TJCE - 3002213-09.2025.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/09/2025. Documento: 174173678
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 174173678
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15/09/2025 00:00
Intimação
Sentença 3002213-09.2025.8.06.0001 AUTOR: ANTONIO MAKSUEL PEDROSA RODRIGUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos. ANTONIO MAKSUEL PEDROSA RODRIGUES propôs a presente ação ordinária de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho com pedido de tutela de urgência inaudita altera parte contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alega a parte autora que, contratado como motoboy, sofreu um acidente de trânsito durante sua jornada de trabalho em 19/07/2016, resultando em fratura exposta no tornozelo direito, tíbia e fíbula.
As lesões foram graves, necessitaram de cirurgia e resultaram em sequelas permanentes, impossibilitando-o de retomar suas atividades laborais.
Informa que, apesar dos laudos periciais do INSS confirmarem sua incapacidade laborativa, seu pedido administrativo de benefício por incapacidade foi indeferido em 18/10/2016. Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que, de acordo com o art. 25 e 26 da Lei 8.213/91, ele é dispensado de carência quando a incapacidade decorre de acidente de qualquer natureza ou doença profissional.
Argumenta que deveria ter sido concedida aposentadoria por invalidez nos termos do art. 42 da mesma lei, por estar total e permanentemente incapacitado para o trabalho.
Em caráter subsidiário, requer o auxílio-acidente com base no art. 86 da Lei 8.213/91.
Também pede os benefícios da Justiça Gratuita, conforme art. 98, da Lei 13.105/2015 e art. 5º, inciso LXXIV, da Carta Magna. Ao final, pediu que fosse concedida tutela provisória de urgência inaudita altera parte para a implantação imediata do benefício de aposentadoria por invalidez ou, ao menos, do auxílio-doença acidentário.
Requereu ainda a confirmação da tutela e transformação em definitiva, condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, com juros e correção monetária, além de multa diária em caso de descumprimento da tutela antecipada. Devidamente citada, a parte ré, INSS, apresentou contestação, alegando que a perícia médica administrativa não constatou a incapacidade laborativa da parte autora.
Afirma que as últimas perícias médicas realizadas por médicos do quadro da Perícia Médica Federal apontam a capacidade de trabalho e que os atestados e laudos médicos particulares apresentados não têm força suficiente para desconstituir a presunção de veracidade do ato administrativo.
Argumenta ainda que a tutela antecipada não pode ser concedida devido à possibilidade de irreversibilidade dos efeitos da decisão, caso o INSS não consiga reaver os valores pagos, dada a hipossuficiência do autor. Ressaltou que é necessária a realização de perícia judicial para comprovar a alegada incapacidade.
Argumenta, citando precedentes jurisprudenciais, que a concessão antecipada do benefício deve ser condicionada à realização de perícia judicial.
Defende também a prescrição da pretensão de discutir ato administrativo específico que tenha sido praticado há mais de cinco anos. Audiência de conciliação infrutífera, em razão da ausência do réu. Houve perícia médica judicial, a qual será analisada no decorrer da fundamentação. Intimadas para se manifestarem acerca do laudo pericial, o autor manifestou concordância e o réu quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. DA PRESCRIÇÃO A parte ré argui prescrição, tendo em vista terem se passados mais de cinco anos entre o indeferimento do benefício previdenciário do autor e o ingresso da presente ação. Todavia, referido prazo prescricional apenas atinge parcialmente a pretensão, pois extingue o direito de se exigir as parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do protocolo da demanda, e não o fundo de direito em si, qual seja, o direito de o segurado obter o benefício, o qual é imprescritível, pois, enquanto perdurar incapacidade ou redução da capacidade, ele possui direito a benefício, mesmo que apenas decida pleiteá-lo anos após, visto que se trata de obrigação de trato sucessivo. Esse é o pacífico entendimento jurisprudencial, inclusive do STJ: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
OS PLEITOS PREVIDENCIÁRIOS ENVOLVEM RELAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO E ATENDEM NECESSIDADES DE CARÁTER ALIMENTAR, RAZÃO PELA QUAL A PRETENSÃO À OBTENÇÃO DE UM BENEFÍCIO É IMPRESCRITÍVEL.
NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489/SE, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, DJe 23.9.2014, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua consequência negativa à inércia do beneficiário, reconhecendo que inexiste prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário. 2.
De fato, o benefício previdenciário constitui direito fundamental da pessoa humana, dada a sua natureza alimentar, vinculada à preservação da vida.
Por essa razão, não é admissível considerar extinto o direito à concessão do benefício pelo seu não exercício em tempo que se julga oportuno.
A compreensão axiológica dos Direitos Fundamentais não cabe na estreiteza das regras do processo clássico, demandando largueza intelectual que lhes possa reconhecer a máxima efetividade possível.
Portanto, no caso dos autos, afasta-se a prescrição de fundo de direito e aplica-se a quinquenal, exclusivamente em relação às prestações vencidas antes do ajuizamento da ação. 3.
Não se pode admitir que o decurso do tempo legitime a violação de um direito fundamental.
O reconhecimento da prescrição de fundo de direito à concessão de um benefício de caráter previdenciário excluirá seu beneficiário da proteção social, retirando-lhe o direito fundamental à previdência social, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana e da garantia constitucional do mínimo existencial. 4.
Recurso Especial do Segurado provido. (STJ - REsp: 1576543 SP 2015/0327185-8, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 26/02/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2019) PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INTERESSE DE AGIR.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
TEMA 862 STJ.
TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMA 810 STF. 1.
Na hipótese, não incide a decadência ou a prescrição de fundo do direito, uma vez que o prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação previsto no art. 103, caput, da Lei 8.213/91 somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício. 2.
Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, admite-se apenas a ocorrência da prescrição parcial, ou seja, das prestações anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação, e não do fundo do direito reclamado. 3.
A cessação do benefício de auxílio-doença sem sua correspondente conversão em auxílio-acidente, no caso de consolidação das lesões decorrentes de acidente, com sequelas que impliquem redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora.
Isso porque compete à Autarquia Previdenciária, no momento em que cessado o benefício de auxílio-doença, avaliar através de perícia técnica oficial se houve a recuperação da capacidade laborativa do segurado e dar cumprimento ao que dispõe o art. 86 da Lei n. 8.213/91, sendo assim desnecessário o prévio requerimento administrativo específico de concessão do auxílio-acidente ou mesmo de prorrogação do benefício anterior. 4.
Embora a parte autora tenha ajuizado a presente demanda muitos anos após a cessação do auxílio-doença, tal circunstância não desconfigura seu interesse de agir no feito, sobretudo porque o parágrafo 2º do art. 86 da Lei 8.213/91 dispõe que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença".
Portanto, a demora no ajuizamento da demanda apenas refletirá nos efeitos financeiros da condenação, a qual será afetada pela incidência do prazo prescricional, já reconhecida na sentença. 5.
De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 862), o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. 6.
A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei n. 11.430/06, que incluiu o art. 41-A na Lei n. 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 ( REsp 1.495.146/MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, em 03-10-2019, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito. 7.
Mantida a sentença que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente, desde o dia seguinte ao cancelamento do benefício de auxílio-doença na esfera administrativa ocorrido em 07-07-1997, observada a prescrição das parcelas vencidas antes de 30-05-2012, devendo ser alterado, contudo, o índice de correção monetária para o INPC. (TRF-4 - AC: 50072387420214049999 5007238-74.2021.4.04.9999, Relator: CELSO KIPPER, Data de Julgamento: 14/12/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC) Desse modo, rejeito a arguição de prescrição total. DO MÉRITO Registre-se que, não sendo necessária a produção de outras provas, além daquelas já acostadas aos autos e das já produzidas, afigura-se possível o julgamento da lide, conforme o art. 366 do CPC. Quanto ao ônus probante, determino a sua distribuição estática, na forma do art. 373, I e II, do CPC, devendo a parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e a ré os fatos desconstitutivos, modificativos ou extintivos dos direitos da parte autora. No presente feito, houve pedidos subsidiários de concessão de aposentadoria por invalidez, restabelecimento de auxílio-doença e concessão de auxílio-acidente, motivo pelo qual abaixo serão explicitados os requisitos dos benefícios requeridos e, após, ao final de cada tópico, será explicitado o motivo pelo qual o autor faz ou não jus a cada um deles. DO AUXÍLIO-DOENÇA O auxílio-doença é benefício previdenciário previsto e disciplinado pelos arts. 18, I, e, e 59 a 63 da Lei n. 8.213/91, devido em casos de completa incapacidade laboral para a atividade habitual, além de outros requisitos.
Ademais, divide-se em auxílio-doença acidentário, quando decorrente de acidente de trabalho, devendo ser processado e julgado na Justiça Estadual, e auxílio-doença previdenciário, quando houver incapacidade para o trabalho habitual decorrente de outras causas, inclusive acidentes que não de trabalho, o qual deve ser processado e julgado na Justiça Federal (art. 109, I, da CF). Acerca do mencionado benefício, estabelece a Lei nº 8.213/91 (grifo nosso): Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. [...] § 6o O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade. Art. 61.
O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. § 1º.
O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. Primeiramente, faz-se mister esclarecer que incapacidade DEFINITIVA/PERMANENTE é a que não possui cura, e TEMPORÁRIA é a que não perdurará para o resto da vida do segurado.
Ademais, incapacidade TOTAL é a que impossibilita a realização de qualquer tipo de atividade.
Em contrapartida, incapacidade PARCIAL é a que impossibilita o exercício da atividade habitual do segurado. Logo, a redução da capacidade de trabalho, para o auxílio-doença deve ser total e temporária ou parcial e temporária, ou seja, deve ser impossível a realização da atividade habitual ou de toda e qualquer atividade empregatícia ao segurado, temporariamente, para que seja devido o referido benefício. O acidente pode ser de qualquer natureza, ou seja, pode ser acidente de trabalho ou não.
Caso o seja, é hipótese de auxílio-doença acidentário.
Se decorrente de acidente de natureza diversa, ou de qualquer outro motivo, é hipótese de auxílio-doença previdenciário. O beneficiário, no gozo de auxílio-doença, não pode realizar trabalho de qualquer natureza, porquanto isso faz cessar a fruição da benesse (arts. 60, §6º e 62, §1º, da Lei n. 8.213/91). O acidente de trabalho é conceituado nos arts. 19 a 21 da Lei n. 8.213/91, sendo, sucintamente, o acidente que ocorre por causa do exercício do trabalho, como na aquisição de doença profissional ou do trabalho, o acidente ligado ao trabalho, ainda que não seja a causa única, mas que tenha contribuído para o evento danoso, o ocorrido no local e horário de trabalho, doença adquirida no exercício da atividade, acidentes fora do local de trabalho que sejam em virtude de execução de ordem ou prestação espontânea de serviço ao empregador, de viagem pela empresa, no percurso entre o local de trabalho e o de residência, por qualquer meio de locomoção, e os acidentes ocorridos nos horários de refeição, descanso ou de satisfação de necessidades fisiológicas, no local de trabalho ou durante o trabalho. Neste ponto, ressalta-se que o acidente de trajeto é considerado como acidente de trabalho, conforme a Lei e o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO - ALEGAÇÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO NO TRAJETO TRABALHO-RESIDÊNCIA - SITUAÇÃO EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. - A Justiça Estadual tem competência para o julgamento das ações previdenciárias contra o INSS envolvendo benefício acidentário, a teor do disposto no art. 109, I, da Constituição Federal - O legislador pátrio, por meio do art. 21 da Lei 8.213/91, incluiu dentre as hipóteses que configuram acidente do trabalho, o acidente sofrido pelo segurado no deslocamento entre a sua casa e o local de trabalho, ou deste para aquela, também denominado acidente de trajeto ou in itinere - Considerando que a causa petendi versa sobre as lesões que o agravante teria sofrido em acidente de trânsito no deslocamento do trabalho para sua residência, o que caracteriza um acidente de trabalho por equiparação, tem-se por competente para processar e julgar o feito o juízo estadual - Recurso ao qual se dá provimento. (TJ-MG - AI: 10000211120712001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 20/10/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2021) O segurado requer, ainda, a concessão de reabilitação funcional, com auxílio-doença enquanto não for considerado como reabilitado. Neste ponto, é de se ressaltar que a reabilitação previdenciária apenas é devida na hipótese de se constatar incapacidade é definitiva e parcial (o que não restou comprovado nestes autos), caso no qual deve o segurado ser reabilitado para o exercício de outra função, recebendo o auxílio-doença até conseguir trabalhar em novo posto, sendo essa uma outra hipótese de concessão do referido benefício, o qual também fora requerido. Acerca do mencionado benefício, estabelece a Lei nº 8.213/91: Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. § 1º.
O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. Assim, tendo em vista os pleitos autorais, foi realizada perícia judicial, que será melhor analisada no tópico do auxílio-acidente, mas cumpre ressaltar, neste momento, que ela demonstrou claramente que a parte demandante não está incapacitada total e temporariamente ou de forma definitiva e parcial, o que impede a concessão de auxílio-doença e de reabilitação. DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ Acerca da aposentadoria por invalidez, estabelece a Lei nº 8.213/91: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Art. 43.
A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. § 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida: a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias; [...] § 4º O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta Lei. Logo, a redução da capacidade de trabalho, para a aposentadoria por invalidez, deve ser total e definitiva, ou seja, deve ser impossível a realização de qualquer atividade empregatícia ao segurado. O beneficiário, no gozo da aposentadoria por invalidez, não pode realizar trabalho de qualquer natureza, porquanto isso faz cessar a fruição da benesse (art. 46 da Lei n. 8.213/91). O acidente pode ser de qualquer natureza, ou seja, pode ser acidente de trabalho ou não.
Caso o seja, é hipótese de aposentadoria por invalidez acidentária.
Se decorrente de acidente de natureza diversa, ou de qualquer outro motivo, é hipótese de aposentadoria por invalidez previdenciária. Se o acidente tiver ocorrido em razão do trabalho (aposentadoria por invalidez acidentária), competente a Justiça Estadual, se for acidente de outra natureza, qualquer que seja ela (aposentadoria por invalidez previdenciária), competente a Justiça Federal (art. 109, I, da CF). O valor da aposentadoria por invalidez corresponderá a cem por cento do salário-de-benefício (com aumento de 25% se o beneficiário precisar do auxílio permanente de outra pessoa, conforme o art. 45 da Lei n. 8.213/91) e se inicia a partir do décimo sexto dia de afastamento do trabalho; da data do requerimento, em caso de requerimento em prazo superior; ou da data da citação, em caso de não haver requerimento administrativo, e somente cessa com o óbito, com a aposentadoria por outro motivo ou com a completa cura do acidentado, obtendo novamente plena capacidade para o exercício de sua atividade habitual ou de outra atividade (art. 47, caput, da Lei n. 8.213/91). Assim, conforme já analisado quando do pleito de auxílio-doença, o segurado não possui direito, também, à aposentadoria por invalidez, visto que a perícia judicial, que será melhor analisada no tópico do auxílio-acidente, também demonstrou claramente que ele não está incapacitado total e definitivamente. DO AUXÍLIO-ACIDENTE O auxílio-acidente é benefício previsto e disciplinado nos arts. 18, I, h, e 86 da Lei n. 8.213/91, sendo considerado legalmente como verba indenizatória, a fim de complementar a renda do trabalhador que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, ficou com sequelas que reduzem sua capacidade laboral para o trabalho que habitualmente exercia.
São requisitos para a concessão deste benefício previdenciário: 1) Ser segurado do RGPS; 2) Ser empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso ou segurado especial; 3) Ter sofrido acidente de qualquer natureza; 4) Ter redução definitiva da capacidade para o exercício do trabalho que habitualmente exercia; e 5) Nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Analisando detalhadamente a legislação vigente, observa-se que não é necessário cumprir período de carência para a concessão do benefício (art. 26, I, da Lei n. 8.213/91).
Todavia, não pode o solicitante ter perdido a qualidade de segurado (art. 15 da Lei n. 8.213/91). Não importa o grau de redução da capacidade, pois, conquanto seja ela reduzida em grau mínimo, o benefício é devido.
Assim, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário verificar, apenas, se existe lesão decorrente da atividade laboral e que acarrete, no fim das contas, incapacidade (ainda que mínima) para o trabalho regularmente exercido.
Comprovada a redução, devido o benefício.
Entendimento do STJ de observância obrigatória, pois que firmado em julgamento de recursos especiais repetitivos.
Tema 416/STJ: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. O beneficiário, no gozo do auxílio-acidente, pode realizar trabalho de qualquer natureza, até mesmo o que causou o acidente, e receber remuneração, a qual não faz cessar a fruição da benesse (art. 86, §3º, da Lei n. 8.213/91). O acidente pode ser de qualquer natureza, ou seja, pode ser acidente de trabalho ou não.
Caso o seja, é hipótese de auxílio-acidente acidentário.
Se decorrente de acidente de natureza diversa, é hipótese de auxílio-acidente previdenciário. Se o acidente tiver ocorrido em razão do trabalho (auxílio-acidente acidentário), competente a Justiça Estadual, se for acidente de outra natureza, qualquer que seja ela (auxílio-acidente previdenciário), competente a Justiça Federal (art. 109, I, da CF). Exceção ao que foi dito e dá em relação ao auxílio-acidente decorrente de perda de audição, porquanto, neste caso, conquanto a redução possa se dar em qualquer grau, faz-se mister comprovar o nexo causal entre o trabalho e a doença, ou seja, neste caso, deve o acidente ser, necessariamente, de trabalho. O valor do auxílio-acidente corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício (50% do salário mínimo para o segurado especial) e se inicia a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença; da data do requerimento, em caso de não ser precedido de auxílio-doença; ou da data da citação, em caso de não haver auxílio-doença pretérito, nem sequer requerimento administrativo, podendo ser cumulado com qualquer benefício, com exceção de aposentadoria, de auxílio-doença em razão do mesmo acidente e de outro auxílio-acidente (ainda que decorrente de evento diverso), e somente cessa com o óbito, com a aposentadoria ou com a completa cura do acidentado, obtendo novamente plena capacidade para o exercício de sua atividade habitual (art. 86, §§1º e 2º, da Lei n. 8.213/91). Nesse âmbito, vale ressaltar que, atualmente, há nova causa de encerramento do auxílio-acidente, qual seja, a perda da qualidade de segurado durante o seu gozo.
Nesse contexto, que o auxílio só era deferido para o segurado já era evidente pelo teor do caput do art. 86 da Lei de regência, o qual expressamente afirma ser ele devido ao segurado, o qual deverá, ainda, ser empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso ou segurado especial (art. 18, §1º, da Lei n. 8.213/91). Dessa forma, o segurado que obtivesse qualquer benefício, como o auxílio-acidente, era mantido na qualidade de segurado enquanto estivesse usufruindo da benesse.
Agora, por força da Lei n. 13.846/2019 (Reforma da Previdência), somente mantém a qualidade de segurado o beneficiado por qualquer outro benefício, que não o auxílio-acidente.
Então, para o beneficiário do auxílio-acidente ser mantido na qualidade de segurado, deverá contribuir.
Caso deixe de contribuir por período superior ao de graça (art. 15 da Lei n. 8.213/91), perde a qualidade de segurado e, por consequência, o benefício do auxílio-acidente, pois que este é devido apenas ao segurado do RGPS. O fato de ter o demandante sofrido acidente pode ser comprovado pelo laudo pericial do IML, pelo laudo pericial do DPVAT, pelos documentos médicos, pela perícia administrativa do INSS e pela perícia judicial.
A natureza de acidente de trabalho é comprovada mediante a análise de que o autor era motoboy, sofreu o acidente dirigindo a moto, alegou que estava trabalhando e não há nada que indique o contrário, não tendo sido tal fato questionado pela parte contrária, então pela boa-fé do segurado, entende-se que deveria ser o caso de estar trabalhando. O seu trabalho habitual, ao ocorrer o acidente, era o de Motoboy (QUESITO IV). De acordo com a perícia judicial realizada, o paciente possui lesão decorrente provavelmente de acidente de trabalho (QUESITOS V-C e VI-B), a qual resultou em redução da capacidade para o trabalho (QUESITOS VI-A e VI-H), causando dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual (QUESITO VI-C), com redução da mobilidade articular (QUESITO VI-F). Portanto, pela perícia médica judicial e por toda a documentação anexada pelas partes, analisada de forma sistemática, percebe-se que resta comprovada a redução da capacidade laboral para o exercício da atividade que o requerente habitualmente exercia (antes do acidente) e de que essa redução ocorreu em virtude de acidente de trânsito, sendo ele possivelmente de trabalho (nexo de causalidade), sendo devido, portanto, o auxílio-acidente, nos termos da Lei Nesse contexto, o autor apenas possui o direito de receber os atrasados desde os cinco anos anteriores ao ingresso desta ação, pois os mais antigos já tiveram sua pretensão de recebimento fulminada pela prescrição (Súmula nº 85/STJ). Veja-se o entendimento jurisprudencial (grifo nosso): ACIDENTE DO TRABALHO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
CONCAUSA.
NEXO CAUSAL.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO.
CUSTAS. É devido o auxílio-acidente ao segurado que apresenta sequelas que impliquem em redução da capacidade para a atividade que exercia no momento do acidente de trabalho, ainda que tenha sido reabilitado para outra função.
Artigos 86 da Lei nº 8.213/91 e 104, inc.
III, do Decreto nº 3.048/99.Caso em que a atividade de motorista de ônibus agiu como uma concausa, contribuindo para o agravamento da doença degenerativa do autor.
Patologia equiparada à acidente de trabalho.
Conversão do benefício previdenciário em acidentário.
Concessão do auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio-doença.O INSS, vencido na ação em que figurou na condição de réu, deve pagar a Taxa Única de Serviços, na sua integralidade, conforme art. 3º, II da Lei Estadual nº 14.634/14 e orientação contida no Ofício-Circular nº 060/2015-CGJ.Descabimento do reexame necessário.APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*15-39 RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 06/08/2020, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 17/08/2020) APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXILIO DOENÇA E/OU AUXÍLIO ACIDENTE - COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - LAUDO PERICIAL - INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA - POSSIBILIDADE DE EXERCER OUTRAS ATIVIDADES LABORAIS -CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA - POSTERIOR CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE - TERMO INICIAL DA SENTENÇA - RECURSO DA AUTARQUIA DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
Ainda que a incapacidade para o trabalho exercido habitualmente seja definitiva, deve ser concedido o benefício temporário do auxílio-doença até que a autarquia previdenciária submeta o segurado a processo de reabilitação profissional; somente a partir do momento em que o segurado é tido como reabilitado é que deve cessar o benefício em comento, convertendo-se, então, em auxílio-acidente. 3.
Preenchidos os requisitos legais relativos à: a) qualidade de segurado; b) ter sofrido um acidente ou acometido por doença ocupacional; c) ter redução parcial da capacidade de trabalho, deve ser concedido o auxílio doença ao autor que, em razão da lesão adquirida, não pode exercer sua atividade laboral habitual ou outra atividade que exija esforço físico , implicando a redução da sua capacidade para o trabalho. (TJ-MS - AC: 08401398920168120001 MS 0840139-89.2016.8.12.0001, Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 09/04/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/04/2021) direito previdenciário.
Acidente do trabalho. incapacidade parcial, permanente e multiprofissional. auxílio-doença. nexo de causalidade comprovado. reabilitação profissional. conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente. benefício acidentário. termo inicial. natureza declaratória do laudo pericial. sentença mantida. 1.
O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. (Art. 59, caput, da Lei n. 8.213/1991).
Verificada a incapacidade laboral temporária e parcial, decorrente de lesão ocorrida no trajeto casa-trabalho, deve ser concedido o respectivo auxílio doença acidentário. 2.
O auxílio-acidente é devido quando constatado o nexo de causalidade entre as lesões sofridas pelo autor e a sua atividade laboral, bem como a incapacidade parcial, permanente e multiprofissional (Art. 86 da Lei 8.213/1991). 3.
No caso, há prova do acidente de trabalho, bem como do nexo causal entre a lesão experimentada e a atividade laboral desempenhada pelo autor.
A perícia médica judicial constatou que há incapacidade parcial, permanente e multiprofissional, para atividades que exijam sobrecarga do membro superior esquerdo.
Além disso, concluiu que há relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de pseudoartrose de punho esquerdo, concluindo tratar-se de acidente do trabalho do tipo trajeto. 4.
O laudo pericial que constata a incapacidade laboral verifica situação fática preexistente, logo, não possui força constitutiva, mas declaratória.
O termo inicial para o pagamento do benefício previdenciário deve ser a data da cessação indevida e não a data da juntada do laudo aos autos do processo. 5.
Apelação desprovida. (TJ-DF 07079862020188070015 DF 0707986-20.2018.8.07.0015, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 11/09/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/09/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
ART. 86, § 1º, LEI N.º 8.213/91.
QUALIDADE DE SEGURADO.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
REQUISITOS PRESENTES.
AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO.
ANEXO III DO DECRETO 3.048/99.
ROL EXEMPLIFICATIVO. 1.
Comprovada a redução da capacidade para o trabalho, em virtude de sequelas de acidente de qualquer natureza, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 86, § 1º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-acidente. 2.
O fato de ter continuado a trabalhar após a cessação do auxílio-doença não impede a concessão do auxílio-acidente, uma vez comprovado, nos termos do laudo pericial, que o autor demanda maior esforço na realização de suas atividades laborativas em razão das sequelas do acidente. 3.
A lei não estipula o grau de limitação, decorrente das lesões, necessário à concessão do benefício previdenciário, bastando que haja redução da capacidade funcional ou maior esforço na realização do trabalho.
Assim, as situações que dão direito ao auxílio-acidente, previstas no anexo III do Decreto 3.048/99 devem ser consideradas como um rol exemplificativo.
Neste sentido, por exemplo, a Súmula 44 do STJ, segundo a qual "definição, em ato regulamentar, de grau mínimo de disacusia, não exclui, por si só, a concessão do benefício previdenciário". 4.
Apelação do INSS não provida. (TRF-3 - ApCiv: 53692943420204039999 SP, Relator: Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, Data de Julgamento: 08/03/2021, 10ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2021) Diante do exposto, considerando os elementos do processo e as provas produzidas nos autos, atenta ao disposto na legislação específica e aos entendimentos jurisprudenciais acima indicados, julgo, com esteio no disposto no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, pelo que concedo o benefício de auxílio-acidente ao autor, condenando o réu a implantar referido benefício desde o dia do requerimento administrativo (18/10/2016), com renda mensal de 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício, a teor do art. 86, §1º, da Lei nº 8.213/91, todavia restituindo-se as parcelas atrasadas desde o dia 14/01/2020, que corresponde a cinco anos antes do protocolo desta ação (Súmula nº 85/STJ), corrigidas monetariamente pelo INPC, desde as datas em que deveriam ter sido efetuados os pagamentos, e acrescidas de juros de mora correspondentes à taxa de remuneração oficial das cadernetas de poupança, estes calculados de forma simples a partir da data da citação (Súmula nº 204/STJ).
Todavia, a partir de 09/12/2021, incidirá apenas a SELIC, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021). Outrossim, restando comprovados, em sede de cognição exauriente, os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela da urgência pleiteada, para determinar que a ré implemente o benefício do auxílio-acidente em favor do autor, em 15 (quinze) dias, sob pena de, na omissão, incidir multa (astreintes) de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, até o efetivo implemento, conforme o art. 297 c/c 536, caput e §1º, c/c 537, caput e §4º, todos do CPC, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a ser revertida em favor da parte requerente, na forma do art. 537, §2º, do CPC. Vale ressaltar que o descumprimento injustificado desta decisão, além de fazer incidir as multas cominatórias acima impostas, configura litigância de má-fé, a ser punida de acordo com o disposto no art. 536, §3º, c/c 81, do CPC, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.
Além disso, no art. 77, caput e IV, deste código, afirma-se que são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo, cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sendo que a violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz sancionar este ato, comissivo ou omissivo, conforme o §2º. Embora proferida sentença contra autarquia federal, deixo de sujeitá-la ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, § 3º, I, CPC, porque, embora não haja valor certo e líquido da condenação, realizando um cálculo grosseiro da condenação imposta, constato que ela é inferior a 1.000 (um mil) salários-mínimos. Diante da sucumbência do réu, deverá ele arcar com a totalidade das custas processuais e pagar ao autor as despesas que eventualmente tenha antecipado (art. 82, §2º, do CPC).
Todavia, sem custas processuais, em razão da gratuidade judiciária autoral e da isenção do INSS ao pagamento de custas, nos termos do artigo 5º, I, da Lei nº 16.132/2016 do Estado do Ceará.
Condeno o promovido ao pagamento de honorários advocatícios (art. 85, caput, do CPC), fixados estes últimos, com base no art. 85, §3º, I, do CPC, em 10% (dez por cento) do valor da condenação, os quais incidirão apenas sobre as prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (Súmula nº 111/STJ). Por fim, com fulcro em tudo que foi narrado supra, em virtude da clara ofensa ao estipulado no art. 334, §8º, do CPC, que estabelece que é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação", CONDENO a parte requerida, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em multa de 2% do valor da causa atualizado pelo INPC, a ser paga no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, sob pena de inscrição em dívida ativa do Estado do Ceará e posterior cobrança mediante execução fiscal, nos termos do art. 77, §3º, do CPC. OFICIE-SE à PGE/CE. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Fortaleza/CE, 2025-09-12 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
14/09/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174173678
-
12/09/2025 15:17
Julgado procedente o pedido
-
12/09/2025 08:08
Conclusos para julgamento
-
12/09/2025 04:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 04:17
Decorrido prazo de RONALDO PEREIRA DE ANDRADE em 04/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 167657893
-
12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 167657893
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Despacho 3002213-09.2025.8.06.0001 AUTOR: ANTONIO MAKSUEL PEDROSA RODRIGUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos. À SEJUD para realizar o expediente intimatório de ID. 166630490.
Fortaleza/CE, 05/08/2025 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
11/08/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167657893
-
11/08/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 07:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 04:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/06/2025 03:53
Decorrido prazo de CARLOS FRANCISCO LOPES MELO em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 03:53
Decorrido prazo de RONALDO PEREIRA DE ANDRADE em 06/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2025 17:27
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 17:27
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 151854800
-
30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 151854800
-
29/05/2025 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 151854800
-
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 151854800
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Despacho 3002213-09.2025.8.06.0001 AUTOR: ANTONIO MAKSUEL PEDROSA RODRIGUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Trata-se de ação ordinária a fim de condenar o INSS à concessão do benefício requerido na inicial, previsto na Lei nº 8.213/91.
Conforme o disposto no art. 357, II, do CPC/2015, verifico a necessidade de produção de prova pericial por meio de exame médico no promovente e análise dos exames e documentos apresentados pelas partes constantes nos autos.
Designo a data de 26/06/2025 às 08h, por ordem de chegada, para a realização do exame pericial, a realizar-se na sala de Perícias 2, Setor: Verde, Nível: S1, Sala: S115 do Fórum Clóvis Beviláqua.
Ficam as partes advertidas de que a realização da perícia implica em aceitação dos quesitos contidos no anexo da Recomendação Conjunta nº 01 de 15 de dezembro de 2015 do CNJ, disponível no link http://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/atos-normativos?documento=2235.
Intimem-se ainda as partes para, através de Advogado e PESSOALMENTE, querendo, manifestar-se nos termos do paragrafo 1º, incisos I, II e III do art. 465 do CPC, bem como fica facultado as partes indicarem assistentes técnicos no prazo de 05 (cinco) dias.
A parte autora deve comparecer munida de documento de identificação com foto, bem como de exames e laudos porventura existentes, e sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
Intime-se o INSS, via sistema, sobre a realização da perícia, bem como para pagamento via depósito judicial, com juntada dos comprovantes nos autos, caso assim ainda não tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Nomeio o perito Dr.
JOSEBSON SILVA DIAS, Telefone (85) 99991.2334 / (85) 98167.1777, arbitrando o valor dos honorários periciais em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), observando-se a tabela prevista na Portaria nº 320/2024 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (DJeA 19/02/2024), a ser pago pelo INSS.
Após a homologação do laudo pericial, expeça-se o alvará judicial para a conta a seguir: Dados bancários do Perito: JOSEBSON SILVA DIAS - CPF nº *55.***.*66-53; Caixa Econômica Federal.
Agência 04030.
Operação 1288.
Conta 000789187922-3.
Expedientes necessários.
Cumpra-se com URGÊNCIA. Fortaleza/CE, 23/04/2025 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
28/05/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151854800
-
28/05/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151854800
-
28/05/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2025 14:28
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 03:48
Decorrido prazo de CARLOS FRANCISCO LOPES MELO em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 03:48
Decorrido prazo de RONALDO PEREIRA DE ANDRADE em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 03:44
Decorrido prazo de CARLOS FRANCISCO LOPES MELO em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 03:44
Decorrido prazo de RONALDO PEREIRA DE ANDRADE em 20/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 08:10
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/03/2025 16:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
-
12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 132726477
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3002213-09.2025.8.06.0001 Vara Origem: 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: ANTONIO MAKSUEL PEDROSA RODRIGUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 17/03/2025 16:20 horas, na sala virtual Cooperação 01, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/650d74 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmRmNWNlODItNmM0YS00YmY1LTllYWMtMTllOGVmZTM4Mjhj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%226650dbed-e32b-48e1-af8b-c08338729473%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code) Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 20 de janeiro de 2025 LUIZ ARTAGNAN TORRES Servidor Geral -
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 132726477
-
10/03/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132726477
-
05/03/2025 11:02
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2025 06:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 11:28
Decorrido prazo de RONALDO PEREIRA DE ANDRADE em 12/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 17:04
Juntada de Petição de certidão judicial
-
24/01/2025 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132492011
-
22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132492011
-
22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132492011
-
21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132492011
-
20/01/2025 11:09
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/03/2025 16:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
-
20/01/2025 06:35
Recebidos os autos
-
20/01/2025 06:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
20/01/2025 06:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132492011
-
20/01/2025 06:34
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 13:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/01/2025 09:30
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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