TJCE - 0002968-17.2013.8.06.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:35
Decorrido prazo de Jose Araujo Souto em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 10:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 26864934
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 26864934
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0002968-17.2013.8.06.0127 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA RECORRIDO: JOSE ARAUJO SOUTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA, insurgindo-se contra o acórdão (ID nº 18553554) proferido pela 1ª Câmara de Direito Público, que não deu provimento a sua apelação. Nas suas razões (ID n° 20813088), o recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, e aduz que o aresto fustigado violou os artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002. Nesse contexto, o recorrente alega que a parte recorrida, quando foi gestor da municipalidade, recebeu recursos da Secretaria do Desenvolvimento Agrário - SAD, para fins de execução do Convênio SDA n°. 313/2011, porém o Convênio não teve sua prestação de contas apresentada à entidade conveniada, ocasionando prejuízos ao erário municipal. Sem contrarrazões. Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial. DECIDO. Premente constatar a tempestividade e a dispensa do preparo. Considero, inicialmente, oportuna a transcrição da ementa do aresto recorrido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
VERBAS ESTADUAIS RECEBIDAS POR MEIO DE CONVÊNIO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE CONDUTA ILÍCITA E DO PREJUÍZO CAUSADO AO ERÁRIO. ÔNUS DO QUAL O AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU.
ART. 373, I, CPC.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso de Apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente ação de reparação de danos, em face da ausência de prestação de contas de verba recebida por meio de convênio, buscando, o município autor, o ressarcimento dos valores aplicados indevidamente, com juros e correção monetária. II.
Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em aferir a responsabilidade do apelado, ex-prefeito do município autor, pelos supostos danos causados ao ente público em decorrência da ausência de prestação de contas relativas a convênio firmado entre a edilidade e o Estado do Ceará, por meio da Secretaria de Desenvolvimento Agrário. III.
Razões de decidir 3. Conforme jurisprudência do STJ, para que haja a imposição de ressarcimento ao erário, é necessária a efetiva demonstração de dano 4.
Nos termos do disposto no art. 373, inc.
I, do CPC, compete ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito. 5. In casu, inobstante o ente municipal sustente a existência de prejuízo, advindo da devolução dos valores em aberto, recebidos por meio do convênio em questão, a fim de evitar situação de inadimplência, não se verifica nenhum acervo probatório produzido pelo Município voltado a subsidiar a pretensão formulada, especialmente por ter sido acostada, à inicial, apenas cópia do convênio e "prints" de páginas da Secretaria de Desenvolvimento Rural, onde consta a situação do convênio, sem qualquer comprovação de que as verbas recebidas por meio do convênio não tenham sido regularmente empregadas, muito menos que houve lesão ao patrimônio público que justifique o ressarcimento de valores, notadamente porque sequer demonstrou que houve devolução de valores referentes ao aludido convênio. 6.
Portanto, ausente a prova do dano efetivo, elemento essencial para a consolidação do dever de indenizar, constata-se que o Município autor/apelado não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, o que resulta na improcedência da demanda, nos termos do disposto no art. 373 do CPC. IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (GN) De início, evidencia-se que a parte recorrente, em seu recurso especial, incorreu em afronta ao princípio da dialeticidade, pois o Colegiado decidiu a controvérsia de forma fundamentada, apontando a ausência de provas em relação ao suposto prejuízo, mas tais fundamentos não foram impugnados de forma específica pelo recorrente, que se limitou a alegar a necessidade de reparação de danos decorrentes de dano ao erário. A esse respeito, cita-se o trecho pertinente do pronunciamento judicial lançado nos autos: In casu, verifica-se, da exordial (IDs. 7748107/7748117), que, à época da gestão do recorrido, este firmou Convênio nº 313/2011 com o Estado do Ceará, por meio da Secretaria de Desenvolvimento Agrário, com o objetivo de implementar projetos de práticas agrícolas de convivência do semiárido, mediante a percepção de recursos Estaduais. No entanto, a prestação de contas da referida avença fora impugnada, mas o município não dispõe dos documentos complementares, exigidos pela Secretaria de Desenvolvimento Agrário, de modo que a solução foi o ajuizamento da presente ação indenizatória e a solicitação de Tomadas de Contas Especial - TCE, para atos de improbidade da espécie. Ocorre que, inobstante o ente municipal sustente a existência de prejuízo, advindo da devolução dos valores em aberto, recebidos por meio do convênio em questão, a fim de evitar situação de inadimplência, não se verifica nenhum acervo probatório produzido pelo Município voltado a subsidiar a pretensão formulada, especialmente por ter sido acostada, à inicial, apenas cópia do convênio e "prints" de páginas da Secretaria de Desenvolvimento Rural, onde consta a situação do convênio, sem qualquer comprovação de que as verbas recebidas por meio do convênio não tenham sido regularmente empregadas, muito menos que houve lesão ao patrimônio público que justifique o ressarcimento de valores, notadamente porque sequer demonstrou que houve devolução de valores referentes ao aludido convênio.
Por outro lado, o apelado, por ocasião da apresentação da contestação, acostou aos autos ofícios encaminhando os documentos contábeis do município à gestão posterior e à Câmara Municipal (IDs. 7748206/7748213), os quais não foram elididos pelo recorrente. Portanto, ausente a prova do dano efetivo, elemento essencial para a consolidação do dever de indenizar, constata-se que o Município autor/apelado não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, o que resulta na improcedência da demanda, nos termos do disposto no art. 373 do CPC. (GN) Nesse sentido, percebe-se que o aresto fustigado deixou claro que, mesmo sendo de sua incumbência, o município não demonstrou a prova de dano efetivo, obstaculizando o dever de indenizar. Destarte, atrai-se, a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, de forma análoga, que estabelecem: Súmula 283: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Súmula 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Ademais, a modificação das conclusões o colegiado demandaria o reexame do acervo fático-probatório contido nos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
22/08/2025 16:50
Juntada de Petição de parecer
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22/08/2025 16:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26864934
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22/08/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/08/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/08/2025 18:26
Recurso Especial não admitido
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18/07/2025 14:43
Conclusos para decisão
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18/07/2025 01:14
Decorrido prazo de Jose Araujo Souto em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2025. Documento: 24436244
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 24436244
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25/06/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 0002968-17.2013.8.06.0127 APELANTE: MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA APELADO: Jose Araujo Souto Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 24 de junho de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
24/06/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24436244
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24/06/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 19:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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29/05/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 01:15
Decorrido prazo de Jose Araujo Souto em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 18968129
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 18968129
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0002968-17.2013.8.06.0127 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA APELADO: JOSE ARAUJO SOUTO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
VERBAS ESTADUAIS RECEBIDAS POR MEIO DE CONVÊNIO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE CONDUTA ILÍCITA E DO PREJUÍZO CAUSADO AO ERÁRIO. ÔNUS DO QUAL O AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU.
ART. 373, I, CPC.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso de Apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente ação de reparação de danos, em face da ausência de prestação de contas de verba recebida por meio de convênio, buscando, o município autor, o ressarcimento dos valores aplicados indevidamente, com juros e correção monetária.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em aferir a responsabilidade do apelado, ex-prefeito do município autor, pelos supostos danos causados ao ente público em decorrência da ausência de prestação de contas relativas a convênio firmado entre a edilidade e o Estado do Ceará, por meio da Secretaria de Desenvolvimento Agrário.
III.
Razões de decidir 3.
Conforme jurisprudência do STJ, para que haja a imposição de ressarcimento ao erário, é necessária a efetiva demonstração de dano 4.
Nos termos do disposto no art. 373, inc.
I, do CPC, compete ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito. 5.
In casu, inobstante o ente municipal sustente a existência de prejuízo, advindo da devolução dos valores em aberto, recebidos por meio do convênio em questão, a fim de evitar situação de inadimplência, não se verifica nenhum acervo probatório produzido pelo Município voltado a subsidiar a pretensão formulada, especialmente por ter sido acostada, à inicial, apenas cópia do convênio e "prints" de páginas da Secretaria de Desenvolvimento Rural, onde consta a situação do convênio, sem qualquer comprovação de que as verbas recebidas por meio do convênio não tenham sido regularmente empregadas, muito menos que houve lesão ao patrimônio público que justifique o ressarcimento de valores, notadamente porque sequer demonstrou que houve devolução de valores referentes ao aludido convênio. 6.
Portanto, ausente a prova do dano efetivo, elemento essencial para a consolidação do dever de indenizar, constata-se que o Município autor/apelado não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, o que resulta na improcedência da demanda, nos termos do disposto no art. 373 do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Dispositivos relevantes: Constituição da República, art. 37, § 4º.
Lei nº 8.429/1992, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1570269 / AL, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 23/10/2020; STJ, AgInt no AREsp 1229952 / PA, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020; STJ, AgInt no REsp 1.538.079/CE, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018; TJCE, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 00059068020138060160, Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 28/01/2025; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 00045363220148060160, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 09/12/2024; TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0014558-92.2013.8.06.0158, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/11/2022, data da publicação: 30/11/2022.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação, para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 24 de março de 2025.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa/CE (ID. 7748485), que julgou improcedente a Ação de Reparação de Danos ajuizada pelo ora apelante em desfavor de JOSÉ ARAÚJO SOUTO, por entender que conduta da parte ré não se mostrou orientada pela manifesta vontade de realizar atos lesivos ao erário e de causar prejuízo ao Município.
Em suas razões (ID. 7748493), a parte recorrente sustenta a comprovação de prejuízo ao erário, vez que, apesar de os recursos terem sido repassados ao Município pelo FNDE durante a gestão do apelado, no exercício de 2012, no valor de R$ 25.000.00 (vinte e cinco mil reais), o convênio não teve sua prestação de conta apresentada à entidade conveniada, de maneira que, a fim de evitar a situação de inadimplência, o ente municipal acabou devolvendo, de forma parcelada, os valores em aberto.
Requer, portanto, a reforma da sentença para julgar procedente a ação de reparação de danos.
Sem contrarrazões, conforme certidão de ID. 7748502.
Certidão de óbito de José Araujo Souto, com registo do falecimento na data de 25/08/2020, no ID. 7748503.
Remetido o feito ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e encaminhado à apreciação pela Procuradoria Geral de Justiça (ID nº 7809123), o Ministério Público ad quem opinou pelo reconhecimento, de ofício, de nulidade no processamento do feito, a partir do despacho para intimação do apelado para contrarrazões, ante o patente prejuízo à ampla defesa e contraditório dos sucessores/espólio do falecido, conforme parecer de ID nº 7809123.
Por meio da Decisão Monocrática de ID nº 8230468, foi determinado o retorno dos autos à origem para a regularização do polo passivo da demanda, em consonância com o Parecer Ministerial.
Tendo sido a demanda remetida ao Juízo de origem, foi habilitado nos autos o Espólio de José Araújo Souto e Maria Rosa Pires Souto, representado pelo Sr.
Antônio Jair Pires Souto (ID nº 15989306), que, apesar de ter sido devidamente intimado para apresentar contrarrazões (ID nº 15989314), quedou-se inerte.
A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, devendo ser mantida a sentença vergastada (ID. 0002968-17.2013.8.06.0127). É o relatório, no essencial.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente ação de reparação de danos, em face da ausência de prestação de contas de verba recebida por meio de convênio celebrado com o Estado do Ceará, por meio da Secretaria de Desenvolvimento Agrário, buscando o município autor o ressarcimento dos valores aplicados indevidamente, com juros e correção monetária.
Inicialmente, cabe destacar que o ressarcimento ao erário está previsto no art. 37, § 4º, da Constituição da República: "Art. 37. (...) § 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível." (Destaquei) A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) também prevê: "Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano." Desta forma, é possível verificar que o ressarcimento de prejuízos ao erário é tratado não como uma sanção em sentido estrito, mas como uma espécie de reparação civil, visando compensar os prejuízos causados ao patrimônio público, decorrentes de atos ilícitos, criminais ou administrativos, ou meros atos de gestão ilícita de dinheiro público.
Portanto, para que surja a obrigação de ressarcimento ao erário é necessário que se comprove a efetiva ocorrência do prejuízo.
In casu, verifica-se, da exordial (IDs. 7748107/7748117), que, à época da gestão do recorrido, este firmou Convênio nº 313/2011 com o Estado do Ceará, por meio da Secretaria de Desenvolvimento Agrário, com o objetivo de implementar projetos de práticas agrícolas de convivência do semiárido, mediante a percepção de recursos Estaduais.
No entanto, a prestação de contas da referida avença fora impugnada, mas o município não dispõe dos documentos complementares, exigidos pela Secretaria de Desenvolvimento Agrário, de modo que a solução foi o ajuizamento da presente ação indenizatória e a solicitação de Tomadas de Contas Especial - TCE, para atos de improbidade da espécie.
Ocorre que, inobstante o ente municipal sustente a existência de prejuízo, advindo da devolução dos valores em aberto, recebidos por meio do convênio em questão, a fim de evitar situação de inadimplência, não se verifica nenhum acervo probatório produzido pelo Município voltado a subsidiar a pretensão formulada, especialmente por ter sido acostada, à inicial, apenas cópia do convênio e "prints" de páginas da Secretaria de Desenvolvimento Rural, onde consta a situação do convênio, sem qualquer comprovação de que as verbas recebidas por meio do convênio não tenham sido regularmente empregadas, muito menos que houve lesão ao patrimônio público que justifique o ressarcimento de valores, notadamente porque sequer demonstrou que houve devolução de valores referentes ao aludido convênio.
Por outro lado, o apelado, por ocasião da apresentação da contestação, acostou aos autos ofícios encaminhando os documentos contábeis do município à gestão posterior e à Câmara Municipal (IDs. 7748206/7748213), os quais não foram elididos pelo recorrente.
Portanto, ausente a prova do dano efetivo, elemento essencial para a consolidação do dever de indenizar, constata-se que o Município autor/apelado não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, o que resulta na improcedência da demanda, nos termos do disposto no art. 373 do CPC.
Confira-se: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo." (Destaquei) Nesse sentido, colaciono julgados do STJ e desta e.
Corte.
Confira-se: "EMENTA: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ARTS. 10, VIII, E 11 DA LEI 8.429/92.
INDEVIDA DISPENSA DE LICITAÇÃO E AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, NO PRAZO.
ACÓRDÃO QUE, EM FACE DOS ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE PROVA DO ELEMENTO SUBJETIVO NA CONDUTA DOS RÉUS E PELA AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO.
REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] IV.
Especificamente quanto ao ex-Secretário Estadual, em relação ao qual fora reconhecida a prescrição da punitiva, cumpre destacar que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a presunção de dano ao erário restringe-se ao juízo de configuração do ato de improbidade administrativa por ausência de regular procedimento licitatório, previsto no art. 10, VIII, desse diploma legal, não abrangendo a imposição da obrigação de ressarcimento ao erário, que, nos termos do art. 21, I, dessa lei, pressupõe a demonstração de efetivo prejuízo patrimonial, ainda que a apuração do seu exato valor seja feita na fase de execução" (STJ, REsp 1.755.958/MG, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/09/2019).
V.
Também é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "não configura ato ímprobo o mero atraso na prestação de contas pelo gestor público, sendo necessário, para a adequação da conduta ao art. 11, VI, da Lei n. 8.429/1992, a demonstração de dolo, ainda que genérico" (STJ, EDcl no AREsp 1.506.135/PE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/03/2020).
Nesse sentido: STJ, REsp 1.826/.379/PB, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/09/2019; REsp 1.811.238/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/09/2019. [...]" (STJ, AgInt no REsp 1570269 / AL, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 23/10/2020) (Destaquei) "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EX-PREFEITO CONDENADO POR INFRINGÊNCIA AO ART. 11, VI, DA LEI 8.429/92 (LIA).
OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS.
QUADRO FÁTICO DELINEADO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM SEGUNDO O QUAL NÃO RESTOU COMPROVADO EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO.
IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE DE RESSARCIMENTO.
NÃO CABIMENTO, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
MODIFICAÇÃO DA PREMISSA ADOTADA PELO TRIBUNAL REGIONAL, NO QUE RESPEITA À EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AOS COFRES PÚBLICOS.
IMPOSSIBILIDADE, NO CASO, ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Caso em que postula o Parquet federal a cumulativa imposição da pena de ressarcimento de danos em desfavor de ex-Prefeito condenado pela prática do ato ímprobo previsto no art. 11, VI, da Lei 8.429/92 (falta de prestação de contas). 2.
Na espécie, foi correta a aplicação da Súmula 83/STJ, porquanto o acórdão objeto do recurso especial está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o pedido de ressarcimento ao erário reclama a comprovação de lesão efetiva ao patrimônio público, não sendo possível, nos casos em que se imputa ao gestor a ausência de prestação de contas (art. 11, VI, da LIA), ter-se o dano caracterizado por mera presunção (dano in re ipsa), como, ao revés, ocorre nas hipóteses de frustração da licitude ou indevida dispensa do processo licitatório, tipificadas no art. 10, VIII, da mesma lei. 3.
Ademais, para para se dissentir da premissa adotada pelo Tribunal Regional da 1ª Região (quanto à não comprovação de prejuízo efetivo ao erário), imprescindível seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, de acordo com a Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgInt no AREsp 1229952 / PA, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020) (Destaquei) "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PREFEITO MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
PRESUNÇÃO DE DANO AO ERÁRIO.
RESSARCIMENTO.
INCABIMENTO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO. [...] IV - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado segundo o qual, consoante o art. 21, I, da Lei n. 8.429/92, como regra, em ações judiciais que buscam a condenação por ato de improbidade administrativa, é necessária a efetiva demonstração de dano para que haja a imposição de ressarcimento ao erário.
Apenas excepcionalmente admite-se a presunção de dano, como na hipótese de frustração ou dispensa irregular de processo licitatório, nos termos do art. 10, VIII, da Lei n. 8.429/92.
V - No caso, considerando a falta de comprovação do dano, expressa no acórdão prolatado pelo tribunal de origem, e o não cabimento de presunção do prejuízo, deve ser afastada a obrigação de ressarcimento ao erário neste feito, ressalvada a possibilidade de ajuizamento de nova ação com essa finalidade.
VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VIII - Agravo Interno improvido." (STJ, AgInt no REsp 1.538.079/CE, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018) (Destaquei) "EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
RECURSO TEMPESTIVO.
REEXAME INADMISSÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO PRATICADO PELO EX-PREFEITO E DO PREJUÍZO AO ERÁRIO. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
REMESSA NÃO CONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS. [...] 4.
Para a comprovação da responsabilidade civil requer-se a configuração dos seguintes pressupostos ou requisitos: (a) ato ilícito, (b) dano, (c) elemento subjetivo e (d) nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo.
Ausente qualquer deles, não estará configurado o direito à reparação, como é o presente caso. 5.
Não merece reparos a sentença recorrida, pois não há nos autos prova cabal do efetivo prejuízo ao erário, tampouco que o requerido tenha agido com dolo, culpa ou má-fé na gestão dos recursos públicos.
De fato, carece o caderno processual de elementos probatórios de que o Município de Santa Quitéria foi compelido a devolver o valor liberado do convênio, nem de que tenha sido efetivamente inscrito em cadastro de inadimplente ou de que tenha deixado de receber outros recursos públicos em decorrência de tal restrição.
Assim, à míngua de material probatório e sob pena de se configurar um enriquecimento ilícito da Administração Pública, é descabido o pleito de ressarcimento. 6.
Reexame não conhecido.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida." (TJCE, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 00059068020138060160, Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 28/01/2025) (Destaquei) "Ementa: Direito constitucional, Processual e Administrativo.
Apelação Cível.
Ação de ressarcimento ao erário.
Ausência de prova de dano ao erário e de conduta dolosa ou culposa do agente.
Improcedência do pedido. sentença mantida. recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pelo Município de Santa Quitéria contra sentença que julgou improcedente pedido de ressarcimento ao erário em ação movida contra ex-prefeito.
A municipalidade alegou ausência de prestação de contas de convênio no valor de R$ 15.610,00 e pediu condenação do réu por dano ao erário, atribuindo-lhe descumprimento dos deveres de transparência.
II.
Questão em discussão2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de prestação de contas implica, por si, responsabilidade pelo ressarcimento ao erário; e (ii) verificar a existência de prova de dano ao erário e de conduta dolosa ou culposa do agente.
III.
Razões de decidir3.
A responsabilidade pelo ressarcimento ao erário exige comprovação de efetivo prejuízo aos cofres públicos. 4.
Não há evidências de que o Município foi incluído em cadastro de inadimplentes ou sofreu perda de repasses financeiros decorrente da ausência de prestação de contas. 5.
A mera falta de rastreamento de valores não configura automaticamente dano ao erário, especialmente sem provas de malversação dos recursos ou superfaturamento dos gastos. 6.
A responsabilidade civil por ressarcimento demanda conduta dolosa ou culposa, o que não foi demonstrado nos autos. 7.
A preclusão consumativa impediu a produção de novas provas, considerando-se que o Município manifestou desinteresse em deflagrar a instrução processual.
IV.
Dispositivo8.
Recurso desprovido." (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 00045363220148060160, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 09/12/2024) (Destaquei) "EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA OFICIAL E RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DA INSURGÊNCIA.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE INTIMAÇÃO DO RECORRENTE ACERCA DA SENTENÇA.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE PREJUÍZOS AO ERÁRIO POR SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DE CONVÊNIO.
DESACOLHIMENTO.
ARGUMENTOS RECURSAIS SEM SUSTENTÁCULO NO ESCASSO ACERVO PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA MÁXIMA JURÍDICA ALLEGATIO ET NON PROBATIO, QUASI NON ALLEGATIO.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. [...] 3.
MÉRITO 3.1.
Como bem explicou o douto julgador, o apelante e autor da ação não trouxe aos autos prova mínima que fosse a fim de corroborar seus argumentos.
Com efeito, a mera consulta ao Sistema de Informações para Transferências Voluntárias carreado à inicial não pode ser considerada como comprobatória do alegado dano ao erário, notadamente porque apenas indica a existência de processo de prestação de contas em trâmite naquela data.
Na verdade, não há como aferir sequer se a inadimplência apontada à fl. 15 refere-se ao convênio ora em discussão, tendo em vista a divergência nas informações quanto à numeração do pacto (nºs 592844 e 737979). 3.2.
Em se tratando de prejuízos ao erário por malversação de recursos públicos, entende o Tribunal Cidadão cabível o ressarcimento dos valores não comprovadamente empregados naquilo a que se destinam.
Contudo, inexistem provas de prejuízos ou mesmo da irregularidade na execução do convênio.
Como é de conhecimento notório, o fato alegado e não provado equivale ao fato inexistente, conforme o seguinte brocardo jurídico: allegatio et non probatio, quasi non allegatio. 3.3.
Remessa Oficial e Apelação cível conhecidas e desprovidas." (TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0014558-92.2013.8.06.0158, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/11/2022, data da publicação: 30/11/2022) (Destaquei) DIANTE DO EXPOSTO, conheço da presente Apelação Cível para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada. É como voto.
Fortaleza/CE, 24 de março de 2025. DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA RELATOR -
01/04/2025 20:28
Juntada de Petição de ciência
-
01/04/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18968129
-
26/03/2025 15:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
24/03/2025 18:58
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELANTE) e não-provido
-
24/03/2025 15:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/03/2025. Documento: 18606538
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 24/03/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0002968-17.2013.8.06.0127 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 18606538
-
10/03/2025 19:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18606538
-
10/03/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 19:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/03/2025 13:36
Pedido de inclusão em pauta
-
07/03/2025 22:56
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 16:39
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 16:39
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 18:38
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 12:49
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 10:20
Recebidos os autos
-
21/11/2024 10:20
Juntada de Petição de despacho
-
06/02/2024 19:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
06/02/2024 19:36
Transitado em Julgado em 23/01/2024
-
02/11/2023 05:02
Decorrido prazo de Jose Araujo Souto em 01/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2023. Documento: 8241493
-
24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 8241493
-
23/10/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8230468
-
21/10/2023 17:44
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELANTE)
-
06/10/2023 15:21
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 15:21
Cancelada a movimentação processual
-
04/09/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 09:52
Recebidos os autos
-
29/08/2023 09:49
Recebidos os autos
-
29/08/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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