TJCE - 3000582-85.2025.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:02
Conclusos para despacho
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24/07/2025 12:58
Juntada de Petição de Réplica
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09/07/2025 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 14:24
Conclusos para despacho
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01/07/2025 16:37
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 08:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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13/06/2025 11:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/06/2025 11:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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13/06/2025 07:34
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2025 14:30, CEJUSC - COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE.
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11/06/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 138349160
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 138349160
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: +55 85 8230-8556, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000582-85.2025.8.06.0112 AUTOR: VITORIA FERREIRA SILVA REU: BANCO PAN S.A. ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no art. 203, § 4º do CPC, que autoriza a impulsão do feito através da prática de atos ordinatórios, bem como a remessa dos autos a este Centro Judiciário, conforme a Portaria nº 01/2020 do CEJUSC de Juazeiro do Norte, e, na forma dos arts. 3º e 4º da Portaria nº 02/2020 do NUPEMEC e 2º e 4º da Portaria nº 02/2020 deste CEJUSC de Juazeiro do Norte designo Audiência de Conciliação para a data de 12 de junho de 2025 às 14:30h, a ser realizada pelo CEJUSC de Juazeiro do Norte, na modalidade Videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams. Link-convite de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma Microsoft Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzQzZGVjMTItMjE4NC00ZjI2LWEyYzEtZDJhNWJkNzE2M2Qw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%221ea9e7cb-ea75-4d52-8f37-42b40955f80e%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/cfb36d QRCode: Para participar da audiência, deverão as partes e advogados: Aqueles que forem realizar o procedimento via celular/smartphone, deverão copiar/clicar no aludido link, com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams", e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; Se o acesso for via computador, basta clicar sobre o link e, na janela que se abrir, optar pela modalidade "Continuar neste navegador", não sendo necessário baixar o aplicativo; As partes deverão aguardar no lobby até que sejam admitidas à reunião virtual, portando documento para comprovação de identidade; Ao ingressar na sala virtual, ligue a câmera e o microfone do seu dispositivo. Em caso de dúvidas ou informações necessárias para acessar a sala de audiência virtual, as partes poderão entrar em contato com o CEJUSC por meio do WhatsApp +55 85 8230-8556 (preferencialmente) ou e-mail [email protected]. A audiência poderá ser antecipada, com anuência de ambas as partes, observada a disponibilidade de data na pauta deste CEJUSC. Ante o exposto, encaminho os autos à Vara de Origem para que a SEJUD CARIRI providencie os expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, 11 de março de 2025.
Ingrid Viana Pinto da Silva Técnica Judiciária -
01/04/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138349160
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01/04/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 03:47
Decorrido prazo de ALVARO RODRIGUES DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 03:47
Decorrido prazo de ELIANA ALVES SANTOS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 03:47
Decorrido prazo de ANTONIO WILTON DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 03:43
Decorrido prazo de ALVARO RODRIGUES DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 03:43
Decorrido prazo de ELIANA ALVES SANTOS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 03:43
Decorrido prazo de ANTONIO WILTON DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 138235181
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 138235181
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 138235181
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11/03/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 14:52
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2025 14:30, CEJUSC - COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE.
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 3000582-85.2025.8.06.0112 AUTOR: VITORIA FERREIRA SILVA REU: BANCO PAN S.A.
Trata-se de ação Declaratória de Nulidade de Cartão de Crédito com Margem Consignável promovida por VITORIA FERREIRA SILVA, em face de BANCO PAN S.A.
Aduz a autora que é detentora do benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), conforme comprovado pelo benefício previdenciário nº 216.291.807-7.
Afirma que começou a perceber que o valor de seu benefício estava sendo reduzido mensalmente, de modo que solicitou a ajuda para investigar a origem de tal redução dos vencimentos.
Com isso, foi constatado que o banco requerido vinha debitando valores variáveis diretamente de seu benefício previdenciário, desde julho de 2024, sob a rubrica de um suposto empréstimo consignado vinculado à modalidade de Reserva de Margem Consignável (RMC), contrato n° 788230868-2, incluído em 17/06/2022, que totalizaram, até o momento, o montante de R$344,49 (trezentos e quarenta e quatro e quarenta e nove).
Diz que jamais contratou qualquer serviço de consignação com o banco réu, tampouco firmou contrato referente a cartão de crédito na modalidade RMC.
Requer por meio de liminar que seja deferida a Tutela de Urgência Antecipada para que o requerido se abstenha de descontar do Benefício Previdenciário NB 216.291.807-7, os valores referentes a modalidade de Empréstimo sobre a RMC (contrato n° 788230868-2).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente defiro a gratuidade da justiça requerida.
Em relação a inversão do ônus da prova requerida pelo autor, há que ser conferida, alertando-se, todavia, que a inversão refere às provas que não possam ser produzidas pelo Consumidor, no mais, cabe-lhe comprovar os fatos que podem e devem por eles serem provados, assim, leciona o art. 6° do CDC, in verbis.
Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; O Novo Código de Processo Civil, diploma cuja formulação objetivou simplificar o Processo Civil na tentativa de assegurar o acesso à justiça, integrou de forma sistemática os institutos da tutela cautelar e da tutela antecipada dentro da tutela de urgência, condicionando a concessão de tais medidas à existência do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Da análise sumária do quanto alegado pela autora da ação e dos documentos acostados à petição inicial, entendo que, em juízo de cognição sumária, não é possível concluir-se pela probabilidade do direito alegado pela autora, o fumus boni iuris, no vocábulo latino consagrado pelo uso, o primeiro requisito estatuído pela lei processual para a concessão de medida antecipatória deste jaez.
Assim, não tendo o pedido antecipatório atendido aos requisitos do art. 300 do novo Código de Processo Civil, INDEFIRO.
Remeta-se os autos ao CEJUSC, nos termos do art. 334 do CPC.
Citem-se e intimem-se as partes da decisão.
Intimações e expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, 10 de março de 2025.
Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em Respondência -
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 138235181
-
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 138235181
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 138235181
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10/03/2025 17:48
Recebidos os autos
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10/03/2025 17:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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10/03/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138235181
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10/03/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138235181
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10/03/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138235181
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10/03/2025 17:01
Não Concedida a Medida Liminar
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13/02/2025 10:05
Conclusos para decisão
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13/02/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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