TJCE - 3001882-53.2021.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2024 11:38
Decorrido prazo de FRANCIVALDA FERREIRA DA COSTA em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 11:38
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 02/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 13:53
Transitado em Julgado em 24/01/2024
-
30/01/2024 10:34
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
27/01/2024 03:00
Decorrido prazo de FRANCIVALDA FERREIRA DA COSTA em 23/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 23/01/2024 23:59.
-
19/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 19/01/2024. Documento: 78284313
-
18/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024 Documento: 78284313
-
17/01/2024 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78284313
-
17/01/2024 14:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/01/2024 13:03
Conclusos para julgamento
-
22/12/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 00:47
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 14/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2023. Documento: 73032231
-
05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 73032231
-
04/12/2023 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73032231
-
04/12/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 15:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/12/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 29/11/2023. Documento: 72601710
-
29/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 29/11/2023. Documento: 72601710
-
28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 72601710
-
28/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº. 3001882-53.2021.8.06.0167 AUTOR: FRANCIVALDA FERREIRA DA COSTA REU: BANCO DAYCOVAL S/A VALOR DA CAUSA: R$ 33.860,00 DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença e inverta-se o polo para que o BANCO DAYCOVAL S.A. passe a figurar no polo ativo da presente ação. 2.
Intime-se a executada FRANCIVALDA FERREIRA DA COSTA para, em quinze dias, pagar o débito diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 2.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 2.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 2.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
Realizado depósito judicial, expeça-se alvará em favor do credor. 5.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD. 6.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 7.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 8.
Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 8.1 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 9.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 10.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Sobral, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
27/11/2023 15:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/11/2023 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72601710
-
27/11/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 08:57
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 02:30
Decorrido prazo de ALVARO ALFREDO CAVALCANTE NETO em 25/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2023. Documento: 60284897
-
17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 60284897
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de SobralJuizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral PROCESSO N.º 3001882-53.2021.8.06.0167.
REQUERENTE: FRANCIVALDA FERREIRA DA COSTA.
REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A.. DESPACHO/DECISÃO Não há nos autos comprovante do depósito dos R$ 15.986,38, objeto do acordo de ID n. 33465629. INTIME-SE o Autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição do Requerido (ID N.º 57983069). Superado o lapso, com ou sem manifestação volte os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários. Sobral - CE, data e hora do sistema. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
14/07/2023 22:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 60284897
-
21/06/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 16:24
Conclusos para despacho
-
22/04/2023 01:10
Decorrido prazo de ALVARO ALFREDO CAVALCANTE NETO em 20/04/2023 23:59.
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22/04/2023 01:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral , 400, Anexo da Faculdade Luciano Feijão, SOBRAL - CE - CEP: 62050-100 PROCESSO Nº: 3001882-53.2021.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCIVALDA FERREIRA DA COSTA REU: BANCO DAYCOVAL S/A ATO ORDINATÓRIO Com supedâneo na Portaria nº 747/2023, emanada do Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Ceará em 24 de março de 2023, bem como conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença de ID 56213133, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requererem o que entenderem de direito.
SOBRAL/CE, 11 de abril de 2023.
THAIS DANTAS LINS Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
11/04/2023 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 13:43
Transitado em Julgado em 20/03/2023
-
03/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SOBRAL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua Antônio Rodrigues Magalhães, 400 - Dom Expedito, Sobral - CE, 62050-215, FONE: (88)3112.1023 PROCESSO N. º: 3001882-53.2021.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FRANCIVALDA FERREIRA DA COSTA Endereço: Inexistente, Inexistente, Inexistente, SãO PAULO - SP - CEP: 62100-000 REQUERIDO (A) (S) : Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: Avenida Paulista, 1793, - de 1047 a 1865 - lado ímpar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-200 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/CARTA/MANDADO 1.
A parte interpôs embargos de declaração tempestivos contra a sentença, questionando pontos da referida decisão. 2.
Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 49 da Lei 9.099/95.
Decido. 3.
De acordo com o disposto no art. 48, da Lei 9.099/95, caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. 4.
Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 5.
Ocorre que no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, não se aplica a regra do art. 489 do CPC/2015, diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95, consoante encontra-se consolidado no enunciado n. 162, do FONAJE.
De acordo com o enunciado n. 159, do FONAJE, não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso. 6.
De fato, a sentença de ID n. 33328400 extinguiu o feito, em razão da necessidade de perícia, porém não analisou prévio requerido de homologação de acordo realizado no ID n. 33465629.
Assim, verifica-se que o acordo firmado pelas partes deve ser homologado, pois cumpriu as exigência legais. 7.
Diante do exposto, conheço os embargos de declaração e DOU-LHE PROVIMENTO a fim de HOMOLOGAR o acordo firmado pelas partes no ID n. 33465629, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, extinguindo o processo, com resolução de mérito. 8.
P.R.I. 9.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2023 13:10
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/02/2023 14:19
Conclusos para decisão
-
17/09/2022 01:52
Decorrido prazo de ALVARO ALFREDO CAVALCANTE NETO em 16/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 14:59
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 12:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/06/2022 09:21
Conclusos para julgamento
-
27/05/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 12:21
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 12:21
Audiência Conciliação realizada para 23/05/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
25/05/2022 13:07
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
25/05/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 10:22
Juntada de ata da audiência
-
22/05/2022 21:40
Conclusos para julgamento
-
22/05/2022 19:47
Juntada de Petição de documento de identificação
-
18/05/2022 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2022 14:17
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 09:10
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 10:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/10/2021 15:37
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 15:37
Audiência Conciliação designada para 23/05/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
19/10/2021 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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