TJCE - 3043809-07.2024.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 07:05
Decorrido prazo de ROBERTO ARRUDA CAVALCANTE em 07/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 15:13
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 161934778
-
30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3043809-07.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: MATHEUS ROCHA RIBEIRO REU: ANA GLEYCE RIBEIRO AZEVEDO DECISÃO
Vistos.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária à parte autora, com base no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Contudo, advirto que tal benefício não abrange as multas processuais, conforme preceituado no § 4º do art. 98 do CPC, ficando ressalvada a possibilidade de impugnação pela parte ré.
Recebo a inicial apenas no plano meramente formal.
Cite-se a parte ré para apresentar sua defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, conforme o art. 344 do CPC.
Fica, ainda, advertida de que deverá, na contestação, especificar as provas que pretende produzir, indicando sua necessidade e pertinência, conforme o art. 336 do CPC.
Em seguida, havendo contestação, e caso verificadas as hipóteses dos artigos 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na réplica, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência em relação ao fato a ser provado, sob pena de preclusão.
Cientifiquem-se as partes de que o pedido de provas deverá ser justificado, sob pena de indeferimento, sendo também indeferidos os requerimentos de diligências inúteis, protelatórias ou impertinentes à solução da lide, nos termos do art. 370 do CPC.
Decorrida a fase postulatória, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo, ou para julgamento antecipado do pedido (respectivamente, arts. 357 e 355 do CPC).
Cumpra-se.
Intimem-se as partes por meio de seus advogados pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Observem-se os prazos das intimações.
Após, retornem os autos conclusos para análise.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
27/06/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161934778
-
27/06/2025 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2025 20:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/03/2025 19:37
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 13/03/2025. Documento: 138214820
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3043809-07.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: MATHEUS ROCHA RIBEIRO REU: ANA GLEYCE RIBEIRO AZEVEDO DESPACHO Vistos em conclusão.
Ao analisar a petição inicial, verifica-se que esta atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de emenda.
Contudo, a parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de hipossuficiência financeira.
No entanto, não foram apresentados documentos suficientes para comprovar a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sendo essa comprovação imprescindível para o deferimento do benefício pleiteado.
Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça é destinada àqueles que, de fato, não possuem condições financeiras de suportar os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Assim, torna-se essencial que a parte requerente demonstre, de maneira objetiva, sua situação de vulnerabilidade econômica.
Diante do exposto, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove sua condição de hipossuficiência financeira mediante a juntada dos seguintes documentos: as três últimas declarações de Imposto de Renda, acompanhadas dos respectivos recibos de entrega à Receita Federal.
Caso esteja isenta da obrigatoriedade de declarar o Imposto de Renda, deverá apresentar declaração de isenção, acompanhada de cópia da carteira de trabalho, contracheques ou outros documentos que evidenciem sua real situação econômica e a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência.
Ressalte-se que o descumprimento desta determinação implicará o indeferimento do pedido de justiça gratuita e poderá ensejar o indeferimento da petição inicial.
Intime-se a parte requerente, por meio de seu advogado, via DJe.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138214820
-
11/03/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138214820
-
11/03/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 15:01
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011183-35.2015.8.06.0119
Banco Bradesco S.A.
Suyanne Rebelo Vieira
Advogado: Glauber Paschoal Peixoto Santana
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/03/2015 00:00
Processo nº 3000457-26.2025.8.06.0013
Antonio Gleidson Rodrigues
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Lis Ingrid Galvao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/03/2025 20:14
Processo nº 0219029-70.2024.8.06.0001
Maria Neile Barbosa da Silva
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Fernando Leonel da Silveira Pereira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/03/2024 16:10
Processo nº 0226287-39.2021.8.06.0001
Triunfo Otica LTDA
Administradora North Shopping Fortaleza ...
Advogado: Alessandro Torresi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/04/2021 12:41
Processo nº 3000017-36.2025.8.06.0011
Jessica Arruda de Souza
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Francisco Ednaldo Vieira Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/01/2025 11:58