TJCE - 3015562-79.2025.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 13:53
Juntada de Certidão
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30/06/2025 13:53
Transitado em Julgado em 30/06/2025
-
28/06/2025 04:00
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 04:00
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DA SILVA SERAFIM em 27/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2025. Documento: 157742946
-
03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 157742946
-
02/06/2025 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157742946
-
30/05/2025 15:15
Julgado procedente o pedido
-
30/05/2025 09:42
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 23:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 03:31
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DA SILVA SERAFIM em 28/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 23/05/2025. Documento: 155590971
-
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155590971
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3015562-79.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: JOAO VICTOR DA SILVA SERAFIM REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO
Vistos.
Observa-se da análise dos autos que o Despacho de ID 153152912 foi proferido com equívoco com relação à parte a ser intimada.
Visto isso, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao interesse na produção de novas provas, acompanhada da descrição da necessidade e utilidade das mesmas para o deslinde do processo, sob pena de preclusão.
Cientifique-lhe de que o pedido de produção de provas deverá ser devidamente justificado, sob pena de indeferimento, sendo também indeferidos os requerimentos de diligências que se mostrem inúteis, protelatórias ou impertinentes à solução da lide, conforme o disposto no art. 370 do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Magistrado (a) -
21/05/2025 21:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155590971
-
21/05/2025 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 15:39
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 07/05/2025. Documento: 153152912
-
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 153152912
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3015562-79.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: JOAO VICTOR DA SILVA SERAFIM REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao interesse na produção de novas provas, acompanhada da descrição da necessidade e utilidade das mesmas para o deslinde do processo, sob pena de preclusão.
Cientifique-se as partes de que o pedido de produção de provas deverá ser devidamente justificado, sob pena de indeferimento, sendo também indeferidos os requerimentos de diligências que se mostrem inúteis, protelatórias ou impertinentes à solução da lide, conforme o disposto no art. 370 do CPC.
Decorrida a fase postulatória, retornem os autos conclusos para decisão acerca do saneamento e da organização do processo, ou para julgamento antecipado do pedido, conforme os arts. 357 e 355 do CPC.
Cumpra-se.
Intimem-se as partes por meio de seus advogados, nos termos do Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Observem-se os prazos estabelecidos para as intimações.
Após o decurso dos prazos, retornem os autos conclusos para análise.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
TULIO EUGENIO DOS SANTOS Magistrado (a) -
05/05/2025 23:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153152912
-
05/05/2025 23:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 11:59
Conclusos para despacho
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25/04/2025 18:24
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2025 04:27
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DA SILVA SERAFIM em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 04:03
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DA SILVA SERAFIM em 15/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 04:03
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DA SILVA SERAFIM em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 04:03
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DA SILVA SERAFIM em 07/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3015562-79.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: JOAO VICTOR DA SILVA SERAFIM REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por João Victor da Silva Serafim em face do Banco Bradesco S.A.
Em síntese, o autor alega que manteve relacionamento bancário regular com o réu por diversos anos, utilizando conta corrente e cartão de crédito, sem qualquer intercorrência ou inadimplemento.
Contudo, em 03/03/2024, ao tentar realizar a compra de medicamentos na Farmácia Ibifarma, localizada em Ibicuitinga/CE, teve seu cartão de crédito recusado, o que lhe ocasionou constrangimento.
No dia seguinte, ao entrar em contato com o banco por meio do canal de atendimento (protocolo nº 334192592), foi informado de que sua conta havia sido encerrada por "razões comerciais", sem qualquer notificação prévia.
No mesmo dia, dirigiu-se à agência do Bradesco em Ibicuitinga, onde não obteve esclarecimentos satisfatórios.
Diante da ausência de justificativas claras, o autor formalizou reclamações junto ao Portal do Consumidor (protocolo nº 2024.03/*00.***.*73-00), Banco Central do Brasil (protocolo nº 2024169831) e Ouvidoria do Bradesco (protocolo nº 334198672).
Somente em 06/03/2024 e 03/04/2024, o autor recebeu comunicações formais acerca do encerramento da conta, nas quais o banco reiterou que a decisão decorreu de "desinteresse comercial", sem apresentar motivação concreta.
Afirma que o encerramento unilateral e abrupto da conta lhe causou diversos transtornos, com bloqueio de valores existentes, impedimento de acesso aos recursos financeiros e dificuldades para pagamento da fatura do cartão de crédito, além de prejuízos de ordem moral.
Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para que o réu promova, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a liberação dos valores retidos na conta bancária, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
Despacho de ID. 138269125 determinou a intimação do autor para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita, o que foi atendido no ID. 138736415. É o que importa relatar.
Fundamento e decido. De início, nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (…) Sobre o tema, ensina o professor Humberto Theodoro Júnior em sua renomada obra Curso de Direito Processual Civil: As tutelas provisórias têm em comum a meta de combater os riscos de injustiça ou de dano, derivados da espera, sempre longa, pelo desate final do conflito submetido à solução judicial.
Representam provimentos imediatos que, de alguma forma, possam obviar ou minimizar os inconvenientes suportados pela parte que se acha numa situação de vantagem aparentemente tutelada pela ordem jurídica material (fumus boni iuris).
Sem embargo de dispor de meios de convencimento para evidenciar, de plano, a superioridade de seu posicionamento em torno do objeto litigioso, o demandante, segundo o procedimento comum, teria de se privar de sua usufruição, ou teria de correr o risco de vê-lo perecer, durante o aguardo da finalização do curso normal do processo (periculum in mora). (In Curso de Direito Processual Civil, Volume I, 58ª Edição, Editora Forense, 2017, p. 579).
Especificamente sobre o requisito da probabilidade do direito invocado, Elpídio Donizeti comenta, in verbis: A probabilidade do direito deve estar evidenciada por prova suficiente, de forma que possa levar o juiz a acreditar que a parte é titular do direito material disputado.
Trata-se de um juízo provisório.
Basta que, no momento da análise do pedido, todos os elementos convirjam no sentido de aparentar a probabilidade das alegações.
Essa análise pode ser feita liminarmente (antes da citação) ou em qualquer outro momento do processo.
Pode ser que no limiar da ação os elementos constantes dos autos ainda não permitam formar um juízo de probabilidade suficiente para o deferimento da tutela provisória.
Contudo, depois da instrução, a probabilidade pode restar evidenciada, ensejando a concessão da tutela requerida. (in Curso Didático de Direito Processual Civil, 20ª ed.
Rev.
Atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017, p. 540). (Destaquei).
Cumpre ressaltar que os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência - probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo - são cumulativos, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, de modo que a ausência de qualquer um deles inviabiliza o deferimento da medida.
No caso em exame, os documentos acostados aos autos, sob a ótica própria da cognição sumária, não se revelam suficientes para demonstrar, de forma satisfatória, a verossimilhança das alegações iniciais.
Ainda que existam indícios, não é possível, neste momento processual, aferir com segurança a plausibilidade jurídica das pretensões formuladas.
Conforme consta dos autos, o encerramento da conta bancária do autor teria ocorrido em 29 de fevereiro de 2024, por motivo de desinteresse comercial, conforme correspondência enviada pelo réu, acostada sob o ID. 138118707. Destaca-se, ainda, que o autor pleiteia a liberação de valores supostamente bloqueados, entretanto, não há elementos documentais minimamente consistentes que evidenciem, de forma clara, a existência de valores efetivamente retidos na referida conta bancária, o que enfraquece a demonstração da probabilidade do direito invocado.
Ademais, a ausência de contemporaneidade entre o encerramento da conta (fevereiro de 2024) e o ajuizamento da presente ação (março de 2025) compromete a caracterização do perigo de dano ou urgência, afastando a configuração de risco iminente necessário à concessão da medida. À vista do exposto, sem maiores digressões a fim de preservar o mérito da presente demanda, hei por bem INDEFERIR a tutela de urgência requestada, sem embargos da possibilidade de modificação do presente decisum a partir do natural aprofundamento cognitivo decorrente do contraditório.
Ademais, defiro o pedido de gratuidade judiciária à parte autora, com base no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Contudo, advirto que tal benefício não abrange as multas processuais, conforme preceituado no § 4º do art. 98 do CPC, ficando ressalvada a possibilidade de impugnação pela parte ré.
Recebo a inicial apenas no plano meramente formal.
Cite-se a parte ré para apresentar sua defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, conforme o art. 344 do CPC.
Fica, ainda, advertida de que deverá, na contestação, especificar as provas que pretende produzir, indicando sua necessidade e pertinência, conforme o art. 336 do CPC.
Em seguida, havendo contestação, e caso verificadas as hipóteses dos artigos 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na réplica, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência em relação ao fato a ser provado, sob pena de preclusão.
Cientifiquem-se as partes de que o pedido de provas deverá ser justificado, sob pena de indeferimento, sendo também indeferidos os requerimentos de diligências inúteis, protelatórias ou impertinentes à solução da lide, nos termos do art. 370 do CPC.
Decorrida a fase postulatória, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo, ou para julgamento antecipado do pedido (respectivamente, arts. 357 e 355 do CPC).
Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
24/03/2025 11:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/03/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141060372
-
24/03/2025 11:29
Não Concedida a tutela provisória
-
14/03/2025 08:24
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 13/03/2025. Documento: 138269125
-
12/03/2025 23:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3015562-79.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: JOAO VICTOR DA SILVA SERAFIM REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO
Vistos.
Ao analisar a petição inicial, verifica-se que esta atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de emenda.
Contudo, a parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de hipossuficiência financeira.
No entanto, não foram apresentados documentos suficientes para comprovar a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sendo essa comprovação imprescindível para o deferimento do benefício pleiteado.
Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça é destinada àqueles que, de fato, não possuem condições financeiras de suportar os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Assim, torna-se essencial que a parte requerente demonstre, de maneira objetiva, sua situação de vulnerabilidade econômica.
Diante do exposto, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove sua condição de hipossuficiência financeira mediante a juntada dos seguintes documentos: as três últimas declarações de Imposto de Renda, acompanhadas dos respectivos recibos de entrega à Receita Federal.
Caso esteja isenta da obrigatoriedade de declarar o Imposto de Renda, deverá apresentar declaração de isenção, acompanhada de cópia da carteira de trabalho, contracheques ou outros documentos que evidenciem sua real situação econômica e a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência.
Ressalte-se que o descumprimento desta determinação implicará o indeferimento do pedido de justiça gratuita e poderá ensejar o indeferimento da petição inicial.
Intime-se a parte requerente, por meio de seu advogado, via DJe.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138269125
-
11/03/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138269125
-
11/03/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2025 17:12
Conclusos para decisão
-
09/03/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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