TJCE - 3000085-35.2025.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 18:27
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 18:27
Juntada de Certidão
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28/03/2025 18:27
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 04:04
Decorrido prazo de JOANA DERLY KUCZERA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 04:04
Decorrido prazo de JOANA DERLY KUCZERA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 04:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO JACARANDA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 04:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO JACARANDA em 27/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 11/03/2025. Documento: 137443141
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10/03/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000085-35.2025.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO JACARANDA EXECUTADO: JOANA DERLY KUCZERA SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMINIO DO EDIFICIO JACARANDA em desfavor de JOANA DERLY KUCZERA, na qual o Exequente não cumpriu com a juntada de documentos necessários para o regular andamento do feito, apesar de devidamente intimado para tal fim, conforme ato ordinatório de ID n. 132754907, o que demonstra desinteresse no cumprimento da emenda e, consequentemente, no prosseguimento da ação.
Frise-se a necessidade da verificação do que fora solicitado para o preenchimento dos requisitos necessários para implementação da ação executiva, o que pelo desprezo autoral gera a inépcia da inicial.
Nos termos do art. 330, I, do CPC, a petição inicial deve ser indeferida quando se tratar de inépcia.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 51, caput, da LJEC e 924, I, do CPC, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução de mérito; não se aplicando o art. 331, §3º, do CPC, por incompatibilidade com o espírito legal do Sistema dos Juizados e ser contrário também ao princípio da economia processual, corroborado, pois pelo Enunciado do FONAJE n. 161. Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Sem honorários.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pelo condomínio autor, sua análise fica condicionada à apresentação de comprovantes de seu balancete financeiro, em especial, do fundo de reserva, que demonstre as suas condições econômicas impossibilitadoras do pagamento das custas processuais.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137443141
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07/03/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137443141
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07/03/2025 17:56
Indeferida a petição inicial
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12/02/2025 23:30
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 08:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO JACARANDA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 08:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO JACARANDA em 06/02/2025 23:59.
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03/02/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2025. Documento: 132754907
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132754907
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21/01/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132754907
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21/01/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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