TJCE - 3001768-80.2024.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2025. Documento: 168543862
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 168543862
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13/08/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168543862
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13/08/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 18:36
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2025 01:05
Confirmada a citação eletrônica
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12/07/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 05:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/06/2025 20:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2025 09:32
Conclusos para decisão
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09/06/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 142545002
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 3001768-80.2024.8.06.0112 REQUERENTE: ALYNNE FELICIANO DOS SANTOS AMORIM REQUERIDO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ALYNNE FELICIANO DOS SANTOS AMORIM em face de MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE.
Narra a autora que participou de concurso público para o cargo de Professor de Matemática, promovido pela Prefeitura Municipal de Juazeiro do Norte - CE, conforme estabelecido no Edital nº 001/2019, de 20 de março de 2019.
Aduz que o concurso ofereceu 38 vagas imediatas para o cargo em comento.
A parte autora foi aprovada na 9ª colocação do cadastro de reserva. Sustenta que o município concluiu todas as convocações, mas que existem cargos vagos oriundos de exonerações, desistências, aposentadorias e outras vacâncias ocorridas durante a validade do certame.
Argumenta que, mesmo diante da necessidade de servidores, o Município não convocou os candidatos do cadastro de reserva.
Assim, requer a concessão de tutela de urgência para que o município convoque a autora para o cargo de "Professor de Matemática" ofertado no concurso regulado pelo Edital 001/2019; Ao final da demanda, requer seja declarada o surgimento de novas vagas oriundas de desistência/renúncia à convocação de candidatos em melhor classificação que a autora e/ou em virtude de aposentadoria, falecimento ou exoneração de servidores que ocupam o cargo e "Professor de Matemática; e/ou seja declarada a preterição da autora no concurso de edital 001/2019. É sucinto relatório.
DECIDO.
Diante dos documentos juntados, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, ressaltando-se, entretanto, que a parte beneficiária arcará com as custas e despesas processuais que tiver deixado de adiantar e, em caso de má-fé, suportará até o décuplo do seu valor a título de multa, se ficar comprovado não ser merecedora, após a devida revogação do benefício (art. 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Para a concessão de tutela de urgência antecipada deve o interessado apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme previsão do art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso de irreversibilidade da medida, o parágrafo 3º do referido dispositivo, exclui a possibilidade de deferimento.
Após análise dos autos, não vislumbro a convergência dos pressupostos necessários para a concessão da medida antecipatória perseguida.
Nesse sentido, não é possível verificar atualmente a existência de probabilidade no direito autoral sem ouvir a parte contrária, pois há hipóteses fático-jurídicas que podem indicar a inexistência desse direito.
De acordo com a jurisprudência consolidada, os candidatos aprovados em concurso público, em cadastro de reserva, possuem, inicialmente, apenas uma mera expectativa de direito à nomeação.
Entretanto, essa expectativa pode se transformar em direito subjetivo caso seja comprovada, de maneira inequívoca, a necessidade de nomeação de aprovado durante o período de validade do certame; e que está havendo preterição arbitrária e imotivada por parte da administração ao não nomear os aprovados.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: a) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; b) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; e c) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
STF.
Plenário.
RE 837311/PI, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 09/12/2015 (repercussão geral) (Info 811).
No presente caso, a autora foi aprovada na 9ª colocação do cadastro de reserva, conforme a documentação anexada.
Para que a contratação temporária seja considerada arbitrária e sem justificativa, é necessário demonstrar que os cargos vagos, em número suficiente para alcançar a classificação do candidato interessado, estão sendo ocupados por profissionais contratados de forma precária que não atenderam aos parâmetros legais.
Diante disso, em sede de cognição sumária, não vislumbro a demonstração de vaga que possa ensejar a concessão da tutela de urgência para convocação da requerente.
Abaixo julgados que se assemelham ao presente caso: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO.
CANDIDATA APROVADA EM CADASTRO DE RESERVA DE CONCURSO.
NÃO DEMONSTRADA PRIMA FACIE A ILICITUDE DO EDITAL DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Pretensão inicial da autora voltada ao reconhecimento de seu suposto direito subjetivo de obter a nomeação para o cargo de enfermeira após aprovação para cadastro de reserva em certame oficial realizado pelo município.
Alega que diante da publicação de novo edital para contratação temporária para a mesma vaga pretendida e durante a validade do concurso, exsurge direito líquido e certo de ser nomeada. 2.
Tutela de urgência indeferida no primeiro grau de jurisdição. 3.
Sobre o assunto, há entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação temporária de terceiros não constitui, pura e simplesmente, ato ilegal - nem é indicativo da existência de cargo vago, para o qual há candidatos aprovados em cadastro reserva -, devendo ser comprovada, pelo candidato, a ilegalidade da contratação ou a existência de cargos vagos.
A propósito: STJ, RMS 60.820/CE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/06/2019; AgInt no AREsp 1.224.161/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/06/2018. 4.
Agravante não comprovou em juízo sumário de cognição a ilegalidade da contratação temporária promovida pelo município, não restando evidenciada a probabilidade do seu direito. 5.
Necessidade de aguardar o deslinde da instrução probatória.
Precedentes desta corte de justiça. 6.
Decisão mantida. 7.
Recurso conhecido e não provido em conformidade com parecer da PGJ.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento para negar provimento, nos termos do voto do desembargador relator.
Fortaleza, Ceará, 15 de junho de 2022.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - AI: 06217908020228060000 Juazeiro do Norte, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 15/06/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 16/06/2022) EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O cerne da questão cinge-se em aferir se a agravante tem direito subjetivo à nomeação no cargo efetivo de Fisioterapeuta em razão de sua aprovação em concurso público fora do número de vagas. 2. O Supremo Tribunal Federal já assentou entendimento de que o candidato aprovado em concurso público para formação de cadastro reserva ou na lista de classificáveis, como o caso do promovente, é mero detentor de expectativa de direito à nomeação.
Ato contínuo, aplicando a tese em sede de Repercussão Geral definida no RE 837.311, Min.
LUIZ FUX, em9/12/2015, o STF flexibilizou esse entendimento, no sentido de que o simples surgimento de novas vagas no decorrer do prazo de validade do concurso público, por si só, não gera direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em cadastro de reserva, contudo, a sua preterição de forma arbitrária e imotivada, demonstrada cabalmente, autoriza a sua convocação e nomeação. 3. No caso dos autos, os documentos acostados pela recorrente não são suficientes para comprovar a preterição arbitrária exigida.
Ademais, ressalta-se que a criação de novos cargos não enseja, necessariamente, o nascimento de direito subjetivo para a recorrente ser nomeada, uma vez que o preenchimento de tais cargos está condicionado ao interesse da Administração, não sendo os documentos acostados aos autos, como dito, suficientes para comprovar a preterição arbitrária exigida. 4. Portanto, tendo sido aprovada o agravante na lista do cadastro de reserva do concurso público em referência (Edital nº 001/2019), não há de se falar em direito subjetivo à convocação, nomeação e posse em razão de aprovação, uma vez que não houve, conforme demonstrado, a comprovação cumulativa dos dois pressupostos exigidos, quais sejam, a existência de cargo efetivo vago e a demonstração de contratação precária para as mesmas funções ofertadas no concurso. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão mantida. ACÓRDÃO: (TJCE- AI: 000185-42.2023.8.06.0000) - Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o Recurso de Agravo de instrumento, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator: Des.
José Tarcílio Souza da Silva.
Fortaleza, 04 de março de 2024. Ademais, preceitua o CPC: "Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009." Nesse sentido, aduz o art. 1º, §3º, da Lei 8.437/92: Art. 1º Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (…) § 3º Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. (Grifo nosso).
Cumpre registrar, pois, que, no caso em apreço, o alcance da tutela provisória se confunde com o próprio mérito da demanda originária, que visa à nomeação e posse da autora no referido cargo público.
Sendo assim, da forma postulada, o que se pretende com a liminar, caso concedida, exaure o objeto da presente ação, conforme §3º acima transcrito.
Diante disso, por ora, indefiro a Tutela de Urgência requerida, sem prejuízo de sua concessão após a regularização do contraditório.
Em prosseguimento, o artigo 334 do Código de Processo Civil prevê que o Juiz, no momento do recebimento da petição inicial, designará audiência de conciliação ou de mediação.
Todavia, no caso em questão, deixo de remeter os autos ao CEJUSC por tratar-se de demanda envolvendo interesse público indisponível.
CITE-SE o promovido para, caso queira, apresentar resposta ao presente pedido, no prazo de 30 dias (art. 335 c/c 183 do CPC).
Havendo resposta da pare ré, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se sobre ela (art. 350 e 351, do CPC) no prazo de 15 dias úteis, sob pena de preclusão.
Empós formação do contraditório, vista dos autos ao Ministério Público. Intimações e expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, 26 de março de 2025.
Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142545002
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27/03/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142545002
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27/03/2025 07:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/03/2025 16:36
Não Concedida a tutela provisória
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26/03/2025 16:36
Concedida a gratuidade da justiça a ALYNNE FELICIANO DOS SANTOS AMORIM - CPF: *00.***.*07-60 (REQUERENTE).
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22/11/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 17:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/10/2024 09:47
Conclusos para decisão
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15/10/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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