TJCE - 0605474-58.2000.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 160980439
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 160980439
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível (SEJUD 1° Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n° 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE ___________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo: 0605474-58.2000.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [[Indenização por Dano Moral]] REQUERENTE: ANA VANESSA RODRIGUES DA SILVA, FRANCISCO RENATO RODRIGUES DA SILVA, JOSE VENANCIO DA SILVA FILHO REQUERIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - ENEL
Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por OSÉ VENÂNCIO DA SILVA FILHO, ANA VANESSA RODRIGUES DA SILVA e FRANCISCO RENATO RODRIGUES DA SILVA em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, almejando o pagamento de R$ 2.446,60 (dois mil quatrocentos e quarenta e seis reais e sessenta centavos), conforme ID 132873074. A parte executada, COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, protocolou petição (Id. 156868326), por meio da qual veio aos autos para informar a efetivação dos pagamentos devidos e, em decorrência, requerer a extinção do presente cumprimento de sentença.
Na referida manifestação, a executada juntou os comprovantes de depósitos judiciais realizados na data de 15 de maio de 2025, sendo eles: o comprovante de ID. 156868336, no valor de R$ 596.506,13 (quinhentos e noventa e seis mil, quinhentos e seis reais e treze centavos), referente ao complemento da condenação principal; o comprovante de ID. 156868337, no valor de R$ 59.650,61 (cinquenta e nove mil, seiscentos e cinquenta reais e sessenta e um centavos), correspondente à multa prevista no artigo 523 do CPC; o comprovante de ID. 156868338, no valor de R$ 59.650,61 (cinquenta e nove mil, seiscentos e cinquenta reais e sessenta e um centavos), relativo aos honorários de execução; e o comprovante de ID. 156868339, no valor de R$ 68.598,21 (sessenta e oito mil, quinhentos e noventa e oito reais e vinte e um centavos), concernente ao complemento de honorários advocatícios. A executada, ao totalizar os valores depositados, que alcançam a soma de R$ 784.405,56 (setecentos e oitenta e quatro mil, quatrocentos e cinco reais e cinquenta e seis centavos), sustentou a plena satisfação da obrigação e, por conseguinte, pleiteou a extinção do presente processo de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924 do Código de Processo Civil.
Adicionalmente, requereu a extinção do processo de cumprimento provisório nº 0237637-24.2021.8.06.0001, com a dedução do valor de R$ 442.262,96 (quatrocentos e quarenta e dois mil, duzentos e sessenta e dois reais e noventa e seis centavos), referente a crédito de natureza alimentar (pensão mensal vencida até junho/2021), que, segundo sua alegação, já fora objeto de cumprimento provisório de sentença naqueles autos e liberado por decisão específica. Os exequentes, em petição de ID se manifestaram acerca do pagamento efetuado pela parte executada.
Na referida petição, os exequentes expressamente reconheceram os pagamentos das quantias atualizadas que restavam pendentes de adimplemento, consoante o que havia sido determinado na Decisão de Id. 149672486, confirmando que tais valores foram depositados por meio das guias e comprovantes registrados sob os Ids. 156868336, 156868337, 156868338 e 156868339.
Em razão da quitação da obrigação, os exequentes requereram a imediata expedição dos competentes alvarás judiciais para levantamento das quantias.
Especificamente, pleitearam a expedição de alvará(s) para os valores dos Ids. 156868336 (R$ 596.506,13) e 156868337 (R$ 59.650,61) em nome do advogado Dr.
Antonio Carlos Araujo Arruda Prado.
Adicionalmente, solicitaram a expedição, em apartado, dos alvarás referentes aos honorários advocatícios de sucumbência e legais, correspondentes aos valores dos Ids. 156868338 (R$ 59.650,61) e 156868339 (R$ 68.598,21), também em nome do mesmo patrono, ressaltando que este possui poderes específicos para receber e dar quitação, conforme procurações e substabelecimentos já constantes dos autos (Ids. 127169076, 127169471 e 127169454). Desta forma, tendo em vista que a parte executada satisfez a obrigação que lhe foi imposta, EXTINGO o presente Cumprimento de Sentença, com fundamento no art. 924, II do Código de Processo Civil. Determino que sejam expedidos, de imediato, 03 (três) alvarás judiciais a CEF, com ordem de transferência do valor de: R$ 656.156,74 (seiscentos e cinquenta e seis mil cento e cinquenta e seis reais e setenta e quatro centavos), para a conta bancária cujo titular: Antonio Carlos Araújo Arruda Prado Conta Corrente, CPF: *36.***.*36-20, Banco Itaú Agência: 4097 Conta: 15920-8, em nome do patrono, cuja procuração (ID 127169076) lhe concede poderes para recebimento de valores. R$ 59.650,61 (cinquenta e nove mil seiscentos e cinquenta reais e sessenta e um centavos), a título de honorários advocatícios, para a conta bancária cujo titular: Antonio Carlos Araújo Arruda Prado Conta Corrente, CPF: *36.***.*36-20, Banco Itaú Agência: 4097 Conta: 15920-8. R$ 68.598,21 (sessenta e oito mil quinhentos e neventa e oito reais e vinte e um centavos) para a conta bancária cujo titular: Antonio Carlos Araújo Arruda Prado Conta Corrente, CPF: *36.***.*36-20, Banco Itaú Agência: 4097 Conta: 15920-8. Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, promova e/ou comprove o recolhimento das custas finais, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado do Ceará. P.R.I. Transitado em julgado, arquive-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito -
18/06/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160980439
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18/06/2025 15:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/06/2025 14:02
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 03:39
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA MARTINS em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:39
Decorrido prazo de SILVIA CUNHA SARAIVA PEREIRA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:39
Decorrido prazo de SILVIA REGINA DE OLIVEIRA VILARDI em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:39
Decorrido prazo de Jose Venancio da Silva Filho em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:39
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS GOMES MARTINS em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:39
Decorrido prazo de JOAO BOSCO FERNANDES em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:44
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ARAUJO ARRUDA PRADO em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 16:58
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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23/05/2025 16:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 14:23
Declarada incompetência
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08/05/2025 12:03
Conclusos para decisão
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 149672486
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 149672486
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0605474-58.2000.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: ANA VANESSA RODRIGUES DA SILVA, FRANCISCO RENATO RODRIGUES DA SILVA, JOSE VENANCIO DA SILVA FILHO REQUERIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - ENEL ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Acolhendo o requerimento do(a) exequente, relativo ao cumprimento da sentença proferida nestes autos, determino a intimação da parte executada, nos termos do § 2º do art. 513 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pague o valor do débito apontado no ID. 144372622, ou seja, R$ 762.575,47 (setecentos e sessenta e dois mil quinhentos e setenta e cinco reais e quarenta e sete centavos), acrescido de custas, se houver, conforme dispõe o caput do art. 523 do CPC.
Na hipótese de não ser efetuado, de forma voluntária e tempestiva, o pagamento do débito em execução, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Do inteiro teor desta decisão, intime-se também a parte exequente.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
05/05/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149672486
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22/04/2025 11:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/03/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2025 03:34
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA MARTINS em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:34
Decorrido prazo de SILVIA CUNHA SARAIVA PEREIRA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:34
Decorrido prazo de SILVIA REGINA DE OLIVEIRA VILARDI em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:34
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS GOMES MARTINS em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:34
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:34
Decorrido prazo de SILVIA CUNHA SARAIVA PEREIRA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:34
Decorrido prazo de SILVIA REGINA DE OLIVEIRA VILARDI em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:34
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS GOMES MARTINS em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:34
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:34
Decorrido prazo de JOAO BOSCO FERNANDES em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:34
Decorrido prazo de JOAO BOSCO FERNANDES em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 04:07
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ARAUJO ARRUDA PRADO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 04:07
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ARAUJO ARRUDA PRADO em 27/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 136492194
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0605474-58.2000.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: ANA VANESSA RODRIGUES DA SILVA, FRANCISCO RENATO RODRIGUES DA SILVA, JOSE VENANCIO DA SILVA FILHO REQUERIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - ENEL _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] DECISÃO Compulsando-se os autos da presente ação ordinária de reparação de dano, em fase de cumprimento de sentença, nota-se que no ato ordinatório registrado no ID 127168969, foi determinado a intimação das partes para se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria constante no ID 127168950 e seguintes. Nos referidos cálculos, apurou-se como valor remanescente a ser pago pela parte executada a quantia de R$ 518.564,03, referente às condenações por danos morais e pensões, bem como o montante de R$ 59.634,87, correspondente aos honorários advocatícios.
A parte exequente, em manifestação registrada no ID 127169025, alegou equívoco nos cálculos quanto ao rateio da pensão remanescente, argumentando que, com o atingimento da idade de 25 anos por um dos beneficiários, o respectivo valor deveria ser redistribuído entre os demais exequentes.
Além disso, sustentou a aplicação das multas prevista no § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, incidente sobre o remanescente devido.
Ao final, apontou como valor a ser pago, com aplicação das multas, a quantia de R$ 779.103,04.
Já a parte executada, em manifestação posterior, igualmente discordou dos cálculos elaborados pela contadoria.
Argumentou que a parte exequente havia previamente concordado com o valor referente aos danos morais, tornando-o incontroverso antes mesmo da remessa dos autos à contadoria, restando, portanto, pendente de discussão apenas os valores relativos à pensão civil (ID 127169027). Ao final, requereu o retorno dos autos à contadoria para que seja realizada nova apuração dos valores devidos, com a devida correção dos cálculos.
Eis, em suma, o relatório do caso concreto.
Passo a fundamentar e decidir o que se segue.
Acerca das manifestações apresentadas pelas partes, constato que, ao longo da fase de cumprimento de sentença, ambas, possivelmente por equívoco, deixaram de observar com a devida atenção os termos e limites estabelecidos no título judicial.
Nesse contexto, é essencial ressaltar que a coisa julgada material consiste na imutabilidade e indiscutibilidade dos efeitos substanciais da sentença de mérito, conferindo-lhe caráter definitivo e vinculante, impedindo sua rediscussão em qualquer outra demanda judicial.
Neste sentido leciona Cândido Rangel Dinamarco: "a garantia constitucional da coisa julgada consiste na imunização geral dos efeitos da sentença. (...) a coisa julgada material não é instituto confinado ao direito processual.
Ela tem acima de tudo o significado político-institucional de assegurar a firmeza das situações jurídicas, tanto que erigida em garantia constitucional." (in "Instituições de Direito Processual Civil", Malheiros Editores, 4a edição, 2004, pp. 301/302).
A respeito do assunto, já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça do Ceará: apelação cível.
Direito civil e processual civil. cumprimento de sentença. juros moratórios fixados na fase de conhecimento. trânsito em julgado. pretendida a modificação da periodicidade dos juros de mora de anual para mensal. impossibilidade. valor dos juros expressamente definido no título judicial. ausência de impugnação no momento oportuno. formação da coisa julgada. verdadeira pretensão de rediscussão da sentença transitada em julgado. inadequação em sede de cumprimento de sentença. inexistência de erro de cálculo. decisão mantida. recurso conhecido e parcialmente provido.
I. [...].
II.
Razões de decidir: 2.
Cediço que no cumprimento de sentença é vedada a rediscussão de questão anteriormente julgada de forma definitiva, de tal forma que, aperfeiçoada a coisa julgada material, as matérias por ela acobertadas não mais podem ser objeto de discussão nessa segunda fase processual. 3.
Assim, tem-se que a questão de juros e correção monetária está amparada pela coisa julgada, uma vez que constou no título judicial o percentual de juros a incidir sobre a condenação principal, qual seja, 1% ao ano, não se podendo alterar este valor na fase de cumprimento de sentença, sob pena de, ao contrário do caso em que não constou na sentença qualquer consectário legal, haver violação à coisa julgada. 4.
Dada a garantia constitucional da coisa julgada, consistente na imunização geral dos efeitos da sentença, entendo ser o caso de manter os parâmetros para juros fixados pelo acórdão, devendo ser mantida a decisão recorrida quanto a este capítulo. 5. [...] 6.
Recurso CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0125235-68.2019.8.06.0001, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Apelação Cível - 0125235-68.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/10/2024, data da publicação: 16/10/2024) Dessa forma, verifico que assiste razão à parte exequente no que se refere à aplicação das multas previstas no § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, pois encontram amparo na legislação processual.
A aplicação das penalidades se justifica porque a parte executada não quitou o débito no prazo legal, não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença nos termos do artigo 525 do CPC e resistiu à execução sem indicar, de forma clara e fundamentada, o montante que considerava correto (ID 127169027).
Essa conduta reiterada, também verificada em outra manifestação processual, conforme decisão constante no ID 127168894, legitima a imposição das sanções previstas em lei.
O entendimento do STJ, especialmente no REsp 1834337, reforça que a resistência indevida ao cumprimento da obrigação, quando em desacordo com o título judicial e o CPC, autoriza a aplicação das penalidades cabíveis.
Por outro lado, no que tange à redistribuição ou ao rateio do valor da pensão da parte que completou 25 anos, não há respaldo para tal pretensão, uma vez que o título judicial não estabelece essa determinação.
Quanto à manifestação da parte executada acerca do referido rateio entre os demais beneficiários, verifica-se tratar-se de um equívoco, pois, como já mencionado, tal argumento não encontra respaldo no título judicial.
Quanto à suposta concordância das partes exequentes em relação aos danos morais, constato, igualmente, tratar-se de um mero equívoco.
Isso porque a controvérsia acerca do saldo remanescente deve ser analisada e solucionada com estrita observância ao que dispõe o título judicial, não podendo ser modificada por manifestações posteriores das partes, sobretudo quando estas não se mostram inequívocas.
Acerca dos cálculos elaborados pela contadoria, constantes no ID 127168950, importa consignar que a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a planilha de cálculo confeccionada por contador forense, profissional vinculado ao Fórum, goza de presunção iuris tantum de veracidade e legitimidade.
Isso se deve ao fato de a contadoria judicial qualificar-se como órgão auxiliar da justiça, dotado de formação técnica especializada e isenção processual.
Dessa forma, não é possível infirmar os cálculos apresentados por meio de impugnação genérica e desprovida de elementos concretos que indiquem eventual erro ou desacerto na apuração dos valores.
Nesse sentido, já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça do Ceará: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
DIVERGÊNCIA DE CÁLCULOS DOS VALORES DA EXECUÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DA PLANILHA DE CÁLCULO CONFECCIONADA PELA CONTADORIA DO FÓRUM.
PRESUNÇÃO DE ISENÇÃO PROCESSUAL E FORMAÇÃO TÉCNICA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
I.
A embargante opôs seus aclaratórios, argumentado que haveria uma contradição existente no julgado vergastado, uma vez que este decidiu por não homologar a memória de cálculo confeccionada pela Contadoria do Fórum Clóvis Beviláqua, revogando a liminar outrora concedida nesta seara.
II.
Analisando os fólios, foi confeccionado pela Contadoria do Fórum Clóvis Beviláqua, memória de cálculos, com a finalidade de apurar o valor da dívida, desde o débito existente no título até a data dos cálculos a serem realizados; dessa forma, o saldo devedor contido na planilha de cálculos emitida pela Contadoria foi de 9.947.181,27 (nove milhões, novecentos e quarenta e sete mil, cento e oitenta e um reais e vinte sete centavos).
III.
Isto posto, deve ser feita a retificação no acórdão vergastado, uma vez que a celeuma versou sobre divergência dos valores da execução, pois a planilha de calculo foi confeccionada por contador forense, exercendo múnus como contador do Fórum, possuindo presunção iuris tantum e legitimidade, por qualificar-se como órgão auxiliar da justiça, dotado de formação técnica e isenção processual, não sendo possível infirmar os cálculos mediante impugnação genérica e desprovida de elementos mínimos a indicar eventual desacerto.
IV.
Inclusive, o STJ sedimentou o entendimento de que ¿sendo a Contadoria o órgão de auxílio do juízo e sem qualquer interesse da lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até a prova em contrário¿, conforme assentou o Ministro Edson Vidigal, por ocasião do julgamento do REsp 256832/CE.
V.
Assim, há motivos para a correção da contradição, e, por consequente, em decidir pela homologação dos cálculos emitidos pela contadoria forense, de págs. 1213/127, acostada aos autos do processo de nº 0260633-51.2000.8.06.0001, uma vez que há a presunção de isenção processual e perícia técnica.
VI.
Embargos de declaração conhecidos e providos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Agravo de Instrumento, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer os presentes aclaratórios, para no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Embargos de Declaração Cível - 0624736-88.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/06/2024, data da publicação: 18/06/2024) Inclusive, este é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme citado em julgado anterior, é no sentido de que "sendo a Contadoria o órgão de auxílio do juízo e sem qualquer interesse da lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até a prova em contrário", conforme assentou o Ministro Edson Vidigal, por ocasião do julgamento do REsp 256832/CE.
Por todo o exposto, homologo os cálculos elaborados pela contadoria, constantes no ID 127168950, devendo ser acrescidas ao montante remanescente as multas previstas nos parágrafos 1º e 2º, ambos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Por fim, considerando que os cálculos da Contadoria foram elaborados há quase sete meses (precisamente no dia 30/07/2024), determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os cálculos atualizados do saldo remanescente, devendo seguir exatamente os mesmos parâmetros adotados pela equipe contábil que auxilia este juízo.
Após, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 136492194
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10/03/2025 21:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136492194
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28/02/2025 11:33
Conclusos para decisão
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24/02/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 13:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/01/2025 15:45
Conclusos para decisão
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26/12/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 13:10
Juntada de ato ordinatório
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26/11/2024 16:43
Mov. [201] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/09/2024 09:27
Mov. [200] - Petição juntada ao processo
-
03/09/2024 17:33
Mov. [199] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02296375-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/09/2024 17:12
-
09/08/2024 22:27
Mov. [198] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0300/2024 Data da Publicacao: 12/08/2024 Numero do Diario: 3367
-
09/08/2024 14:41
Mov. [197] - Conclusão
-
08/08/2024 14:32
Mov. [196] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02246563-8 Tipo da Peticao: Pedido de Expedicao de Alvara Data: 08/08/2024 14:07
-
08/08/2024 12:07
Mov. [195] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/08/2024 10:15
Mov. [194] - Documento Analisado
-
30/07/2024 15:08
Mov. [193] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/07/2024 07:26
Mov. [192] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
30/07/2024 07:26
Mov. [191] - Remessa dos Autos pelas Perícias a Vara de Origem | Devolucao dos autos com planilhas de calculos.
-
30/07/2024 07:25
Mov. [190] - Documento
-
30/07/2024 07:25
Mov. [189] - Documento
-
30/07/2024 07:25
Mov. [188] - Documento
-
30/07/2024 07:25
Mov. [187] - Documento
-
30/07/2024 07:25
Mov. [186] - Documento
-
17/05/2024 17:50
Mov. [185] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] - TODOS - Certidao SAE
-
17/05/2024 17:49
Mov. [184] - Documento
-
17/05/2024 17:49
Mov. [183] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] - TODOS - Certidao SAE
-
17/05/2024 17:49
Mov. [182] - Documento
-
17/05/2024 13:16
Mov. [181] - Encerrar análise
-
16/05/2024 16:30
Mov. [180] - Documento Analisado
-
07/05/2024 08:44
Mov. [179] - Mero expediente | Defiro o pedido formulado as pags.650/651, expeca-se alvara para levantamento dos valores depositados as pags.642/649. Apos o cumprimento do respectivo expediente, aguarde-se o retorno dos autos do setor contabil.
-
06/05/2024 14:51
Mov. [178] - Concluso para Despacho
-
02/05/2024 13:34
Mov. [177] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02029466-6 Tipo da Peticao: Pedido de Expedicao de Alvara Data: 02/05/2024 13:18
-
02/05/2024 10:20
Mov. [176] - Conclusão
-
02/05/2024 09:51
Mov. [175] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02028695-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/05/2024 09:48
-
25/04/2024 15:39
Mov. [174] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/04/2024 15:16
Mov. [173] - Concluso para Despacho
-
23/04/2024 14:21
Mov. [172] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/04/2024 17:36
Mov. [171] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02000441-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/04/2024 17:23
-
17/04/2024 09:26
Mov. [170] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01998407-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/04/2024 09:14
-
09/04/2024 23:22
Mov. [169] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0117/2024 Data da Publicacao: 10/04/2024 Numero do Diario: 3281
-
08/04/2024 02:39
Mov. [168] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/04/2024 11:18
Mov. [167] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Contadoria | TODOS - Certidao de Remessa a Contadoria
-
05/04/2024 11:15
Mov. [166] - Documento Analisado
-
21/03/2024 17:08
Mov. [165] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/01/2024 17:00
Mov. [164] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01821001-9 Tipo da Peticao: Pedido de Expedicao de Alvara Data: 19/01/2024 16:37
-
19/01/2024 12:04
Mov. [163] - Conclusão
-
18/01/2024 10:17
Mov. [162] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01817760-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/01/2024 10:05
-
10/01/2024 12:13
Mov. [161] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01807320-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/01/2024 11:54
-
09/01/2024 19:39
Mov. [160] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0410/2023 Data da Publicacao: 10/01/2024 Numero do Diario: 3222
-
03/01/2024 15:19
Mov. [159] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01801587-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/01/2024 15:18
-
20/12/2023 02:02
Mov. [158] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/12/2023 16:37
Mov. [157] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02519126-0 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 19/12/2023 16:16
-
19/12/2023 15:50
Mov. [156] - Documento Analisado
-
18/12/2023 12:57
Mov. [155] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/12/2023 15:15
Mov. [154] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
14/12/2023 15:14
Mov. [153] - Remessa dos Autos pelas Perícias a Vara de Origem | Devolucao dos autos com planilhas de calculos.
-
14/12/2023 15:13
Mov. [152] - Documento
-
14/12/2023 15:13
Mov. [151] - Documento
-
14/12/2023 15:13
Mov. [150] - Documento
-
14/12/2023 15:13
Mov. [149] - Documento
-
14/12/2023 15:13
Mov. [148] - Documento
-
08/11/2023 14:51
Mov. [147] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
07/11/2023 13:10
Mov. [146] - Conclusão
-
10/10/2023 09:31
Mov. [145] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
20/04/2023 21:27
Mov. [144] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0115/2023 Data da Publicacao: 24/04/2023 Numero do Diario: 3060
-
19/04/2023 02:10
Mov. [143] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/04/2023 15:47
Mov. [142] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Contadoria | TODOS - Certidao de Remessa a Contadoria
-
18/04/2023 15:45
Mov. [141] - Documento Analisado
-
17/04/2023 15:46
Mov. [140] - Não-Acolhimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/02/2023 10:37
Mov. [139] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01879062-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/02/2023 10:21
-
14/02/2023 15:48
Mov. [138] - Concluso para Despacho
-
13/02/2023 16:26
Mov. [137] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01873982-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/02/2023 16:15
-
08/02/2023 15:10
Mov. [136] - Encerrar análise
-
31/01/2023 15:17
Mov. [135] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
31/01/2023 14:29
Mov. [134] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01843247-9 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 31/01/2023 14:19
-
20/01/2023 16:18
Mov. [133] - Petição juntada ao processo
-
30/12/2022 15:12
Mov. [132] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02587400-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/12/2022 15:10
-
10/12/2022 00:40
Mov. [131] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 15/12/2022 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 15/12/2022 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usua
-
25/11/2022 21:07
Mov. [130] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0704/2022 Data da Publicacao: 28/11/2022 Numero do Diario: 2975
-
24/11/2022 02:11
Mov. [129] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/11/2022 14:56
Mov. [128] - Documento Analisado
-
21/11/2022 13:54
Mov. [127] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/11/2022 12:51
Mov. [126] - Evolução da Classe Processual | Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/11/2022 15:34
Mov. [125] - Petição juntada ao processo
-
14/11/2022 15:19
Mov. [124] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02502593-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/11/2022 15:08
-
10/11/2022 14:26
Mov. [123] - Conclusão
-
09/11/2022 15:42
Mov. [122] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1411266-39 - Custas Iniciais
-
08/11/2022 12:08
Mov. [121] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
13/10/2022 21:16
Mov. [120] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0647/2022 Data da Publicacao: 14/10/2022 Numero do Diario: 2947
-
11/10/2022 02:11
Mov. [119] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/10/2022 21:28
Mov. [118] - Documento Analisado
-
03/10/2022 15:38
Mov. [117] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02416414-5 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 03/10/2022 15:21
-
01/10/2022 00:12
Mov. [116] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/09/2022 11:57
Mov. [115] - Custas Processuais Emitidas
-
20/09/2022 11:36
Mov. [114] - Trânsito em julgado | Movimentacao inserida conforme certidao de transito em julgado a pag. 528
-
14/09/2022 23:10
Mov. [113] - Certificação de Processo Julgado | Processo devolvido do SG.
-
14/09/2022 23:10
Mov. [112] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 26/08/2020 Transito em julgado: Tipo de julgamento: Acordao Decisao: Conheceram do recurso, para, no merito, dar-lhe parcial provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade. Situacao do provimen
-
23/04/2020 21:39
Mov. [111] - Apensado | Apenso o processo 0551394-47.2000.8.06.0001 - Classe: Procedimento Comum - Assunto principal: Indenizacao por Dano Material
-
12/03/2020 13:21
Mov. [110] - Recurso Eletrônico
-
28/02/2020 20:28
Mov. [109] - Mero expediente | Remetam-se os autos ao Egregio Tribunal de Justica do Estado do Ceara.
-
20/02/2020 08:43
Mov. [108] - Concluso para Despacho
-
19/02/2020 17:23
Mov. [107] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01090705-0 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 19/02/2020 16:45
-
29/01/2020 19:18
Mov. [106] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0047/2020 Data da Publicacao: 29/01/2020 Numero do Diario: 2307
-
27/01/2020 11:42
Mov. [105] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0047/2020 Teor do ato: Intime-se a parte apelada, atraves de seu advogado (DJe), para, querendo, apresentar contrarrazoes no prazo de 15 dias, conforme art. 1010, CPC. Advogados(s): Joao B
-
21/12/2019 00:19
Mov. [104] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/12/2019 18:01
Mov. [103] - Mero expediente | Intime-se a parte apelada, atraves de seu advogado (DJe), para, querendo, apresentar contrarrazoes no prazo de 15 dias, conforme art. 1010, CPC.
-
19/12/2019 07:37
Mov. [102] - Concluso para Despacho
-
18/12/2019 18:45
Mov. [101] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01747336-3 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 18/12/2019 17:56
-
02/12/2019 08:28
Mov. [100] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0414/2019 Data da Disponibilizacao: 29/11/2019 Data da Publicacao: 02/12/2019 Numero do Diario: 2277 Pagina: 585/590
-
28/11/2019 13:05
Mov. [99] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/11/2019 17:10
Mov. [98] - Certidão emitida
-
30/10/2019 21:57
Mov. [97] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/12/2017 11:23
Mov. [96] - Concluso para Sentença
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14/11/2017 09:07
Mov. [95] - Processo Redistribuído por Dependência | portaria 849/17
-
14/11/2017 09:07
Mov. [94] - Redistribuição de processo - saída | portaria 849/17
-
25/10/2017 14:49
Mov. [93] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local | Remessa dos autos a Distribuicao
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25/10/2017 14:41
Mov. [92] - Certidão emitida
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22/06/2016 15:34
Mov. [91] - Expedição de Ato Ordinatório | Visto em correicao ordinaria.Remetem-se os presentes autos ao setor de digitalizacao.
-
03/05/2016 17:05
Mov. [90] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
05/11/2014 15:15
Mov. [89] - Decurso de Prazo
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05/11/2014 15:14
Mov. [88] - Decurso de Prazo
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21/10/2014 16:38
Mov. [87] - Citação/notificação | Defiro a substituicao da testemunha. Intimar a testemunha Wagner Ferreira Lopes (fl. 213).
-
19/08/2014 16:15
Mov. [86] - Expedição de Mandado
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19/08/2014 16:14
Mov. [85] - Expedição de Mandado
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01/07/2014 09:22
Mov. [84] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0066/2014 Data da Disponibilizacao: 27/06/2014 Data da Publicacao: 30/06/2014 Numero do Diario: 992 Pagina: 84/85
-
30/06/2014 15:18
Mov. [83] - Expedição de Carta
-
30/06/2014 15:18
Mov. [82] - Expedição de Carta
-
30/06/2014 15:18
Mov. [81] - Expedição de Carta
-
30/06/2014 14:23
Mov. [80] - Expedição de Carta
-
30/06/2014 14:23
Mov. [79] - Expedição de Carta
-
30/06/2014 14:23
Mov. [78] - Expedição de Carta
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27/06/2014 10:20
Mov. [77] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/06/2014 10:15
Mov. [76] - Mero expediente | R.H. Verifico que a data de 16 de agosto de 2014 prevista para realizacao de audiencia determinada as fls.166 cai num sabado, razao pela qual retifico aludido despacho tao-somente com relacao ao dia, que passara a ser 19 de a
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26/06/2014 17:12
Mov. [75] - Expedição de Carta
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26/06/2014 17:12
Mov. [74] - Expedição de Carta
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26/06/2014 17:12
Mov. [73] - Expedição de Carta
-
26/06/2014 17:12
Mov. [72] - Expedição de Carta
-
26/06/2014 15:55
Mov. [71] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/08/2009 15:00
Mov. [70] - Processo apensado | PROCESSO APENSADO NUMERO DE VOLUMES: 1 NUMERO DE APENSOS: 2 PROCESSO PRINCIPAL: 2000.0115.6394-0 MOTIVO: DESPACHO FOLHAS AUTOS PRINCIPAIS - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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08/05/2008 12:28
Mov. [69] - Apensado | APENSADO ao processo 2000.0115.6394-0 ( 2001.02.31776-3) - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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07/04/2008 17:12
Mov. [68] - Aguardando realização de audiência | AGUARDANDO REALIZACAO DE AUDIENCIA aguardando realizacao de audiencia no boletim 22 - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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06/03/2007 09:41
Mov. [67] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALE
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01/09/2006 13:19
Mov. [66] - Apensado | APENSADO AO PROCESSO N. 2000.0115.6394.O - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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22/11/2005 10:31
Mov. [65] - Expediente | EXPEDIENTE DESDE 21/11/2005 - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
22/11/2005 10:23
Mov. [64] - Juntada realizada | JUNTADA REALIZADA - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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21/11/2005 16:45
Mov. [63] - Expediente | EXPEDIENTE - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
11/11/2005 13:44
Mov. [62] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALE
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01/11/2005 15:04
Mov. [61] - Aguardando | AGUARDANDO JUIZ ASSINAR DESPACHO - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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26/10/2005 13:41
Mov. [60] - Redistribuição por prevenção | REDISTRIBUICAO POR PREVENCAO - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/10/2005 13:40
Mov. [59] - Permitir redistribuição | PERMITIR REDISTRIBUICAO - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
25/10/2005 13:58
Mov. [58] - Remessa à distribuição | REMESSA A DISTRIBUICAO NT 5640 /// APENSO 2000.0121.9748-4 (5769) - IMPUGNACAO - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
25/10/2005 07:53
Mov. [57] - Aguardando | AGUARDANDO REMESSA A DISTRIBUICAO - NT 5640 /// APENSO 2000.0121.9748-4 (5769) - IMPUGNACAO - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/10/2005 14:47
Mov. [56] - Aguardando publicacao | AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. EXPEDIENTE 167/2005 (DESPACHO DE DECLINACAO DA COMPETENCIA) - NT 5640 /// APENSO 2000.0121.9748-4 (5769) - IMPUGNACAO - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
22/09/2005 15:41
Mov. [55] - Concluso | CONCLUSO (COM PETICAO DA PARTE AUTORA SOBRE O ARGUICAO DE CONEXAO)/RG APENSO 5769 (IMPUGNACAO) - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
03/02/2004 15:42
Mov. [54] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: (COM PETICAO DA PARTE AUTORA SOBRE O ARGUICAO DE CONEXAO) APENSO 5769 (IMPUGNACAO) - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/11/2003 17:18
Mov. [53] - Vista | VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: AO ADV. DO AUTOR DR(A). COMPLEMENTO: JOAO BOSCO FERNANDES APENSO 5769 (IMPUGNACAO) - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
13/11/2003 16:00
Mov. [52] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO COMPLEMENTO: A PARTE AUTORA SOBRE A PETICAO DO PROMOVIDO APENSO 5769 (IMPUGNACAO) - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
05/11/2003 15:43
Mov. [51] - Aguardando publicacao no d.j. | AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: EXPEDIENTE NUMERO: COMPLEMENTO: 193/2003 (INTIMA A PARTE AUTORA SOBRE A PETICAO DO PROMOVIDO) APENSO 5769 (IMPUGNACAO) - L
-
04/11/2003 17:38
Mov. [50] - Expediente | EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: PARA PUBLICACAO NO D.J. (INTIMA A PARTE AUTORA SOBRE A PETICAO DO PROMOVIDO) APENSO 5769 (IMPUGNACAO) - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
12/09/2003 16:00
Mov. [49] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: (COM PETICAO DA PROMOVIDA ARGUINDO A CONEXAO)/RG APENSO 5769 (IMPUGNACAO) - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/08/2003 17:02
Mov. [48] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: (POR DETERMINACAO EM AUDIENCIA) APENSO 5769 (IMPUGNACAO) - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
12/08/2003 15:11
Mov. [47] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO COMPLEMENTO: AS PARTES SOBRE O TERMO DE AUDIENCIA APENSO 5769 (IMPUGNACAO) - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
05/08/2003 11:08
Mov. [46] - Aguardando | AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: A REALIZACAO DA AUDIENCIA - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/07/2003 10:52
Mov. [45] - Aguardando | AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: DEVOLUCAO DE A.R. COMPLEMENTO: (INTIMACOES PARA AUDIENCIA) - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
23/07/2003 15:47
Mov. [44] - Com escrevente para fazer | COM ESCREVENTE PARA FAZER CODIGO DA FASE: COM ESCREVENTE PARA FAZER COMPLEMENTO: CARTA DE INTIMACAO AS TESTEMUNHA DO AUTOR - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/06/2003 08:59
Mov. [43] - Aguardando | AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: DEVOLUCAO DE A.R. COMPLEMENTO: (CARTA DE INTIMACAO) APENSO 5769 (IMPUGNACAO) - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/06/2003 15:10
Mov. [42] - Aguardando | AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: DEVOLUCAO DE A.R. COMPLEMENTO: (INTIMACOES A AUDIENCIA) APENSO 5769 (IMPUGNACAO) - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/06/2003 17:58
Mov. [41] - Para fazer envelope | PARA FAZER ENVELOPE CODIGO DA FASE: PARA FAZER ENVELOPE COMPLEMENTO: (POSTAGEM DE CARTAS DE INTIMACAO) APENSO 5769 (IMPUGNACAO) - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
29/05/2003 17:24
Mov. [40] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: (COM PETICAO DA PROMOVIDA APRESENTANDO ROL DE TESTEMUNHAS) APENSO 5769 (IMPUGNACAO) - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/05/2003 16:09
Mov. [39] - Aguardando | AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: A REALIZACAO DA AUDIENCIA COMPLEMENTO: APENSO 5769 (IMPUGNACAO) - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
07/05/2003 17:11
Mov. [38] - Audiencia do rito | AUDIENCIA DO RITO CODIGO DA FASE: AUDIENCIA DO RITO DATA DA AUDIENCIA: 12/08/2003 HORA DA AUDIENCIA: 1400 COMPLEMENTO: INSTRUCAO - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/01/2003 17:38
Mov. [37] - Aguardando | AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: A REALIZACAO DA AUDIENCIA COMPLEMENTO: APENSO 5769 (IMPUGNACAO) - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
27/01/2003 14:58
Mov. [36] - Aguardando | AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: DEVOLUCAO DE A.R. COMPLEMENTO: (CARTA DE INTIMACAO A PROMOVIDA) APENSO 5769 (IMPUGNACAO) - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/01/2003 17:37
Mov. [35] - Aguardando | AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: DEVOLUCAO DE A.R. COMPLEMENTO: (CARTAS DE INTIMACAO) APENSO 5769 (IMPUGNACAO) - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
14/01/2003 16:27
Mov. [34] - Para fazer envelope | PARA FAZER ENVELOPE CODIGO DA FASE: PARA FAZER ENVELOPE COMPLEMENTO: (POSTAGEM DE CARTAS DE INTIMACAO) APENSO 5769 (IMPUGNACAO) - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
10/01/2003 07:18
Mov. [33] - Com escrevente para fazer | COM ESCREVENTE PARA FAZER CODIGO DA FASE: COM ESCREVENTE PARA FAZER COMPLEMENTO: INTIMACOES A AUDIENCIA APENSO 5769 (IMPUGNACAO) - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/01/2003 11:48
Mov. [32] - Aguardando publicacao no d.j. | AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: EXPEDIENTE NUMERO: COMPLEMENTO: 004/2003 (DESIGNACAO DE DATA DE AUDIENCIA) - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
07/01/2003 13:02
Mov. [31] - Expediente | EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: PARA PUBLICACAO - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
07/01/2003 13:01
Mov. [30] - Audiencia do rito | AUDIENCIA DO RITO CODIGO DA FASE: AUDIENCIA DO RITO DATA DA AUDIENCIA: 07/05/2003 HORA DA AUDIENCIA: 1400 COMPLEMENTO: CONCILIACAO - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
02/01/2003 15:12
Mov. [29] - Com escrevente para fazer | COM ESCREVENTE PARA FAZER CODIGO DA FASE: COM ESCREVENTE PARA FAZER COMPLEMENTO: DESIGNACAO DE DATA P/AUDIENCIA CONCILIATORIA APENSO 5769 (IMPUGNACAO) - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
30/09/2002 17:20
Mov. [28] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: (COM PETICAO DA PARTE PROMOVIDA REQUERENDO O SANEAMENTO DO FEITO) APENSO 5769 (IMPUGNACAO) - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
24/09/2002 14:11
Mov. [27] - Vista | VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: AO ADV. DO REU DR(A). COMPLEMENTO: SILVIA CUNHA SARAIVA PEREIRA APENSO 5769 (IMPUGNACAO) - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
23/09/2002 15:11
Mov. [26] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO COMPLEMENTO: A PARTE PROMOVIDA SOBRE A PETICAO DO AUTOR APENSO 5769 (IMPUGNACAO) - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/09/2002 16:19
Mov. [25] - Aguardando publicacao no d.j. | AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: EXPEDIENTE NUMERO: COMPLEMENTO: 152/2002 (INTIMA A PARTE PROMOVIDA SOBRE A PETICAO DO AUTOR) - Local: 22 VARA CIVEL DA COM
-
17/09/2002 13:47
Mov. [24] - Expediente | EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: (PUBLICACAO NO DJ) - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
13/09/2002 17:38
Mov. [23] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: (COM CONTESTACAO) NO APENSO 5769 (IMPUGNACAO) - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
29/08/2002 15:11
Mov. [22] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO COMPLEMENTO: A PARTE PROMOVENTE IMPUGNADA PARA CONTESTAR APENSO 5769 (IMPUGNACAO) - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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27/08/2002 12:28
Mov. [21] - Aguardando publicacao no d.j. | AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: EXPEDIENTE NUMERO: COMPLEMENTO: 136/2002 (INTIMA A PARTE PROMOVENTE IMPUGNADA PARA CONTESTAR) APENSO 5769 (IMPUGNACAO) - L
-
16/08/2002 11:48
Mov. [20] - Expediente | EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: PARA PUBLICACAO NO D.J. (INTIMA A PARTE PTOMOVENTE IMPUGNADA PARA CONTESTAR A IMPUGNACAO) APENSO 5769 (IMPUGNACAO) - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
14/08/2002 13:30
Mov. [19] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: (COM REPLICA A CONTESTACAO) - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
02/08/2002 12:11
Mov. [18] - Vista | VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: AO ADV. DO AUTOR DR(A). COMPLEMENTO: JOAO BOSCO FERNANDES - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
30/07/2002 15:11
Mov. [17] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO COMPLEMENTO: A PARTE AUTORA SOBRE A CONTESTACAO - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/07/2002 10:54
Mov. [16] - Aguardando publicacao no d.j. | AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: EXPEDIENTE NUMERO: COMPLEMENTO: 121/2002 (INTIMA A PARTE PROMOVENTE SOBRE A CONTESTACAO) - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA
-
24/07/2002 16:15
Mov. [15] - Expediente | EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: PARA PUBLICACAO NO D.J. (INTIMA A PARTE AUTORA SOBRE A CONTESTACAO) - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/07/2002 17:33
Mov. [14] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: (COM CONTESTACAO)/DS - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/07/2002 17:09
Mov. [13] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: (COM CONTESTACAO)/DS - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
01/07/2002 14:29
Mov. [12] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO COMPLEMENTO: DE 15 DIAS PARA OFERECIMENTO DE CONTESTACAO - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
13/06/2002 15:11
Mov. [11] - Aguardando | AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: DEVOLUCAO DE MANDADO COMPLEMENTO: DE CITACAO - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
11/06/2002 16:33
Mov. [10] - Secretaria do juizo | SECRETARIA DO JUIZO CODIGO DA FASE: SECRETARIA DO JUIZO COMPLEMENTO: BATER XEROX COMPLEMENTO: (PARA INSTRUIR MANDADO DE CITACAO) - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/06/2002 14:06
Mov. [9] - Com escrevente para fazer | COM ESCREVENTE PARA FAZER CODIGO DA FASE: COM ESCREVENTE PARA FAZER COMPLEMENTO: MANDADO DE CITACAO - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
24/05/2002 15:09
Mov. [8] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: PARA DESPACHO INICIAL - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
24/05/2002 12:00
Mov. [7] - Autuação | AUTUACAO - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
23/05/2002 12:00
Mov. [6] - Recebimento distribuição | RECEBIMENTO DISTRIBUICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO GERAL E DISTRIBUICAO COMARCA DE FORTALEZA
-
23/05/2002 09:04
Mov. [5] - Distribuicao automatica | DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA FASE: DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA VARA: 22A. VARA CIVEL - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
31/12/2000 12:00
Mov. [4] - Histórico de partes atualizado | Francisco Renato Rodrigues da Silva
-
31/12/2000 12:00
Mov. [3] - Histórico de partes atualizado | Jose Venancio da Silva Filho
-
31/12/2000 12:00
Mov. [2] - Histórico de partes atualizado | Coelce - Companhia de Eletricidade do Ceara
-
31/12/2000 12:00
Mov. [1] - Histórico de partes atualizado | Ana Vanessa Rodrigues da Silva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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