TJCE - 3000324-39.2025.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:09
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 11:08
Juntada de Certidão
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23/07/2025 11:08
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 03:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:45
Decorrido prazo de PAULO ALVES DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 08/07/2025. Documento: 154215396
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 154215396
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07/07/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000324-39.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: PAULO ALVES DA SILVA PROMOVIDO / EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
AUTOS VISTOS EM INSPEÇÃO INTERNA.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA ajuizada por PAULO ALVES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A, na qual o Autor alegou que é titular da conta-corrente nº 13557-7, agência 600, mantida junto ao banco requerido, e relata que, desde 03/02/2020, vem sofrendo descontos indevidos relacionados a um serviço denominado "Cesta Fácil Super", sem que tenha contratado tal serviço.
Os valores descontados variam entre R$ 0,18 e R$ 62,59, totalizando R$ 537,17 (quinhentos e trinta e sete reais e dezessete centavos).
Ressaltou que tentou solucionar a questão administrativamente, mas não obteve êxito.
Diante do exposto, requereu seja declarada a nulidade do negócio jurídico, bem como postulou a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sua defesa, no mérito, o réu ressaltou a legalidade da cobrança das tarifas de cesta de serviços, amparada na Resolução BACEN nº 3.919/2010, destacando que os pacotes não essenciais são ofertados como opção mais econômica aos clientes, com composições distintas e amplamente divulgadas.
Afirma que a cesta "Fácil Super" foi contratada em 2019 mediante termo com assinatura válida, e que o cancelamento poderia ser solicitado a qualquer momento, o que nunca ocorreu por parte do Autor.
O banco também sustentou que o Autor se beneficiou dos serviços e que não há direito à devolução.
Requer, inclusive, caso se reconheça irregularidade na contratação, que o Autor seja condenado ao pagamento individualizado das operações realizadas nos últimos cinco anos, sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884 do CC).
Quanto aos danos morais, argumentou que não há configuração de ato ilícito, tampouco demonstração de abalo psíquico relevante, afastando a possibilidade de presunção do dano ("in re ipsa").
Diante do exposto, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Feito breve resumo, decido.
A parte ré arguiu, em sede de contestação a prescrição trienal, sustentando que a pretensão de repetição de indébito e de reparação moral estaria fulminada, em razão do decurso do prazo contado da data dos descontos.
No entanto, tratando-se de ação que discute a legalidade da cobrança das tarifas bancárias, aplica-se ao caso o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Vejamos o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTOS BANCÁRIOS.
CESTA DE SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
I Em relação à prescrição, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento segundo o qual a repetição de indébito e a responsabilidade civil lastreada em relação contratual possuem prazo prescricional de 10 (dez) anos, consoante art. 205, do Código Civil.
II - Embora a causa de pedir da demanda originária esteja fundada na alegação de descontos de parcelas não contratadas, tais descontos se operaram dentro do contexto de uma relação contratual mais abrangente, que deve reger os direitos e obrigações das partes.
Assim, aplica-se o prazo prescricional decenal ao caso em tela, não havendo quaisquer parcelas prescritas.
III Apelação conhecida e provida para anular sentença. (TJAM, Apelação Cível n.º 0747924-43.2021.8.04.0001, Relator (a): João de Jesus Abdala Simões; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 01/10/2022; Data de registro: 01/10/2022).
Desse modo, não prospera a alegativa de prescrição da pretensão autoral. Após cuidadosa análise dos autos, observou-se, com base no conjunto probatório apresentado pelas partes, que a assinatura constante no documento de identidade (RG) do Autor (ID nº 136980179) apresenta certa semelhança gráfica com a firma registrada no instrumento contratual apresentado pela Ré (ID nº 152633483).
Contudo, em sua manifestação (ID nº 152832834), o Autor reafirma categoricamente que não realizou a contratação em questão.
Entendo, portanto, diante dessas evidências que a presente demanda se constitui de complexidade factual, haja vista a necessidade de produção de prova técnica, de natureza grafotécnica, para os fins pretendidos, o que redunda num estado processual incompatível com os princípios norteadores dos Juizados Especiais, segundo acima assinalados, com o que corrobora o seguinte entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO.
RECLAMAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO APRESENTADO E REJEITADO FUNDADO NA DISTINÇÃO DAS ASSINATURAS.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA RELACIONADA À INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADO ESPECIAIS.
ARGUMENTO DE ERRO GROSSEIRO NA SENTENÇA NÃO VERIFICÁVEL.
DIFERENÇA PONTUAL E SUTIL ENTRE ASSINATURAS.
ARGUIÇÃO EX OFFICIO EM SEDE RECURSAL.
CONFIGURAÇÃO DA INCOMPETÊNCIA EM FACE DA NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PREJUDICADO. (Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT - RECURSO INOMINADO: RI 1000538-96.2019.8.11.0007 MT") Consubstancia-se, portanto, por sua natureza, em causa complexa, sendo seu julgamento, neste Juízo, prejudicado em razão da inadmissibilidade de prova pericial, nos termos do art. 3º, caput, Lei 9.099/95.
Dessa forma, por se fazer necessária a realização de prova pericial, por tratar-se de matéria mais complexa, inclusive, com a necessidade de incidente de falsidade, situação esta que colide com os princípios norteadores dos Juizados Especiais, faz-se mister o reconhecimento da incompetência deste juízo para processar e julgar a presente demanda, julgamento este, que deve ser pautado na obrigatoriedade de realização de uma prova técnica formal anterior para que seja alcançada uma justa prestação jurisdicional, por meio do incidente de falsidade, instituto processual incompatível com o rito sumaríssimo dos Juizados.
Em face do exposto, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, por reconhecimento da incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito, com fulcro no Art. 51, II, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no trâmite processual de 1º Grau, por determinação da Lei n. 9.099/95 (art. 54, caput); quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, em momento posterior e oportuno, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após a observância das formalidades legais ao arquivo. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
04/07/2025 22:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154215396
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04/07/2025 22:04
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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06/05/2025 10:48
Conclusos para decisão
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30/04/2025 14:44
Juntada de ata da audiência
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30/04/2025 14:39
Juntada de Petição de Réplica
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30/04/2025 08:01
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 13:23
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 24/03/2025. Documento: 140907726
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140907726
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20/03/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140907726
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20/03/2025 11:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/03/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 22:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/03/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2025. Documento: 138086394
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10/03/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000324-39.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO APRESENTAR COMPROVANTE ENDEREÇO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando que a parte autora alega residir em endereço dentro da jurisdição territorial desta unidade judiciária (24ª UJEC), sem juntar aos autos comprovante de endereço válido em seu nome, bem como a declaração acostada à inicial, de ID n. 136980177, não é eficaz para os fins devidos, que procedo a INTIMAÇÃO da demandante, através de seu advogado habilitado nos autos, para, no prazo de até 10 (dez) dias, emendar à inicial, juntando aos autos comprovante de residência oficial e atualizado (últimos três meses) em seu nome (conta de luz, água, telefone ou outro similar), ou declaração competente (atualizada) expedida pelo(a) titular do imóvel em que resida, acompanhada do comprovante de endereço, que lhe faça as vezes, bem como do documento de identificação do declarante ou firma reconhecida para a assinatura, para fins de verificação do pressuposto processual da competência territorial desta Unidade Judiciária, sob pena de indeferimento da petição inicial. Dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 138086394
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07/03/2025 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138086394
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07/03/2025 19:39
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2025 15:15
Conclusos para decisão
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23/02/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 15:15
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2025 15:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/02/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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