TJCE - 3044759-16.2024.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/08/2025 13:28 Conclusos para despacho 
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                                            27/06/2025 11:20 Juntada de Outros documentos 
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                                            20/05/2025 17:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/05/2025 00:45 Juntada de Certidão de custas - guia vencida 
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                                            13/05/2025 16:38 Conclusos para despacho 
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                                            13/05/2025 16:36 Juntada de Outros documentos 
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                                            08/05/2025 09:55 Juntada de documento de comprovação 
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                                            17/04/2025 02:05 Juntada de Certidão de custas - guia vencida 
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                                            17/04/2025 01:16 Juntada de Certidão de custas - guia vencida 
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                                            08/04/2025 17:00 Expedição de Carta precatória. 
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                                            21/03/2025 10:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/03/2025 13:54 Conclusos para despacho 
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                                            11/03/2025 16:24 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            11/03/2025 14:27 Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento 
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                                            11/03/2025 14:26 Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento 
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                                            11/03/2025 14:26 Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento 
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                                            11/03/2025 14:26 Juntada de Certidão de custas - guia parcelada 
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                                            11/03/2025 14:25 Juntada de Certidão de custas - guia parcelada 
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                                            11/03/2025 14:21 Juntada de Certidão de custas - guia cancelada 
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                                            11/03/2025 12:52 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
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                                            11/03/2025 00:00 Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 136168182 
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                                            10/03/2025 00:00 Intimação Processo nº. 3044759-16.2024.8.06.0001 Assunto: [Perdas e Danos, Compra e Venda] Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: CONEXAO AGRO EIRELI - ME REU: ANNAMELL IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS APICOLAS LTDA, APICOMEL - INDUSTRIA, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS APICOLAS LTDA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CONEXÃO AGRO LTDA.
 
 ME contra a decisão de ID nº 131662135, que facultou à parte promovente emendar a inicial, juntando aos autos demonstração do recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da petição inicial. A parte embargante relata que na inicial houve pedido de parcelamento das custas processuais, na forma do artigo 98, § 6º, do CPC.
 
 Todavia, na decisão impugnada, este juízo não teria se manifestado sobre o pedido do requerente, ordenando o recolhimento de custas processuais (ID nº 132192375). É o relatório.
 
 Decido. Os Embargos de Declaração têm a finalidade de levar o juiz a reapreciar o ato jurídico proferido e corrigir o vício apresentado, que pode ser obscuridade, contradição ou omissão.
 
 As hipóteses em que são cabíveis estão elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Art. 1022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Dessa forma, a doutrina pátria reconhece o caráter integrativo ou aclaratório dos embargos declaratórios, que visam resolver os obstáculos à boa compreensão e à eficaz execução do julgado.
 
 Vale observar que, excepcionalmente, a legislação admite que o acolhimento dos embargos pode levar à modificação da decisão embargada (art. 1.023, § 2º, do CPC). Como alega a parte embargante, não houve análise do pedido de parcelamento de custas pleiteado pela promovente na inicial de ID nº 131450940. De plano, verifico que não foi juntada nos autos nenhuma comprovação da situação de incapacidade financeira do promovente para proceder com o recolhimento das custas em parcela única. Contudo, visando a evitar que haja alegação de negativa deste Juízo em permitir o acesso à Justiça pela parte promovente, verifica-se a existência de fundamento jurídico suficiente para justificar o recolhimento parcelado das custas iniciais, pois além da previsão legal para tal realização (art. 98, § 6º do CPC), resta evidente que o valor das custas pode resultar em dificuldade ao promovente para pagar em única parcela. Dito isso, o CPC vigente ao tratar do tema gratuidade judiciária prevê a possibilidade de parcelamento de custas (art. 98, § 6º), que, no caso, verifica-se pertinente o pleito autoral. Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos para DEFERIR o pedido de recolhimento parcelado das custas iniciais, devendo a parte promovente proceder com o recolhimento em 3 (três) parcelas iguais, com o pagamento da primeira no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, e as demais a cada 30 (trinta) dias do pagamento da parcela anterior. O não pagamento de quaisquer das parcelas das custas iniciais será interpretado por este Juízo como desinteresse na continuidade do feito, possibilitando sua extinção por abandono da causa. Demonstrado o pagamento da primeira parcela das custas, PROCEDA-SE à expedição do competente mandado de pagamento à ré para que, em 15 (quinze) dias, efetue o pagamento ou ofereça embargos (art. 701 do CPC), arbitrando, de logo, honorários advocatícios em 5% (cinco) por cento sobre o montante reclamado da dívida. O não pagamento da quantia mencionada ou o não oferecimento de embargos no lapso legal, autoriza a conversão do mandado em título executivo judicial (art. 701, §2º do CPC). Expedientes necessários.
 
 Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO
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                                            10/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 136168182 
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                                            07/03/2025 17:31 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136168182 
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                                            07/03/2025 15:10 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
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                                            22/02/2025 01:25 Decorrido prazo de FRANCISCO YURI FERREIRA FRANCA em 21/02/2025 23:59. 
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                                            17/02/2025 15:29 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            13/02/2025 17:15 Conclusos para decisão 
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                                            31/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 131662135 
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                                            30/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 131662135 
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                                            29/01/2025 14:52 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131662135 
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                                            29/01/2025 14:05 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            10/01/2025 17:45 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            07/01/2025 15:05 Determinada a emenda à inicial 
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                                            07/01/2025 11:17 Conclusos para decisão 
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                                            23/12/2024 09:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/12/2024 17:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Embargos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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