TJCE - 3037023-44.2024.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:44
Conclusos para despacho
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05/04/2025 03:07
Decorrido prazo de MARIA JAQUELINE CARNEIRO MIRANDA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:07
Decorrido prazo de MARIA JAQUELINE CARNEIRO MIRANDA em 04/04/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 136801692
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11/03/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3037023-44.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)] Autor: DEUSIVAN JALES DE ARAUJO Réu: JOSE UMBERTO DE AVILA FREITAS e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA C/ PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS e PEDIDO LIMINAR proposta por DEUSIVAN JALES DE ARAÚJO em face de JOSÉ UMBERTO DE ÁVILA FREITAS e sua esposa FRANCISCA FRANCINETE SIQUEIRA FREITAS, partes qualificadas na peça inicial.
Aduz o autor, em sua exordial, que no dia 10/02/2023 vendeu um veículo do modelo: Trai blazer LTZ, fabricado no ano 2013/2013, com placa PGQ4G70, ao senhor Dijalma Freitas Fonseca, proprietário da loja denominada FREITAS MULTIMARCAS, pelo valor de R$113.000,00 (cento e treze mil reais).
Continua a dizer que, após alguns meses, ao consultar o aplicativo do DETRAN, constatou que a transferência do veículo não havia sido efetuada e que, diante disso, entrou em contato com Dijalma (lojista comprador do veículo) para solicitar a transferência do automóvel.
Este, por sua vez, informou que já havia vendido o veículo para o requerido e que ambos precisavam comparecer ao banco Santander para realizar a transferência.
Assevera que segundo Dijalma (comprador lojista), com a assinatura do requerente, o requerido receberia o valor correspondente a uma carta de crédito no valor correspondente ao do veículo e transferiria de imediato o veículo para o nome da empresa do requerido.
Assim, o requerente confiou, tendo assinado inclusive o cartão de autógrafo que Segundo Dijalma seria levado ao Detran-CE por meio de despachante para efetivação da transferência e assinou também o Documento Único de Transferência (DUT) eletrônico do veículo.
Alega que até a presente data o veículo não foi transferido e que acabou por saber que o documento que assinou no Banco Santander na verdade era uma garantia de um empréstimo, aduzindo que foi induzido a erro na assinatura de tal contrato.
Em vista disso, pugna por tutela provisória de urgência para que seja determinado que o requerido realize a transferência do veículo, das multas e dos pontos e encargos consequentes, para sua CNH ou a quem ele indicar.
Por fim, que seja retirado seu nome do EMPRÉSTIMO BANCÁRIO feito pelo Sr.
José Umberto. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, necessário se torna que o autor comprove ser merecedor da gratuidade judiciária, uma vez que o valor da relação jurídica material a que se refere a exordial demonstra não ser o autor hipossuficiente, economicamente falando.
No que atine a liminar pugnada, não se vislumbra a urgência necessária para a concessão da medida sem o diferimento do contraditório, porquanto se vê, no Boletim de Ocorrência (ID 127007160), que este foi 14 de novembro de 2023.
Quanto ao pedido de retirada do nome do autor da cédula bancária, apresenta-se necessário que se faça tal pedido no procedimento adequado, e nos termos adequados, uma vez que para se demonstrar vício na manifestação de vontade num negócio jurídico deve haver congruência entre a causa de pedir e o pedido, bem como citação para que a instituição financeira, interessada no negócio, se manifeste a respeito.
Por fim, diga-se que a cédula de crédito bancário, a que se refere o autor, tem como emitente uma pessoa jurídica pertencente aos demandados.
Assim sendo, determino que se intime a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste a respeito, pugnando pelo que entender de direito.
Intime-se via DJe.
Expediente necessário. Fortaleza, 20 de fevereiro de 2025 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 136801692
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10/03/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136801692
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10/03/2025 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/11/2024 14:37
Conclusos para decisão
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25/11/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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