TJCE - 3000135-44.2022.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 07:28
Arquivado Definitivamente
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27/03/2023 18:22
Homologada a Transação
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27/03/2023 11:54
Conclusos para julgamento
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25/03/2023 01:59
Decorrido prazo de JANETH CLEA ROCHA DA SILVA MARTINIANO em 24/03/2023 23:59.
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20/03/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
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18/03/2023 00:16
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 17/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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02/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 3488-7327 / (85) 3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO: 3000135-44.2022.8.06.0002 NATUREZA: AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PROMOVENTE: JULIO CEZAR NOGUEIRA BRITO PROMOVIDA: CASA BAHIA COMERCIAL - LTDA SENTENÇA Trata-se de reclamação cível proposta por JULIO CEZAR NOGUEIRA BRITO em face de CASA BAHIA COMERCIAL – LTDA, na qual a parte autora aduz que celebrou contrato de compra e venda junto à promovida, cujo objeto seria um celular Samsung Galaxy Note20, custando o valor de R$ 764,10 (setecentos e sessenta e quatro reais e dez centavos).
Alega que, após confirmação da compra do produto, recebeu e-mail da requerida comunicando o cancelamento do seu pedido.
Afirma que a parte demandada informou, após contato, que emitiria um vale-compra correspondente ao valor pago pelo produto.
Informa que, por não possuir interesse no crédito fornecido pela promovida, solicitou a entrega do celular.
Indica, por fim, que a ausência do aparelho telefônico prejudicou os seus estudos.
Dito isto, pleiteia a condenação da parte requerida a: I) pagar, a título de danos materiais (repetição do indébito), o valor de R$ 1.528,20 (mil quinhentos e vinte e oito reais e vinte centavos); e II) reparar, a título de danos morais, a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em defesa (Id. 33870116 – Pág. 27), além de preliminar(es), a parte promovida aduz que houve erro grosseiro na precificação do produto, sendo este comercializado por valor muito abaixo do mercado.
Alega que, ao constatar o erro, realizou o imediato cancelamento da compra e informou ao autor/consumidor.
Afirma que, após 4 (quatro) dias da compra, disponibilizou crédito correspondente ao valor desembolsado pelo autor.
Argumenta que a parte requerente não comprovou os danos materiais e morais supostamente sofridos.
Dito isto, pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica (Id. 34240239 – Pág. 33), além de refutar a(s) preliminar(es), a parte autora reitera e ratifica os termos da petição inicial.
Por fim, roga pela procedência dos pedidos.
A audiência de conciliação fora infrutífera (Id. 33894431 – Pág. 30).
Breve relatório (art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95).
Decido.
PRELIMINARES Em defesa (Id. 33870116 – pág. 27), a parte promovida impugnou o pedido de justiça gratuita realizado pela parte autora e solicitou a retificação do polo passivo da demanda para VIA VAREJO S/A (CNPJ n.º 33.041.260/0652.90).
Inicialmente, esclarece-se que em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis inexiste pagamento de qualquer despesa para proposição de demanda (art. 54 da Lei n.º 9.099/95), sendo o momento oportuno para apreciação e deferimento ou não de tal instituto o da interposição de recurso pela parte interessada, oportunidade em que deverá ser observado o disposto no art. 13, inc.
XIV, do Regimento Interno das Turmas Recursais, razão pela qual rejeito a referida preliminar.
Por fim, considerando a incorporação da CASAS BAHIA, acolho a preliminar de retificação do polo passivo para VIA VAREJO S/A (CNPJ n.º 33.041.260/0652.90).
Passo, então, a decidir o mérito.
MÉRITO Trata-se de relação de consumo, a ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990).
Inicialmente, esclarece-se que o magistrado poderá determinar, inclusive ex officio, a inversão do ônus da prova, desde que caracterizada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, Código de Defesa do Consumidor.
No presente caso, a hipossuficiência resta comprovada pela escassez de informações disponibilizadas ao requerente, que compromete a defesa dos seus direitos perante o Juízo, razão pela qual reconheço o seu direito à inversão do ônus da prova.
Tratando-se de instrumento jurídico-processual, a inversão do ônus da prova objetiva o esclarecimento dos fatos, pois, embora tenha sido considerada a hipossuficiência do autor, pode a parte adversa (requerida), por meio de provas, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito das promoventes, viabilizando, assim, o julgamento da demanda.
Na hipótese, verifica-se que a parte promovida comprovou o equívoco na precificação do produto, sendo este comercializado por valor muito abaixo do mercado, conforme publicidades de outras lojas (Id. 33870116 – Pág. 27 (fl. 5)) e cadastro interno do produto (Id. 33870116 - Pág. 27 (fl. 6)).
Oportunamente, salienta-se que os Tribunais de Justiça entendem que o erro na precificação do produto não obriga o fornecedor a cumprir a oferta (relativização do art. 30, caput, do CDC), posto que geraria significativo desequilíbrio contratual.
Vide: Ementa (TJRS) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COMPRA E VENDA DE APARELHO CELULAR PELA INTERNET.
DIVULGAÇÃO DE PREÇO ABAIXO DO VALOR DE MERCADO.
SMARTPHONE LENOVO K8 PLUS DIVULGADO PELO VALOR DE R$ 140,23 SENDO O SEU VALOR DE MERCADO R$ 692,00.
ERRO GROSSEIRO NA OFERTA VINCULADA NO SITE.
ERRO PERCEPTÍVEL PELO AUTOR, NÃO OBRIGANDO AO CUMPRIMENTO DA OFERTA.
RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DO FORNECEDOR À OFERTA, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 30 E 31 DO CDC.
BOA-FÉ CONTRATUAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
Proc.: RI 0054789-89.2019.8.21.9000; Órgão: 1ª Turma Recursal Cível do TJRS; Julgamento: 17 de setembro de 2019; Publicação: 19 de setembro de 2019; Relator: Roberto Carvalho Faga.
No entanto, em que pese a parte demandada não ser obrigada a entregar o produto (aparelho celular), é seu dever restituir o(s) valor(es) pago(s)/desembolsado(s) pelo consumidor, ficando a critério deste a forma de reembolso (dinheiro ou crédito para compra).
Sobre o tema, a 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar o RI 1004601-67.2022.8.26.0032, assim entendeu: Ementa (TJSP) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
COMPRA DE INGRESSOS PARA O FESTIVAL LOLLAPALOOZA 2020, REAGENDADO EM RAZÃO DA PANDEMIA DO COVID 19.
AUTORA QUE NÃO TEVE INTERESSE NO CRÉDITO DISPONIBILIZADO PELA RÉ EM OUTRAS DATAS.
RESCISÃO DO CONTRATO E REEMBOLSO DOS VALORES QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
Proc.: RI 1004601-67.2022.8.26.0032; Órgão: 1ª Turma Cível do TJSP; Julgamento: 03 de outubro de 2022; Publicação: 03 de outubro de 2022; Relator: Heverton Rodrigues Goulart.
Assim, entendo como indevida a concessão de crédito como única opção de reembolso ao consumidor/promovente, razão pela reconheço o direito deste a receber na forma simples o valor de R$ 764,10 (setecentos e sessenta e quatro reais e dez centavos), referente ao que foi pago efetivamente pelo produto (Id. 30801705 – Pág. 8), a ser devidamente atualizado.
Quanto aos danos morais, verifica-se que a parte promovida restringiu a liberdade de escolha do autor/consumidor, posto ofereceu como única forma de reembolso o crédito para posterior utilização em seu site.
Em caso semelhante, a 3ª Turma do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), ao julgar o RI 0068993-08.2018.8.16.0014, decidiu: Ementa INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DA FATURA IMPOSTO AO CONSUMIDOR.
VIOLAÇÃO À LIBERDADE DE ESCOLHA.
PRÁTICA ABUSIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Proc.: RI 0068993-08.2018.8.16.0014; Órgão: 3ª Turma Recursal do TJPR; Julgamento: 20 de abril de 2020; Publicação: 20 de abril de 2020; Relator: Fernando Swain Ganem.
Dito isto, ante o conjunto probatório e acompanhando a decisão supracitada, entendo que a situação vivenciada pelo autor ultrapassa os limites do mero aborrecimento, motivo pelo qual acolho o pleito de danos morais, que serão arbitrados de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
DISPOSITIVO Isto posto, acolho apenas a preliminar de retificação do polo passivo para VIA VAREJO S/A (CNPJ n.º 33.041.260/0652.90) e, ante a fundamentação acima, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para condenar o requerido a: I) restituir na forma simples, a título de danos materiais, o valor de R$ 764,10 (setecentos e sessenta e quatro reais e dez centavos), referente ao que foi pago efetivamente pelo produto (Id. 30801705 – Pág. 8), a ser acrescido de juros legais de 1% a.m., a contar da data da citação inicial (art. 405 do CC) e correção monetária (INPC), a contar da data da propositura da ação (Lei n.º 6.899/81); e II) reparar, a título de danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por entender como justo ao caso em apreço, a ser acrescida de juros legais de 1% a.m., a contar da data da citação inicial (art. 405 do CC) e correção monetária (INPC), a contar da data do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ).
No caso de eventual pedido de gratuidade judiciária formulado pelo autor, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do Fonaje, sua análise ficará condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2023 12:47
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2022 12:23
Conclusos para julgamento
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01/07/2022 12:23
Juntada de Certidão
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01/07/2022 12:05
Juntada de Petição de réplica
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10/06/2022 12:13
Audiência Conciliação realizada para 10/06/2022 12:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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10/06/2022 07:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/06/2022 12:26
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2022 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2022 19:50
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 10:09
Juntada de Certidão
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08/03/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 10:10
Audiência Conciliação designada para 10/06/2022 12:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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08/03/2022 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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