TJCE - 0200510-50.2022.8.06.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria das Gracas Almeida de Quental
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Terceiro
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] DECISÃO PROCESSO Nº. 0200510-50.2022.8.06.0055REQUERENTE: MARIA SIMPLICIO DOMINGOSREQUERIDO: BANCO PAN S.A. Acerca do pedido formulado no ID 164663511, verifico que, embora a perita requerente realmente tenha sido nomeada nestes autos, a perícia não foi efetivamente realizada em função da parte demandada, a quem competia o ônus de pagar os respectivos honorários periciais, desistir da realização do ato, assumindo as consequências processuais de tal desistência.
Dessa forma, ante a não realização da perícia nestes autos, indefiro o pedido retro.
Em prosseguimento: 1) Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (ID 151071630). 2) Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3) Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado no mesmo percentual. 4) Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa e os honorários supramencionados sobre o valor restante. 5) Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo e proceda-se ao bloqueio on line através do SISBAJUD de valores encontrados em conta-corrente, poupança (esta obedecendo o montante impenhorável de 40 quarenta salários-mínimos), ou aplicações financeiras em nome do executado até o montante do crédito exequendo ou o remanescente do pagamento parcial. 6) Realizado o bloqueio no valor integral da dívida, intime-se o executado para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. 6.1) Inexistindo manifestação no prazo assinalado, independentemente de novo despacho, determino desde já a conversão da indisponibilidade em penhora.
Em seguida, deve a Secretaria oficiar à instituição financeira depositária para que, no prazo de 24 (vinte quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este juízo (art. 854, § 5º, do CPC) ou, sendo possível, realize a Secretaria tal procedimento por meio do sistema SISBAJUD. 6.2) Após, intime-se a parte autora para requerer o que entender pertinente ou expeça-se alvará liberatório, caso já conste pedido nos autos nesse sentido. 6.3) Existindo manifestação dentro do prazo, abra-se nova conclusão dos autos. 7) Sendo parcial o bloqueio ou inexistindo valores, proceda-se à busca, via InfoJud e RenaJud, de bens passíveis de penhora, grafando, com restrição de instransferibilidade, veículos porventura localizados.
Os resultados da pesquisa InfoJud devem ser integrados aos autos com sigilo, dada a natureza das informações contidas.
Em seguida, intimem-se as partes para requererem o que entender pertinente, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 8) Ressalto que a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. JUIZ(A) DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. "É DEVER DE TODOS, SEM EXCEÇÃO, PROTEGER CRIANÇAS E ADOLESCENTES CONTRA A VIOLÊNCIA INFANTIL (DENÚNCIAS: Delegacia de Combate a Exploração da Criança e Adolescente DECECA-(85) 3433-8568/ (85) 3101-2044/Conselho Tutelar-24 horas - (85) 3238- 1828/(85) 98970-5479)". -
18/12/2024 08:45
INCONSISTENTE
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18/12/2024 08:45
Baixa Definitiva
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18/12/2024 08:44
Transitado em Julgado em #{data}
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18/12/2024 08:44
Transitado em Julgado em #{data}
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18/12/2024 08:44
INCONSISTENTE
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18/12/2024 08:43
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 08:41
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 02:55
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 09:02
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 09:02
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 09:02
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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21/11/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 01:38
INCONSISTENTE
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06/11/2024 01:38
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 00:00
INCONSISTENTE
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04/11/2024 07:23
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 17:20
INCONSISTENTE
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01/11/2024 17:20
INCONSISTENTE
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01/11/2024 17:10
INCONSISTENTE
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01/11/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 07:37
INCONSISTENTE
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31/10/2024 17:40
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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31/10/2024 17:35
Expedição de Decisão.
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31/10/2024 17:35
Provimento por decisão monocrática
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22/10/2024 08:52
Conclusos para despacho
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22/10/2024 08:51
INCONSISTENTE
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21/10/2024 21:04
INCONSISTENTE
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27/09/2024 13:43
INCONSISTENTE
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27/09/2024 01:32
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 00:00
INCONSISTENTE
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25/09/2024 07:07
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 15:27
INCONSISTENTE
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24/09/2024 15:27
INCONSISTENTE
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24/09/2024 13:14
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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24/09/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 13:12
INCONSISTENTE
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20/08/2024 09:12
Juntada de Outros documentos
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20/08/2024 09:12
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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20/08/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 11:53
Conclusos para despacho
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18/07/2024 11:53
INCONSISTENTE
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18/07/2024 11:41
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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18/07/2024 11:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/07/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 14:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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06/06/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 10:24
INCONSISTENTE
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24/05/2024 10:24
INCONSISTENTE
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23/05/2024 18:29
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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23/05/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 17:12
Conclusos para despacho
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20/05/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 16:23
Distribuído por sorteio
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16/05/2024 16:00
Registrado para Retificada a autuação
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16/05/2024 16:00
INCONSISTENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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