TJCE - 0230646-27.2024.8.06.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 165033253
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 165033253
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28/07/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165033253
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14/07/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 10:20
Conclusos para decisão
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10/07/2025 03:38
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 17:44
Juntada de Petição de Apelação
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/06/2025. Documento: 159282419
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 159282419
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13/06/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0230646-27.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Autor: MANOEL NOGUEIRA GOMES Réu: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc.
Trata a presente de uma ação AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MANOEL NOGUEIRA GOMES em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos termos delineados na exordial de ID 124126484.
Sustenta o promovente, em síntese, que é segurado especial do INSS, recebendo Benefício Previdenciário de aposentadoria por idade equivalente a um salário-mínimo.
Aduz que consultando a situação do seu benefício junto à referida autarquia foi informado de que a sua margem para empréstimo consignado estava comprometida com o banco demandado.
Alega que nunca realizou o empréstimo citado, sendo indevidos os descontos realizados em sua conta, tendo solicitado ao banco o contrato, o qual não foi fornecido.
Alega falha prestação do serviço prestado, devendo restar caracterizada a responsabilidade civil do demandado.
Requer a gratuidade judiciária, a tramitação prioritária do feito, a inversão do ônus da prova e a concessão de tutela antecipada para determinar a abstenção de qualquer desconto sob o pretexto de pagamento de parcelas do empréstimo em alusão, devendo ser enviado ofício ao INSS e ao requerido para a suspensão dos descontos, até que seja resolvida a questão, sob pena de multa diária.
Ademais, pugna pela procedência da sentença com a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, condenando o requerido a devolver em dobro os valores descontados indevidamente nos proventos do autor, bem como a pagar danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além de despesas processuais e honorários, em caso de recurso.
Dá à causa o valor de R$ 33.576,50 (trinta e três mil, quinhentos e setenta e seis reais e cinquenta centavos). Decisão deferindo a gratuidade judiciária e a prioridade de tramitação processual, denegando o pleito de urgência antecipatório requestado e determinando a citação da parte ré para apresentar contestação, bem como facultando a composição da lide pelas partes (ID 124124058).
O demandado apresentou contestação em ID 124124069 alegando que o referido contrato se trata de contrato de empréstimo firmado em 2021 referente à portabilidade de crédito.
Narra que a portabilidade é apenas uma transferência de dívida em que não há liberação de valores ao cliente, vez que o crédito mutuado já foi liberado pela instituição financeira originária.
Aduz que não há substrato fático ou jurídico algum que sustente a versão apresentada pela parte postulante de que houve fraude na contratação do produto bancário impugnado, requerendo, caso insista o demandante, a realização de perícia grafotécnica para aferir a autenticidade da assinatura aposta no contrato e requerendo a improcedência dos pleitos autorais.
Réplica apresentada em petição de ID 124124074.
Decisão intimando as partes acerca de seu interesse em produzir novas modalidades de provas além daquelas já carreadas aos autos (ID 124126477).
Petição do demandante informando que não tem mais provas a requerer e pugnando pela condenação do requerido (ID 124126480).
Decisão anunciando o julgamento antecipado da lide (ID 136513221).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Por versar o presente feito sobre matéria de direito e considerá-lo amplamente instruído, visto que necessita somente ser subsidiada de forma documental, passo para o Julgamento Antecipado com fulcro no art. 355, I do CPC, respeitando, nesse sentido, a escorreita aplicação do 'princípio do contraditório', também expressado pelos art. 9º e 10º do novo CPC.
MÉRITO O presente litígio deve ser analisado à luz do sistema consumerista, posto que a parte ré enquadra-se no conceito de prestadora de serviços, e o seu cliente, como destinatário final, subsume-se à definição de consumidor, preconizada nos art. 3º e 2º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, tendo o STJ, relativamente a matéria, editado a Súmula 297.
Nas relações de consumo, as partes encontram-se em situação de desigualdade, seja econômica, técnica ou informacional.
Essa discrepância justifica e impõe um tratamento legislativo diferenciado, como forma de restabelecer a igualdade material, de modo que a Lei 8.078/90 conferiu aos consumidores direitos básicos, entre os quais, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais (art. 6º, VI) e a facilitação de sua defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).
A controvérsia dos autos orbita acerca da análise da legalidade da relação jurídica entre o autor e a instituição financeira demandada no tocante a descontos relativos a suposto empréstimo consignado avençado entre as partes.
Narra o promovente que não realizou nenhum contrato com o réu que validasse os descontos efetuados em sua conta corrente.
Por outro lado, a parte ré alega que a contratação se refere a empréstimo consignado realizado com o fito de consolidar uma portabilidade de crédito, sendo este plenamente válido e regular. É cediço que a responsabilidade dos prestadores de serviços e das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, exceto nas hipóteses do parágrafo terceiro, que contém as excludentes de responsabilidade, as quais se restringem à inexistência do defeito ou à culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Neste esteio, por tratar de serviço prestado essencialmente por instituição financeira, aplica-se, consequentemente, a legislação consumerista ao caso, por força da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
In casu, analisando a documentação carreada nos autos, verifico que embora o promovido tenha acostado contrato aos autos, seu conteúdo não se presta a comprovar que a contratação fora feita pelo demandante, vez que este apresenta dados divergentes da exordial, da procuração e da declaração de residência do autor, como o endereço e estado civil, o que se traduz em evidente fraude na contratação impugnada, conforme caso similar, in verbis: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Divergência dos dados cadastrais da parte autora que demonstram a ocorrência de fraude.
Contratação inexistente - Negativação indevida - Dano moral configurados.
Valor bem fixado - Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso improvido . (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1004780-29.2022.8.26 .0637 Tupã, Relator.: Guilherme Facchini Bocchi Azevedo, Data de Julgamento: 03/08/2023, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 03/08/2023) GN RECURSO INOMINADO - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - APRESENTAÇÃO PELO RECLAMADO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ASSINADA EM NOME DA AUTORA - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PELA PARTE AUTORA EM TEMPO OPORTUNO - CONTRATO COM EVIDÊNCIAS DE FRAUDE - DADOS DIVERGENTES - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO - DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO COMO PRESCREVE O ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC - DEVER DE INDENIZAR - DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA - DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL - MULTA ASTREINTES FIXADA - PREQUESTIONAMENTO - DESCABIMENTO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-MT 10492653620218110001 MT, Relator.: GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Data de Julgamento: 04/08/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 08/08/2022) GN Ademais, assevero que a ausência de documentos pessoais do autor junto à apresentação do contrato inviabilizam o reconhecimento da contratação, sobretudo diante da negativa expressa do autor quanto à celebração do referido negócio jurídico.
Dessa forma, considerando que cabe ao réu assegurar a comprovação da licitude de sua conduta e tendo em vista que este não logrou êxito em demonstrar devidamente as informações em relação ao suposto contrato avençado, resta comprovada a falha de serviço, a qual impõe a obrigação do réu de indenizar a parte demandante pelos danos decorrentes dos ilícitos em questão.
No que tange aos danos morais, impõe-se o dever da parte ré de indenizar os danos suportados pela autora, que no presente caso ultrapassaram a esfera do mero dissabor, aborrecimento ou transtorno do cotidiano, causando prejuízo de ordem moral.
Para a fixação do quantum indenizatório não existe parâmetro legal, posicionando-se a doutrina e a jurisprudência pela utilização do princípio da razoabilidade.
Assim, considerando que o valor da reparação e punição deve observar a situação econômica das partes envolvidas, a gravidade do dano e o tríplice escopo da reparação: indenizatório, punitivo e pedagógico, evitando enriquecimento ilícito, por um lado, e desestimulando a reiteração da prática ilícita, por outro, entendo que se mostra devido o arbitramento indenizatório no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
No que tange à incidência da penalidade descrita pelo parágrafo único do artigo 42, da Lei nº 8078/90, embora não se olvide o recente entendimento esposado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, que rechaçou a necessidade de comprovação da má-fé do fornecedor ou prestador de serviço, impende salientar, todavia, que foi imposta a modulação dos efeitos do v. aresto proferido, para determinar a vigência da novel tese a partir de sua publicação: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão somente com relação à primeira tese para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) GN.
Dessa forma, considerando que a contratação é posterior a publicação deste v. acórdão 30 de março de 2021 e que os descontos foram efetuados após tal data, ou seja, após a publicação do acórdão paradigma, assiste direito ao requerente em receber em dobro o que foi cobrado indevidamente. Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos, por sentença, com fulcro nos artigos 487, I do CPC, para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes contratantes para: a) Condenar o demandado a pagar ao demandante a repetição de indébito referente a todos os descontos havidos de seguro indevido, em dobro (após 30/03/2021), acrescidos de correção monetária, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), desde a data do desconto (art. 397 e 398 do CC e súmula nº 43 do STJ) e juros moratórios com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil ao mês, desde a citação (art. 405 do CC), montante a ser apurado em sede de liquidação de sentença. b) Condenar o demandado a pagar ao demandante o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, incidindo juros moratórios com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil ao mês da data da citação, nos termos do arts. 405 e 406 § 1º CC e acrescidos de correção monetária, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a partir da fixação, ex vi direito Sumular nº(s) 362 do STJ. c) Condenar o demandado a pagar as custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 § 2º, do Código de Processo Civil.
A liquidação de sentença se dará na forma do art. 509 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades legais. Fortaleza, 6 de junho de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
12/06/2025 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159282419
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10/06/2025 14:53
Julgado procedente o pedido
-
30/05/2025 15:08
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 15:07
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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08/04/2025 04:48
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 04:48
Decorrido prazo de Jose Idemberg Nobre de Sena em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 04:48
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 04:48
Decorrido prazo de Jose Idemberg Nobre de Sena em 07/04/2025 23:59.
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 136513221
-
12/03/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0230646-27.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Autor: MANOEL NOGUEIRA GOMES Réu: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Analisando o feito em tela, vê-se que a matéria nele tratada é eminentemente de direito, já constando documentação e fundamentação das partes litigantes, não se vislumbrando qualquer questão de fato que justifique a obrigatoriedade de dilação probatória, motivo pelo qual anuncio o julgamento antecipado da lide, nos precisos termos dos artigos 9,10 e 355, I do CPC. Se nada for requestado, certifiquem e façam conclusos para julgamento, obedecendo a ordem cronológica, nos termos do art. 12 do CPC. Expedientes Necessários. Fortaleza, 19 de fevereiro de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 136513221
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11/03/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136513221
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20/02/2025 17:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/11/2024 08:44
Conclusos para despacho
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10/11/2024 09:51
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/10/2024 17:21
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
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03/10/2024 15:43
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02357601-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/10/2024 15:26
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12/09/2024 18:56
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0347/2024 Data da Publicacao: 13/09/2024 Numero do Diario: 3390
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11/09/2024 01:50
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/09/2024 13:18
Mov. [21] - Documento Analisado
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10/09/2024 13:18
Mov. [20] - Encerrar análise
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29/08/2024 16:56
Mov. [19] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/08/2024 12:07
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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13/08/2024 09:30
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02254346-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 13/08/2024 09:27
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20/07/2024 10:11
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0272/2024 Data da Publicacao: 22/07/2024 Numero do Diario: 3352
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18/07/2024 11:58
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0272/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a contestacao e documentos apresentados pela parte promovida as fls. 36-43 e 44-57, respectivamente, no prazo de
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18/07/2024 10:59
Mov. [14] - Documento Analisado
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27/06/2024 16:24
Mov. [13] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a contestacao e documentos apresentados pela parte promovida as fls. 36-43 e 44-57, respectivamente, no prazo de 15(quinze) dias. Expedientes Necessarios.
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20/06/2024 14:14
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02136951-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 20/06/2024 14:05
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29/05/2024 06:42
Mov. [11] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
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27/05/2024 11:00
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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24/05/2024 21:25
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0192/2024 Data da Publicacao: 27/05/2024 Numero do Diario: 3313
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23/05/2024 17:01
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02076874-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 23/05/2024 16:49
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23/05/2024 01:59
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/05/2024 14:33
Mov. [6] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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22/05/2024 12:30
Mov. [5] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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22/05/2024 12:28
Mov. [4] - Documento Analisado
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07/05/2024 18:12
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/05/2024 09:35
Mov. [2] - Conclusão
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07/05/2024 09:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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