TJCE - 3000997-04.2025.8.06.0101
1ª instância - 2ª Vara Civel de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 10:09
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 10:09
Juntada de Certidão
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20/05/2025 10:09
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 05:09
Decorrido prazo de ANTONELLA GRAZZIOTIN BERNARDON ARAMAYO em 19/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/04/2025. Documento: 151817826
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151817826
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 3000997-04.2025.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA LIARA SOUSA PINTOREU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de conhecimento envolvendo as partes em epígrafe. Devidamente intimada a emendar a inicial, a parte autora deixou transcorrer em branco o prazo então concedido, sem nada apresentar ou requerer. É o que basta relatar, passo a decidir. O artigo 321 do Código de Processo Civil e seu parágrafo dispõem: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Assim, intimada a autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, a fim de que fosse dado prosseguimento ao regular andamento do feito, verificou-se sua desídia, diante do não cumprimento da providência solicitada, incidindo na espécie o art. 321 do CPC. Com efeito, cabe a parte autora instruir o feito com as informações necessárias para o seu correto julgamento, completando eventuais lacunas ou dúvidas que possam dificultar o seu processamento.
Notadamente, a petição inicial possui uma série de requisitos que devem ser observados sob pena de indeferimento. Assim sendo, tendo a parte autora sido omissa em completar a inicial no prazo estipulado, a consequência processual é a extinção do processo sem resolução de mérito. Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se, registre-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. Itapipoca/CE, 23 de abril de 2025 Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito -
23/04/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151817826
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23/04/2025 10:36
Indeferida a petição inicial
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22/04/2025 19:53
Conclusos para julgamento
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12/04/2025 03:29
Decorrido prazo de ANTONELLA GRAZZIOTIN BERNARDON ARAMAYO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:25
Decorrido prazo de ANTONELLA GRAZZIOTIN BERNARDON ARAMAYO em 11/04/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 138208858
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 3000997-04.2025.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA LIARA SOUSA PINTOREU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, emende a inicial, sob pena de indeferimento, juntando: documentação comprobatória da existência do contrato indicado na inicial e a incidência dos descontos em seu benefício; cópia do contrato questionado; procuração e declaração de hipossuficiência assinadas pela autora ou; documento que comprove que Maria Miracilda tem poderes pra representar a autora, pessoa maior de 18 anos. Expedientes necessários.
Itapipoca/CE, 10 de março de 2025. Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito -
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 138208858
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10/03/2025 21:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138208858
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10/03/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 09:38
Conclusos para decisão
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10/03/2025 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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