TJCE - 0279995-96.2024.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 27/05/2025. Documento: 155881570
-
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155881570
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26/05/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Número do Processo: 0279995-96.2024.8.06.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) Assunto: [Liminar] * AUTOR: MARIANA MEDEIROS HOLANDA * REU: LUIZ HENRIQUE LISBOA SANTANA, IVANILDO LUCAS SOUSA BEZERRA Cls. Intime-se a parte autora, sob o prazo de 5 (cinco) dias para se manifestar acerca da proposta de acordo, referente ao ID nº 155097930.
Exp. nec. Fortaleza/CE, 23 de maio de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
23/05/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155881570
-
23/05/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 17:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 151203343
-
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 151203343
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA GABINETE DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0468 - [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Número do Processo: 0279995-96.2024.8.06.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) Assunto: [Liminar] Polo Ativo: AUTOR: MARIANA MEDEIROS HOLANDA Polo Passivo: REU: LUIZ HENRIQUE LISBOA SANTANA, IVANILDO LUCAS SOUSA BEZERRA Cls. Trata-se AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIANA MEDEIROS HOLANDA em face de IVANILDO LUCAS SOUSA BEZERRA e LUIZ HENRIQUE LISBOA SANTANA.
Vislumbro que a exordial atende as exigências legais gerais e específicas mínimas relativas à natureza da ação, sendo assim, recebo a peça, dando seguimento ao devido trâmite processual, mormente a apreciação do pleito liminar, o qual, dado o seu caráter proemial, passo a analisá-lo desde já.
Narra a parte Autora que foi firmado contrato de locação, entre as partes, no dia 06 de agosto de 2022, tendo como objeto o imóvel situado à Rua Ceará, 425, AP-220 BL-C na cidade de Fortaleza, Bairro Montese, destinando-se para fins residenciais, com prazo estabelecido de 30 (trinta) meses a iniciar-se no dia 6 de agosto de 2022 e a terminar no dia 5 de fevereiro de 2025.
Ocorre que os referidos inquilinos, apesar dos insistentes apelos da Promovente, deixaram de pagar os alugueres e demais encargos dos meses de MAIO/2024 a SETEMBRO/2024, que acrescidos de honorários advocatícios, totalizam o valor devido de R$ 6.722,71 (seis mil, setecentos e vinte e dois reais e setenta e um centavos), conforme demonstrativo em anexo (Doc. nº 04).
Desse modo, ingressou ao Poder Judiciário, requerendo liminarmente para desocupação voluntária do imóvel sito à Rua Ceará, 425, AP-220, BL-C na cidade de Fortaleza, Bairro Montese. É o que importa relatar.
DECIDO. Diante da inadimplência dos promovidos, a autora requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela no sentido do imóvel objeto da presente lide ser desocupado. A lei do Inquilinato utiliza o Código de Processo Civil subsidiariamente, quando a mesma é omissa (art. 79 da referida lei), contudo ela traz em seu art. 59, §1º um rol taxativo de casos que autorizam a concessão da tutela antecipada de forma liminar nas ações de despejo. A natureza do despejo liminar não é de medida provisória, e sim de medida satisfativa de caráter irreversível, isto porque uma vez deferido, em princípio não se revoga nem se restaura a situação anterior. Como o dispositivo legal em testilha é específico e restritivo quanto a determinadas ações de despejo, deve prosperar o entendimento segundo o qual apenas nas hipóteses listadas no parágrafo primeiro é possível a liminar de desocupação, que na realidade se traduz em antecipação de tutela. Nessa vertente, a Lei nº 12.112/ 2009 ampliou as hipóteses de concessão de liminar em ações de despejo reguladas pela Lei 8.245/91, sendo uma delas, a hipótese de falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, a saber: "Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (omissis) IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento,estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (Incluído pela Lei nº. 12.112, de 2009)". Mais adiante no mesmo dispositivo supramencionado, temos ainda: "§ 3 o No caso do inciso IX do § 1 o deste artigo, poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62." Sendo assim, temos que para a concessão da liminar para desocupação do imóvel em quinze (15) dias sem oitiva da parte contrária, faz-se necessária a imposição de caução equivalente a três (03) meses de aluguel. Todavia, a mesma norma que oportuniza a concessão da liminar, também possibilita ao locatário, no caso do inciso IX do §1º acima referido, efetuar depósito judicial dentro do prazo de quinze dias da totalidade dos valores devido, para evitar a rescisão do contrato, bem como, elidir a liminar de desocupação, nos moldes do inciso II do artigo 62, todos da referida lei inquilinária. Analisando o caso sub judice detectamos a prima facie os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência requestada: 1) fundamento exclusivo na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento; 2) contrato com garantia prevista no art. 37 da lei do inquilinato; 3) a condicionante de prestação de caução correspondente a três alugueres que deverá ser prestada para autor.
O caução está dispensado quando a dívida locatícia excede a garantia inicialmente prestada, c conforme Precedentes jurisprudenciais do TJCE: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
LIMINAR DE DESPEJO CONCEDIDA.
INADIMPLÊNCIA DO LOCATÁRIO.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que concedeu liminar de despejo inaudita altera pars em ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis. 2.
O autor alegou inadimplência do locatário desde 15.01.2024 até 05.07.2024, com débito total de R$ 28.239,25, abrangendo aluguéis, encargos condominiais, IPTU e outras taxas. 3.
O juízo de origem deferiu a tutela antecipada, determinando a desocupação voluntária em 15 dias, sob pena de despejo compulsório, nos termos do art. 59, §1º, IX, da Lei 8.245/1991.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão da liminar de despejo por falta de pagamento, independentemente da exigência de caução pelo locador.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O art. 59, §1º, IX, da Lei 8.245/1991, permite a concessão de liminar de despejo sem audiência da parte contrária quando o contrato não possui garantia locatícia válida e desde que prestada caução correspondente a três meses de aluguel. 6.
No caso, a dívida do locatário supera significativamente a caução prevista na legislação, esvaziando a garantia contratual, o que autoriza a flexibilização da exigência da caução pelo locador. 7.
Precedentes jurisprudenciais corroboram a dispensa da caução quando a dívida locatícia excede a garantia inicialmente prestada. 8.
A alegação de dificuldades financeiras em razão da pandemia de COVID-19 e problemas familiares não exime o locatário do cumprimento das obrigações contratuais, não afastando os requisitos para a concessão da medida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "A concessão de liminar de despejo por falta de pagamento, nos termos do art. 59, §1º, IX, da Lei 8.245/1991, prescinde da exigência de caução pelo locador quando o débito acumulado do locatário supera significativamente a garantia inicialmente prestada." Dispositivos relevantes citados: Lei 8.245/1991, art. 59, §1º, IX; CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Agravo de Instrumento 0623035-58.2024.8.06.0000, Rel.
Des.
Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara Direito Privado, j. 30.10.2024; TJCE, Agravo de Instrumento 0620751-77.2024.8.06.0000, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, j. 14.08.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer o Agravo de Instrumento, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 31 de janeiro de 2025 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Agravo de Instrumento - 0636415-51.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/02/2025, data da publicação: 19/02/2025) DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
LIMINAR DE DESPEJO CONCEDIDA.
INADIMPLÊNCIA DO LOCATÁRIO.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que concedeu liminar de despejo inaudita altera pars em ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis. 2.
O autor alegou inadimplência do locatário desde 15.01.2024 até 05.07.2024, com débito total de R$ 28.239,25, abrangendo aluguéis, encargos condominiais, IPTU e outras taxas. 3.
O juízo de origem deferiu a tutela antecipada, determinando a desocupação voluntária em 15 dias, sob pena de despejo compulsório, nos termos do art. 59, §1º, IX, da Lei 8.245/1991.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão da liminar de despejo por falta de pagamento, independentemente da exigência de caução pelo locador.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O art. 59, §1º, IX, da Lei 8.245/1991, permite a concessão de liminar de despejo sem audiência da parte contrária quando o contrato não possui garantia locatícia válida e desde que prestada caução correspondente a três meses de aluguel. 6.
No caso, a dívida do locatário supera significativamente a caução prevista na legislação, esvaziando a garantia contratual, o que autoriza a flexibilização da exigência da caução pelo locador. 7.
Precedentes jurisprudenciais corroboram a dispensa da caução quando a dívida locatícia excede a garantia inicialmente prestada. 8.
A alegação de dificuldades financeiras em razão da pandemia de COVID-19 e problemas familiares não exime o locatário do cumprimento das obrigações contratuais, não afastando os requisitos para a concessão da medida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "A concessão de liminar de despejo por falta de pagamento, nos termos do art. 59, §1º, IX, da Lei 8.245/1991, prescinde da exigência de caução pelo locador quando o débito acumulado do locatário supera significativamente a garantia inicialmente prestada." Dispositivos relevantes citados: Lei 8.245/1991, art. 59, §1º, IX; CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Agravo de Instrumento 0623035-58.2024.8.06.0000, Rel.
Des.
Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara Direito Privado, j. 30.10.2024; TJCE, Agravo de Instrumento 0620751-77.2024.8.06.0000, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, j. 14.08.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer o Agravo de Instrumento, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 31 de janeiro de 2025 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Agravo de Instrumento - 0636415-51.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/02/2025, data da publicação: 19/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM PEDIDO LIMINAR.
INADIMPLEMENTO DO ALUGUEL.
POSSIBILIDADE DE DISPENSA DA CAUÇÃO PARA DESPEJO LIMINAR.
ELEVADO DÉBITO ACUMULADO.
AGRAVANTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento que objetiva a reforma da decisão interlocutória que deferiu o pedido liminar de desocupação do imóvel, mas condicionou a expedição do mandado de despejo à prestação de caução no valor correspondente a 03 (três) meses de aluguel.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de dispensa da caução para despejo liminar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei do Inquilinato estabelece o rito e os procedimentos a serem atendidos nas ações de despejo de imóveis com locação residencial e não residencial.
Será concedida liminar para desocupação em 15 (quinze) dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel (art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245, de 18/10/1991, que "dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes" . 4.
Nos casos em que a caução se mostra inferior ao valor da dívida decorrente do contrato de locação, a jurisprudência do TJCE tem relativizado o fato de ter sido prestada garantia ao contrato pelo locatário e afastado a exigência de condicionar a ordem de despejo à prestação de caução pelo locador, em face dos princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual. 5.
A empresa, ora agravante, teve o benefício da gratuidade da justiça concedido pelo Juízo de primeiro grau, sendo a sua hipossuficiência ec0nômica matéria incontroversa, uma vez que devidamente reconhecida judicialmente e não impugnada pela parte demandada, ora agravada (art. 374, II e III, do CPC).
Prestação de caução afastada. 6.
A não concessão da medida liminar, obsta a disposição do bem pela proprietária e dificulta seu reequilíbrio financeiro.
Demonstrada a urgência e necessidade de concessão da antecipação da tutela recursal.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e provido.
Dispositivos relevantes citados: arts. 59, parágrafo 1º, inciso IX, a 66 da Lei nº 8.245/91.
Jurisprudências relevantes citadas: TJCE: AI nº 0631000-87.2024.8.06.0000, Rel.
Des.
Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara Direito Privado, DJe: 13/11/2024; e AI nº 0631151-87.2023.8.06.0000, Rel.
Des.
José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara Direito Privado, DJe: 26/03/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (Agravo de Instrumento - 0627246-40.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/02/2025, data da publicação: 25/02/2025).
Defiro a tutela pleiteada para determinar a expedição de Mandado de Despejo, direcionado aos requeridos IVANILDO LUCAS SOUSA BEZERRA e e LUIZ HENRIQUE LISBOA SANTANA, para que este proceda com a desocupação voluntária, no prazo de 15 (quinze) dias, do imóvel localizado à rua a Av.
Santos Dumont, 1789 - Salas 901 a 905 - Ed.
Verti - Aldeota - CEP 60.150-161,.
Findo o prazo sem desocupação voluntária, fica desde já autorizado o despejo compulsório, podendo inclusive ser solicitado auxílio da força de segurança pública pelo oficial de justiça, somente se necessário. Friso que o(a) oficial de justiça encarregado(a) do cumprimento deverá manter-se com o mandado até o cumprimento total da diligência.
Cite-se a parte requerida por meio de aviso de recebimento para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da juntada do A.R Exp. nec. Fortaleza/CE, 22 de abril de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
14/05/2025 12:06
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151203343
-
22/04/2025 15:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/04/2025 11:31
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 09:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 136212894
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA GABINETE DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0468 - [email protected] DESPACHO Número do processo: 0279995-96.2024.8.06.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) Assunto: [Liminar] Polo Ativo: AUTOR: MARIANA MEDEIROS HOLANDA Polo Passivo: REU: LUIZ HENRIQUE LISBOA SANTANA, IVANILDO LUCAS SOUSA BEZERRA R.
H.
Compulsando os autos não visualizei o cumprimento do determinado no despacho ID 118145948; portanto, proceda-se nova intimação para cumprimento do ali determinado no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
EXP.
NEC. Fortaleza/CE, 17 de fevereiro de 2025.
JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 136212894
-
10/03/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136212894
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17/02/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 12:00
Conclusos para decisão
-
09/11/2024 06:30
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
08/11/2024 16:06
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 08/11/2024 atraves da guia n 001.1627734-12 no valor de 1.745,93
-
08/11/2024 14:08
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 08/11/2024 atraves da guia n 001.1627741-41 no valor de 120,74
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04/11/2024 16:04
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/10/2024 17:05
Mov. [2] - Conclusão
-
31/10/2024 17:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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