TJCE - 0262117-61.2024.8.06.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 09:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/05/2025 09:54
Alterado o assunto processual
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21/05/2025 09:54
Alterado o assunto processual
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21/05/2025 09:54
Alterado o assunto processual
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19/05/2025 07:31
Alterado o assunto processual
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19/05/2025 07:31
Alterado o assunto processual
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19/05/2025 07:31
Alterado o assunto processual
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17/05/2025 12:27
Decorrido prazo de MARCIO ALBAN SALUSTINO em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 12:27
Decorrido prazo de PATRICIA BRESSAN LINHARES GAUDENZI em 16/05/2025 23:59.
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02/05/2025 11:55
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/04/2025 03:46
Decorrido prazo de PATRICIA BRESSAN LINHARES GAUDENZI em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 03:46
Decorrido prazo de MARCIO ALBAN SALUSTINO em 29/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 150112614
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 150112614
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0262117-61.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material Requerente: ANTONIO ADRIAO AZEVEDO Requerido: MARTINS COMERCIO E SERVICOS DE DISTRIBUICAO S/A DESPACHO R.h.
Apelação interposta.
Intime-se a parte apelada, por seu advogado, para, caso queira, apresente contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o artigo 1.010, §1º, do CPC.
Após, remeta-se os autos à Instância Superior.
Expedientes necessários. Fortaleza, 10 de abril de 2025. Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
22/04/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150112614
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10/04/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 12:17
Conclusos para despacho
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08/04/2025 17:59
Juntada de Petição de Apelação
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 142365651
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 142365651
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0262117-61.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material Requerente: ANTONIO ADRIAO AZEVEDO Requerido: MARTINS COMERCIO E SERVICOS DE DISTRIBUICAO S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a empresa autora alega, em síntese, ser pessoa jurídica atuante no mercado de venda de produtos e alimentos, popularmente chamado de "mercadinho".
Informa que recentemente foi surpreendida com cobranças indevidas e notificações de negativação do SERASA por dívida não contraída.
Esclarece que o débito é originário de compras feitas em nome do autor de forma não autorizada e que tampouco recebeu qualquer mercadoria em razão desta compra.
Entende ter havido fraude em seu nome, o que lhe trouxe danos de natureza extrapatrimonial.
Diz que entrou em contato com a instituição bancária para buscar estorno das compras, mas que até a presente data o importe não foi restituído.
Devido a tal fato, encontra-se impossibilitado de realizar novas aquisições, o que tem prejudicado a atividade empresarial exercida.
Por tais razões sucintamente narradas e as demais contidas na exordial, adentra com a presente ação por meio da qual requer a condenação da promovida em danos materiais fixados em R$5.013,69 (cinco mil e treze reais e sessenta e nove centavos), além de danos morais fixados em R$10.000,00 (dez mil reais).
Despacho de ID. 122903476 deferindo a justiça gratuita ao autor.
Em preliminar de contestação (ID. 122903478) a promovida argui a inaplicabilidade do CDC por se tratar de produto adquirido para a atividade comercial exercida.
No mérito, aduz que a empresa autora realizou a aquisição de produtos da contestante no valor total de R$4.593,98 sem que realizasse a contraprestação devida.
Diz que a promovente recebeu os produtos, cuja entrega foi realizada em seu endereço.
Aduz inexistir ato ilícito de sua parte, tampouco restou demonstrada a ocorrência dos danos morais à pessoa jurídica.
Requer o acolhimento da preliminar e a improcedência da ação.
Réplica (ID. 122903498).
Decisão interlocutória de ID. 136199306 intimando as partes a informar se há provas que pretendem produzir e indeferindo a preliminar arguida.
Petição de ID. 137065520 e 138977129 em que os litigantes requerem o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Passo a decidir.
DO MÉRITO Cinge a controvérsia acerca do alegado dano material e moral sofrido pela empresa autora em razão das supostas compras fraudulentas em nome da pessoa jurídica, o que gerou cobranças indevidas e notificações de negativação do nome da empresa.
Analisando as provas dos autos, constata-se que a empresa autora recebeu notificação via Serasa a respeito de anotações nos valores de R$918,79, referente a contrato de nº 1335916, com vencimento em 08/02/2024; R$916,76, contrato de nº 1335885, com vencimento em 23/02/2024; R$916,79, contrato de nº 1328148, vencimento em 08/02/2024; R$918,79, contrato de nº 1328147, vencimento em 24/01/2024; R$918,79, contrato de nº 1335917, vencimento em 24/01/2024; R$918,82, contrato de nº 1328146, vencimento em 09/01/2024 (ID. 122903505).
Observa-se boleto bancário nos valores de R$1.171,00, R$1.108,98 e R$1.046,96, cujo beneficiário é a promovida (ID. 122903501).
A promovente colaciona comprovante de pagamento no valor de R$5.013,69, realizado por terceira estranha a esta lide, de nome Nagila Cardoso Lima Rodrigues.
A promovida colaciona notas fiscais em nome da empresa autora emitidas em 07/12/2023 de mercadoria "CXS BT JBL", no valor de R$4.593,98 (ID. 122903489).
Diante das provas acima mencionadas, restou demonstrada a relação jurídica firmada entre os litigantes em razão da aquisição dos produtos mencionados, conforme demonstra a nota fiscal em anexo.
Ao sustentar a legalidade da cobrança a promovida atraiu para si o ônus de comprovar estes fatos, dos quais se desincumbiu satisfatoriamente, haja vista a documentação acostada.
Em réplica a empresa autora não trouxe fundamento que desvalidasse a cobrança.
Não há nos autos documentos que fundamentem que a promovente não realizou as compras.
Inclusive, se observa que os produtos foram entregues no mesmo endereço constante na exordial, no qual reside o sócio da empresa e se encontra estabelecida a pessoa jurídica.
Assim, tem-se demonstrada a legalidade da cobrança, ao contrário do que aduz a autora.
Importante salientar que a promovente demonstra um pagamento que não foi feito pela pessoa jurídica, de modo que carece de legitimidade para requerer a devolução.
Desse modo, resta improcedente o pedido de danos materiais.
Quanto aos danos morais, ausente conduta ilícita da promovida nada há o que se analisar a título de danos extrapatrimoniais, de modo que indefiro o pedido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos normativos supracitados, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, extinguindo o feito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Ficará a exigibilidade do débito suspensa tendo em vista se tratar de beneficiária da justiça gratuita.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação pelo interessado no prazo de 30 dias.
Nada sendo protestado ou requerido, arquivem-se os autos.
P.R.I. Fortaleza, 24 de março de 2025 Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
01/04/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142365651
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24/03/2025 16:31
Julgado improcedente o pedido
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21/03/2025 07:20
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 03:48
Decorrido prazo de LARISSA DALTRO SANTANA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 03:48
Decorrido prazo de PATRICIA BRESSAN LINHARES GAUDENZI em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 03:44
Decorrido prazo de LARISSA DALTRO SANTANA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 03:44
Decorrido prazo de PATRICIA BRESSAN LINHARES GAUDENZI em 20/03/2025 23:59.
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14/03/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 136199306
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0262117-61.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material Requerente: ANTONIO ADRIAO AZEVEDO Requerido: MARTINS COMERCIO E SERVICOS DE DISTRIBUICAO S/A DECISÃO Processo em ordem.
Partes legítimas e bem representadas.
Trata-se de pedido juridicamente possível.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Feito contestado e replicado.
A promovida arguiu a preliminar de inaplicabilidade do CDC.
Entretanto, a requerida não demonstrou que a relação instaurada entre os litigantes não se trata de relação de consumo.
O fato de se tratar de pessoa jurídica autora não impede, por si só, a aplicação dos ditames do CDC.
Dito isso, indefiro a preliminar arguida.
Declaro saneado o feito, nos termos do artigo 357 do CPC.
Relativamente ao ônus da prova, tendo em vista se tratar de relação de consumo, inicialmente, inverto o ônus da prova em favor da autora por entender que a promovida possui melhor condição técnica de provar os fatos objeto deste litígio.
Ressalta-se que a inversão do ônus da prova não implica na ausência de comprovação integralmente, por parte da autora, dos fatos constitutivos do seu direito.
Digam os litigantes, no prazo de 5 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir.
Nada sendo protestado ou requerido, retornem os autos conclusos ao julgamento.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 17 de fevereiro de 2025. FABRÍCIA FERREIRA DE FREITAS Juíza de Direito, em respondência. -
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 136199306
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10/03/2025 19:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136199306
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24/02/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 09:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/12/2024 14:59
Juntada de Petição de documento de identificação
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03/12/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 14:13
Conclusos para despacho
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10/11/2024 02:11
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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31/10/2024 14:16
Mov. [22] - Concluso para Decisão Interlocutória
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31/10/2024 12:10
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02411970-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 31/10/2024 11:49
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25/10/2024 18:28
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0467/2024 Data da Publicacao: 29/10/2024 Numero do Diario: 3421
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24/10/2024 01:52
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/10/2024 18:36
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0462/2024 Data da Publicacao: 24/10/2024 Numero do Diario: 3419
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22/10/2024 01:49
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0462/2024 Teor do ato: R.H. Sobre a contestacao e documentos das paginas 46/129, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Advogados(s): Le
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21/10/2024 22:52
Mov. [16] - Documento Analisado
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15/10/2024 12:15
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/10/2024 19:58
Mov. [14] - Mero expediente | R.H. Sobre a contestacao e documentos das paginas 46/129, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
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14/10/2024 17:28
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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14/10/2024 16:49
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02377141-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 14/10/2024 16:30
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14/10/2024 15:09
Mov. [11] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 17/12/2024 Hora 15:20 Local: COOPERACAO 07 Situacao: Pendente
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11/10/2024 16:26
Mov. [10] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Central de Conciliação | TODOS - Certidao de Envio CEJUSC
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25/09/2024 07:45
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2024 13:08
Mov. [8] - Conclusão
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18/09/2024 16:46
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02326563-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 18/09/2024 16:38
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10/09/2024 13:25
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0377/2024 Data da Publicacao: 10/09/2024 Numero do Diario: 3387
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06/09/2024 01:51
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2024 17:22
Mov. [4] - Documento Analisado
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23/08/2024 09:31
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/08/2024 12:40
Mov. [2] - Conclusão
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21/08/2024 12:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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