TJCE - 0202108-61.2023.8.06.0101
1ª instância - 2ª Vara Civel de Itapipoca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 17:51
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 17:50
Transitado em Julgado em 10/04/2025
-
11/04/2025 03:54
Decorrido prazo de THAYS KRYSHANA MARINHO DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:54
Decorrido prazo de CAROLINE LOPES EUFRASIO AGUIAR em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:54
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:54
Decorrido prazo de ANTONIO LUCIANO ALVES ASSUNCAO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:53
Decorrido prazo de THAYS KRYSHANA MARINHO DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:53
Decorrido prazo de CAROLINE LOPES EUFRASIO AGUIAR em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:53
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:53
Decorrido prazo de ANTONIO LUCIANO ALVES ASSUNCAO em 10/04/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/03/2025. Documento: 137834527
-
11/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/03/2025. Documento: 137834527
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/03/2025. Documento: 137834527
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/03/2025. Documento: 137834527
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 0202108-61.2023.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIVAR BENTO DA SILVAREU: NIKOLE LV FARIAS - ME, GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA RELATÓRIO: Vistos, etc. Trata-se de ação de conhecimento de rito comum proposta por EDIVAR BENTO DA SILVA em face de SPETTACOLI TURISMO e GOL LINHAS AÉREAS S/A. Narra o autor, em suma, que: "em 05 de setembro de 2023, por volta das 10h00min, o autor realizou a compra de uma passagem aérea, reserva sob nº 1272102300612, trecho Fortaleza X São Paulo, no valor total de R$ 1.170,82 (hum mil e cento e setenta reais e oitenta e dois centavos), incidindo taxas e encargos, pagos através de cartão de crédito de final 3017, em favor de Spettacoli, ora Requerida, debitada na fatura de Outubro/2023, + 4 parcelas no valor de R$ 234,16 (duzentos e trinta e quatro reais e dezesseis centavos), a serem debitados nos meses subsequentes, novembro, dezembro, janeiro e fevereiro/2023. Às 09h30min, do dia seguinte da compra, o autor realizou o pedido de cancelamento da reserva, mas a vendedora informou que apenas poderia fazer o adiamento da passagem no prazo de até um ano, com valor atualizado e juros devidos, sob a alegação de que a forma de pagamento utilizada impossibilitaria a restituição". Diante desse cenário, pleiteia o reembolso em dobro dos valores pagos pela passagem aérea e o pagamento de indenização por dano moral. Juntou, entre outros documentos, folder de propaganda, bilhete eletrônico e faturas de cartão de crédito. Despacho inicial deferiu gratuidade e determinou citação (id 114081003). A SPETTACOLI TURISMO apresentou contestação de id 114081013, com preliminares de ilegitimidade passiva, impugnação de gratuidade e impugnação ao valor da causa.
No mérito, aduz que presta serviço de intermediação de compra e venda de passagens aéreas.
Alega que a venda da passagem se deu na forma presencial.
Sustenta que o requerido somente compareceu em loja após duas semanas da compra e foi informado das políticas de cancelamento.
Aduz inexistência de danos morais.
Pugna pela improcedência dos pedidos. Juntou, entre outros documentos, solicitação presencial de aéreo de id 114081014. A GOL LINHAS AÉREAS S/A apresentou contestação de id 114083076, com preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, alega ausência de ato ilícito e aponta responsabilidade da agência de viagens e culpa exclusiva do passageiro.
Aduz inexistência de danos morais.
Pugna pela improcedência dos pedidos. Réplica de id 114083084, reiterando os argumentos iniciais. Oportunizada prévia manifestação das partes, decisão saneadora de id 114083094 rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e a impugnação da gratuidade da justiça deferia ao autor, deferiu gratuidade à agência de viagens, acolheu parcialmente a impugnação ao valor da causa, fixou pontos controvertidos e determinou a realização de audiência. Realizada audiência de instrução, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela requerida e encerrada a instrução, tendo as partes apresentado razões finais remissivas à inicial e contestações (id 114083117). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do necessário.
Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO: A aquisição de passagem pela parte promovente, por intermédio da parte promovida, restou incontroversa nos autos, nos termos do artigo 341 do CPC, haja vista ter sido alegada em sede de petição inicial e não ter sido impugnada em sede de contestação. Dessa forma, o cerne da controvérsia consiste em investigar se houve falha na prestação do serviço por parte da promovida, bem como se referida situação é apta a ensejar reparação civil pela via do dano moral, bem como restituição dos danos materiais supostamente sofridos pela parte autora. Inicialmente cumpre destacar que se trata de relação de consumo, conforme artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), submetendo-se a parte demanda aos ditames da lei consumerista. Por conseguinte, tem-se que a responsabilidade da demandada se submete aos ditames do art. 14 do CDC, possuindo natureza objetiva quando o serviço prestado for defeituoso, somente havendo que se falar em exclusão da responsabilidade se a ré provar a inexistência de defeito ou a existência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No que diz respeito ao cancelamento e reembolso sem custos da passagem adquirida pelo promovente, sua culpa exclusiva no evento danoso é evidente. Com efeito, a prova produzida nos autos, em especial a testemunhal, permite entrever que o autor somente procurou a agência de viagens cerca de duas semanas após a aquisição do bilhete aéreo, tendo apenas inquirido as atendentes acerca das consequências de eventual desistência, não formalizando pedido de reembolso ou adiamento. Notadamente, a prova apresentada pelo autor se limitou no bilhete de passagem e fatura de cartão de crédito, não havendo evidência de que tenha sequer solicitado o cancelamento e reembolso da passagem, nem, muito menos, o momento da suposta solicitação. Atente-se para a regulamentação da Agência Nacional de Aviação Civil, notadamente, no que se refere ao prazo para cancelamento das compras de passagens aéreas. A Resolução 400 da ANAC prevê que: Art. 11 - O usuário poderá desistir da passagem aérea adquirida, sem qualquer ônus, desde que o faça no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, a contar do recebimento do seu comprovante. Parágrafo único - A regra descrita no caput deste artigo somente se aplica às compras feitas com antecedência igual ou superior a 7 (sete) dias em relação à data de embarque. Ressalte-se que a compra foi realizada em loja, de forma presencial, não sendo aplicável ao caso o direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC. Desse modo, forçoso reconhecer a inexistência do dever de indenizar (material ou moral), pois ausente a conduta culposa ou dolosa da parte requerida e o nexo de causalidade entre o dano experimentado pela parte requerente com a conduta praticada pela requerida. DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensos em razão da gratuidade. P.
R.
I. Após o trânsito em julgado, não havendo pedido de cumprimento, ao arquivo. Itapipoca/CE, 6 de março de 2025 Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137834527
-
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137834527
-
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137834527
-
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137834527
-
07/03/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137834527
-
07/03/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137834527
-
07/03/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137834527
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07/03/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137834527
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06/03/2025 12:49
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2024 17:52
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 04:22
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 04:22
Decorrido prazo de ANTONIO LUCIANO ALVES ASSUNCAO em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 04:22
Decorrido prazo de THAYS KRYSHANA MARINHO DA SILVA em 25/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 124652312
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14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 124652312
-
14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 124652312
-
13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124652312
-
13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124652312
-
13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124652312
-
12/11/2024 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124652312
-
12/11/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124652312
-
12/11/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124652312
-
12/11/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2024 03:58
Mov. [55] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
17/09/2024 17:22
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01819475-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/09/2024 17:00
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17/09/2024 12:43
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01819448-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/09/2024 12:31
-
16/09/2024 20:53
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0355/2024 Data da Publicacao: 17/09/2024 Numero do Diario: 3392
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16/09/2024 17:21
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01819373-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/09/2024 17:00
-
13/09/2024 12:13
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0355/2024 Teor do ato: A conclusao para julgamento. Exp. Nec. Advogados(s): Thays Kryshana Marinho da Silva (OAB 29368/CE), Antonio Luciano Alves Assuncao (OAB 25758/CE), Gustavo Antonio Fe
-
13/09/2024 09:36
Mov. [49] - Certidão emitida
-
13/09/2024 09:00
Mov. [48] - Certidão emitida
-
13/09/2024 08:58
Mov. [47] - Concluso para Sentença
-
12/09/2024 11:17
Mov. [46] - Mero expediente | A conclusao para julgamento. Exp. Nec.
-
12/09/2024 10:30
Mov. [45] - Expedição de Termo de Audiência
-
11/09/2024 17:54
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01819092-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/09/2024 17:24
-
09/09/2024 14:19
Mov. [43] - Petição juntada ao processo
-
06/09/2024 00:51
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01818744-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/09/2024 00:32
-
05/08/2024 12:40
Mov. [41] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/07/2024 10:02
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0241/2024 Data da Publicacao: 02/07/2024 Numero do Diario: 3338
-
28/06/2024 03:25
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/06/2024 13:29
Mov. [38] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/06/2024 12:32
Mov. [37] - Audiência Designada | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiencia de Instrucao para o dia 12 de setembro de 2024, as 10:00h .
-
27/06/2024 12:30
Mov. [36] - Audiência Designada | Instrucao Data: 12/09/2024 Hora 10:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
03/06/2024 16:16
Mov. [35] - Certidão emitida
-
02/06/2024 16:49
Mov. [34] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/04/2024 17:18
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01808135-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 30/04/2024 16:58
-
25/04/2024 03:28
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0149/2024 Data da Publicacao: 25/04/2024 Numero do Diario: 3292
-
23/04/2024 12:15
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/04/2024 08:24
Mov. [30] - Certidão emitida
-
22/04/2024 17:51
Mov. [29] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/04/2024 17:25
Mov. [28] - Concluso para Sentença
-
19/02/2024 08:46
Mov. [27] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
06/02/2024 17:20
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01802007-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/02/2024 17:03
-
05/02/2024 17:21
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01801896-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/02/2024 16:59
-
31/01/2024 12:44
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01801560-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/01/2024 12:19
-
26/01/2024 21:02
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0028/2024 Data da Publicacao: 29/01/2024 Numero do Diario: 3235
-
25/01/2024 12:32
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/01/2024 11:13
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/01/2024 23:08
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01800983-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 24/01/2024 22:49
-
14/12/2023 09:32
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0502/2023 Data da Publicacao: 14/12/2023 Numero do Diario: 3216
-
12/12/2023 08:12
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/12/2023 12:30
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/12/2023 23:06
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WITC.23.01821446-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 10/12/2023 22:38
-
06/12/2023 20:10
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0494/2023 Data da Publicacao: 07/12/2023 Numero do Diario: 3212
-
05/12/2023 07:17
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/12/2023 16:59
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/12/2023 23:07
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WITC.23.01820933-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 01/12/2023 23:00
-
18/11/2023 01:00
Mov. [11] - Certidão emitida
-
14/11/2023 15:28
Mov. [10] - Aviso de Recebimento (AR)
-
08/11/2023 21:55
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0454/2023 Data da Publicacao: 09/11/2023 Numero do Diario: 3193
-
08/11/2023 11:49
Mov. [8] - Documento
-
07/11/2023 12:30
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/11/2023 11:52
Mov. [6] - Certidão emitida
-
07/11/2023 10:02
Mov. [5] - Expedição de Carta
-
07/11/2023 09:59
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
07/11/2023 09:19
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/11/2023 18:20
Mov. [2] - Conclusão
-
03/11/2023 18:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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