/2009.
Aplicado o art.104, incisos I, II e III e artigos: 107, 586 e 591, todos do Código Civil e art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. (Apelação Cível - 0052344-62.2021.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024) (Grifei) TJCE - DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR DO INDÉBITO.
OBSERVÂNCIA A MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
DANO MORAL.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco BMG S/A contra sentença que declarou a inexistência de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), condenou o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de prescrição ou decadência do direito da parte autora; e (ii) determinar a responsabilidade da instituição financeira quanto à inexistência do contrato e à devolução dos valores descontados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às relações bancárias, nos termos da Súmula 297 do STJ, impondo ao fornecedor o ônus da prova quanto à validade do contrato questionado.
O prazo prescricional para pleitear indenização por danos decorrentes de relação de consumo inicia-se na data em que o consumidor toma ciência do dano, conforme o princípio da actio nata, afastando-se a tese de prescrição ou decadência.
O banco não comprovou a autenticidade do contrato impugnado, sendo sua obrigação demonstrar a regularidade da contratação mediante perícia grafotécnica, conforme entendimento fixado pelo STJ no Tema 1061 (REsp 1.846.649/MA).
A restituição dos valores indevidamente descontados deve observar o entendimento fixado no EAREsp 676.608/RS, com repetição simples para os valores cobrados até 30/03/2021 e em dobro para aqueles descontados a partir de 31/03/2021, salvo engano justificável.
O valor fixado a título de danos morais em R$ 3.000,00 não se mostra excessivo nem desproporcional, sendo compatível com a jurisprudência da Corte e observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Eventual compensação de valores transferidos ao consumidor pode ser realizada na fase de liquidação de sentença, para evitar enriquecimento sem causa.
IV.
DISPOSITIVO Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada. (Apelação Cível - 0200759-03.2023.8.06.0043, Rel.
Desembargador FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/03/2025, data da publicação: 18/03/2025) (Grifei) TJCE - APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA PROCEDENTE.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA DESNECESSÁRIO.
REJEITADA.
PEDIDO DE REFORMA INCABÍVEL.
BANCO APELANTE NÃO TEVE ÊXITO EM PROVAR A VALIDADE DO CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CABÍVEL.
MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO NO PRIMEIRO GRAU DE FORMA DESPROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO.
REDUÇÃO DO VALOR.
DEFERIDO.
PEQUENO VALOR DA PARCELA DESCONTADA MENSALMENTE.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
CONSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA NO E A RESP 676.608/RS ¿ APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DEPÓSITO EM CONTA DA AUTORA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DADO PARCIAL PROVIMENTO. 1.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se houve ou não fraude na contratação do Empréstimo Consignado pela consumidora MARIA DO SOCORRO DE FREITAS CANDIDO com a instituição financeira, bem como, se constatada tal circunstância, será devida a condenação do banco ao pagamento da indenização a título de danos morais. 2.
Da preliminar.
Não há como ser acolhida a preliminar de falta de interesse de agir da parte consumidora, eis que é desnecessário o requerimento na via administrativa como pressuposto ao ingresso da demanda judicial, caso contrário, considerar-se-ia uma afronta à garantia ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA constitucional, assegurada no art. 5º, XXXV da Constituição Federal. 3.
O banco apelante não comprovou a relação jurídica discutida entre as partes sem a ocorrência de fraude, sendo acertada a declaração de nulidade do contrato. 4.
Descontos indevidos no benefício da apelada, enseja indenização por danos morais, sendo estes danos morais in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, diante da ausência da regularidade no contrato que justifique os descontos.
Valor arbitrado em primeiro grau na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) está em desacordo com o entendimento desta Corte em virtude do pequeno valor da parcela.
Valor reduzido para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). 5.
Comprovada a supressão indevida de valores no benefício da apelada, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, e, de acordo com a jurisprudência do STJ, a restituição deve ser de forma simples em relação aos descontos ocorrido antes de 30/03/2021 e, em dobro, para os descontos efetuados após essa data. 6.
A pretensão recursal de restituição/compensação dos montantes disponibilizados pelo banco na conta da parte autora não deve ser conhecida, por ausência de comprovação da titularidade da conta, notadamente porque não apresentada documentação de titularidade e de depósito na conta da consumidora. 7.
Recurso de apelação conhecido e dado parcial provimento. (Apelação Cível - 0246931-32.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/04/2025, data da publicação: 23/04/2025)". e) DA COMPENSAÇÃO DOS VALORES No que diz respeito à compensação de valores, verifica-se nos autos que o banco não anexou nenhum tipo de comprovante ou documento que seja suficiente para comprovar a transferência do valor referente ao empréstimo. Nessa perspectiva, uma vez que a instituição financeira não acostou aos autos nenhum comprovante repasse do crédito para conta de titularidade do consumidor, ônus que lhe competia, não há que se falar em compensação de valores. DISPOSITIVO Diante o exposto, considerando a jurisprudência consolidada neste Tribunal, assim como no Superior Tribunal de Justiça CONHEÇO dos Recurso Apelatórios, para: i) NEGAR PROVIMEMENTO, ao Recurso Apelatório interposto pelo promovido e; ii) DAR PROVIMENTO ao Apelo apresentado pelo autor, no sentido de determinar que a instituição bancária seja condenada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora, a título de indenização por danos morais, com os devidos consectários legais, consoante previsão das Súmulas 43, 54 e 362, todas do Superior Tribunal de Justiça. Alterado o julgado ao ponto de todos os pedidos iniciais terem sido procedentes, retifico, de ofício, a sentença, condenando somente o promovido em custas e honorários, assegurada a majoração da verba aludida, para a importância de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme preconiza o § 11 do art. 85, ambos do CPC. É o voto. Fortaleza, data e hora pelo sistema. DANIEL CARVALHO CARNEIRO Juiz Relator -
29/08/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27470571
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25/08/2025 08:51
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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25/08/2025 08:51
Conhecido o recurso de ANTONIO TARCISIO DE FREITAS - CPF: *29.***.*04-91 (APELANTE) e provido
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22/08/2025 17:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/08/2025 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/08/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/08/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/08/2025. Documento: 25930372
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31/07/2025 16:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 16:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 25930372
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO Data da Sessão: 11/08/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo para sessão virtual de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
30/07/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25930372
-
30/07/2025 15:13
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/07/2025 15:13
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/07/2025 14:31
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/07/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 18:33
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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29/07/2025 08:44
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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29/07/2025 01:10
Conclusos para despacho
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09/07/2025 13:45
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 08:27
Conclusos para decisão
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19/06/2025 17:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/06/2025 18:52
Juntada de Certidão (outras)
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16/05/2025 09:26
Recebidos os autos
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16/05/2025 09:26
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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