TJCE - 0200825-74.2024.8.06.0163
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 17:01
Juntada de Certidão
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29/04/2025 17:01
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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28/04/2025 09:22
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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26/04/2025 01:08
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:08
Decorrido prazo de PEDRO SOARES DO NASCIMENTO em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 01/04/2025. Documento: 142888502
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142888502
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31/03/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de São Benedito SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória proposta por Pedro Soares do Nascimento, em desfavor de Confederação Brasileira dos Trabalhadores da Pesca e Aquicultura - CBPA.
Aduziu a autora ter notado a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, na monta de R$ 33,00 mensais, sob a rubrica CONTRIB.
CBPA SAC 0800 591 5728.
Requer a declaração de nulidade do negócio jurídico que culminou nos descontos, assim como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Apresentada contestação, o promovido aduz a regularidade dos descontos, sustentando a improcedência dos pedidos autorais, uma vez que agiu dentro do seu exercício regular de direito.
Após a contestação, a parte autora apresentou réplica, onde refuta os argumentos apresentados pelo promovido, reiterando a sua posição de que os descontos realizados são indevidos e não respaldados por qualquer contrato firmado entre as partes. É o relatório.
Decido.
Diante da suficiência do conjunto probatório para a formação do convencimento judicial, torna-se desnecessária a produção de outras provas (CPC, arts. 370 e 371).
Assim, julgo antecipadamente o pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, ressaltando que essa medida não é mera faculdade do julgador, mas uma imposição constitucional (CF/88, art. 5º, LXXVIII) e legal (CPC, art. 139, II).
No caso concreto, os fatos narrados na inicial sustentam as consequências jurídicas pretendidas.
Além disso, não há nos autos elementos que infirmem essa conclusão, havendo, ao contrário, prova documental indiciária favorável à pretensão autoral.
O extrato bancário da autora confirma a existência dos descontos relatados.
Caberia à ré, ciente da ação, apresentar ao menos o contrato supostamente firmado com a autora, cumprindo seu ônus probatório e afastando a alegação inicial.
Superado isso, e passando à análise do mérito, vê-se que o(a) Autor(a) objetiva a condenação do Réu em obrigação de fazer consistente no enceramento dos descontos a título de contribuição associativa junto ao benefício previdenciário por ele(a) percebido, bem como ao pagamento de uma indenização pelas perdas e danos morais suportados, invocando o Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação questionada.
Não obstante, o caso em apreço não merece ser regido pelo CDC, ao contrário do que aduz o(a) reclamante, posto que não se vislumbra relação de consumo entre as partes, frente a prestação de serviços pelo(a) acionado(a) limitada aos seus associados, e, por conseguinte, não abrange o mercado de consumo.
Dessa forma, diante da cobrança de mensalidade associativa, lastreada pelo Estatuto Social da entidade, há possibilidade de individualização dos serviços e um sistema de autogestão de sua estrutura - ato inerente a uma instituição sem finalidade econômica.
De outra forma, a Associação se caracteriza pela união de pessoas que se organizam para fins não econômicos a fim de atender a interesse comum dos associados, a qual todo e qualquer valor recebido será vertido para os fins sociais, recreativos e culturais dos associados.
Inaplicável, pois, o CDC à hipótese, por inexistência de relação de consumo.
Ultrapassado esse ponto, tem-se que, em sede contestação, o(a) reclamado(a) pugnou pela inexistência de danos e regularidade da cobrança, frente ao vínculo associativo existente entre as partes e a previsão de cobrança de mensalidade em seu Estatuto sobre o dever do associado.
In casu, verifica-se que a Lei nº 8.213/91 que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, autoriza os descontos em benefícios previdenciários para pagamento de mensalidades de associações, desde que haja a devida autorização por parte do beneficiário.
Essa autorização é necessária para garantir que o desconto seja feito de forma transparente e com o consentimento do titular do benefício.
Vejamos: Art. 115.
Podem ser descontados dos benefícios: [...] V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados. - Grifei Restam, porém, ausentes provas quanto ao alegado vínculo obrigacional, posto que não fora apresentado pelo(a) promovido(a) nenhum contrato ou outro instrumento capaz de atestar a existência de tal relação entre as partes, razão pela qual não se pode atestar a legitimidade arguida quanto aos descontos indicados na exordial, conforme estabelecido no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, a parte requerida não logrou êxito em demonstrar que o autor tenha solicitado ou autorizado os descontos realizados.
Portanto, diante da ausência de comprovação da autorização para a contribuição, sua cobrança é irregular, haja vista que não se pode exigir do requerente a prova negativa de um serviço que alega não ter contratado.
Com efeito, não sendo hipótese de engano justificável como no presente caso em que houve falha por parte da requerida que sequer existe contrato - o valor a ser devolvido, de forma dobrada, será o total de descontos efetuados referente ao contrato em questão, até a data da efetiva exclusão dos referidos descontos.
Nesse sentido, esclarece o art. 42, parágrafo único, do CDC: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo em hipótese de engano justificável.
Cumpre esclarecer ainda que a devolução em dobro por cobrança indevida não exige má-fé comprovada, conforme entendimento recente do STJ (EAREsp 676.608).
Acerca da indenização devida à parte autora, entendo que os danos morais causados ao demandante são inegáveis, na medida em que a retenção indevida de parte do seu benefício previdenciário, a título de cobrança referente a mensalidade/contribuição associativa, sem a comprovação da contratação, representa substancial prejuízo, pois reduz ainda mais o parco provento recebido para o respectivo sustento.
Isso caracteriza situação capaz de gerar angústia que ultrapassa a esfera do mero dissabor cotidiano.
Além disso, é correto afirmar que a fixação do valor indenizatório deve considerar não apenas as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que envolvem o evento e seus reflexos.
Deve-se evitar tanto um enriquecimento desmedido e sem causa quanto uma indenização tão ínfima que possa aviltar a reparação, perdendo sua finalidade.
Portanto, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
III.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência do contrato objeto da lide, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação da sentença, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais) limitada a 30 (trinta) dias; b) Condenar a parte promovida a restituir, de forma dobrada, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção contrato objeto da lide na conta de energia da autora.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir da primeira cobrança indevida (súmulas 43 e 54 do STJ); c) Condenar o demandado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, súmula 54 STJ.
Ressalto que a repetição do indébito não se caracteriza como sentença ilíquida, já que os valores descontados podem ser facilmente verificados.
Custas e honorários pelo promovido.
Fixo os honorários em 10% do valor da condenação a ser pagas pelo promovido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Em caso de interposição de apelação, deverá ser aberta vista a parte apelada para apresentar as contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 1.010, § 1º, do CPC.
E, apresentadas estas ou decorrido o prazo legal, REMETIDO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Transitada em julgado, aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias para a parte autora dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
São Benedito - CE, data da assinatura do evento.
Larissa Affonso Mayer Juíza -
28/03/2025 20:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142888502
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28/03/2025 20:20
Julgado procedente em parte do pedido
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27/03/2025 13:16
Conclusos para despacho
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26/03/2025 18:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 137743185
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11/03/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de São Benedito DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como de modo justificado indique as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Expedientes necessários.
São Benedito - CE, data da assinatura do evento. LARISSA AFFONSO MAYER Juiza de Direito -
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 137743185
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10/03/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137743185
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05/03/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2025 16:31
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 15:53
Conclusos para decisão
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06/11/2024 01:04
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 11:43
Juntada de Petição de réplica
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29/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/10/2024. Documento: 111496969
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 111496969
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21/10/2024 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111496969
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21/10/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 12:55
Conclusos para despacho
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18/10/2024 21:36
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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02/10/2024 08:34
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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25/09/2024 08:52
Mov. [7] - Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a)
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25/09/2024 08:51
Mov. [6] - Expedição de Termo de Audiência
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26/07/2024 10:10
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2024 09:54
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 24/09/2024 Hora 10:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Nao Realizada
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25/07/2024 11:47
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/07/2024 08:51
Mov. [2] - Conclusão
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23/07/2024 08:51
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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