TJCE - 0622686-21.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lira Ramos de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 08:34
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 08:34
Expedida Certidão de Arquivamento
-
30/04/2025 07:55
Processo Encaminhado
-
30/04/2025 07:52
Baixa Definitiva
-
30/04/2025 07:52
Transitado em Julgado
-
29/04/2025 17:21
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
29/04/2025 17:21
Expedição de Documento
-
29/04/2025 17:20
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
29/04/2025 11:40
Mover p/ Ag. Encaminhamento para Ciência do MP - HC
-
29/04/2025 11:39
Decorrido prazo
-
29/04/2025 11:39
Expedição de Documento
-
16/04/2025 02:00
Decorrendo Prazo
-
16/04/2025 02:00
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
16/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0622686-21.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Mulungu - Impetrante: Francisco Alves Moreira - Paciente: José Henrique Vilela - Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Mulungu - Des.
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO - Não conheceram do Habeas Corpus conforme acordão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL.
EXCESSO DE PRAZO.
JUSTA CAUSA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM.I.
CASO EM EXAME1.HABEAS CORPUS IMPETRADO COM O OBJETIVO DE OBTER O TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL EM RAZÃO DE SUPOSTO EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA.
O IMPETRANTE ARGUMENTA QUE NÃO HÁ JUSTA CAUSA PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO, UMA VEZ QUE O ACUSADO ESTÁ EM LIBERDADE E AGUARDA A CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, PENDENTE APENAS DO LAUDO PERICIAL.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR: (I) SE HÁ FLAGRANTE ILEGALIDADE QUE JUSTIFIQUE O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL; (II) SE O ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA A INSTRUÇÃO CRIMINAL CONFIGURA MOTIVO SUFICIENTE PARA O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL; E (III) SE HÁ JUSTA CAUSA PARA A CONTINUIDADE DA AÇÃO PENAL, CONSIDERANDO OS INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR MEIO DE HABEAS CORPUS É MEDIDA EXCEPCIONAL, ADMISSÍVEL APENAS QUANDO EVIDENCIADA A AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA, A ATIPICIDADE DA CONDUTA OU A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.4.A ANÁLISE DO EXCESSO DE PRAZO DEVE CONSIDERAR QUE O ACUSADO ESTÁ EM LIBERDADE E QUE A PENDÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL DECORRE DA ESPERA DE LAUDO PERICIAL, O QUE NÃO CONFIGURA ABUSO DE PODER OU ILEGALIDADE MANIFESTA.5.NÃO HÁ FLAGRANTE ILEGALIDADE NA PROPOSIÇÃO DA AÇÃO PENAL, UMA VEZ QUE FORAM APRESENTADOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE, ESPECIALMENTE COM BASE NO DEPOIMENTO DA VÍTIMA E NO LAUDO PERICIAL.6.A VIA DO HABEAS CORPUS NÃO É ADEQUADA PARA O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM RAZÃO DE UM SUPOSTO EXCESSO DE PRAZO, SEM QUE HAJA, NESTE MOMENTO, PROVA ROBUSTA DE ILEGALIDADE OU ABUSO.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.NÃO CONHEÇO DA ORDEM IMPETRADA.TESE DE JULGAMENTO: ¿1.O TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL POR MEIO DE HABEAS CORPUS É MEDIDA EXCEPCIONAL, SOMENTE ADMISSÍVEL QUANDO DEMONSTRADA A ATIPICIDADE DA CONDUTA, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE OU A MANIFESTA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA; 2.
O EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL, QUANDO NÃO HÁ FLAGRANTE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER; 3.A MERA PENDÊNCIA DE LAUDO PERICIAL NÃO CONFIGURA ILEGALIDADE QUE JUSTIFIQUE O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, LXXVIII; CÓDIGO PENAL, ARTS. 23 E 24.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, HC Nº 108.574, REL.
MIN.
RICARDO LEWANDOWSKI, J. 03.03.2015; STJ, HC Nº 157.194/RS, REL.
MIN.
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, J. 21.09.2016.ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS DE HABEAS CORPUS, Nº 0622686-21.2025.8.06.0000, ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 1ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, À UNANIMIDADE E EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL, EM NÃO CONHECER DA ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, 4 DE ABRIL DE 2025.MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETORELATOR . - Advs: Francisco Alves Moreira (OAB: 31818/CE) -
14/04/2025 13:18
Expedição de Documento
-
14/04/2025 13:00
Mover Obj A
-
14/04/2025 13:00
Movido para fila Analisado - HC
-
12/04/2025 18:49
Processo Encaminhado
-
12/04/2025 18:45
Juntada de Documento
-
11/04/2025 21:13
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
-
11/04/2025 12:32
Expedição de Documento
-
10/04/2025 14:42
Expedição de Documento
-
09/04/2025 07:43
Disponibilização Base de Julgados
-
08/04/2025 17:45
Juntada de Documento
-
08/04/2025 14:00
Não Conhecimento de recurso
-
08/04/2025 14:00
Julgado
-
04/04/2025 12:17
Processo Encaminhado
-
04/04/2025 11:23
Juntada de Petição
-
04/04/2025 11:23
Expedição de Documento
-
03/04/2025 14:09
Inclusão em Pauta
-
31/03/2025 07:58
Conclusos
-
31/03/2025 07:58
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
30/03/2025 23:10
Juntada de Petição
-
30/03/2025 23:10
Juntada de Petição
-
30/03/2025 23:10
Expedição de Documento
-
26/03/2025 01:47
Decorrendo Prazo
-
26/03/2025 01:47
Expedição de Documento
-
26/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0622686-21.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Mulungu - Impetrante: Francisco Alves Moreira - Paciente: José Henrique Vilela - Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Mulungu - Custos legis: Ministério Público Estadual - Desse modo, não preenchidos os requisitos necessários, INDEFIRO o pedido liminar.
Considerando que o objeto do pedido não exige elementos fornecidos pela autoridade coatora, dispenso suas informações, a fim de conferir maior celeridade ao feito.
Apresentadas as informações ou decorrido o prazo sem manifestação da autoridade impetrada, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça para parecer no prazo legal de 2 (dois) dias (art. 1º, Decreto-Lei 552/1969).
Ao final, retornem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Fortaleza, 13 de março de 2025 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator - Advs: Francisco Alves Moreira (OAB: 31818/CE) -
21/03/2025 07:01
Expedição de Documento
-
20/03/2025 16:32
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
20/03/2025 16:32
Expedição de Documento
-
20/03/2025 16:31
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
20/03/2025 14:58
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
20/03/2025 14:58
Mover p/ Ag. Encaminhamento para Vista da PGJ - HC
-
18/03/2025 10:41
Processo Encaminhado
-
18/03/2025 10:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/03/2025 12:52
Conclusos
-
12/03/2025 12:52
Expedição de Documento
-
12/03/2025 12:39
Distribuído
-
11/03/2025 14:22
Juntada de Documento
-
11/03/2025 14:22
Juntada de Documento
-
11/03/2025 14:22
Juntada de Documento
-
11/03/2025 14:22
Juntada de Documento
-
11/03/2025 14:22
Juntada de Documento
-
11/03/2025 14:22
Juntada de Documento
-
11/03/2025 14:22
Juntada de Documento
-
11/03/2025 14:22
Juntada de Documento
-
11/03/2025 14:22
Juntada de Documento
-
11/03/2025 14:22
Juntada de Documento
-
11/03/2025 14:22
Juntada de Petição
-
11/03/2025 14:22
Expedição de Documento
-
11/03/2025 12:30
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200778-25.2023.8.06.0167
Azul Companhia de Seguros Gerais
Carlos Cezar Rodrigues Lima
Advogado: Isabel Martins Meneses Prado
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/12/2023 15:01
Processo nº 0203224-36.2022.8.06.0296
Delegacia de Narcoticos
Willamys da Cunha Gomes
Advogado: Antonio Everardo Araujo de Almeida
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/12/2022 14:20
Processo nº 0200675-21.2023.8.06.0166
Isabel Manuela Bessa Pinheiro
Banco Bmg SA
Advogado: Pedro Henrique Aires de Morais
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/08/2023 11:00
Processo nº 3007447-09.2024.8.06.0000
Francisca Neuma Freitas
Municipio de Baturite
Advogado: Italo Sergio Alves Bezerra
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/11/2024 18:05
Processo nº 3012817-29.2025.8.06.0001
Tonatiu Pereira Mendes
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Francisco Oliveira de Santana
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/02/2025 22:31