TJCE - 3001490-32.2022.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2023 14:47
Arquivado Definitivamente
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23/03/2023 14:47
Juntada de Certidão
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23/03/2023 14:47
Transitado em Julgado em 22/03/2023
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22/03/2023 04:03
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 04:03
Decorrido prazo de CICERO MARIO DUARTE PEREIRA em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 03:38
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 21/03/2023 23:59.
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07/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Intimação
Processo n. 3001490-32.2022.8.06.0118 AUTORA: Maria Luciene Gomes RÉUS: Banco Santander Brasil S/A sucessor por incorporação do Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A e Banco Bradesco S/A.
Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Pedido Liminar em Antecipação de Tutela de Urgência e Reparação Por Danos Morais e Materiais.
SENTENÇA Vistos etc.
Narra a parte autora que contrataram em seu nome o empréstimo consignado de nº 166423355 via banco 955 - OLÉ Consignado, no valor de R$ 7.280,80 a ser pago em 72 parcelas de R$ 189,23, a primeira descontada em julho/2019 e a última para 06/2025; que não autorizou e suspeita que tenham copiado os dados de seu benefício, pois não cedeu a terceiros os seus dados pessoais.
Requer a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova.
Em antecipação de tutela, a suspensão das cobranças indevidas.
No mérito: 1) que seja determinado aos promovidos que se manifestem, no sentido de demonstrar quem recebeu o dinheiro advindo do empréstimo fraudulento junto a essas instituições financeiras; 2) que os promovidos prestem informações e apresentem documentação que demonstre em que circunstâncias autorizaram empréstimos não contratados pela requerente, bem como, de que tinham acesso aos dados da demandante que deveriam estar seguros nos sistemas das instituições bancárias; 3) a condenação dos demandados a pagarem indenização por DANOS MATERIAIS no montante total dos empréstimos realizados, de forma solidaria; 4) a condenação dos réus a pagarem à requerente, indenização por DANOS MORAIS sugerindo-se o valor correspondente a 30 (trinta) salários-mínimos, como parâmetro mínimo para cada réu; 5) Declarar a inexistência do débito; 6) determinar a exclusão do nome da requerente de todos os cadastros pejorativos de créditos, por eventual débito cobrado pelas instituições financeiras rés, em face dos contratos em querela; 7) Que seja determinado a expedido ofício aos órgãos SPC e SERASA (no caso de utilizarem os documentos da autora para outros crimes) avisando sobre o uso indevido dos documentos da autora; 8) Condenar os requeridos no pagamento das custas processuais e verbas de sucumbência, na base de 30% (trinta por cento) sobre o valor da condenação, os quais deverão ser revertidos à advogada da causa.
Atribui à causa o valor de R$ 48.480,00.
Liminar indeferida no id. 35133073.
Contestação apresentada pelo Banco Santander Brasil S/A, na qual impugna o pedido de gratuidade da justiça e o valor atribuído à causa e alega em preliminar: 1) O não preenchimento dos requisitos para tutela de urgência de suspensão dos descontos; 2) incompetência do Juizado Especial Cível pela complexidade da causa; 3) incompetência do Juízo em razão do valor da causa; 4) a necessidade do indeferimento da petição inicial em razão da ausência de documento indispensável para a propositura da demanda; 5) Longo lapso temporal entre a outorga do instrumento de mandato e o ajuizamento da demanda; 6) Carência da ação por ausência de pretensão resistida; 7) a inércia da autora; No mérito, alega que a contratação foi formalizada em 10.06.2019 e, passados mais de 02 (dois) anos, a autora argui abusividade de forma genérica; que o contrato em questão é uma operação típica de mutuo com pagamento consignado, Proposta nº *01.***.*23-55, devidamente assinada, inclusive, apresentando similaridade das assinaturas entre as opostas no contrato e nos documentos que instruem a peça exordial; que a promovente usufruiu dos serviços oferecidos pelo crédito que lhe foi entregue, vez que o valor foi disponibilizado na conta de titularidade da autora.
Juntou proposta e contrato, documentos pessoais, comprovante de endereço e TED.
Ao final, requereu a total improcedência do pleito autoral.
A parte autora anexou extrato bancário às fls. 12 do id nº 35115987, demonstrando o depósito do troco de R$ 789,77, após pagamento de R$ 6.529,96 do contrato 163431594, refinanciado.
O promovido Banco Bradesco S/A apresenta defesa, arguindo em preliminar a ausência de juntada de extratos bancários, a inadmissibilidade do procedimento no Juizado Especial Cível, a litigância de má-fé.
No mérito, que o contrato se tata de um refinanciamento; a cliente tinha os contratos 803939086, e 807567950 que foram refinanciados gerando apenas o contrato de número 809593678; que o refinanciamento só é feito mediante a autorização do cliente, até porque, nenhum fraudador tem a intenção de refinanciar um contrato para pagamento com cláusula de consignação em folha de pagamento, não havendo irregularidade nas operações celebradas pela autora.
Requer o julgamento improcedente de todos os pleitos autorais.
Junta cópia do contrato e autorização para desconto assinados, além de documentos pessoais da autora.
Sem Réplica. É o breve relato.
Decido.
Determino que o feito passe a tramitar sob segredo de justiça, devendo doravante prosseguir visível apenas para as partes do processo, em observância à Lei 12.965/2014, Marco Civil da Internet.
Relativamente ao pedido de gratuidade da justiça, o deferimento do benefício pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de possível Recurso Inominado.
No caso dos autos, os contratos celebrados com o Banco Bradesco S/A de n. 803939086 e 807567950 foram refinanciados gerando o contrato n. 809593678; posteriormente, houve a portabilidade do refinanciamento no Banco Bradesco, gerando o contrato *01.***.*31-94 no Banco Olé Consignados que o refinanciou, gerou o contrato n. *01.***.*23-55, que a autora alega não haver celebrado.
Ocorre que, em contestação, os promovidos arguem a preliminar de incompetência absoluta em razão da matéria (questão jurídica complexa), tendo em vista a necessidade de realização de perícia grafotécnica e, após compulsar os autos, infere-se que, de fato, há de ser acolhida a preliminar de incompetência do juízo formulado no feito, em virtude da complexidade da causa, não obstante o esforço em se verificar a veracidade das alegações da parte autora por intermédio de outras modalidades de prova, sendo, no entanto, necessária a realização de perícia grafotécnica.
A parte autora defende a tese que não realizou o contrato identificado na inicial e o cerne da questão consiste em se saber se a autora firmou ou não o contrato posto em discussão, sabendo-se que os descontos das parcelas do empréstimo em questão estavam sendo feitos diretamente de seu benefício, desde o ano de 2019.
Verifica-se que se encontra nos autos o contrato, no qual constam os dados da demandante, a assinatura deste e, considerando que a demandante declarou que não celebrou o aludido contrato com o banco demandado, verifica-se a necessidade da efetivação de um exame pericial na documentação acostada nos autos, a fim de que se possa chegar a uma definição esclarecedora dos fatos objeto da presente demanda, vislumbrando, então, tratar-se de causa complexa em virtude da necessidade da realização do referido exame, a fim de que seja definido se a autora firmou ou não o contrato juntado ou terceiros estelionatários, circunstância que torna inviável a demanda em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Ademais, cuida-se de matéria técnica sobre a qual o magistrado não tem capacidade técnica para aferir a autenticidade ou não da assinatura aposta no documento, necessitando, portanto, da realização de uma perícia grafotécnica para a devida solução da lide.
Conclui-se, desse modo, não ser este o procedimento adequado para a pretensão inicial deduzida, dadas as limitações de que se reveste o rito estabelecido pela Lei 9.099/95.
Destarte, não se enquadra a demanda no rol das causas elencadas no artigo 3º do Diploma legal retro mencionado, de modo que emerge a incompetência do Juizado Especial para processar e julgar o feito, incidindo na espécie a norma inserta no artigo 51, inciso II, da Lei no 9099/95, in verbis: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) II. quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;” Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada pelos bancos demandados e extingo o processo sem julgamento do mérito, e o faço com base nos dispositivos legais acima referidos.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Maracanaú, data da inserção.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital (sc). -
06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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03/03/2023 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2023 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2023 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2023 20:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/02/2023 08:15
Conclusos para julgamento
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02/02/2023 08:14
Juntada de Certidão
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30/01/2023 15:15
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2022 14:37
Audiência Conciliação realizada para 23/11/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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22/11/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 10:24
Conclusos para despacho
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22/09/2022 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 10:37
Juntada de Certidão
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27/08/2022 19:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2022 16:17
Conclusos para decisão
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25/08/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 16:17
Audiência Conciliação designada para 23/11/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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25/08/2022 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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