TJCE - 3001711-06.2024.8.06.0163
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 27760036
-
03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 27760036
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03/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 3001711-06.2024.8.06.0163 APELANTE: MARIA DA PAZ LOPES DA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL SA Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará CERTIDÃO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVOS (Art. 1.042 CPC/2015) E (Art. 1.021 CPC/2015) Certifico que o(a) BANCO DO BRASIL SA interpôs Agravo(s) (Art. 1.042, CPC/2015) bem como Agravo(s) Interno(s), nos termos do art. 1.021 do CPC/2015, em face do(s) pronunciamento(s) judicial de ID(s) 25407018 O referido é verdade e dou fé. Fortaleza, 1 de setembro de 2025 Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital -
02/09/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27760036
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28/08/2025 12:34
Juntada de Petição de agravo interno
-
28/08/2025 12:28
Juntada de Petição de Agravo em recurso especial
-
15/08/2025 01:20
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ LOPES DA SILVA em 14/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 25407018
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 25407018
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 25407018
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 25407018
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06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3001711-06.2024.8.06.0163 APELAÇÃO CÍVEL ÓRGÃO: 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A. RECORRIDO: MARIA DA PAZ LOPES DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., em insurgência ao acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado no ID. 20051945, que deu provimento ao recurso e anulou a sentença para declarar a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a não ocorrência da prescrição.
Nas razões de ID. 19977406, o recorrente fundamenta seu intento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal e aponta que o acórdão contrariou os arts. 487, II, e 932, V, c), do Código de Processo Civil; e ao art. 205 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial; e aduz que trata da responsabilidade pelo ônus da prova em lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP.
Alega a necessidade de aplicação objetiva da prescrição decenal, em vista do claro e objetivo decurso do prazo prescricional.
Por fim, aduz que o presente feito deve ser sobrestado em razão da ordem de suspensão de todos os processos com a afetação ao Tema 1300, do STJ.
Intimado, a recorrida apresentou contrarrazões (ID. 22869747). É o que importa relatar.
Decido.
Recurso tempestivo.
Preparo devidamente recolhido (ID. 19977407).
Quanto ao pedido de sobrestamento do feito em razão da afetação do REsp 2162222 - PE - Tema 1300 do STJ, cuja questão submetida a julgamento resume-se a: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista", verifica-se que o colegiado tratou exclusivamente da legitimidade do Banco do Brasil e do termo inicial do prazo prescricional, razão pela qual afasta-se a aplicação do Tema 1300, do STJ.
Em um segundo momento, cumpre examinar se há precedente firmado em sede de julgamento de recursos repetitivos a respeito da matéria, porquanto o controle da aplicação dos temas vinculantes compete à instância ordinária.
Com efeito, de acordo com o Código de Processo Civil: Artigo 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: (…) b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos.
GN Art. 1.040.
Publicado o acórdão paradigma: I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior; GN.
Ademais, relembro que a cognição efetuada pela Vice-Presidência está limitada em aferir se a decisão colegiada se amolda à tese firmada por Tribunal Superior em julgamento realizado pela sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, nos termos dos dispositivos relatados.
Como visto, o colegiado deu provimento ao recurso e reformou a sentença para declarar a legitimidade passiva do Banco do Brasil.
O acórdão apresentou a seguinte ementa, ID. 20051945: "EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PASEP.
SAQUES INDEVIDOS.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
TERMO INICIAL CONTADO DA CIÊNCIA DOS DESFALQUES.
TEMA 1150/STJ.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, com resolução de mérito, ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral, sob fundamento de que o prazo deveria ser contado a partir da data do último saque realizado pela autora no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) qual o prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento de valores indevidamente debitados de conta vinculada ao PASEP; e (ii) qual o termo inicial para a contagem desse prazo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1150, firmou tese de que a pretensão ao ressarcimento de danos havidos em conta vinculada ao PASEP está sujeita ao prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil. 4.
Segundo o mesmo precedente, o termo inicial para a contagem da prescrição é a data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques na conta, e não o último saque realizado. 5.
No caso concreto, a autora obteve acesso aos extratos detalhados da conta somente em 2024, o que torna intempestivo o reconhecimento da prescrição com base na data do saque realizado em 2012. 6.
Diante disso, deve ser anulada a sentença para que o feito tenha seu regular prosseguimento na origem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação conhecida e provida.
Sentença anulada, com retorno dos autos à Vara de Origem para o devido processamento e julgamento do mérito da demanda." GN Anoto, a seguir, a tese firmada em 17/10/2023: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
GN Relativamente à prescrição, observa-se que o acórdão adotou o seguinte entendimento (ID. 20051945): Assim, esta relatora entende que o termo inicial para contagem do prazo prescricional é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações.
Nesse sentido, diferente do alegado pelo juiz a quo, que estabeleceu a data do último saque realizado como marco inicial para o prazo prescricional, entendo que o lapso da prescrição teve início quando a autora teve acesso à microfilmagem dos extratos da sua conta vinculada ao PASEP, ocorrido em julho de 2024. (G.N.) Assim, não reconheceu a ocorrência da prescrição, dado que o recebimento dos extratos ocorreu em 2024 e a ação foi ajuizada no mesmo ano.
Nesse contexto, conclui-se que para a alteração das conclusões do colegiado, importaria em reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que dispõe que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial''.
Confiram-se julgados do STJ nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RECOMPOSIÇÃO DO SALDO DE CONTA BANCÁRIA VINCULADA AO PASEP.
TEMA N. 1.150 DO STJ.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
SÚMULA N. 7 DO STJ I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a recomposição do saldo de conta vinculada ao PASEP, em razão da não aplicação dos índices de correção monetária e dos juros devidos e do não recolhimento dos importes que deveriam ter sido efetivamente nela recolhidos.
Na sentença, os pedidos foram julgados improcedentes.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - A Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.895.936/TO, vinculado ao Tema n. 1.150 dos recursos repetitivos, fixou o seguinte entendimento: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Nesse sentido: REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.
III - Na hipótese dos autos, a Corte de origem, às fls. 620-622, consignou expressamente que a autora, ora agravante, teve ciência do evento danoso na ocasião da retirada dos valores da sua conta PASEP, em razão de sua passagem à aposentadoria, em 31/3/1998, momento em que, nos termos do Tema n. 1.150/STJ, tem início a contagem do prazo prescricional decenal.
Assim, reconheceu a ocorrência da prescrição, dado que a ação somente foi ajuizada em 3/11/2021, ou seja, mais de 23 anos após a ciência do evento danoso.
Neste contexto, observa-se que, para rever as conclusões do acórdão ora recorrido, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.184.637/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.) (G.N.) AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CARTEL DE CIMENTO.
RAZÕES DOS EMBARGOS.
OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OBSERVÂNCIA.
TERMO INICIAL.
VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N.º 83 DO STJ.
ART. 47 DA LEI N.º 12.529/2011.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE MOTIVOS PARA REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não há que se falar em omissão, negativa de prestação jurisdicional ou ausência de motivação, na medida em que o Tribunal de origem, clara e fundamentadamente, dirimiu as questões que lhe foram submetidas e sobre as quais julgou necessário se pronunciar. 2.
A reanálise do entendimento de que não configurada a alegada prescrição e a revisão de seu termo inicial, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3.
O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n.º 83 do STJ. 4.
Não havendo esclarecimento suficiente acerca dos motivos aptos à modificação do entendimento adotado pela Corte de origem e da violação dos dispositivos legais trazidos ao debate, inviável o conhecimento do especial pelo óbice da Súmula n.º 284 do STF. 5.
Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.094.466/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023.) (G.N.) Doutra feita, o suscitado dissídio jurisprudencial (artigo 105, inciso III, alínea "c", da CF), igualmente atrai o óbice contido na fundamentação exposta.
Assim, resta prejudicado o suscitado dissídio jurisprudencial (artigo 105, inciso III, alínea "c", da CF).
Ademais, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a demonstração da divergência não se perfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelham os casos confrontados, o que não foi feito na hipótese." (AgInt no AREsp 1717553/PR, Relator o Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020).
Acrescenta-se ainda que a jurisprudência do STJ firmou entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, uma vez que a Súmula n.º 7 do STJ também é aplicada aos recursos interpostos pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Portanto, a inadmissão do presente recurso especial é a medida que se impõe.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, no tocante aos arts. 487, II, e 932, V, c), do Código de Processo Civil, em razão de o acórdão impugnado se encontrar em plena consonância com a orientação firmada em julgamento de recurso especial repetitivo (TEMA 1150 do Superior Tribunal de Justiça), nos termos do art. 1.030, I, alínea "b", do Código de Processo Civil; ao tempo em que inadmito o presente feito, no tocante à suposta divergência jurisprudencial e ao art. 205 do Código Civil, pelo óbice da Súmula 7 do STJ, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Fortaleza, data e hora registrados no sistema.
Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE -
05/08/2025 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25407018
-
05/08/2025 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25407018
-
04/08/2025 16:55
Recurso Especial não admitido
-
04/08/2025 16:55
Negado seguimento a Recurso
-
26/06/2025 13:39
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 01:13
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ LOPES DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2025. Documento: 20981144
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 20981144
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30/05/2025 00:00
Intimação
DIRETORIA DE EXECUÇÃO DE EXPEDIENTES COODENADORIA DE FEITOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES SECRETARIA JUDICIÁRIA 3001711-06.2024.8.06.0163APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial Relator: Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 29 de maio de 2025 Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital -
29/05/2025 07:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20981144
-
29/05/2025 07:02
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 08:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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28/05/2025 08:58
Juntada de Certidão
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27/05/2025 11:00
Juntada de Petição de recurso especial
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27/05/2025 01:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 13:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/05/2025 01:13
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ LOPES DA SILVA em 13/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 20051945
-
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 20051945
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02/05/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/05/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20051945
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02/05/2025 14:44
Conhecido o recurso de MARIA DA PAZ LOPES DA SILVA - CPF: *13.***.*10-06 (APELANTE) e provido
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30/04/2025 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 22/04/2025. Documento: 19649069
-
21/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025 Documento: 19649069
-
18/04/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19649069
-
18/04/2025 14:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/04/2025 15:03
Pedido de inclusão em pauta
-
15/04/2025 16:07
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 19480585
-
14/04/2025 13:23
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 13:23
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 12:22
Conclusos para decisão
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14/04/2025 12:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 19480585
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3001711-06.2024.8.06.0163 APELANTE: MARIA DA PAZ LOPES DA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 17, inc.
I, "d" do Regimento Interno deste Tribunal, incumbe às Câmaras de Direito Privado, processar e julgar: "incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público " (grifei). Destarte, verifica-se que a matéria discutida nos presentes autos é de natureza cível e não envolve qualquer das hipóteses afetas à competência absoluta das câmaras de direito público, as quais se encontram listadas no art. 15, do RITJCE. Ante o exposto, declino da competência para conhecer do presente recurso, motivo pelo qual determino o encaminhamento dos autos à Secretaria Judiciária, para redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Privado, em conformidade com o art. 17, inc.
I, "d", do RITJCE. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
11/04/2025 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19480585
-
11/04/2025 17:42
Declarada incompetência
-
11/04/2025 15:03
Recebidos os autos
-
11/04/2025 15:03
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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