TJCE - 0001157-90.2000.8.06.0090
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/06/2025 11:23
Juntada de Certidão
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30/06/2025 11:22
Desentranhado o documento
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30/06/2025 11:20
Alterado o assunto processual
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26/06/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 01:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 09:40
Juntada de Petição de Contra-razões
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13/05/2025 03:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 153437964
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08/05/2025 06:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153437964
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07/05/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153437964
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07/05/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 04:08
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DA GUIA PRADO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 04:08
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DA GUIA PRADO em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:54
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DA GUIA PRADO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:54
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DA GUIA PRADO em 09/04/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 12/03/2025. Documento: 136230325
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11/03/2025 00:00
Intimação
0001157-90.2000.8.06.0090 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) [Dano ao Erário] AUTOR: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA REU: CARLOS EDUARDO DA GUIA PRADO SENTENÇA I.
RELATÓRIO: Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizado por Ministério Público do Estado do Ceará em face de Carlos Eduardo da Guia Prado, pela prática dos atos tipificados nos artigos 10, inciso VIII e artigo 11, inciso I, ambos da Lei nº 8.429/1992, com alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021. Narra a exordial, em síntese, que o requerido, ex-gestor do Fundo de Saúde do Município de Icó, exercício de 1998, praticou as seguintes irregularidades i) atraso na remessa da documentação mensal de receita e despesa ao TCM; ii) irregularidades em processos licitatórios; e iii) falhas no controle de materiais do almoxarifado. Em razão disso, o autor requer, no mérito, a condenação do requerido nas condutas descritas no artigo 10, inciso VIII e art. 11, inciso I, ambos da Lei nº 8.429/92, antes das alterações trazidas pela Lei nº 14.230/21. Acompanham a exordial os documentos de ID 65878303 e seguintes. Notificado, o requerido apresentou a defesa prévia no ID 65878816 e seguintes. Decisão de ID 65879194, recebeu a inicial, rejeitou as preliminares arguidas e determinou a citação do requerido para contestar a inicial. Citado (ID 65879198), o requerido em nada se manifestou. Audiência de instrução realizada em 03 de março de 2020, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes. É o relatório.
Decido. II.
FUNDAMENTAÇÃO: Preliminares apreciadas na decisão de ID 65879194 Não vislumbro nulidades nem vícios processuais insanáveis. Assim, passo ao exame do mérito. No caso sub oculi, impere analisar as alterações trazidas pela Lei nº 14.230/2021. A referida legislação extinguiu a conduta culposa prevista no texto anterior, passando a admitir a presença do elemento subjetivo dolo, para responsabilização dos atos de improbidade administrativa. Com isso, a presente ação civil pública foi ajuizada para apurar a suposta prática de dano ao erário e violação dos princípios administrativos. Na redação originária, a configuração de ato de improbidade administrativa tipificado no art. 10, exigia apenas a existência de culpa grave do réu.
Porém, com a entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021, passou a exigir o dolo específico, que, no presente caso, consiste em causar dano ao erário. Nessa toada, a Lei nº 14.230/2021 incluiu o §§ 2º e 3º no artigo 1º, onde prevê que: "§2º Considera-se dolo a vontade consciente e livre de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta lei, não bastando a voluntariedade do agente". "§3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa". Assim, no caso em comento, o dolo específico em causar dano ao erário não restou demonstrado nos autos. Ressalte-se que a legislação também deixou de conter, atualmente, tipo aberto, não mais admitindo para tipificação qualquer ação ou omissão que viole princípios da administração pública, a exemplo das figuras elencadas nos respectivos incisos, que constituíam rol apenas exemplificativo. Em sua redação original, o art. 10, inciso VIII e art. 11, inciso I assim trazia: Art. 10: Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (…) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; A Lei n. 12.430/2021 deu nova redação ao art. 10, inciso VIII, bem como revogou o inciso I do artigo 11, indicando um rol exaustivo.
Veja-se: Art. 10: Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (…) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - (revogado); (...) Observa-se que a atual redação é mais benéfica ao réu.
Nela, a caracterização do dano ao erário e da violação aos princípios administrativos deve existir o dolo específico e decorrer necessariamente de condutas elencadas nos respectivos incisos, tornando, pois, exaustivo e taxativo o rol (o que se extrai do trecho contido no caput do artigo 11: "caracterizada por uma das seguintes condutas"). No que diz respeito ao direito intertemporal e à retroatividade da norma sancionatória mais benéfica, frise-se que o §4º do artigo 1º da Lei Federal nº 8.429/92 estabelece ao sistema da improbidade administrativa o regime jurídico do direito administrativo sancionador, segundo o qual, as normas que regem a improbidade administrativa devem retroagir às ações em curso, sempre que mais favoráveis ao réu. Assim, tratando-se de norma mais favorável ao réu, de rigor a aplicação das alterações derivadas da Lei Federal nº 14.230/2021, porquanto o princípio da retroatividade da lei mais benéfica, previsto no artigo 5°, inciso XL, da Constituição da República, alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador. Sobre o assunto, ensina Marçal Justen Filho: "As alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021, em todas as passagens que configurem tratamento mais benéfico relativamente à configuração ou ao sancionamento por improbidade administrativa, aplicam-se a todas as condutas consumadas em data anterior à sua vigência.
Isso significa que, mesmo no caso de processos já iniciados, aplica-se a disciplina contemplada na Lei 14.230/2021.
Portanto e, por exemplo, tornou-se juridicamente inexistente a improbidade meramente culposa, tal como não se admite mais a presunção de ilicitude ou de dano ao erário.
Logo, os processos em curso que envolvam pretensão de aplicação da disciplina original da Lei 8.429 subordinam-se às regras mais benéficas da Lei 14.230/2021." (Reforma da lei de improbidade administrativa comentada e comparada: Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021/Marçal Justen Filho. - 1. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2022.pág. 293). No mesmo sentido são os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves e Rafael Carvalho Rezende Oliveira: "Da mesma forma, a retroatividade da norma mais benéfica deve abranger a necessidade de dolo específico para configuração da improbidade, na forma exigida pelo § 2º do art. 1º da LIA, inserido pela Lei 14.230/2021.
A improbidade, a partir de agora, depende da "vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente." (Comentários à reforma da lei de improbidade administrativa: Lei 14.230, de 25.10.2021 comentada artigo por artigo/Daniel Amorim Assumpção Neves, Rafael Carvalho Rezende Oliveira. - Rio de Janeiro: Forense, 2022, pág. 10). No caso dos autos, as contas prestadas pelo ex-gestor Carlos Eduardo foram julgadas irregulares, com a aplicação de multa de R$ 5.746,14 (ID 65878324) e nota de improbidade administrativa, quando deixou de implementar os controles exigidos por lei, violando o princípio da legalidade e não realizou a licitação para aquisição de bens e contratação de serviços, bem como dispensou indevidamente o certame licitatório e frustrou a licitude de procedimento licitatório. Nesse ínterim, a mera violação a dever funcional de realizar os procedimentos de acordo com a lei sem a perda patrimonial efetiva, não possui o condão de imputar ao requerido a prática de improbidade administrativa. A improbidade não se confunde (nem se resume) com ilegalidade (objetivamente considerada), vez que se tem, na improbidade, uma ilegalidade qualificada, coadjuvada pela mácula da imoralidade administrativa, da desonestidade, de modo que, para fins de reconhecimento da improbidade, deve-se somar um elemento além da ilegalidade, que seria a má-fé do agente. Logo, a pretensão do Ministério Público contida na inicial, consistente no enquadramento da conduta do réu no tipo descrito no art. 10, inciso VIII e o artigo 11, inciso I da Lei nº 8.429/92 não encontra mais suporte com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, visto que restou suprimido a modalidade culposa presente no texto anterior, como necessita da existência do dolo específico para configurar atos de improbidade administrativa. III.
DISPOSITIVO: Ante o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO, por SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, IMPROCEDENTE a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA por ato de improbidade administrativa (art. 10, inciso VIII e inciso I do artigo 11 da Lei nº 8.429/92), ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em face de CARLOS EDUARDO DA GUIA PRADO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e verba honorária, considerando a natureza da ação e ausência de má-fé da parte autora, consoante orientação jurisprudencial e art. 18 da Lei n.º 7.347/85.
Ademais, incabível a condenação do Estado ao pagamento de honorários contratuais. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Havendo interposição de recursos, intimem-se as partes adversas para apresentar contrarrazões no prazo legal e, na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC). Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz Assinado eletronicamente -
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 136230325
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10/03/2025 21:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136230325
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10/03/2025 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 21:38
Julgado improcedente o pedido
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14/12/2024 00:36
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 13:16
Conclusos para despacho
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13/12/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 10:55
Juntada de Certidão
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16/10/2024 11:11
Juntada de Certidão
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16/10/2024 08:56
Juntada de Certidão
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14/10/2024 18:32
Expedição de Ofício.
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11/10/2024 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 18:07
Conclusos para despacho
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09/10/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 09:20
Conclusos para despacho
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29/06/2024 00:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/06/2024 23:59.
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24/05/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 09:36
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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23/05/2024 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2024 15:18
Conclusos para decisão
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13/08/2023 16:45
Suspensão por Decisão do Presidente do STF em razão da SIRDR número #{numero_da_SIRDR}
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12/08/2023 20:08
Mov. [148] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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06/05/2022 15:02
Mov. [147] - Certidão emitida
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18/04/2022 21:50
Mov. [146] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0026/2022Data da Publicacao: 19/04/2022Numero do Diario: 2825
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14/04/2022 00:14
Mov. [145] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0025/2022Data da Publicacao: 18/04/2022Numero do Diario: 2824
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13/04/2022 02:07
Mov. [144] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/04/2022 11:50
Mov. [143] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/04/2022 09:21
Mov. [142] - Certidão emitida
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31/03/2022 14:12
Mov. [141] - Recurso Extraordinário com repercussão geral [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/03/2022 11:31
Mov. [140] - Conclusão
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18/03/2022 11:31
Mov. [139] - Processo Redistribuído por Sorteio: COMPETENCIA CONCORRENTE.
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18/03/2022 11:31
Mov. [138] - Redistribuição de processo - saída: COMPETENCIA CONCORRENTE.
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18/03/2022 11:09
Mov. [137] - Certidão emitida
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03/03/2022 10:27
Mov. [136] - Petição juntada ao processo
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02/03/2022 15:01
Mov. [135] - Petição: N Protocolo: WICO.22.01801132-4Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 02/03/2022 14:48
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05/10/2021 13:24
Mov. [134] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2021 17:08
Mov. [133] - Concluso para Despacho
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16/09/2021 17:07
Mov. [132] - Decurso de Prazo
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02/08/2021 10:50
Mov. [131] - Petição juntada ao processo
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01/08/2021 21:52
Mov. [130] - Petição: N Protocolo: WICO.21.00396185-1Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio PublicoData: 01/08/2021 20:24
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20/06/2021 07:20
Mov. [129] - Certidão emitida
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11/06/2021 21:43
Mov. [128] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0163/2021Data da Publicacao: 14/06/2021Numero do Diario: 2629
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10/06/2021 11:52
Mov. [127] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/06/2021 11:22
Mov. [126] - Certidão emitida
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19/05/2021 13:23
Mov. [125] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/04/2021 11:38
Mov. [124] - Concluso para Despacho
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08/04/2021 11:36
Mov. [123] - Petição juntada ao processo
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01/03/2021 15:33
Mov. [122] - Petição: N Protocolo: WICO.21.00395393-0Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio PublicoData: 01/03/2021 14:56
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27/02/2021 09:07
Mov. [121] - Certidão emitida
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18/02/2021 22:39
Mov. [120] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0041/2021Data da Publicacao: 19/02/2021Numero do Diario: 2554
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17/02/2021 12:44
Mov. [119] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/02/2021 11:36
Mov. [118] - Certidão emitida
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17/02/2021 11:35
Mov. [117] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposicao expressa no Provimento n 01/2019, publicado as fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justica, para que possa imprimir andamento ao processo, o encamin
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17/02/2021 11:33
Mov. [116] - Petição juntada ao processo
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04/12/2020 12:47
Mov. [115] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/10/2020 10:02
Mov. [114] - Documento
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12/10/2020 10:02
Mov. [113] - Documento
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12/10/2020 10:02
Mov. [112] - Parecer do Ministério Público
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12/10/2020 10:02
Mov. [111] - Documento
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12/10/2020 10:02
Mov. [110] - Petição
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12/10/2020 10:02
Mov. [109] - Documento
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12/10/2020 10:02
Mov. [108] - Documento
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12/10/2020 10:02
Mov. [107] - Mandado
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12/10/2020 10:02
Mov. [106] - Documento
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12/10/2020 10:02
Mov. [105] - Documento
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12/10/2020 10:02
Mov. [104] - Documento
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12/10/2020 10:02
Mov. [103] - Documento
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12/10/2020 10:02
Mov. [102] - Documento
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12/10/2020 10:02
Mov. [101] - Documento
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12/10/2020 10:02
Mov. [100] - Documento
-
12/10/2020 10:02
Mov. [99] - Petição
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12/10/2020 10:02
Mov. [98] - Documento
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12/10/2020 10:02
Mov. [97] - Documento
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12/10/2020 10:02
Mov. [96] - Documento
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12/10/2020 10:02
Mov. [95] - Documento
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12/10/2020 10:02
Mov. [94] - Mandado
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12/10/2020 10:02
Mov. [93] - Petição
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12/10/2020 10:02
Mov. [92] - Documento
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12/10/2020 10:02
Mov. [91] - Documento
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12/10/2020 10:02
Mov. [90] - Documento
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12/10/2020 10:02
Mov. [89] - Parecer do Ministério Público
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12/10/2020 10:02
Mov. [88] - Documento
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12/10/2020 10:02
Mov. [87] - Petição
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12/10/2020 10:02
Mov. [86] - Documento
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12/10/2020 10:02
Mov. [85] - Ofício
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12/10/2020 10:02
Mov. [84] - Documento
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12/10/2020 10:02
Mov. [83] - Documento
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12/10/2020 10:02
Mov. [82] - Documento
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12/10/2020 10:02
Mov. [81] - Documento
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12/10/2020 10:02
Mov. [80] - Aviso de Recebimento (AR)
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12/10/2020 10:02
Mov. [79] - Ofício
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12/10/2020 10:02
Mov. [78] - Ofício
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12/10/2020 10:02
Mov. [77] - Documento
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12/10/2020 10:02
Mov. [76] - Documento
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12/10/2020 10:02
Mov. [75] - Petição
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12/10/2020 10:02
Mov. [74] - Parecer do Ministério Público
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12/10/2020 10:02
Mov. [73] - Documento
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12/10/2020 10:02
Mov. [72] - Documento
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12/10/2020 10:02
Mov. [71] - Documento
-
12/10/2020 10:02
Mov. [70] - Ofício
-
12/10/2020 10:02
Mov. [69] - Documento
-
12/10/2020 10:02
Mov. [68] - Documento
-
10/09/2020 16:29
Mov. [67] - Certidão emitida
-
04/09/2020 11:40
Mov. [66] - Ofício: Juntada a peticao diversa - Tipo: Oficio em Acao Civil de Improbidade Administrativa - Numero: 80001 - Protocolo: PICO20000317550
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04/09/2020 11:28
Mov. [65] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
04/09/2020 11:28
Mov. [64] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: CartorioEspecificacao do local de destino: Secretaria da 1 Vara da Comarca de Ico
-
04/03/2020 12:28
Mov. [63] - Entrega em carga: vista/Tipo de local de destino: Ministerio PublicoEspecificacao do local de destino: Ministerio Publico
-
04/03/2020 12:28
Mov. [62] - Recebidos os Autos pelo Ministério Público
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02/03/2020 08:22
Mov. [61] - Expedição de Mandado: Mandado n: 090.2019/002880-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 11/01/2023 Local: Oficial de justica -
-
04/02/2020 10:17
Mov. [60] - Petição juntada ao processo
-
03/02/2020 10:23
Mov. [59] - Petição: Juntada a peticao diversa - Tipo: Peticoes Intermediarias Diversas em Acao Civil de Improbidade Administrativa - Numero: 80000 - Protocolo: PICO20000304371
-
31/01/2020 09:12
Mov. [58] - Mandado
-
31/01/2020 09:12
Mov. [57] - Mandado
-
08/01/2020 15:23
Mov. [56] - Mandado: OFICIAL GASSMAM
-
13/12/2019 08:36
Mov. [55] - Encerrar análise
-
12/12/2019 14:46
Mov. [53] - Audiência Designada: InstrucaoData: 03/03/2020 Hora 08:30Local: Sala de Audiencia IISituacao: Realizada
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12/12/2019 14:25
Mov. [52] - Correção de classe: Classe retificada de AçãO CIVIL PúBLICA (65) para AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64)/Corrigida a classe de Acao Civil Publica para Acao Civil de Improbidade Administrativa.
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11/10/2019 09:13
Mov. [51] - Certidão emitida
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11/10/2019 08:36
Mov. [50] - Processo eletrônico convertido em processo físico
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10/10/2019 13:27
Mov. [49] - Conclusão
-
10/10/2019 13:27
Mov. [48] - Processo Redistribuído por Sorteio: COMPETENCIA CONCORRENTE.
-
10/10/2019 13:27
Mov. [47] - Redistribuição de processo - saída: COMPETENCIA CONCORRENTE.
-
10/10/2019 12:36
Mov. [46] - Recebimento
-
10/10/2019 12:36
Mov. [45] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas: Tipo de local de destino: Cartorio da DistribuicaoEspecificacao do local de destino: Cartorio da Distribuicao
-
10/10/2019 12:35
Mov. [44] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
10/10/2019 12:31
Mov. [43] - Recebimento
-
30/09/2019 17:14
Mov. [42] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas: Tipo de local de destino: Cartorio da DistribuicaoEspecificacao do local de destino: Cartorio da Distribuicao
-
30/09/2019 17:14
Mov. [41] - Recebimento
-
30/09/2019 17:13
Mov. [40] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
30/09/2019 17:02
Mov. [39] - Certidão emitida
-
07/04/2016 18:06
Mov. [38] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO DESPACHO SANEADOR - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICO
-
29/03/2016 16:48
Mov. [37] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICO
-
29/03/2016 16:47
Mov. [36] - Decorrido prazo: DECORRIDO PRAZO NOME DA PARTE: CARLOS EDUARDO DA GUIA PRADO - REU - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICO
-
29/03/2016 16:43
Mov. [35] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: Dr. Hermano LimeiraPROVENIENTE DE : CARGA/VISTA Recebido em 22/03/2016. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICO
-
29/01/2016 15:27
Mov. [34] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATARIO: Dr. Hermano LimeiraFUNCIONARIO: ErbianiaNO. DAS FOLHAS: 126DATA INICIAL DO PRAZO: 01/02/2016DATA FINAL DO PRAZO: 10/02/2016 - Local:
-
27/01/2016 08:21
Mov. [33] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO DATA INICIAL DO PRAZO: 29/01/2016DATA FINAL DO PRAZO: 12/02/2016 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICO
-
26/01/2016 08:20
Mov. [32] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICO
-
19/01/2016 16:40
Mov. [31] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO Decisao Interlocutoria - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICO
-
09/09/2015 18:23
Mov. [30] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICO
-
08/09/2015 18:23
Mov. [29] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: DEFESA PRELIMINAR - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICO
-
08/09/2015 16:20
Mov. [28] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE ICO ( COMARCA DE ICO ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICO
-
08/09/2015 16:15
Mov. [27] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DR. HERMANO LIMEIRAPROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICO
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25/08/2015 14:22
Mov. [26] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATARIO: DR. HERMANO LIMEIRAFUNCIONARIO: NEZIANENO. DAS FOLHAS: 96DATA INICIAL DO PRAZO: 26/08/2015DATA FINAL DO PRAZO: 04/09/2015 - Local: V
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25/08/2015 14:15
Mov. [25] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: PROCURACAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICO
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25/08/2015 14:10
Mov. [24] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE ICO ( COMARCA DE ICO ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICO
-
21/08/2015 12:30
Mov. [23] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICO
-
20/08/2015 16:43
Mov. [22] - Expedição de documento: EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE NOTIFICACAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICO
-
16/04/2015 15:32
Mov. [21] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICO
-
26/06/2014 15:03
Mov. [20] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICO
-
26/06/2014 15:03
Mov. [19] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: PARECER - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICO
-
26/06/2014 13:35
Mov. [18] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: MPPROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICO
-
26/06/2014 13:30
Mov. [17] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ: CERTIFICACAO DE PROCESSO ENQUADRADO EM META DO CNJ META 2META 6 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICO
-
04/09/2012 15:14
Mov. [16] - Autos entregues com carga: vista ao ministério público/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO MINISTERIO PUBLICO NOME DO DESTINATARIO: MPFUNCIONARIO: ERBENESNO. DAS FOLHAS: 89DATA INICIAL DO PRAZO: 05/09/2012 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICO
-
03/09/2012 15:13
Mov. [15] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICO
-
02/02/2009 17:18
Mov. [14] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICO
-
02/02/2009 17:16
Mov. [13] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFICIO TJCE - Comunicando julgamento do recurso de Agravo de Instrumento. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICO
-
03/04/2007 08:02
Mov. [12] - Concluso: CONCLUSO CONCLUSO COM DESPACHO. MESA DO MM. JUIZ. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICO
-
18/08/2005 10:07
Mov. [11] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO AGUARDANDO JULGAMENTO DO RECUSSO. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICO
-
04/08/2005 08:55
Mov. [10] - Carga ao advogado: CARGA AO ADVOGADO ADVOGADO(A): DR. FAUSTO RANGELFUNCIONARIO: GLORIA ARRAISNO. DAS FOLHAS: 79DATA INICIAL DO PRAZO: 25/07/2005DATA FINAL DO PRAZO: 10/08/2005 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICO
-
21/06/2005 09:00
Mov. [9] - Aguardando resposta de ofício: AGUARDANDO RESPOSTA DE OFICIO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICO
-
10/05/2004 12:10
Mov. [8] - Aguardando resposta de ofício: AGUARDANDO RESPOSTA DE OFICIO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICO
-
06/02/2004 08:58
Mov. [7] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICO
-
01/12/2003 11:35
Mov. [6] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICO
-
14/11/2003 10:33
Mov. [5] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICO
-
22/10/2003 13:32
Mov. [4] - Concluso: CONCLUSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICO
-
14/08/2003 09:18
Mov. [3] - Concluso: CONCLUSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICO
-
14/08/2003 09:18
Mov. [2] - Registro e autuação: REGISTRO E AUTUACAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICO
-
14/08/2003 09:16
Mov. [1] - Distribuição automática - competência privativa: DISTRIBUICAO AUTOMATICA - COMPETENCIA PRIVATIVA DISTRIBUICAO AUTOMATICA, CRITERIO: COMPETENCIA PRIVATIVA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2003
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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