TJCE - 0252307-62.2024.8.06.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 13:12
Juntada de Certidão
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08/04/2025 13:12
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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04/04/2025 04:23
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:23
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/03/2025. Documento: 137620873
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10/03/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc Trata-se de ação ordinária em que são partes ADELINE SOARES DA SILVA e AIR CANADÁ.
Na decisão de ID 123802023 foi indeferida a gratuidade judiciária e determinada a intimação da parte autora para recolher as custas processuais, tendo decorrido o prazo sem o recolhimento. É o breve relatório.
Decido.
A ausência de recolhimento das custas processuais, mesmo após regular intimação, enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, tendo em vista a previsão do art. 290 do CPC: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, I c/c art. 290 do CPC, indeferindo a petição inicial ante a ausência de recolhimento das custas processuais.
Sem condenação em custas, nem honorários.
P.R.I.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Fabrícia Ferreira de Feitas Juíza de direito -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137620873
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07/03/2025 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137620873
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28/02/2025 19:30
Indeferida a petição inicial
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28/02/2025 15:47
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 15:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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12/02/2025 14:42
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132637021
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132637021
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132637021
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132637021
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17/01/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132637021
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10/11/2024 05:45
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 13:42
Mov. [15] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/10/2024 10:02
Mov. [14] - Conclusão
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30/10/2024 16:52
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02410331-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/10/2024 16:24
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24/10/2024 19:55
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0425/2024 Data da Publicacao: 25/10/2024 Numero do Diario: 3420
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23/10/2024 03:31
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0425/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir in totum o que fora determinado no despacho de p. 34, trazendo aos autos a ultima conta de energia e
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22/10/2024 14:10
Mov. [10] - Documento Analisado
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05/10/2024 16:18
Mov. [9] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir in totum o que fora determinado no despacho de p. 34, trazendo aos autos a ultima conta de energia eletrica. Exp. Necessarios.
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09/09/2024 11:00
Mov. [8] - Conclusão
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26/08/2024 13:24
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02278319-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 26/08/2024 13:05
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08/08/2024 21:14
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0298/2024 Data da Publicacao: 09/08/2024 Numero do Diario: 3366
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07/08/2024 11:48
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/08/2024 09:10
Mov. [4] - Documento Analisado
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24/07/2024 13:51
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para proceder a juntada de declaracao de imposto de renda e ultima conta de energia eletrica, a fim de comprovar a alegada hipossuficiencia de recursos, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciar
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18/07/2024 11:35
Mov. [2] - Conclusão
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18/07/2024 11:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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