TJCE - 3012817-29.2025.8.06.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:05
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 10:04
Juntada de Certidão
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23/07/2025 10:04
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 03:32
Decorrido prazo de FRANCISCO OLIVEIRA DE SANTANA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2025. Documento: 162285459
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162285459
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30/06/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA (SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3012817-29.2025.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: TONATIU PEREIRA MENDES Requerido: Banco Itaú Consignado S/A Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE e INEXISTÊNCIA DE DÉBITOC/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por TONATIU PEREIRA MENDES em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A Inicialmente, narra o autor que é aposentado pelo INSS mediante benefício de n. 105.996.698-8. Aduz que identificou em seu extrato a presença de desconto de empréstimo, supostamente fornecido pelo requerido sem seu consentimento sob os seguintes números de contrato: 617171763, suposto empréstimo foi no valor de R$3.119,76 (três mil cento e dezenove e reais e setenta e seis centavos) segundo empréstimo sob o número de contrato 617171763, suposto empréstimo foi no valor de R$ 3.181,08 (três mil cento e oitenta e um reais e setenta e seis centavos). Ressalta que não contatou tais empréstimos, e vem sofrendo forte abalo em ver seu benefício reduzido, por essas práticas abusivas. Relata, ainda, que buscou solucionar a questão por vias administrativas, mas não obteve êxito. Pelo exposto, requerer a inversão do ônus da prova, a tramitação prioritária da lide, a concessão do benefício da Justiça Gratuita, bem como, antecipação dos efeitos da tutela, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos indevidos, sob pena de multa em caso de descumprimento. No mérito, pugna pela inexistência da relação jurídica e consequentemente devolução em dobro dos valores descontados do benefício da autora, que perfazem a quantia no momento de R$ 8.549,68 (oito mil quinhentos e quarenta e nove reais e sessenta e oito centavos) bem como, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Decisão de ID 142376606, concedendo o benefício da justiça gratuita, negando a tutela de urgência e determinado a citação do demandado. Contestação apresentada em ID 150464008, alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir e ausência de pretensão resistida.
No mérito, afirmou a regular contratação do empréstimo, formalizado por meio físico, através da assinatura do autor. A final, explanou que não pode ser condenado ao pagamento da repetição do indébito em dobro, pois não agiu de má-fé e inexiste a prática de um ato ilícito pela capaz de ensejar ao pagamento de indenização por danos morais. Com a contestação, vieram cópias dos seguintes documentos: Cédula de crédito bancário dos contratos em IDs 150464012, e 150464016, demonstrativos de pagamento em IDs 150464013 e 150464018. Intimado para apresentar réplica em ID 152097372, o autor deixou decorrer o prazo legal sem nada apresentar. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a empresa promovida, pugnou pelo julgamento do feito, sem necessidade de maiores dilações probatórias (id 161285925).
O autor, por seu turno, restou silente. É o relatório.
Decido. Do julgamento antecipado da lide. Registro, inicialmente, que, de acordo com o art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa.
No caso em tela, entendo suficientes para o julgamento da demandada as provas produzidas nos autos, razão pela qual o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Da inexistência de pretensão resistida. No caso concreto, a promovida alega que a parte autora não buscou a resolução extrajudicial do litígio, razão pela qual lhe falta interesse de agir.
Todavia, tal afirmativa não merece prosperar, uma vez que a requerente busca a tutela do Poder Judiciário para obter a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado impugnando na inicial, cuja via processual mostra-se útil e adequada para o pleito, caracterizando plenamente o interesse de agir. O acesso à tutela jurisdicional é garantido pelo disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Por conseguinte, a tentativa de solução administrativa do problema não constitui requisito essencial para propositura da demanda, obstando o acolhimento da preliminar, sob pena de macular o princípio constitucional supramencionado. Isto posto, rejeito a preliminar arguida. Do mérito. Primeiramente, importante destacar que, aplica-se, ao caso concreto, a legislação de consumo.
Ratifico a aplicação do CDC, tendo em vista o disposto na Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." O cerne da controvérsia consiste em analisar se houve fraude na contratação dos empréstimos impugnados na inicial, que possa resultar na procedência dos pedidos formulados pelo requerente. Compulsando aos autos, verifica-se que o promovido juntou os contratos devidamente assinados pelo requerente em IDs 150464012, e 150464016, bem como, os demonstrativos de pagamento em IDs 150464013 e 150464018 e os documentos pessoais do autor, em total correspondência aos apresentados polo autor na inicial, evidenciando a regularidade na contratação dos serviços e a existência de relação jurídica entre as partes, inviabilizando o reconhecimento de qualquer nulidade do contrato impugnando. Destarte, diante dos elementos acima, ao sustentar a regularidade da contratação, o promovido desincumbiu-se satisfatoriamente do ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC/2015), não havendo, portanto, a comprovação de ilicitude apta a descaracterizar a incolumidade do contrato impugnado na inicial. Por conseguinte, restam prejudicados os pedidos de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, uma vez que os descontos se tratam de um exercício regular do direito do promovido, bem como o pedido de indenização por danos morais, uma vez que o requerente não se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC/2015) quanto a uma conduta ilícita do banco que tenha lhe causado transtorno que supere a esfera do mero aborrecimento. Em caso análogo, posicionou-se o TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE MALFERIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEITADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
SIMILITUDE DE ASSINATURAS DO RG DA PARTE AUTORA E DO CONTRATO.
MANUTENÇÃO DO MÉRITO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Desse modo, entendo que não assiste razão ao apelante ao pugnar pela anulação da sentença, uma vez que restou suficientemente fundamentado pelo magistrado do primeiro grau a razão pela qual entendeu ser desnecessária a realização da perícia requestada.
No caso em tela, a parte Apelante afirma que não solicitou o empréstimo em questão.
Em contrapartida, a instituição financeira trouxe aos autos provas da contratação, juntando os instrumentos contratuais firmados pelo autor, devidamente assinados (fls. 161-167), assim como a sua declaração de residência (fl. 158), também assinada, cuja similitude destas com a assinatura aposta em seu documento de identidade não foi impugnada pelo recorrente.
A propósito, a assinatura do autor no contrato juntado nos autos pelo Banco se mostra muito semelhante àquelas constantes no seu documento pessoal, o que, somado a todos os indícios de regularidade da contratação apresentados pela Apelada, torna desnecessária a realização de perícia grafotécnica requerida.
Desta feita, constata-se que a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC) quando produziu prova pertinente à regularidade da contratação.
Por conseguinte, não há que se falar em ocorrência de dano moral indenizável, uma vez que restou comprovada a regularidade dos contratos impugnados pelo Apelante, sendo a manutenção da sentença de improcedência a medida que se impõe ao presente caso.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade em conhecer do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data constante no sistema.
DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Presidente do Órgão Julgador e Relator (TJCE - Apelação Cível- 0000904-90.2018.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 04/04/2024) Por fim, quanto aos danos morais, não restou minimamente comprovada a prática de uma conduta ilícita pelo demandado apta a ensejar na reparação extrapatrimonial pleiteada, ônus que incumbia ao requerente (art. 373, I, do CPC), razão pela qual a improcedência total dos pedidos iniciais é a medida que se impõe. Ante o exposto, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTE os pedidos formulados na peça inicial, e por conseguinte, extingo o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, conforme art. 487, I, do CPC. Condeno o requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a obrigação ante a gratuidade judiciária deferida (pág. 40), na forma do art. 98,§3º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
29/06/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162285459
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27/06/2025 14:12
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2025 15:55
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 04:07
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 04:07
Decorrido prazo de TONATIU PEREIRA MENDES em 23/06/2025 23:59.
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20/06/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 159875869
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12/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 12/06/2025. Documento: 159875869
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159875869
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159875869
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11/06/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3012817-29.2025.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: TONATIU PEREIRA MENDES Requerido: Banco Itaú Consignado S/A Vistos, etc.
Intimem-se as partes, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem justificadamente o interesse na produção de outras provas, além daquelas existentes nos autos.
Decorrido o prazo e nada sendo requerido, retornem os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
FABIANA SILVA FELIX DA ROCHA Juiz(a) de Direito -
10/06/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159875869
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10/06/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159875869
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10/06/2025 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2025 11:41
Conclusos para despacho
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23/05/2025 03:55
Decorrido prazo de FRANCISCO OLIVEIRA DE SANTANA em 22/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 152097372
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29/04/2025 03:31
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 16/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152097372
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29/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará.
Sobre a contestação e documentos acostados em IDS de nº 150464008 e 150464012/150464013/150464014/150464016/150464017/150464018/150464022/150464024/150464977/150464980, manifeste-se a parte autora, através de seu patrono, no prazo de 15 (quinze) dias. Fortaleza/CE, 24 de abril de 2025. ANTONIA VILACI DO NASCIMENTO Diretor(a) de Gabinete Matricula 201689 -
28/04/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152097372
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25/04/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 00:31
Decorrido prazo de FRANCISCO OLIVEIRA DE SANTANA em 23/04/2025 23:59.
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14/04/2025 08:21
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 142376606
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27/03/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3012817-29.2025.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: TONATIU PEREIRA MENDES Requerido: Banco Itaú Consignado S/A Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE e INEXISTÊNCIA DE DÉBITOC/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por TONATIU PEREIRA MENDES em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A Inicialmente, narra a parte autora que é aposentado pelo INSS mediante benefício de n. 105.996.698-8. Aduz que identificou em seu extrato a presença de desconto de empréstimo, supostamente fornecido pelo requerido sem seu consentimento sob os seguintes números de contrato: 617171763, suposto empréstimo foi no valor de R$3.119,76 (três mil cento e dezenove e reais e setenta e seis centavos) segundo empréstimo sob o número de contrato 617171763, suposto empréstimo foi no valor de R$ 3.181,08 (três mil cento e oitenta e um reais e setenta e seis centavos). Ressalta que não contatou tais empréstimos, e vem sofrendo forte abalo em ver seu benefício reduzido, por essas práticas abusivas.
Relata, ainda, que buscou solucionar a questão por vias administrativas, mas não obteve êxito. Pelo exposto, requerer a inversão do ônus da prova, a tramitação prioritária da lide, a concessão do benefício da Justiça Gratuita, bem como, antecipação dos efeitos da tutela, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos indevidos, sob pena de multa em caso de descumprimento. É o relatório.
Decido. No que concerne ao pedido de tutela provisória, o art. 300, caput, do CPC, disciplinando o procedimento para concessão da tutela provisória de urgência, estabelece que ''A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo''. Nesse sentido, o art. 300, caput, do Código de Processo Civil, deixa claro que os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência (seja ela antecipada ou cautelar) são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em uma análise perfunctória, própria para este momento processual, constata-se que as provas trazidas aos autos até aqui não permitem, de fato, que se infira, com precisão, a verossimilhança das alegações da parte autora, o que só poderá ser obtida de maneira mais elucidativa, após a formação do contraditório. No caso vertente, não identifico elementos que justifiquem a antecipação da tutela de mérito, vez que considero ausentes os requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico para seu deferimento, qual seja, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo. Ademais, quanto ao requisito do periculum in mora, observa-se que este também se encontra ausente, pois os descontos tiveram início em 2020 conforme verifica-se no próprio recorte anexado pelo autor: Portanto, considerando que a ação foi proposta apenas em 2025, ou seja, após 5 anos do início dos descontos supostamente indevidos, resta evidente a ausência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ante o desinteresse do requerente em cumprir o contrato.
Por fim, não caracterizada a probabilidade do direito e o perigo da demora. No caso concreto, não restam demonstrados os elementos do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300, caput, do CPC, portanto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Deixo de designar conciliação pela manifestação de desinteresse da parte autora. Defiro a inversão do ônus da prova, de acordo com art. 6, VIII do CDC. Defiro o pedido de gratuidade judiciária, nos moldes do art. 98 do CPC. Defiro a prioridade de tramitação com fulcro no estatuto do idoso, nos termos do art. 1048, I, do CPC. Cite-se a parte promovida, para, querendo, contestar a presente ação, sob pena de reputar-se como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 335 e 344, CPC). Intime-se a parte autora desta decisão. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142376606
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26/03/2025 09:00
Confirmada a citação eletrônica
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26/03/2025 06:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142376606
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26/03/2025 06:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/03/2025 11:59
Determinada a citação de Banco Itaú Consignado S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (REU)
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24/03/2025 11:59
Concedida a gratuidade da justiça a TONATIU PEREIRA MENDES - CPF: *51.***.*60-15 (AUTOR).
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24/03/2025 11:59
Não Concedida a tutela provisória
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22/02/2025 22:31
Conclusos para decisão
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22/02/2025 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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