TJCE - 3000671-40.2025.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2025. Documento: 171700934
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171700934
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02/09/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171700934
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31/08/2025 23:09
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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19/08/2025 10:12
Juntada de Certidão
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11/07/2025 07:55
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 03:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 04:11
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA LIMA em 09/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 03/07/2025. Documento: 162665642
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02/07/2025 07:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162665642
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02/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000671-40.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Assunto: [Repetição do Indébito] Requerente: Nome: ANTONIO BATISTA LIMAEndereço: santana, sn, santana, SANTANA (CRATEÚS) - CE - CEP: 63735-000 Requerido(a): Nome: BANCO PAN S.A.Endereço: AC Cidade de São Paulo, CAIXA POSTAL N 66014, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 . DECISÃO Trata-se de ação que move ANTONIO BATISTA LIMA em face de BANCO PAN S.A.
As partes não pugnaram pela produção de prova em audiência, apesar de lhes ter sido oportunizada a faculdade de fazê-lo. É o relatório.
Decido.
Observo que nenhuma das partes requereu a produção de prova em audiência.
Ademais, entendo que os elementos presentes nos autos já são suficientes para o julgamento da causa.
Ante o exposto, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA AÇÃO, com fulcro no art. 355, I, do CPC.
Intimem-se as partes desta decisão.
As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Estabilizada esta decisão, façam-se os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Crateús, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz de Direito -
01/07/2025 23:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162665642
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01/07/2025 23:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/07/2025 23:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/06/2025 15:38
Conclusos para decisão
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29/06/2025 13:26
Juntada de Petição de Réplica
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26/06/2025 13:32
Juntada de Certidão
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26/06/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 158096210
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 158096210
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04/06/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158096210
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03/06/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 10:41
Conclusos para despacho
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02/06/2025 10:40
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/06/2025 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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30/05/2025 15:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/05/2025 08:33
Juntada de Certidão
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152447978
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30/04/2025 03:17
Confirmada a citação eletrônica
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152447978
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30/04/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000671-40.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Repetição do Indébito] Requerente: Nome: ANTONIO BATISTA LIMAEndereço: santana, sn, santana, SANTANA (CRATEÚS) - CE - CEP: 63735-000 Requerido(a): Nome: BANCO PAN S.A.Endereço: AC Cidade de São Paulo, CAIXA POSTAL N 66014, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 ATO ORDINATÓRIO Designação de sessão de conciliação Certifico, em cumprimento ao disposto no art. 9º, inciso III, da Instrução Normativa 2/2024, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE (DJE de 19/09/2024), que neste processo foi designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO a ser realizada em 02/06/2025 10:30 A audiência será realizada por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, e o link encurtado da audiência é https://link.tjce.jus.br/5881a9 As audiências de conciliação são realizadas pelo(a) Conciliador(a) da Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Crateús, e não pelo CEJUSC. Deverá(ão) ser INTIMADO(S) para participar da sessão de conciliação: Requerente(s): através de seu advogado:ADRYELL KELSON VIEIRA MESQUITA MARTINS - OAB CE54234 - CPF: *13.***.*07-74 (ADVOGADO) Requerido(s): através de advogado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - OAB CE30348 - CPF: *92.***.*04-00 (ADVOGADO) OBS: intimar as a(s) partes autor e requerido também para que tomem conhecimento da decisão do ID 152368628 com relação à analise do pedido de concessão de tutela de urgência Quando a parte autor tiver advogado constituído nos autos, a intimação para a audiência deverá será realizada(s) exclusivamente ao(s) respectivo(s) advogado(s) constituído(s), o(s) qual(is) deverá(ão) ser advertido(s) de que deverá(ão) informar à parte que o(s) constituiu(íram) sobre a data e horário da audiência, bem como sobre a forma de participação na audiência, inclusive com informação a ser prestada pelo(s) advogado(s) à parte sobre o link para participação na audiência por videoconferência, com advertência de que na hipótese de sua ausência injustificada da parte autora à sessão de conciliação o processo será extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, sendo condenado o(a) autor(a) no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei 9.099/95 e do Enunciado Cível nº 28 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE e que em caso de ausência injustificada da parte requerida, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) autor(a) salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95) e se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença (art. 23 da Lei 9.099/95).
A intimação para os advogados constituídos pelas partes deve ser realizada no sistema PJE com escolha do meio DIÁRIO ELETRÔNICO, em cumprimento ao disposto: no art. 19, § 3º, da Resolução Nº 185 de 18/12/2013, do Conselho Nacional de Justiça; no art. 1° da Resolução do Órgão Especial do TJCE 27/2022 (DJE de 22/09/2022); no art. 2º da Portaria TJCE 2.153/2022 (DJE de 05/10/2022); no Memorando Circular n. 05/2023, da Coordenação do Sistema dos Juizados Especiais e pelo Ofício 4.038/2023-CGJUCGJ, da Corregedoria Geral da Justiça do Ceará, expedido nos autos do Pedido de Providência 8519102-64.2023.8.06.0000.
A comunicação processual destinada às empresas públicas e privadas já cadastradas junto ao Poder Judiciário do Estado do Ceará, cuja obrigatoriedade de cadastro está prevista no § 1º do art. 246 do CPC e que no sistema PJe possuam identificação de "Procuradoria", será realizada através da escolha do meio "SISTEMA" (art. 3º, caput, da Portaria TJCE 2.153/2022 (DJE de 05/10/2022); A citação das entidades privadas credenciadas junto ao Poder Judiciário do estado do Ceará e que possuam procuradorias habilitadas no sistema PJe, será efetivada por meio da procuradoria via sistema PJe, disponível no painel do procurador . (§ 2º do art. 3º da Portaria TJCE 2.153/2022 (DJE de 05/10/2022).
As intimações para a Defensoria Pública do Estado do Ceará devem ser feitas com escolha do meio "Sistema" (art. 4º da Portaria TJCE 2.153/2022 (DJE de 05/10/2022). Quando a parte for assistida pela Defensoria Pública, além da intimação da Defensoria Pública, pelo meio "Sistema", a parte assistida também deverá ser intimada pessoalmente para a audiência (art. 186, § 2º, do CPC).
Havendo servidores públicos que sejam partes no processo e que devam participar da audiência, além de citação ou intimação do próprio servidor público, deve haver também a requisição do servidor público ao chefe da repartição (art. 11 da Resolução CNU 354/2020).
Quando não for possível a CITAÇÃO por meio eletrônico (art. 246, caput, do CPC), os expedientes de citação devem ser realizados inicialmente por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria e tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção (aviso de recebimento simples), que será obrigatoriamente identificado e apenas quando for frustrada a citação por via postal, deve ser expedido mandado de citação a ser cumprido por Oficial de Justiça (art. 18, incisos I, II e III da Lei 9.099/95; art. 249 do Código de Processo Civil e art. 181 do Código de Normas Judiciais - Provimento n. 02/2021/CGJCE, publicado no DJE de 16/02/2021) Quando não for possível a INTIMAÇÃO por meio eletrônico e nos casos e constar no processo informação sobre endereço completo das partes a serem intimadas (logradouro e número) e não constar informação sobre restrição de entrega domiciliar pelos Correios, os expedientes de intimação para as partes que não têm advogados constituídos devem ser feitas inicialmente por correspondência com aviso de recebimento simples (art. 19 c/c o 18, inciso I, ambos da Lei 9.099/95) e apenas quando for frustrada a intimação por via postal é que a intimação deve ser realizada através do Oficial de Justiça (art. 18, inciso III e art. 19, ambos da Lei 9.099/95; art. 275 do Código de Processo Civil; e art. 181 do Código de Normas Judiciais - Provimento n. 02/2021/CGJCE, publicado no DJE de 16/02/2021).
Quando as partes do processo, que devem participar de audiência, forem policiais militares, policiais civis, bombeiros militares ou policiais penais do Estado do Ceará, a requisição de tais servidores públicos será realizada pela Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Crateús, através do Sistema de Agendamento de Videoconferência - SAV, conforme disposto no Provimento n. 26/2020/CGJCE, da Corregedoria Geral da Justiça do Ceará (DJE de 28/10/2020).
Além da citação e intimação para participação da audiência de conciliação, as partes deverão ser citadas e intimadas para ciência das determinações contidas na decisão inicial, bem como sobre as seguintes advertências: a) Se a parte requerida não comparecer à audiência de conciliação, os fatos alegados na petição inicial serão reputados verdadeiros, salvo convicção judicial em sentido contrário, e será proferida a sentença (arts. 18, § 1º, 20 e 23 da Lei n. 9.099/1995); b) Se a parte requerente não comparecer a quaisquer das audiências do processo, este será extinto sem julgamento do mérito e, se não comprovar que a ausência decorreu de força maior, será condenada a pagar as custas (art. 51, I, e § 2º, da Lei n. 9.099/1995); c) Não havendo acordo e não tendo sido apresentada a contestação até a audiência de conciliação, de forma escrita ou oral, neste último caso reduzida a termo, com toda a matéria de defesa e prova documental, a parte requerida deverá apresentá-la no prazo de 15 (quinze) dias, instruída com os documentos destinados a provar as alegações; d) Eventual oposição pelas partes à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada e apresentada até 5 (cinco) dias antes da data designada para realização da audiência e nesse caso, os autos deverão ser conclusos para submissão ao controle judicial, nos termos do art. 3º, § 2º, da Resolução CNJ 354/2020, com a redação dada pela Resolução CNJ 481/2022; e) Havendo impossibilidade técnica para a realização da audiência por videoconferência, os interessados deverão comunicar nos autos em até dois dias úteis antes da data designada (art. 6º da Portaria TJCE 1.539/2020).
Crateús, 28 de abril de 2025 GEORGE HENRIQUE GRAMOZA VILARINHO Servidor(a) da Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Crateús -
29/04/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152447978
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29/04/2025 10:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/04/2025 13:05
Juntada de ato ordinatório
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28/04/2025 13:03
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/06/2025 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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27/04/2025 14:56
Não Concedida a tutela provisória
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27/04/2025 14:56
Recebida a emenda à inicial
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23/04/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 15:17
Conclusos para decisão
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03/04/2025 15:16
Juntada de Certidão
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03/04/2025 12:31
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/04/2025 13:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
26/03/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/03/2025 13:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/03/2025 13:12
Juntada de Certidão
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13/03/2025 14:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 138157000
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3000671-40.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: [Repetição do Indébito] Polo Ativo: ANTONIO BATISTA LIMA - CPF: *84.***.*57-68 (AUTOR) Polo Passivo: BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU) DECISÃO Examinando os autos, verifico que há necessidade de a petição inicial ser emendada. A parte autora alega que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário em decorrência de negócio jurídico que desconhece. Todavia, é necessário destacar que os descontos sofridos até a data da propositura da ação devem ser devidamente individualizados pela parte autora, pois tal medida é necessária para garantir o contraditório (a parte ré não pode se defender em relação a um desconto que não foi devidamente individualizado) e para garantir que seja possível, em caso de procedência da demanda, uma sentença condenatória por quantia líquida, já que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, é vedada a prolação de sentença ilíquida (art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995), inclusive porque a parte autora pode se valer do procedimento comum do CPC caso vislumbre a necessidade de liquidação futura. Ademais, não é suficiente que a parte indique o valor da causa sem especificar, de forma adequada, o valor que pretende obter a título de restituição do indébito, considerando os descontos sofridos até a data da propositura da ação. Assim, a petição inicial deve ser emendada nos seguintes termos: deve-se indicar, considerando o que ocorreu até a data da propositura da ação, o número de descontos sofridos, as datas em que cada um deles ocorreu e o valor individualizado de cada um dos descontos, não sendo suficiente indicar o total dos valores descontados. Ante o exposto, DETERMINO QUE SEJA INTIMADA A PARTE AUTORA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, nos termos acima especificados, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321 do CPC. Expedientes necessários. Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 138157000
-
10/03/2025 19:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138157000
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10/03/2025 19:09
Determinada a emenda à inicial
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08/03/2025 16:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/03/2025 16:15
Conclusos para decisão
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08/03/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2025 16:15
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/04/2025 13:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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08/03/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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