TJCE - 3013739-70.2025.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 20:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/06/2025 20:06
Alterado o assunto processual
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18/06/2025 20:06
Juntada de Certidão
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16/06/2025 06:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 21:10
Juntada de Petição de Contra-razões
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20/05/2025 04:43
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 06:59
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 05:15
Decorrido prazo de ANDRE TEIXEIRA DA CRUZ em 13/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:47
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/05/2025 23:59.
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30/04/2025 21:17
Conclusos para despacho
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29/04/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 16:32
Juntada de Petição de Apelação
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/04/2025. Documento: 151155645
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 151155645
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25/04/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3013739-70.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Abono de Permanência] REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS PINHEIRO LOUREIRO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Impende registrar, no entanto, que se trata de Ação Ordinária de Cobrança por meio da qual a parte autora, na qualidade de servidora pública estadual, requer o pagamento das diferenças referentes à incidência do abono de permanência na base de cálculo das gratificações natalinas e terços constitucionais de férias. Citada, o ente estadual apresentou contestação (ID.138320817). Réplica (ID. 142733388). Instado a se pronunciar, o Ministério Público se manifestou pela procedência do feito (ID.145291425). Julgo antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, já que a matéria versa sobre questão unicamente de direito. O cerne da questão versa sobre a possibilidade de reconhecimento de incidência do abono de permanência na base de cálculo das gratificações natalinas e terços constitucionais de férias. Tem-se que a gratificação é uma compensação financeira dada ao funcionário público que escolhe continuar em serviço mesmo depois de cumprir todas as condições para a aposentadoria voluntária.
Este benefício é um aumento constante no salário do funcionário até que ele se aposente, conforme asseguram os arts. 40, § 19, da CF; 3º, § 1º, da EC 41/2003; e 7º da Lei 10.887/2004. Conforme se extrai dos autos, a parte autora é servidora pública da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará e recebe abono de permanência.
No entanto, a gratificação não incide sobre a base de cálculo das gratificações natalinas e dos terços constitucionais de férias (ID. 137321513/ID. 37321516). Diante disso, cabe mencionar que o abono de permanência tem natureza remuneratória reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, portanto, uma vez concedido, ele se torna uma parte permanente da remuneração do funcionário, sem ser considerado temporário ou transitório.
Como se vê: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
BASE DE CÁLCULO. 1.
Inicialmente, na linha do precedente REsp 1.489.430/RS, nota-se que houve o cancelamento da matéria objeto da discussão, qual seja, possibilidade de inclusão do abono de permanência na base de cálculo da indenização pelo não gozo de licença-prêmio. 2.
Extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que a base de cálculo da licença-prêmio é a remuneração do servidor e de que o abono de permanência tem caráter remuneratório, razão pela qual é possível a inclusão do abono de permanência na base de cálculo da indenização pelo não gozo de licença-prêmio. 3.
Recurso Especial não provido. (REsp 1576363/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 19/11/2018). O mesmo posicionamento também é adotado pela 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que compreende ser possível a inclusão da gratificação para fins de base de cálculo do terço constitucional de férias e do 13º salário do servidor público.
Vejamos: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADO COM COBRANÇA.
INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA PARA FINS DE BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DO 13º SALÁRIO.
POSSIBILIDADE.
POR SER UMA VANTAGEM PECUNIÁRIA NÃO EVENTUAL E COMPONENTE DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR, O ABONO DE PERMANÊNCIA DEVE COMPOR A BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito e Relatora (TJ-CE - RI: 01725742320198060001 CE 0172574-23.2019.8.06.0001, Relator: MÔNICA LIMA CHAVES, Data de Julgamento: 30/03/2021, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 30/03/2021). Sendo assim, evidente que o abono de permanência se insere no conceito de remuneração, possuindo caráter permanente, devendo integrar a base de cálculo do terço constitucional de férias e do 13º salário. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos requestados na presente ação, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, condenando o requerido a pagar as diferenças dos valores referentes à incidência do abono de permanência na base de cálculo das gratificações natalinas e terços constitucionais de férias, garantindo os efeitos financeiros decorrentes perante a obrigação de pagar, observada a prescrição quinquenal. A dívida será atualizada pelos Juros da caderneta de poupança mais IPCA-E.
Nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, após sua publicação, deverá incidir correção monetária e juros de mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, calculados pela Taxa SELIC. Sem custas e sem honorários, à luz dos art. 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicados de modo subsidiário, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009. Expedientes necessários. Certificado o trânsito em julgado, autos ao arquivo, com a devida baixa. Fortaleza, data da inserção no sistema. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
24/04/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151155645
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24/04/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 02:54
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 13:18
Julgado procedente o pedido
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07/04/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 04:00
Decorrido prazo de ANDRE TEIXEIRA DA CRUZ em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 04:00
Decorrido prazo de ANDRE TEIXEIRA DA CRUZ em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 15:15
Conclusos para despacho
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27/03/2025 15:10
Juntada de Petição de réplica
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 138377385
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 138377385
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21/03/2025 07:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138377385
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12/03/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 15:49
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 137883844
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10/03/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3013739-70.2025.8.06.0001 [Abono de Permanência] REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS PINHEIRO LOUREIRO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Ingressou a parte requerente com a presente demanda por meio da qual almeja, em síntese, o recebimento das diferenças dos valores referentes à incidência do abono de permanência na base de cálculo das gratificações natalinas e dos terços constitucionais de férias. Segundo a inicial, o valor do abono não foi incluído na base de cálculo do terço constitucional das férias e da gratificação natalina durante todo o interstício entre o deferimento do pedido do abono até a presente data, tendo em vista que é uma vantagem de caráter permanente, possuindo natureza remuneratória. Adentrando no exame de admissibilidade da inicial, verifico: a) o valor dado à causa (R$ 7.945,56) não excede àquele da alçada dos juizados fazendários, tendo sido estimado em conformidade com o proveito econômico visado, estando a estimativa amparada pelo cálculo do ID 137321518; b) não há necessidade de ajuste ex officio do valor dado à causa, dada sua compatibilidade com a expressão econômica do pedido realizado; c) não há causa impeditiva à tramitação da demanda perante este juizado fazendário (art. 2º, § 1º, e art. 5º, Lei n. 12.153/2009; d) o polo passivo está ocupado por ente público mencionado no art. 56 do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará; e) a parte firmou pedido de gratuidade judiciária, e f) não há pedido de tutela de urgência. Diante disso, decido: 1.
Reputo sem objeto o pedido de gratuidade, considerando o disposto no art.54 da Lei n. 9.099/95.
Cabe à parte autora, portanto, sendo o caso, firmar aludido pleito no momento processual adequado. 2.
Considerando não haverem sido conferidos poderes para transação aos procuradores da parte ré, reputo ineficaz - e motivo de indevido atraso na tramitação do feito - a designação de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível. Sendo assim, cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para responder(em) aos termos da presente demanda, e documentos que a acompanham, no prazo de 30 dias (art. 7º, Lei 12.153/2009), devendo trazer aos autos, na ocasião, e independentemente de defesa escrita, toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos e do direito alegado pela parte autora, ficando facultada, sendo o caso, apresentar proposta de acordo. 3.
Intimem-se. Expediente necessário. Datado e assinado digitalmente. -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137883844
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07/03/2025 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137883844
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07/03/2025 18:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/03/2025 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2025 15:14
Conclusos para despacho
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26/02/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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