TJCE - 3000338-26.2025.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2025 06:53
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 17:14
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 166619283
-
29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166619283
-
28/07/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166619283
-
28/07/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 09:58
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 09:58
Transitado em Julgado em 04/07/2025
-
04/07/2025 03:50
Decorrido prazo de PETRO BRASIL SOLUCOES EM TRANSPORTES LTDA em 03/07/2025 23:59.
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19/06/2025 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2025 14:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 14:54
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2025 04:19
Decorrido prazo de LUAN SOUSA DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 03:10
Decorrido prazo de ISABELA RAMOS MAIA em 30/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2025 09:32
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 09:32
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2025 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2025 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2025. Documento: 154454392
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154454392
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000338-26.2025.8.06.0220 AUTOR: RUBENS MARTINS DE OLIVEIRA FILHO REU: PETRO BRASIL SOLUCOES EM TRANSPORTES LTDA, LUAN SOUSA DA SILVA PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de "Ação ordinária de cobrança cumulada com obrigação de fazer", submetida ao procedimento da Lei n.º 9.099/95, ajuizada por RUBENS MARTINS DE OLIVEIRA FILHO-CNPJ: 32.***.***/0001-02 contra PETRO BRASIL SOLUCOES EM TRANSPORTES LTDA E LUAN SOUSA DA SILVA, partes qualificadas nos autos. Na inicial, narra o autor, em síntese, que celebrou com a parte ré, em 12 de janeiro de 2024, contrato de prestação de serviços de endereço fiscal, pelo valor mensal de R$ 120,00, cujas cláusulas preveem multa por inadimplemento, atualização monetária e honorários advocatícios em caso de cobrança judicial.
Alega que a ré utilizou os dados da autora para alterar seu domicílio fiscal, passou a usufruir dos serviços contratados, mas deixou de efetuar os pagamentos pactuados, permanecendo inadimplente desde 12/05/2024 até a presente data.
Afirma que a dívida atualizada soma R$ 1.295,55, além de R$ 254,25 a título de honorários contratuais, e que a ré continua utilizando indevidamente o endereço da autora em seus registros oficiais.
Motivo pelo qual pugna pela condenação das rés ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, bem como à obrigação de fazer consistente na retirada do endereço da autora dos cadastros da ré, sob pena de multa diária. Audiência una não realizada, sem êxito na composição, diante da ausência dos réus. Citadas e intimadas, as partes demandadas não compareceram em audiência e não apresentaram contestação, conforme Ids. 144204834; 146902709 e 154273529. Os autos vieram à conclusão para julgamento. É o breve relatório, apesar de dispensável, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Passo, pois, à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO De plano, reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva do Sr.
Luan Sousa da Silva, uma vez que o vínculo contratual foi firmado exclusivamente com a empresa, e não com o sócio, a título pessoal, conforme contrato anexado no Id. 137817762.
Assim, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Cumpre-se decretar a revelia em desfavor do réu PETRO BRASIL SOLUCOES EM TRANSPORTES LTDA, diante da incidência direta ao caso dos autos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, reputando-se verdadeiros, em tese, os fatos alegados na peça de começo. O réu PETRO BRASIL SOLUCOES EM TRANSPORTES LTDA, devidamente citado e intimado, não compareceu à audiência designada (vide Id. 154273529), presumindo-se, assim, a veracidade dos fatos descritos na exordial. Registre, por oportuno que a decretação da revelia não vincula o julgamento de procedência da lide, devendo o Julgador atentar-se ao conjunto probatório.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PERÍODO DE JULHO DE 2013 A JUNHO DE 2014.
REVELIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
REVELIA DA RÉ QUE NÃO CONDUZ OBRIGATORIAMENTE À PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS.
ENTENDIMENTO DO STJ DE QUE a presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia é relativa, uma vez que o julgador deve atentar-se para os elementos probatórios dos autos, formando livremente a sua convicção, para, só então, decidir pela procedência ou improcedência do pedido. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVOU A RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE ELA E A APELADA, NÃO APRESENTANDO O CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO POR ELES FIRMADO.
APENAS FATURAS FORAM JUNTADAS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00081509520168190036, Relator: Des(a).
NORMA SUELY FONSECA QUINTES, Data de Julgamento: 13/08/2020, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2020) (grifos nossos) Nesse sentido, a jurisprudência pátria: CÍVEL.
COBRANÇA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PERÍODO DE JULHO DE 2013 A JUNHO DE 2014.
REVELIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
REVELIA DA RÉ QUE NÃO CONDUZ OBRIGATORIAMENTE À PROCEDÊNCIA APELAÇÃO DO PEDIDO.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS.
ENTENDIMENTO DO STJ DE QUE `a presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia é relativa, uma vez que o julgador deve atentar-se para os elementos probatórios dos autos, formando livremente a sua convicção, para, só então, decidir pela procedência ou improcedência do pedido. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVOU A RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE ELA E A APELADA, NÃO APRESENTANDO O CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO POR ELES FIRMADO.
APENAS FATURAS FORAM JUNTADAS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00081509520168190036, Relator: Des(a).
NORMA SUELY FONSECA QUINTES, Data de Julgamento: 13/08/2020, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2020) -Grifo acrescentado Pois bem. No caso dos autos, o intento autoral merece acolhimento, senão vejamos: Compulsa nos autos que as partes efetuaram negócio jurídico para prestação de serviços de direito uso de domicilio fiscal, conforme contrato no Id. 137817762, anexado aos autos. A parte autora alega na exordial que o contrato de prestação de serviços de endereço fiscal foi firmado em 12 de janeiro de 2024, pelo valor mensal de R$ 120,00.
Afirma que a parte ré passou a usufruir dos serviços contratados, mas deixou de efetuar os pagamentos pactuados, permanecendo inadimplente desde 12/05/2024 até a presente data. A parte demandada, embora tenha sido devidamente citada, não apresentou contestação, deixando de impugnar as alegações iniciais. Nesse prisma, dado o caráter bilateral do negócio jurídico pactuado é dever do contratante efetuar o pagamento das verbas referentes ao serviço prestado. O Código Civil assim trata do tema: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Assim, merece acolhimento a pretensão da parte autora, a fim de que a ré seja condenada ao pagamento das parcelas inadimplidas, bem como das vincendas, cujo valor deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença. Ademais, diante da inadimplência incontroversa do demandado, condeno-o à obrigação de fazer, consistente na retirada do endereço da autora de todos os seus cadastros, especialmente perante a Junta Comercial e a Receita Federal. Por fim, no que se refere aos honorários advocatícios contratuais, tal pleito deve ser rejeitado.
Isso porque a Lei nº 9.099/95 confere às partes capacidade postulatória, de modo que a contratação de advogado se deu por mera liberalidade da autora, razão pela qual não há que se falar em ressarcimento de honorários contratuais previstos no instrumento particular de prestação de serviços. DISPOSITIVO Isto posto, reconheço, de ofício, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, a ilegitimidade passiva do Sr. LUAN SOUSA DA SILVA, extinguindo o feito em relação a ele, sem resolução do mérito. No mérito, julga-se parcialmente procedente a pretensão autoral, para: a) condenar o demandado PETRO BRASIL SOLUÇÕES EM TRANSPORTES LTDA, ao pagamento da quantia de R$ 1.295,55 (mil, duzentos e noventa e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), correspondente às parcelas vencidas até a propositura da demanda, valor que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA a partir do vencimento de cada parcela, com juros de 1% ao mês, a contar da citação, ambos com aplicação da taxa SELIC; b) condenar o demandado ao pagamento das parcelas vincendas até a efetiva exclusão do endereço da autora dos registros da empresa ré junto aos órgãos públicos, a serem apuradas em fase de cumprimento de sentença, com os mesmos critérios de correção monetária e juros, ambos com aplicação da taxa SELIC; c) condenar o demandado à obrigação de fazer, consistente na retirada do endereço da parte autora de todos os cadastros da empresa ré, especialmente perante a Receita Federal e Junta Comercial, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); d) negar os demais pedidos.
Intima-se o promovido por mandado. Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito no início do processo, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95, devendo a parte autora fazer o pedido específico e apresentar os documentos necessários em caso de interposição de eventual recurso inominado (DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS). Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e Intime-se. O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação, ressaltando-se que o recurso deve ser interposto necessariamente por advogado, bem como que será recebido apenas com efeito devolutivo. Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. Fortaleza, data da assinatura digital. NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas. O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
14/05/2025 14:18
Juntada de Certidão
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14/05/2025 14:10
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 14:07
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 09:08
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154454392
-
13/05/2025 22:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/05/2025 09:24
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 09:23
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/05/2025 09:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/04/2025 03:33
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/03/2025 08:48
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/03/2025 00:00
Publicado Citação em 11/03/2025. Documento: 138070270
-
11/03/2025 00:00
Publicado Citação em 11/03/2025. Documento: 138070269
-
11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 138070268
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000338-26.2025.8.06.0220 AUTOR: RUBENS MARTINS DE OLIVEIRA FILHO REU: PETRO BRASIL SOLUCOES EM TRANSPORTES LTDA, LUAN SOUSA DA SILVA Parte intimada: ISABELA RAMOS MAIA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
Helga Medved, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 12/05/2025 09:00.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 7 de março de 2025.
Expediente elaborado e assinado por GEORGE BRONZEADO DE ANDRADE De ordem da Dra.
Helga Medved Juíza de Direito -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 138070270
-
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 138070269
-
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 138070268
-
07/03/2025 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2025 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138070270
-
07/03/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138070269
-
07/03/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138070268
-
07/03/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:15
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/05/2025 09:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/03/2025 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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