TJCE - 3001409-28.2025.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Iracema Martins do Vale
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 01:08
Decorrido prazo de ROSA MARIA VIEIRA ROQUE em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 27504430
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27/08/2025 07:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 27504430
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3001409-28.2025.8.06.0167 - REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
APELANTE: MUNICIPIO DE SOBRAL.
APELADO: ROSA MARIA VIEIRA ROQUE.
Ementa: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA.
OCUPANTE DO CARGO DE PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE SOBRAL/CE, E EM REGÊNCIA DE CLASSE.
DIREITO A 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS A CADA ANO LETIVO, ACRESCIDOS DO ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO).
COMPATIBILIDADE DO ART. 38 DA LEI Nº 256/2000 COM OS ARTS. 7º, INCISO XVII, E 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se, na espécie, de Reexame Necessário e de Apelação Cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu parcial procedência a ação ordinária, condenando o Município de Sobral/CE à concessão de 45 (quarenta e cinco) dias de férias a cada ano letivo, acrescidas do adicional de 1/3 (um terço), em favor da Sra.
Rosa Maria Vieira Roque, enquanto servidora pública, e ocupante do cargo de professora, na forma do art. 38 da Lei nº 256/2000 (PCR do Grupo Ocupacional do Magistério).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Foi devolvida a este Tribunal a controvérsia sobre se assiste (ou não) aos servidores públicos, ocupantes de cargos de professores no âmbito do Município de Sobral/CE, o direito à 45 (quarenta e cinco) dias de férias, a cada ano letivo, acrescidas do adicional de 1/3 (um terço), na forma do art. 38 da Lei nº 256/2000 (PCR do Grupo Ocupacional do Magistério).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Ora, pelo que se extrai dos autos, a norma local não ofende, mas tão somente amplia direito previsto pelos arts. 7º, inciso XVII, e 39, §3º, da Constituição Federal 1988. 4. É inconteste que, por obra do poder constituinte originário, foram estabelecidas algumas garantias para os trabalhadores em geral (incluindo os agentes públicos). 5.
Nada obsta, porém, que o legislador amplie e/ou incremente esse rol mínimo de vantagens, conforme facilmente se infere do art. 5º, § 2º, da Constituição Federal de 1988. 6.
Assim, incumbia ao Município de Sobral/CE comprovar a existência de qualquer outro fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito ora vindicado nos autos pela Sra.
Rosa Maria Vieira Roque (v.g., apesar de servidora pública e ocupante do cargo de professora, não estava em efetiva regência de classe), o que, entretanto, não ocorreu. 7.
Permanecem, então, totalmente inabalados os fundamentos do decisum proferido pelo Juízo a quo, devendo, por isso mesmo, ser confirmado por este Tribunal.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Reexame Necessário e Apelação Cível conhecidos, mas não providos. 9.
Sentença mantida. ______ Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 7º, inciso XVII, e 39, §3º; Lei nº 256/2000, art. 38. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 3001409-28.2025.8.06.0167, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Reexame Necessário e da Apelação Cível, para negar-lhes provimento, confirmando integralmente a sentença, nos termos do voto da Relatora.
Local, data e hora informados pelo sistema.
JUÍZA CONVOCADA elizabete silva pinheiro - PORTaria 1.550/2024 Relatora RELATÓRIO Cuida-se, na espécie, de Reexame Necessário e de Apelação Cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu parcial procedência a ação ordinária (Processo nº 3001409-28.2025.8.06.0167).
O caso: a Sra.
Rosa Maria Vieira Roque ingressou com uma ação ordinária em face do Município de Sobral/CE, alegando, em suma, que, enquanto servidora pública, ocupante do cargo de professora, teria direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias a cada ano letivo, na forma do art. 38 da Lei nº 256/2000 (Plano de Carreiras e Remuneração do Grupo Ocupacional do Magistério).
Nesse sentido, sustentou que o adicional de 1/3 (um terço) deveria incidir sobre todo o seu período de descanso anual remunerado - 45 (quarenta e cinco) dias -, o que, porém, não estaria sendo observado pela Administração, em clara e manifesta violação ao previsto na norma local.
Diante do que, requereu a imediata intervenção do Poder Judiciário, para fazer valer seus direitos, com efeitos financeiros retroativos.
Liminar indeferida (ID 26708520).
Não houve contestação.
A Sentença: o Juízo a quo decidiu pela parcial procedência da ação ordinária (ID 26708522).
Transcrevo abaixo seu dispositivo: "Diante do exposto, à luz do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial para: a) condenar o requerido que a cada concessão de férias regulares à autora efetue o pagamento do terço constitucional sobre o período integral gozado (45 dias), e b) condenar o promovido ao pagamento do terço constitucional sobre os 15 dias complementares de férias, referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, em observância à prescrição quinquenal, a ser calculado com base na remuneração da autora no gozo de suas férias.
Segundo os julgamentos do Tema 810 do STF (RE 870.947/SE) e do Tema 905 do STJ (REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR e REsp. 1.495.144/RS), as obrigações de pagar da Fazenda Pública em favor de seus servidores deve observar os seguintes critérios: a) Até julho/2001: juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária com índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) Agosto/2001 a junho/2009: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária por IPCA-E; c) A partir de julho/2009: juros de mora da remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. d) A partir do dia 8 de dezembro de 2021, o índice de correção monetária deve ser a Selic, segundo o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada na data antes mencionada.
Juros de mora também pela Selic e desde a citação. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser definido por ocasião da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §3º c/c § 4º, II, do CPC. Desnecessário o reexame (CPC, art. 496, §3º, III). Sobrevindo recurso de apelação, a Secretaria promoverá a intimação, por ato ordinatório, da parte apelada para contrarrazões no prazo legal.
Apresentadas, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Desde já, as partes ficam advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação de caráter meramente infringente ou protelatória poderá acarretar a imposição de multa, segundo o art. 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se as baixas necessárias." (sic) Inconformado, o ente público interpôs Apelação Cível (ID 26708524), buscando a reforma do referido decisum em sua totalidade.
Para tanto, aduziu que, além do risco de excessivo ônus ao erário, não haveria respaldo legal para concessão de tal vantagem aos docentes. E, ao final, pugnou pelo provimento do recurso.
Contrarrazões no ID 26708527.
Desnecessária a intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça como custos legis, na medida em que a questão devolvida a este Tribunal, em sede de recurso, é de natureza eminentemente patrimonial, não havendo, pois, interesse público a ser tutelado pelo Parquet. É o relatório. VOTO Preenchidos seus requisitos, conheço da Apelação Cível.
E mais, também deve ser verificado, in casu, o Reexame Necessário, por não se mostrar evidente, de plano, nenhuma das hipóteses de dispensa do Duplo Grau de Jurisdição (art. 496, §§ 3º e 4º, do CPC).
Pois bem.
Foi devolvida a este Tribunal a controvérsia sobre se assiste ou não à Sra.
Rosa Maria Vieira Roque, enquanto servidora pública, ocupante do cargo de professora, no âmbito do Município de Sobral/CE, o direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, a cada ano letivo, acrescidas do adicional de 1/3 (um terço), na forma do art. 38 da Lei nº 256/2000 (PCR do Grupo Ocupacional do Magistério): "Art. 38 - O período de férias anuais do ocupante de cargo/função de magistério será: I - quando em função docente, de 45 (quarenta e cinco) dias; II - nas demais funções, de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único - As férias dos ocupantes das funções de docência serão concedidas nos períodos de férias e recesso escolares, de acordo com o calendário escolar anual, de forma a atender as necessidades didáticas e administrativas das escolas." (destacado) Ora, facilmente se infere que a norma local não ofende, e sim amplia o direito de férias, previsto pelos arts. 7º, XVII e 39, §3º, da CF/88, in verbis: "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir." (destacado) Com efeito, por obra do poder constituinte originário, foram estabelecidas algumas garantias (mínimas) para os trabalhadores em geral (incluindo os agentes que atuam na Administração), entre as quais, o "gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal".
Nada obsta, porém, que o legislador amplie e/ou incremente esse rol mínimo de vantagens.
Inteligência do art. 5º, § 2º, da CF/88, ex vi: "Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) §2º.
Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte." (destacado) Incumbia, pois, ao Município de Sobral/CE comprovar a existência de qualquer outro fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito ora vindicado nos autos pela Sra.
Rosa Maria Vieira Roque (por exemplo, apesar servidora pública e ocupante do cargo de professora, não estava em regência de classe), o que, entretanto, não ocorreu in casu, como visto.
Isso nada mais é do que a aplicação da Teoria da Carga Dinâmica da Prova, segundo a qual deve o seu ônus ser imputado à parte que, ante as circunstâncias, tenha melhores condições para dele se desincumbir.
De fato, é bem mais simples à Administração, que deve ter pleno controle dos dados relativos à vida funcional de todos os integrantes de seus quadros, fazer prova da não existência de direito pleiteado por agente público.
Acerca do tema, não é outra a orientação dos mais diversos tribunais do país, como retratado nos precedentes abaixo colacionados, ex vi: "Ação de Cobrança - Saldo de verbas rescisórias - Ex-servidora estatutária do Município de Ferraz de Vasconcelos/SP - Não se desincumbiu a ré, ora apelada, do seu ônus processual quanto à prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil - Impossibilidade de carrear à autora a produção de "prova diabólica" - Onus probandi que deve ser carreado àquele que tiver melhores condições de suportá-lo segundo a Teoria da Distribuição Dinâmica do ônus da prova.
Atualização do débito nas condenações impostas à Fazenda Pública - Aplicação do disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação determinada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960/09, observadas as determinações do C.
Supremo Tribunal Federal.
Sentença reformada - Recurso provido." (TJSP - Apelação Cível 0006143-29.2014.8.26.0191; Relator (a): Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Ferraz de Vasconcelos - 3ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 01/09/2015; Data de Registro: 03/09/2015). (destacado) * * * * * "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
VERBAS REMUNERATÓRIAS (13º SALÁRIO, FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO).
SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO APOSENTADO.
NECESSIDADE DE MELHOR INSTRUÇÃO DO FEITO, PELO MUNICÍPIO RÉU/APELADO.
TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA.
SENTENÇA CASSADA, DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Embora, a priori, caiba ao autor o ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, tem entendido esta Corte, em situações como a dos autos, que ao ente público requerido torna-se mais fácil instruir o processo com cópias dos holerites e demais documentos funcionais do postulante, de forma a permitir a averiguação da regularidade ou não dos pagamentos, referentes ao período questionado. 2. À luz da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, CPC), deve ser cassada a sentença, ainda que de ofício, a fim de que o réu/apelado comprove a alegada quitação das verbas remuneratórias postuladas pelo autor/apelante, isto porque, em linha de princípio, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo com preferência a quem sustenta um fato negativo.
Sentença cassada, de ofício.
Apelação cível prejudicada." (TJGO, Apelação (CPC) 5216651-21.2017.8.09.0065, Rel.
ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 30/08/2019, DJe de 30/08/2019). (destacado). * * * * * "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
COBRANÇA.
SERVIDOR MUNICIPAL COM VÍNCULO COMPROVADO.
FALTA DE PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
AUSÊNCIA PROBATÓRIA DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA PELO MUNICÍPIO.
DEVER DO ENTE PÚBLICO DE EFETUAR O PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PELO TRABALHO DESEMPENHADO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS NO RE 870.947, OBSERVADO PELO JUÍZO A QUO. APELO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA INTEGRADA.
I - Em ação de cobrança ajuizada por servidor contra Município, objetivando o pagamento de vencimento atrasado, comprovado o vínculo com a Administração, compete ao réu, a teor do inciso II, do artigo 373 do CPC, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito vindicado, conceito no qual se inclui a demonstração, por via documental, da quitação da parcela trabalhista reclamada na presente demanda, ou de eventual afastamento temporário do demandante, o que, in casu, não ocorreu.
II - Demonstrada a efetiva prestação de serviços pelo suplicante e não se desincumbindo a municipalidade de seu ônus probatório, é devida, ao servidor, a verba de ordem remuneratória pleiteada na inicial, sob pena de se configurar em enriquecimento sem causa da Administração Pública, em detrimento do particular.
III - Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, os consectários legais devem ser fixados de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos declaratórios apresentados no RE 870.947, o que foi observado pelo Juízo a quo.
IV - Apelo não provido.
Sentença integrada.(APL nº 0500112-19.2013.8.05.0105,Relator: DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL,Publicado em: 03/12/2019 ). (destacado) Vê-se, portanto, que o adicional de 1/3 (um terço) deve incidir sobre todo o período de férias, não podendo a Administração conferir uma interpretação restritiva à norma local, para limitar esse direito de seus agentes públicos, sob pena de ofensa à própria Constituição Federal de 1988.
Assim, conclusão óbvia é que, in casu, a Sra.
Rosa Maria Vieira Roque, enquanto servidora pública, ocupante do cargo de professora, no âmbito do Município de SobralCE, tem sim o direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, a cada ano letivo, acrescidas do adicional de 1/3 (um terço) na forma do art. 38 da Lei nº 256/2000 (PCR do Grupo Ocupacional do Magistério), acima citado.
A matéria se encontra, inclusive, pacificada pelo STF: "Direito administrativo.
Servidor público.
Magistério municipal.
Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias.
Terço constitucional de férias sobre todo o período.
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1.
Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2.
Recurso extraordinário não provido. 3.
Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (STF - RE: 1400787 CE, Relator: MINISTRA PRESIDENTE, Data de Julgamento: 15/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC03-03-2023). (destacado) E, nesse mesmo sentido, também há precedentes do TJ/CE, em outras ações envolvendo os entes públicos e seus docentes, ex vi: "Direito constitucional e administrativo.
Apelação em ação ordinária.
Servidor público municipal.
Professor.
Direito a férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias.
Incidência do terço constitucional sobre todo o período.
Tema 1.241 de repercussão geral.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame. 1.
Apelação interposta em face da sentença que julgou procedente a pretensão autoral para condenar o ente público municipal à concessão de 45 (quarenta e cinco) dias de férias na forma do art. 25, § 1º, da Lei Municipal nº 792/2004, com a incidência do abono constitucional de 1/3 de férias sobre todo o mencionado período, bem como ao pagamento das diferenças não pagas, relativas ao adicional de 1/3 de férias incidente sobre o lapso total de 45 dias, referentes aos períodos aquisitivos anteriores, observada a prescricional quinquenal. II.
Questão em discussão. 2.
A questão em discussão consiste em analisar o direito do autor ao terço constitucional sobre todo o período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias.
III.
Razões de decidir 3.
A CF/88, em seu art. 39, § 3º c/c art. 7º, XVII, garante a todos os ocupantes de cargos públicos em geral, efetivos ou comissionados, alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre eles o de recebimento de férias acrescidas do terço constitucional. 4.
No âmbito do Município de São Gonçalo do Amarante, a matéria se encontra disciplinada na Lei Municipal nº 792/2004, a qual dispõe que o professor em efetiva regência de classe gozará de 30 (trinta) dias de férias em julho e 15 (quinze) dias em janeiro. 5.
Em que pese a existência de previsão que possibilita alteração da escala de férias por ato do Prefeito Municipal, não há qualquer referência na lei acerca destes servidores ficarem à disposição da Administração Pública durante o período de 15 (quinze) dias, pelo que entende-se inviável caracterizar este tempo como recesso. 6.
Logo, escorreita a sentença que condenou o ente federativo a conceder o período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano juntamente com a incidência do adicional constitucional de férias sobre todo o período.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso desprovido." (APELAÇÃO CÍVEL - 30000889820248060164, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 16/12/2024).(destacado) Obviamente que, dos valores devidos à servidora pública, e ainda não atingidos pela prescrição (Decreto nº 20.910/1932, art. 1º), devem ser descontados os que, por ventura, tiverem sido pagos pelo Município de Sobral/CE sob a mesma rubrica, para evitar um enriquecimento ilícito.
Ademais, este Tribunal tem, frequentemente, manifestado que eventual dificuldade financeira ou proximidade dos limites impostos pela Lei de LRF, de per si, não configuram motivos idôneos para eximir a Administração do seu dever de satisfazer direitos dos agentes públicos, quanto ao recebimento de vantagens que lhes são expressamente salvaguardadas por lei, in verbis: "CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO AFASTADA.
REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AO §3º, ART. 39 C/C INCISO IV DO ART. 7º DA CF/88.
SÚMULA 47 DO TJCE.
DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS.
GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 01/1993.
AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA.
PRESSUPOSTOS LEGAIS ATENDIDOS.
DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
PERCENTUAL A SER DEFINIDO QUANDO LIQUIDADO O JULGADO, CONSIDERANDO O TRABALHO REALIZADO EM SEDE RECURSAL. [...] 2.
O cerne da presente demanda consiste em analisar a possibilidade de a autor, servidora público municipal, perceber o salário mínimo constitucionalmente garantido, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida, bem como o adicional por tempo de serviço, à razão de 1% por ano de efetivo exercício no serviço público. 3.
Com efeito, o direito ao recebimento de salário não inferior ao mínimo legal é constitucionalmente garantido aos servidores públicos (art. 39, §3º, da CF), independentemente de previsão de carga horária no edital do concurso, de ato administrativo fixando remuneração proporcional à jornada trabalhada ou previsão no regime jurídico dos servidores municipais, tendo em vista o princípio da supremacia da Constituição. 4.
In casu, extrai-se que o postulante exerce a função de Auxiliar de Serviços Gerais no Município de Catunda desde 02/03/2007, conforme termo de posse de pág. 16.
Outrossim, os documentos de págs. 18-21 comprovam que,no ano de 2012 a servidora percebeu vencimento mensal inferior ao salário mínimo vigente no país, a comprovar que o procedimento de pagamento utilizado pela Municipalidade está em desconformidade com as disposições constitucionais vigentes, havendo, portanto, ilegalidade a ser sanada.
Assim, a sentença adversada coadunase com o teor da Súmula 47 desta Corte de Justiça. 5.
Da mesma forma, o direito da parte autora, integrante do quadro de servidores municipais, ao adicional por tempo de serviço de 1% (um por cento) por ano de serviço está previsto no art. 68 da Lei Municipal nº 01/1993, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Catunda, sendo autoaplicável a norma que prevê o pagamento de adicionais por tempo de serviço e estabelece de forma clara os critérios para sua implementação, haja vista a sua aptidão para produzir todos os efeitos relativamente aos interesses e situações que o legislador quis regular.
Precedentes deste TJCE. 6.
Ademais, a tese recursal do ente municipal acerca de ausência de dotação orçamentária para a implementação e pagamento do adicional por tempo de serviço não pode servir de obstáculo à pretensão autoral, porquanto os empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não são justificativas para a não percepção de vantagem legitimamente assegurada por lei, consoante julgados do STJ e deste Sodalício. 7.
Remessa Necessária e Apelação conhecidas e desprovidas.
Sentença mantida" (Apl 0000356-75.2017.8.06.0189; Relator (a): LISETE DE SOUSA GADELHA; Órgão julgador: 2ª Vara da Comarca de Santa Quitéria; Data do Julgamento: 16/09/2019) (destacado) * * * * * "APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
QUINQUÊNIO.
LEI Nº 18/1990.
ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
PREVISÃO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
OBSERVÂNCIA. 1.
Na espécie, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Monsenhor Tabosa, Lei nº 18/1990, prevê expressamente a percepção do adicional por tempo de serviço à razão de 5% (cinco por cento) por 5 (cinco) anos de serviço público efetivo, com critérios claros e precisos, prescindindo de regulamentação posterior, ao contrário do que defende o município apelante, sendo, portanto, autoaplicável, produzindo efeitos imediatos e incidente sobre o vencimento base, incorporando-se, ex vi legis, ao patrimônio jurídico da apelada; 2.
No que concerne à alegativa do recorrente sobre o impacto financeiro que causará porventura seja determinado o pagamento do adicional por tempo de serviço, igualmente, não merece respaldo legal, haja vista que o STJ possui interativa jurisprudência no sentido de que empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizados com vistas a afastar o direito dos servidores públicos quanto à percepção de vantagem legitimamente assegurada por lei; 3.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
Reexame Necessário conhecido e provido em parte. (APL 0004845-84.2016.8.06.0127 Relatora: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 13/03/2019) (destacado) * * * * * "CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA E APELAÇÃO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MARCO INICIAL.
ATO DE APOSENTAÇÃO.
LICENÇASPRÊMIO NÃO GOZADAS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
SÚMULA 51 DO TJ/CE.
VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO).
PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA E NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE MONSENHOR TABOSA.
ALEGAÇÃO DE CRISE FISCAL E ORÇAMENTÁRIA QUE NÃO SUPRIME O DIREITO DO SERVIDOR.
PRECEDENTES.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
O cerne da questão cinge-se em saber se a apelada, servidora pública aposentada do município de Monsenhor Tabosa possui direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas quando em atividade, bem como ao adicional por tempo de serviço.
II.
Inicialmente, ressalta-se que, em relação a incidência da prescrição quinquenal, o prazo prescricional para a conversão da licença premio em pecúnia inicia-se a partir da homologação do ato de aposentadoria do servidor.Compulsando-se os autos, constata-se que o afastamento da servidora ocorreu em 19 de março de 2013, tal prazo só expiraria 5 (cinco) anos após a homologação do ato de aposentadoria da servidora pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará, o que, no caso ora em análise não ocorreu, já que a presente ação foi proposta em julho de 2017 ou seja, dentro do lustro legal para o seu exercício.
III.
A licença-prêmio constitui um benefício de afastamento pelo período de 03 (três) meses a cada 05 (cinco) anos ininterruptos de exercício concedido ao servidor estatutário a título de prêmio por assiduidade.
Na ação em questão, o direito pleiteado está previsto no artigo 79. inciso XIV da Lei Orgânica do Município de Monsenhor Tabosa.
Por sua vez, o art. 144 do Estatuto dos Servidores Públicos de Monsenhor Tabosa (Lei Municipal nº 18/1994) também garante o benefício.
IV.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido enriquecimento por parte da Administração Pública.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça que, recentemente, editou a Sumula 51 que assim afirma: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público.".
V.
A gratificação ou adicional por tempo de serviço prestado pelo servidor público municipal do município de Monsenhor Tabosa está prevista no art. 79, IX, da Lei Orgânica do Município de Monsenhor Tabosa, no art. 165, VII e 197, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Monsenhor Tabosa (Lei Municipal 18/1990), bem como no art. 31, V, do Estatuto do Magistério do Município de Monsenhor Tabosa (Lei Municipal nº 21/1990).
VI.
Assim, uma vez preenchidas as condições ensejadoras para incorporação da vantagem, exsurge o direito subjetivo a receber o percentual legal, o administrador municipal não possui a faculdade, mas o dever de implementar o adicional por tempo de serviço, sob pena de incorrer em ilegalidade.
VII.
No que pertine ao argumento apresentado pela municipalidade, concernente à precária situação financeira em que se encontra, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que alegações de crise fiscal ou orçamentária não podem ser utilizadas para suprimir direitos de servidores públicos ao percebimento de vantagem legitimamente assegurada por lei.
VIII.
Remessa e Apelação conhecidas e improvidas.
Sentença mantida." (APL 0004718-15.2017.8.06.0127; Relator (a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Comarca: Monsenhor Tabosa; Órgão julgador: 3ª Câmara de direito Público; Data do julgamento: 01/07/2019) (destacado) Por tudo isso, a confirmação do decisum é medida que se impõe, porquanto houve a correta aplicação do direito ao caso pelo Juízo a quo. DISPOSITIVO Isto posto, conheço do Reexame Necessário e da Apelação Cível, para negar-lhes provimento, confirmando integralmente a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, por seus próprios fundamentos.
Já no que se refere aos índices de atualização dos valores devidos, há ser observado, in casu, o disposto no Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o previsto no art. 3º da EC nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação (09/12/2021).
Ademais, não sendo líquido o decisum, a definição do quantum dos honorários devidos pelo réu/apelante aos advogados da autora/apelada fica postergada para a fase de liquidação (CPC, art. 85, §4º, inciso II), oportunidade em que o Juízo a quo deverá levar em consideração, inclusive, o trabalho adicional realizado em sede de recurso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Local, data e hora informados pelo sistema.
JUÍZA CONVOCADA elizabete silva pinheiro - PORTaria 1.550/2024 Relatora -
26/08/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/08/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27504430
-
25/08/2025 23:46
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SOBRAL - CNPJ: 07.***.***/0001-37 (APELANTE) e não-provido
-
25/08/2025 23:46
Sentença confirmada
-
25/08/2025 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/08/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/08/2025. Documento: 26924196
-
13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 26924196
-
12/08/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26924196
-
12/08/2025 15:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/08/2025 15:20
Pedido de inclusão em pauta
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12/08/2025 14:01
Conclusos para despacho
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11/08/2025 16:19
Conclusos para julgamento
-
06/08/2025 16:34
Recebidos os autos
-
06/08/2025 16:34
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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