TJCE - 3037193-16.2024.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 17:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/05/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 09:06
Conclusos para decisão
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16/05/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 05:48
Decorrido prazo de HAPVIDA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 05:48
Decorrido prazo de MARIA DEUSELITE DO VALE GADELHA em 07/05/2025 23:59.
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25/04/2025 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 10/04/2025. Documento: 149756588
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149756588
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09/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E C I S Ã O PROCESSO N° 3037193-16.2024.8.06.0001 AUTOR: MARIA DEUSELITE DO VALE GADELHA REU: HAPVIDA Tratam os autos de Ação de Obrigação de Fazer C/C Reparação por Danos Morais e com pedido de tutela de urgência, proposta por Maria Deuselite do Vale Gadelha, em desfavor de Hapvida Assistência Médica LTDA, todos devidamente qualificados na exordial. Afirma a requerente que, em 01/02/2017, foi admitida na empresa Condo Group - Administração de Condomínios S.A e demitida, sem justa causa, em 11/10/2024, tendo contribuído, durante todo o período do seu contrato de trabalho, com o plano de saúde como beneficiária titular e em favor do beneficiário dependente, seu esposo. Narra que, no curso do contrato de trabalho, adquiriu o direito à aposentadoria por idade (código 41), o qual fora concedido em 09/06/2017 (nº do benefício 186606900-1) e que, desde 01/02/2010, houve o custeio do plano de saúde de forma ininterrupta, levando em conta a sucessão empresarial da Condo Group, visto que, supostamente, trabalhou no mesmo grupo econômico desde 01/02/2010. Aduz que, de posse do Termo de Rescisão e demais documentos necessários, dirigiu-se ao atendimento do plano Hapvida, no dia 21/10/2024, para formalizar a opção pela manutenção do plano de saúde de saúde nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, nos termos do art. 31 da Lei 9656/98. Entretanto, alega que, em resposta ao requerimento, foi-lhe informado que passaria a assumir a integralidade do pagamento do plano, no valor de R$ 3.863,46, como titular, e mais R$ 3.863,46, para o dependente.
Totalizando R$ 7.726,92.
Destaca, inclusive, que pagava o valor de R$ 369,30, referente a soma de 50% do titular, no valor de R$94,22, e 100% do dependente, no valor de R$ 275,08. Por todo exposto, requer seja concedida tutela de urgência a fim de que a requerida seja determinada a proceder com a manutenção do plano de saúde da Requerente e do seu dependente contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço. Ulteriormente, intimada a se manifestar unicamente a respeito da tutela de urgência pleiteada pelo requerente, a requerida apresenta petição, informando que não há situação emergencial que justifique a concessão da tutela de urgência, bem como que não há ilicitude da cobrança em debate, podendo ser adotada tabela de preço própria para contratação de plano de saúde específico para ex-empregados e aposentados. Esse é o breve relato.
Passo a fundamentar e decidir. Nos termos do art. 98 do CPC, defiro a gratuidade judiciária requerida. Como bem se sabe, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a concessão de tutela de urgência, na forma do artigo 300, caput, seja cautelar ou satisfativa, exige o preenchimento dos seguintes pressupostos: (i) a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Observe-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Sobre o tema, elucidativa é a lição dos Professores Terresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Mello: "O caput do artigo 300, traz os requisitos para a concessão da tutela de urgência (cautelar ou satisfativa), quais sejam, evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil Anotado.
Pág. 498). Pois bem.
Diante da narrativa dos fatos e o que consta do processo em face dos citados requisitos para o deferimento da tutela de urgência, verifico o preenchimento de tais pressupostos.
Explico! Inicialmente, da perfunctória análise dos fatos e documentos, percebe-se que a requerente faz jus ao benefício do Art. 30, Lei Nº 9.656/98, inclusive, tendo solicitado, dentro do prazo de 30 dias, a continuidade do plano de saúde, conforme documentos de ID 127075395. Ademais, através do documento de ID 127075395, bem como por intermédio dos recibos de pagamento juntados, evidencia-se que a autora pagava o valor de R$ 369,30, referente a soma de 50% como titular, no valor de R$94,22, e 100% do dependente, no valor de R$ 275,08.
Entretanto, o valor oferecido pela empresa requerida foi de R$ 3.863,46 como titular e R$ 3.863,46 para o dependente, totalizando R$ 7.726,92. Ora, a respeito do tema, é determinado que funcionários ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador. Logo, da análise dos autos e dos valores oferecidos pela requerida, constata-se que, apesar de empregados e de ex-empregados estarem inseridos em plano de saúde administrado pela mesma operadora, é incontroverso que o próprio plano faz distinção entre ativos e inativos no que se refere à forma de custeio e aos valores de contribuição. Referida discussão foi objeto de precedentes, no TJCE, conforme se observa das razões de decidir do julgado a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA.
DIFERENCIAÇÃO DE VALORES ENTRE ATIVOS E INATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 31 DA LEI Nº 9.656/98 E DA TESE REPETITIVA DO STJ (TEMA 1034).
PRECEDENTES DESTE COLEGIADO RECURSO PROVIDO.
I - CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por ex-empregado da Companhia Hidrelétrica do São Francisco ¿ CHESF em face de sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer contra a Fundação Chesf de Assistência e Seguridade ¿ FACHESF. 2.
O autor aderiu ao Plano de Incentivo ao Desligamento Voluntário (PIDV) em 2014, obtendo isenção no pagamento do plano de saúde FACHESF SAÚDE MAIS por cinco anos.
Expirado esse prazo, foi ofertada a migração para outro plano com valores significativamente superiores aos pagos pelos funcionários ativos. 3.
Requer a manutenção no plano de saúde da ativa, com as mesmas condições de cobertura e custeio, bem como a devolução da diferença paga a maior no período em que se manteve a irregularidade.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em definir se a entidade de autogestão pode estabelecer valores diferenciados para ex-empregados aposentados em relação aos empregados ativos no mesmo plano de saúde coletivo empresarial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O art. 31 da Lei nº 9.656/98 garante ao ex-empregado aposentado o direito de manutenção no plano coletivo empresarial com as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço dos empregados ativos, permitindo apenas diferenciação por faixa etária. 6.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1034 (REsp nº 1.818.487/SP, 1.816.482/SP e 1.829.862/SP), firmou tese de que a diferenciação de valores para inativos viola o art. 31 da Lei dos Planos de Saúde, impondo a inserção de ativos e inativos em plano único, com igualdade de modelo de pagamento e valor de contribuição. 7.
A criação de modalidade diferenciada de plano de saúde para aposentados, prevista no PIDV, afronta a legislação vigente e a interpretação vinculante do STJ, sendo irrelevante a alegação da operadora sobre subsídios patronais, pois caberia a ela demonstrar o efetivo custeio por parte do empregador, ônus do qual não se desincumbiu. 9.
O apelante comprovou que sempre custeou integralmente a mensalidade do plano de saúde, fazendo jus à manutenção nas mesmas condições contratuais anteriores à aposentadoria.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso provido.
Tese de julgamento: O art. 31 da Lei nº 9.656/98 impõe a manutenção do ex-empregado aposentado no plano coletivo empresarial com as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço dos empregados ativos, admitindo apenas diferenciação por faixa etária.
A criação de modalidade diferenciada de plano de saúde para aposentados afronta a legislação vigente e a jurisprudência consolidada do STJ (Tema 1034), sendo ilícita a cobrança de valores superiores aos praticados para empregados da ativa.
Cabe à operadora do plano de saúde o ônus de demonstrar a efetiva existência e o montante dos subsídios patronais, caso alegue que os valores pagos pelos empregados ativos eram parcialmente suportados pelo empregador. (Apelação Cível / Capitalização e Previdência Privada, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 12/03/2025) (grifos nossos) Não se olvide que o restabelecimento do plano de saúde da autora trata de uma medida de urgência, vez se tratar de pessoa idosa que precisa ser continuamente acompanhada em sua saúde. Logo, preenchido os requisitos, defiro a tutela de urgência determinando que a requerida proceda com a manutenção do plano de saúde da requerente e do seu dependente, que deve conter as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, que inclui a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição do plano ofertado para funcionários ativos e inativos, cabendo à requerente o custeio integral. Intimem-se as partes, por intermédio de seus procuradores, para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito de eventual interesse na composição amigável da lide, ou, para que apontem, nos termos do art. 357 do CPC, os pontos controvertidos com especificação das provas que pretendem produzir, tudo no escopo de sanear o feito. Caso se mantiverem inertes no prazo referido, fica anunciado o julgamento antecipado do feito nos termos do art. 355, inciso I, do Código de processo Civil. Publique-se via DJe. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
08/04/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149756588
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08/04/2025 15:23
Deferido o pedido de MARIA DEUSELITE DO VALE GADELHA - CPF: *16.***.*75-04 (AUTOR)
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04/04/2025 10:42
Conclusos para decisão
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03/04/2025 22:40
Juntada de Petição de Réplica
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11/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/03/2025. Documento: 137962597
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E S P A C H O PROCESSO N° 3037193-16.2024.8.06.0001 AUTOR: MARIA DEUSELITE DO VALE GADELHA REU: HAPVIDA Sobre a contestação apresentada, ID 136895226, manifeste-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. Publique-se via DJe. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137962597
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07/03/2025 19:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137962597
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07/03/2025 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 11:48
Conclusos para decisão
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21/02/2025 13:49
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 15:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/02/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 09:41
Conclusos para decisão
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19/01/2025 17:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/01/2025 17:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/12/2024 05:52
Decorrido prazo de DEBORA RAMONA NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 12/12/2024 23:59.
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08/12/2024 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/12/2024 16:15
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 127959999
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04/12/2024 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 127959999
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03/12/2024 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127959999
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03/12/2024 18:00
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 09:22
Conclusos para decisão
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26/11/2024 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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