TJCE - 3039245-82.2024.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2025. Documento: 170841628
-
04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 170841628
-
04/09/2025 00:00
Intimação
33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3039245-82.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOSE RONIERY LIMA AMORIM REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. SENTENÇA JOSÉ RONIERY LIMA AMORIM propôs a presente ação de Obrigação de Fazer e Reparação de Danos Morais contra UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., alegando que teve sua conta na plataforma bloqueada de forma arbitrária e injustificada, sem notificação prévia e sem a possibilidade de exercer contraditório e ampla defesa, o que lhe impediu de desempenhar seu trabalho como motorista parceiro, causando-lhe prejuízos financeiros e danos morais.
Sustenta que a plataforma violou dispositivos do Código Civil, da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), da Lei Municipal nº 11.021/2020 de Fortaleza, bem como princípios constitucionais. Para reforçar sua alegação, aponta a ausência de justa causa para o bloqueio, a inexistência de procedimento administrativo conforme previsto na legislação local, a ilegalidade da decisão automatizada sem revisão humana (art. 20 da LGPD), a responsabilidade da requerida por danos materiais (lucros cessantes) e morais, requerendo a reativação de sua conta, indenização por danos morais e pagamento dos lucros cessantes a serem apurados. A UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. apresentou contestação ao Id.144587140, sustentando que é mera intermediadora da relação entre motoristas independentes e usuários, não havendo relação de consumo, o que afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova.
Informa que a conta do autor foi suspensa temporariamente por justa causa para verificação de relatos envolvendo condutas inadequadas, com envio de notificações e possibilidade de defesa, tendo a conta sido posteriormente reativada, restando configurada a perda parcial do objeto da ação. Argumenta que os documentos apresentados pelo autor não comprovam efetivamente os danos alegados, questiona a validade das médias de ganhos e defende a limitação dos eventuais lucros cessantes a sete dias, conforme cláusula contratual.
Sustenta a inexistência de ato ilícito ou violação da LGPD, negando a ocorrência de dano moral e requerendo o julgamento de improcedência da ação. O Autor apresentou réplica ao Id.150457558, rebatendo os pontos da contestação, defendendo a responsabilidade da requerida pela gestão da plataforma, a aplicabilidade da teoria da carga dinâmica da prova, a ilegalidade do bloqueio sem procedimento administrativo adequado, a insuficiência das provas apresentadas pela Uber e reafirmando a necessidade da indenização por danos materiais e morais. Decisão saneadora, ao Id. 150648841, que indeferiu as preliminares arguidas de perda superveniente do objeto e impugnação à gratuidade de justiça deferida, bem como que determinou a intimação das partes para manifestarem interesse na produção de provas, cientes de que a ausência de requerimento importaria em julgamento antecipado do mérito. Manifestação da parte requerente, ao Id.156309621, propondo a celebração de um acordo, ou, alternativamente, que fosse juntado pela demandada as supostas reclamações contra o autor; evidências que permitam identificar os passageiros que apresentaram as queixas; a identificação completa dos passageiros reclamantes, bem como a data e horário precisos do registro de cada reclamação.
Requereu ainda, a oitiva de testemunha para esclarecimento completo dos fatos. Manifestação pela parte Requerida, ao Id. 158956435, requerendo o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. Cinge-se a controvérsia em verificar se a suspensão do autor da plataforma Uber foi realizada de forma lícita pela empresa requerida e se tal conduta lhe gerou danos morais e materiais (lucros cessantes) indenizáveis. A demanda em questão refere-se ao litígio decorrente do contrato firmado entre as partes, o qual versa sobre a prestação de serviços de intermediação de transporte particular de passageiros por meio da plataforma tecnológica desenvolvida e disponibilizada pela requerida, destinada a motoristas e passageiros. Neste caso específico, ocorreu a suspensão/bloqueio temporário unilateral do referido contrato por parte da demandada. É imperativo ressaltar que a relação contratual objeto da presente lide se encontra submetida às disposições do Código Civil, não se sujeitando à legislação consumerista, conforme entendimento já firmado pela jurisprudência pátria. Em busca de embasamento, é válido verificar o seguinte precedente jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais e materiais com pedido de tutela antecipada.
Sentença de improcedência da demanda.
Inconformismo do autor.
Prestação de serviços parceria de motorista com a plataforma Uber.
Inaplicabilidade do CDC na presente relação contratual motorista exerce atividade lucrativa, não se enquadrando no conceito de consumidor final.
Rescisão contratual unilateral.
Possibilidade.
Descumprimento dos Termos e do Código de Conduta da Comunidade Uber por parte do motorista. (...) .
RECURSO NÃO PROVIDO. (Ap. 1010651-17.2018.8.26.0011; Rel.: Sérgio Alfieri; 35ª Câmara de Direito Privado; j. 13/11/2019).
O sistema jurídico brasileiro tem como fundamentos a proteção da dignidade da pessoa humana, a boa-fé objetiva nas relações contratuais, e o respeito ao contraditório e ampla defesa, ainda que em relações privadas.
Contudo, também assegura a liberdade contratual e a autonomia das partes para pactuarem e rescindirem contratos, dentro dos limites legais. No caso dos autos, a requerida comprovou que realizou a suspensão temporária da conta do autor para fins de apuração de relatos de condutas inadequadas e resguardou o direito à defesa, evidenciado pela reativação posterior da conta, demonstrando a observância do devido processo administrativo interno.
Ademais, esclareceu que a plataforma não detém o vínculo empregatício com o autor, este sendo prestador de serviços autônomo, razão pela qual aplica-se o regime de liberdade contratual previsto no Código Civil.
Por outro lado, o autor não apresentou provas concretas capazes de comprovar que o bloqueio foi arbitrário, imotivado ou que a requerida tenha descumprido os direitos à ampla defesa e contraditório.
Tampouco demonstrou efetivamente o nexo de causalidade entre a suspensão e os prejuízos financeiros alegados, sendo insuficiente a mera alegação e documentos unilaterais de rendimentos para configurar lucros cessantes indenizáveis. Confrontando os argumentos, entendo que a requerida exerceu seu direito de suspensão provisória da conta com base em relatos de usuários, mediante procedimento administrativo próprio, não restando configurado ato ilícito ou abuso de direito. O Código da Comunidade Uber, normas disponibilizadas para todos os motoristas que se cadastram na plataforma é de conhecimento obrigatório e traz em seu bojo: "(...) A Uber recebe comentários por vários canais, examina os relatos de violação do Código da Comunidade enviados à nossa equipe de suporte e pode iniciar uma apuração com uma equipe especializada.
Se formos informados sobre algum comportamento considerado problemático, poderemos entrar em contato com você para analisar o caso.
A nosso exclusivo critério, poderemos suspender ou desativar sua conta até que a análise seja concluída.
Motoristas e entregadores parceiros podem acessar a nossa página com informações sobre os motivos mais comuns pelos quais os parceiros podem perder o acesso às suas contas.
Você pode perder o acesso total ou parcial à Plataforma da Uber se não seguir qualquer uma das nossas diretrizes.
Isso pode incluir violações dos termos que você aceitou antes de utilizar a plataforma, do Código da Comunidade Uber, políticas da Uber, entre outros, e certos atos que você pode praticar fora da Plataforma da Uber, incluindo, sem restrição, atos que possam ser cometidos em outras plataformas, se determinarmos que esses atos ameaçam a segurança da comunidade Uber, dos nossos empregados e prestadores de serviços ou prejudicam a marca, a reputação ou os negócios da Uber.
Se os problemas levantados forem graves ou repetidos, ou se você se recusar a cooperar, poderá perder o acesso à Plataforma da Uber.
Qualquer comportamento que envolva violência, má conduta sexual, assédio, fraude, discriminação ou atividade enganosa, ilícita ou que seja prejudicial à segurança de terceiros ao usar a Plataforma da Uber pode resultar na perda imediata do acesso a ela.
Além disso, quando houver o envolvimento de autoridades policiais/jurídicas, cooperaremos com a investigação de acordo com as nossas Diretrizes para Autoridades Policiais/Judiciais. (...)" Destaquei. Além disso, como visto, a disponibilização de plataforma digital para prestadores autônomos impõe relação de vínculo jurídico civil pautado na autonomia privada e liberdade contratual, respeitados os limites legais, o que ocorreu no presente caso. Constato, assim, que não há qualquer ilícito ou abusividade na conduta da Requerida, UBER, uma vez que esta demonstra manter um ambiente harmônico para os usuários, ao passo em que protege sua imagem ao resguardar dados dos seus usuários, em prol da melhoria da segurança. Não há como obrigar uma empresa a tolerar condutas que são denunciadas pelos usuários da plataforma sem que haja um procedimento de verificação.
Estranho seria se a empresa recebesse reclamações dos usuários em relação ao motorista e nada fizesse! Assim sendo, é aceitável que o aplicativo utilize avaliações dos usuários dos serviços para prestar um serviço de qualidade ao cliente final. No mais, a suspensão temporária se deu por descumprimento contratual da parte autora.
A demandada agiu, tão somente, no exercício regular de seu direito.
Neste sentido a jurisprudência do TJCE, TJSP e TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS.
DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA DA PLATAFORMA DE TRANSPORTES UBER.
HIGIDEZ DA RESCISÃO .
RECURSO IMPROVIDO. -Na espécie, o Apelante, motorista descredenciado da plataforma Uber, intenta reverter a medida alegando que seu desligamento deu-se de forma arbitrária.
Entretanto, a Uber do Brasil Tecnologia Limitada prova que o motorista/Recorrente trocou mensagens inadequadas com uma passageira, externando desejos sexuais, além de ter recebido reclamações de passageiros, desde informações sobre a sua condução perigosa a impor risco à vida de usuário, passando por assédio físico -Na hipótese, não se tem dúvida que as condutas do motorista afrontam o Código de Conduta da Uber e neste caso, de rescisão motivada por descumprimento contratual, a rescisão pode ser imediata e sem aviso prévio, conforme previsão na Cláusula 12.2 do Código de Conduta de Motoristas Parceiros -Assim, com a demonstração de que o Apelante utilizou sua conta UBER indevidamente, restou caracterizado o descumprimento contratual pelo Autor e a licitude do cancelamento de sua conta .
RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 12 de maio de 2021.
VERA LÚCIA CORREIA LIMA DESEMBARGADORA Relatora(TJ-CE - Apelação Cível: 0178924-27 .2019.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: VERA LÚCIA CORREIA LIMA, Data de Julgamento: 12/05/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2021) CONTRATO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
PARCEIRA.
PLATAFORMA DIGITAL.
ACESSO A APLICATIVO DE TRANSPORTE.
UBER.DESCREDENCIAMENTO.
AVALIAÇÃO. 1.
Não é abusiva a exigência de boa avaliação dos motoristas credenciados ao transporte por aplicativos.
Os usuários devem sentir-se seguros e confiantes em um bom serviço. 2.
A ré pode bloquear o acesso do motorista ao aplicativo, de forma imediata, caso haja descumprimento do contrato.
No caso, o autor foi mal avaliado por diversos usuários.
Além disso, foi notificado acerca de seu comportamento, sendo orientado a evitá-lo.
Não há evidências de que, após essa notificação, tenha agido de forma diversa.
E não se pode exigir três notificações, em razão da gravidade das denúncias. 3.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC:10414532520188260002 SP 1041453-25.2018.8.26.0002, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 02/07/2019, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/07/2019) Portanto, a demandada não cometeu qualquer ilícito passível de indenização, seja de ordem moral ou material.
Por conseguinte, indefiro todos os pedidos da parte autora. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará a parte autora com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono da promovida, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, ônus suspenso em razão da gratuidade processual concedida (artigo 98, §3º do Código de Processo Civil). Publique-se.
Intimem-se. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa definitiva.
FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
03/09/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170841628
-
29/08/2025 11:29
Julgado improcedente o pedido
-
27/08/2025 18:09
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 18:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
24/08/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 04:37
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 09/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2025 01:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 150648841
-
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 150648841
-
16/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3039245-82.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Autor: JOSE RONIERY LIMA AMORIM Réu: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. DECISÃO Saneando o processo, percebo que as partes demonstram representação adequada e interesse de agir, inexistindo, até o momento, vícios a sanar. Reconheço a qualidade de consumidor da parte promovente e sua hipossuficiência técnica e jurídica para o fim de lhe aplicar a inversão do ônus da prova positivada no art. 6º, VIII, do CDC. Arguiu a parte requerida a perda superveniente do objeto em razão da reativação da conta do motorista antes do ajuizamento da ação, isto é, desde 24/11/2024. Contudo, não há que se falar em perda superveniente do objeto da ação, considerando os demais pedidos indenizatórios formulados pela parte autora, pelo que indefiro a preliminar arguida. Por sua vez, no que concerne a impugnação à gratuidade da justiça, essa também não merece prosperar, isso porque o Código de Processo Civil entabula em seu artigo 98 a possibilidade de concessão do benefício, e em seu artigo 99, § 3º, afirma que é presumida a veracidade da declaração de insuficiência da pessoa natural, de igual modo o faz o artigo 1º, da Lei 7.115/83. Todos esses ordenamentos jurídicos surgem com o escopo de regularizar o que prevê o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, inclusive o fato da parte Requerente ser assistida por advogado não lhe tolhe o direito de ser beneficiada, nos termos do artigo 99, § 4º, do CPC. De qualquer modo, o Demandado não trouxe elementos probatórios aptos a formar conclusão pelo não cabimento do benefício, tampouco desconstituiu o direito da parte Autora, razão pela qual rejeito a preliminar. Feitas essas digressões, versando o litígio sobre direito patrimonial disponível, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem proposta concreta de acordo, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
No desinteresse, acaso pretendam, especifiquem as provas a serem produzidas, esclarecendo suas necessidades para o julgamento da ação, sob pena de indeferimento. Esclareço que o silêncio dos litigantes será interpretado como anuência ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Ultrapassado o prazo, voltem-me os autos conclusos para sentença. Intime-se Fortaleza, 15 de abril de 2025 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
15/05/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150648841
-
30/04/2025 13:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/04/2025 04:09
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 28/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 10:22
Conclusos para decisão
-
13/04/2025 22:43
Juntada de Petição de Réplica
-
08/04/2025 03:57
Decorrido prazo de VINICIUS RIBEIRO DE ARAUJO em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:57
Decorrido prazo de VINICIUS RIBEIRO DE ARAUJO em 07/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:55
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/04/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 136899882
-
12/03/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3039245-82.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Autor: JOSE RONIERY LIMA AMORIM Réu: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária.
Trata-se de ação de obrigação de fazer e reparação de danos morais c/c tutela provisória de urgência intentada por JOSÉ RONIERY LIMA AMORIM em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., partes qualificadas na peça inicial.
Aduz o autor, em sua prefacial, que é parceiro da requerida e que, em outubro de 2024, a instituição demandada perpetrou ato de inexplicável crueldade: bloqueou arbitrariamente a conta do autor, sem qualquer justificativa plausível ou comunicação prévia.
Em vista disso, pugna por tutela provisória de urgência consistente no desbloqueio imediato do cadastro do autor junto ao software de sua plataforma, com acesso irrestrito as funções regulares dentro de seu perfil profissional, possibilitando-o exercer suas atividades laborais. É o relatório.
Decido.
A princípio, impende aduzir que as tutelas provisórias estribam-se na urgência ou na evidência, na esteira do que estatui a Lei de Ritos Civil em seu art. 294, caput.
A tutela de urgência caracteriza-se por poder se dar de forma cautelar ou eminentemente antecipatório dos efeitos da tutela de mérito, na inteligência do parágrafo único do art. 294, da Lei de Ritos Civil.
No que atine à tutela de urgência de traço antecipatório esta dar-se-á quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante requisitos insertos no art. 300, da Lei de Ritos Civil.
A doutrina (Araken de Assis.
Processo Civil Brasileiro, Parte Geral: institutos fundamentais. v.
II, tomo II, 2.ª tiragem, RT, 2015, pág. 413/419) discorre que, para a concessão da tutela de urgência, deverá o juiz avaliar sumariamente dois pressupostos materiais da medida liminar: (1) o prognóstico favorável ao autor, entendido como a alegação e a demonstração pelo promovente da verossimilhança do direito alegado; e (2) o receio de dano ao autor.
O primeiro, é prognóstico de êxito, a quem o legislador chamou de probabilidade do direito, que poderá ser menor (verossimilhança) ou maior (evidência), devendo o juiz, ante o exame verticalizado sumário de mera delibação, proceder ao que Araken chamou de - citando doutrina alienígena (cf. op. cit. pág. 414) - "cálculo de probabilidade da existência do direito".
No caso sub analise, não obstante a documentação que acompanha a proemial, vislumbro não se fazer presente o requisito atinente à probabilidade do direito do autor, de forma que se possa, em sede de tutela provisória de urgência, dessumir suposta conduta de ilegalidade da instituição ré no desligamento do motorista de aplicativo.
Tendo em vista o fato de se poder conceber que o procedimento de bloqueio de cadastro do motorista parceiro possa estar respaldado em cláusula do termo de condições da plataforma, o que somente se poderá averiguar após uma análise precisa da controvérsia e a apresentação de resposta da demandada é que se tornará possível proferir uma decisão segura, porquanto se pode inferir do próprio encerramento imotivado que há a necessidade do contraditório, uma vez que se trata de medida excepcional, que somente tem lugar quando urgente é a própria satisfação do direito afirmado.
No mais, diga-se que não se apresenta percebível, na hipótese dos autos, o perigo iminente para o direito substancial ou mesmo ao futuro resultado útil do processo, especialmente quanto à alegada urgência por configurar a atividade como única fonte de renda autoral, não se avistando perigo de dano, uma vez que há outros aplicativos que podem ser utilizados como forma de obtenção de renda, não vislumbrando a urgência na satisfação da medida, ainda mais quando no início da fase cognitiva, sendo mais prudente adentrar na fase instrutória para melhor apurar os fatos noticiados nos autos, submetendo a matéria fática ao crivo do contraditório e possibilitando à parte contrária o exercício da ampla defesa, com a produção de todas as provas que se fizerem necessárias.
Assim sendo, por entender ausentes os requisitos do art. 300, da Lei de Ritos Civil, quais sejam: a fumaça do bom direito e o perigo da demora, hei por bem INDEFERIR a tutela provisória pleiteada, neste azo, o que não impede o deferimento da medida em sede de sentença, após cognição exauriente e comprovação dos fatos alegados, além da presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida pleiteada.
Isso posto, e em virtude da não disponibilidade de datas próximas, e visando dar andamento ao feito, em homenagem ao princípio da celeridade processual, afasto, momentaneamente, a incidência do art. 334, do CPC.
CITE-SE a parte requerida dos termos da peça inicial, a fim de que apresente RESPOSTA à presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se que a não apresentação desta acarretará a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora na peça inicial.
Intime-se.
Expedientes necessários. Fortaleza, 21 de fevereiro de 2025 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 136899882
-
11/03/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136899882
-
11/03/2025 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2025 12:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/12/2024 17:24
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0202151-61.2024.8.06.0101
Francisco Cristino Filho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Roger Madson Silveira Monteiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/08/2024 15:49
Processo nº 0202151-61.2024.8.06.0101
Francisco Cristino Filho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Roger Madson Silveira Monteiro
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/06/2025 16:35
Processo nº 3012918-66.2025.8.06.0001
Jose Cleilson dos Santos
Estado do Ceara
Advogado: Francisco Aldairton Ribeiro Carvalho Jun...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/02/2025 10:55
Processo nº 3000278-45.2025.8.06.0158
Jorge Heberson Vieira da Silva
Governo do Estado do Ceara
Advogado: Thiago Alves Henrique da Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/02/2025 20:59
Processo nº 3015783-62.2025.8.06.0001
Paroma Construcoes e Empreendimentos Ltd...
Rafael Nascimento Dias
Advogado: Gaudenio Santiago do Carmo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/03/2025 17:23