TJCE - 3000336-07.2025.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 07:59
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 07:59
Juntada de Certidão
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28/05/2025 07:59
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 155878952
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 155878951
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155878952
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155878951
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000336-07.2025.8.06.0010 AUTOR: ROSALIA MAVONI BEZERRA ARARUNA REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE Prezado(a) Advogado(a) Advogado(s) do reclamante: GEORGINA DA SILVA GADELHA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE acerca da sentença, constante do ID de nº. 155777000.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, nos termos propostos e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, alínea "b" do CPC.
Tratando-se de pedido de homologação de acordo, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1000, parágrafo único, do CPC), declarando o trânsito em julgado nesta data.
A retirada de eventuais restrições nos órgãos de proteção ao crédito devem ser feitas pela parte credora.
Cancele-se eventual audiência de conciliação designada.
Sem custas, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada com a inserção no sistema.
Intimem-se.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
23/05/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155878952
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23/05/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155878951
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23/05/2025 05:05
Homologada a Transação
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22/05/2025 17:29
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 11:18
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2025 10:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/05/2025 20:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 18:33
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 141119992
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24/03/2025 09:55
Confirmada a citação eletrônica
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 141119992
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000336-07.2025.8.06.0010 AUTOR: ROSALIA MAVONI BEZERRA ARARUNA REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: GEORGINA DA SILVA GADELHA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 22/05/2025 10:40, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 138947848.
FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
21/03/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141119992
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21/03/2025 16:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/03/2025 16:45
Juntada de Certidão
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 138078554
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000336-07.2025.8.06.0010 AUTOR: ROSALIA MAVONI BEZERRA ARARUNA REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE Prezado(a) Advogado(a) do reclamante: GEORGINA DA SILVA GADELHA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTEA, acerca/ da decisão/sentença, constante do ID de nº. 137859631, conforme transcrição abaixo: TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...)Da análise dos autos, não se verifica, no momento, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, de maneira a autorizar o deferimento de tutela liminar, uma vez que não há comprovante da negativação do nome da autora pelo réu nem de cobrança atual, visto que a fatura mais recente juntada é de 2023.Não se verifica, portanto, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, nem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Dessa forma, INDEFIRO, por ora, A LIMINAR solicitada(...). -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 138078554
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 138078554
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07/03/2025 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138078554
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07/03/2025 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138078554
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06/03/2025 17:36
Não Concedida a Medida Liminar
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05/03/2025 20:30
Conclusos para decisão
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05/03/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 20:30
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2025 10:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/03/2025 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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