TJCE - 3000210-30.2025.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 05:08
Juntada de entregue (ecarta)
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29/03/2025 03:32
Decorrido prazo de FABIO RODRIGUES COUTINHO em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:32
Decorrido prazo de FABIO RODRIGUES COUTINHO em 28/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 138130878
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11/03/2025 20:21
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 20:20
Juntada de Certidão
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11/03/2025 20:20
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000210-30.2025.8.06.0018PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Matrícula - Ausência de Pré-Requisito]AUTOR: G.
I.
M.RÉU: CENTRO DE INTEGRAÇÃO DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS S/S LTDA - ME SENTENÇA G.
I.
M. ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA em face do CENTRO DE INTEGRAÇÃO DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS (CIEJA), e assim procedeu com o propósito de compelir o acionado às seguintes obrigações de fazer: a) deferir matrícula da promovente em seu curso supletivo; b) conceder-lhe o direito de se submeter à respectiva avaliação de conteúdo do ensino médio; c) uma vez aprovada, emitir em seu favor o respectivo diploma de conclusão do ensino médio. A pretendida tutela antecipada foi concedida por decisão de 17.02.2025 (id. 136160318). Emitidas as respectivas comunicações processuais, a parte promovida foi citada e intimada em 18.02.2025 (id. 136359423). Finalmente, veio aos autos petição conjunta na qual as partes noticiam a celebração de acordo e rogam por homologação judicial (id. 138036454). É o relatório.
Decido. A formalização de acordo entre as partes retira do Poder Judiciário a competência para analisar o mérito da causa, notadamente quando as partes são maiores e capazes, e o objeto da avença é perfeitamente lícito. Destarte, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes na sessão de conciliação, conforme termo acostado aos autos (id. 138036454), vinculando-as ao fiel cumprimento das obrigações assumidas, inclusive quanto às cominações em caso de inadimplemento, ficando esta sentença homologatória convertida em título executivo, na forma do artigo 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Isto posto, extingo o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Por consequência lógica, determino o cancelamento da audiência inaugural. Sem custas ou honorários derivados desta sentença (Lei nº 9.099/95, art. 54). Ante o manifesto desinteresse recursal, certifique-se o trânsito em julgado de imediato, remetendo-se os autos ao arquivo com baixa, observadas as cautelas de praxe. P.
R.
I. Fortaleza, 10 de março de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Titular -
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 138130878
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10/03/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138130878
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10/03/2025 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2025 14:34
Homologada a Transação
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10/03/2025 08:52
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 15:21
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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22/02/2025 06:43
Decorrido prazo de FABIO RODRIGUES COUTINHO em 21/02/2025 06:00.
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22/02/2025 06:11
Decorrido prazo de FABIO RODRIGUES COUTINHO em 21/02/2025 06:00.
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20/02/2025 06:59
Decorrido prazo de CENTRO DE INTEGRACAO DE EDUCACAO DE JOVENS E ADULTOS S/S LTDA - ME em 19/02/2025 15:25.
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 136160318
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18/02/2025 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2025 16:25
Juntada de Petição de diligência
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18/02/2025 07:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 136160318
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17/02/2025 20:31
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 20:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136160318
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17/02/2025 16:25
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2025 15:40, 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/02/2025 14:43
Concedida a tutela provisória
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17/02/2025 08:32
Conclusos para decisão
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17/02/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 08:32
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2025 15:40, 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/02/2025 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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