TJCE - 0202134-39.2024.8.06.0064
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 173717065
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0202134-39.2024.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Telefonia] AUTOR: FERNANDO ANTONIO FRANCA MARTINS REU: TELEFONICA BRASIL S.A. PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, republicado no DJe de 16/02/2021, págs. 33 a 199, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e de ordem da MMª Juíza de Direito titular desta Unidade Judiciária, Dra.
Maria Valdileny Sombra Franklin para que possa imprimir andamento ao processo, encaminho os autos para intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias. Caucaia/CE, 9 de setembro de 2025.
Lissa Marielle Torres Aguiar Diretora de Secretaria -
09/09/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173717065
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09/09/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 05:27
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO FRANCA MARTINS em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 05:27
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 05:27
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO FRANCA MARTINS em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 05:27
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 05/08/2025 23:59.
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04/08/2025 15:43
Juntada de Petição de Apelação
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/07/2025. Documento: 164667035
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164667035
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0202134-39.2024.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Telefonia] AUTOR: FERNANDO ANTONIO FRANCA MARTINS REU: TELEFONICA BRASIL S.A. PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E TUTELA DE EVIDÊNCIA.
INTERRUPÇÃO PROLONGADA DE SERVIÇO DE INTERNET.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação ordinária com pedido de indenização por danos morais cumulada com tutela de evidência ajuizada por consumidor em face de operadora de telefonia e internet, em razão de interrupção do serviço de internet por mais de 10 dias, sem resolução após tentativas administrativas de reparo.
Alegou-se que a falha impossibilitou o autor, advogado, de exercer suas atividades profissionais.
Pleiteou-se, ainda, a concessão de gratuidade judiciária, a inversão do ônus da prova e a reativação imediata dos serviços.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve falha na prestação de serviço de internet por parte da requerida; (ii) analisar se essa falha gerou abalo moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade civil objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.078/90. 4.
A inversão do ônus da prova foi corretamente deferida em razão da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança das alegações, conforme art. 6º, VIII, do CDC. 5.
Restou comprovado que o serviço de internet permaneceu inoperante por período superior a 10 dias, e que a ré não apresentou prova documental que demonstrasse a regularidade da prestação do serviço ou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 6.
A falha na prestação de serviço essencial ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral in re ipsa, sobretudo quando interfere na atividade profissional do consumidor. 7.
O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) foi fixado a título de indenização por dano moral, observando-se os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa. 8.
Presentes os requisitos legais, foi concedida tutela de evidência para determinar a reativação dos serviços de internet e telefonia.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Pedido parcialmente procedente.
Tese de julgamento: 1.
A interrupção prolongada do serviço de internet, essencial à atividade profissional do consumidor, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja reparação por dano moral. 2.
A responsabilidade do fornecedor é objetiva e somente se afasta mediante comprovação da inexistência de defeito ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 3.
A indenização por danos morais decorrentes de falha na prestação de serviço essencial deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso concreto. 4. É cabível a concessão de tutela de evidência quando demonstrado inadimplemento contratual incontroverso, devidamente comprovado documentalmente, e não contestado por provas idôneas. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 8º e 14; CPC, arts. 355, I; 373, I e II; 487, I; 489, IV; 85, §2º; 86, parágrafo único; CC, art. 406, §1º.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, AC nº 1052766-93.2022.8.26.0114, Rel.
Des.
Eduardo Gesse, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 28.08.2024; TJSP, RI nº 1057793-81.2023.8.26.0224, Rel.
Juiz Marcio Bonetti, 6ª Turma Recursal Cível, j. 02.10.2024.
I - RELATÓRIO 1.
FERNANDO ANTÔNIO FRANÇA MARTINS alvitrou a presente AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANO MORAL C/C TUTELA DE EVIDENCIA, em face da TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO), aduzindo, em suma, que: 1.1. É cliente da Vivo Internet e Vivo Fixo Simples, e que ficou mais de 10 dias sem internet; 1.2.
Solicitou atendimento junto a requerida, mas o problema com a conexão não foi solucionado; 1.3.
Teve prejuízo diante a demora e a impossibilidade de retomar as atividades de trabalho, visto que é advogado e precisa cumprir prazos; 1.4 Do exposto, pugnou, preliminarmente, pela gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova.
Em tutela de evidencia, requereu que a requerida seja compelida a realizar a reativação dos serviços de telefonia/internet no prazo de 24 horas; Quanto ao mérito, pugnou pela condenação da promovida a pagar indenização por danos morais. 2. À exordial foi instruída com vários documentos (IDs 113420249/1113420259). 3.
Foi deferida a gratuidade judiciária, a inversão do ônus da prova, bem como determinada a citação da parte adversa (ID 113420228). 4.
A promovida apresentou contestação (ID 113420233) aduzindo que: 4.1.
Preliminarmente, impugnou a gratuidade judiciária deferida para o autor, suscitou a inépcia da inicial e incompetência do juizado especial; 4.2.
No mérito afirmou a ausência de falha na prestação do serviço; 4.3.
Por fim, pugnou pela improcedência de todos os pleitos autorais. 5.
Instada a se manifestar (ID 113420235), a parte autora apresentou sua réplica (ID 113420240). 6.
Foi determinada a intimação dos litigantes para manifestação de interesse na composição civil e/ou na produção de outras provas (ID 113420241), oportunidade em que somente a parte requerida se manifestou pugnando pelo depoimento pessoal da parte autora (ID 124570405). 7.
Este Juízo indeferiu o pleito por entender que a presente demanda deve ser comprovada através de provas documentais, e ordenou a inclusão do feito em pauta de julgamento (ID 137509141). 8.
Vieram-me os autos à conclusão.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
DAS PRELIMINARES: 1.1.
DA IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA: Apresentada a impugnação, cabe ao réu comprovar que o impugnado não faz jus ao benefício, demonstrando a suficiência de recursos, que justifique a cassação da benesse.
A parte autora anexou declaração de hipossuficiência (ID 113420249) que tem presunção iuris tantum, além de seu extrato de imposto de renda (ID 113420225), já o réu não logrou êxito em comprovar a suficiência de recurso da parte demandante.
Desta feita, diante da ausência de prova robusta que afaste a presunção de hipossuficiência da pessoa natural, indefiro a impugnação suscitada. 1.2.
DA INÉPCIA DA INICIAL No que se refere a preliminar de inépcia da inicial, a presente demanda, tem pedido certo, com indicação de fatos e fundamentos jurídicos, cumprindo os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, com efeito, rejeito a preliminar. 1.3.
DA INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Como a demanda tramita neste Juízo, que por óbvio não se trata de Juizado Especial, deixo de apreciar a preliminar arguida. 2.
DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO E DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE: Inicialmente, vislumbro a presença das condições da ação (legitimidade ad causam e interesse de agir) e dos pressupostos processuais (pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular do processo), motivo pelo qual passo à análise do mérito da demanda conforme o estado do processo, eis que desnecessária a produção de outras provas, ex vi do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tanto os pressupostos processuais, como as condições da ação são exigências ou requisitos preliminares, cuja inobservância impede o juiz deter acesso ao julgamento do mérito da causa, já que nada têm a ver com a justiça ou injustiça do pedido ou com a existência ou inexistência do direito material controvertido entre os litigantes. (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil: vol.
I, 9ª ed., ed.
Forense). 3.
DO MÉRITO: 3.1.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: Ressalte-se que a relação firmada entre as partes é de consumo, tendo em vista que a parte ré é operadora de telefonia e a parte autora, o consumidor desses serviços, conforme os artigos 2° e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, as regras do microssistema consumerista aplicam-se integralmente ao feito, notadamente, àquelas relacionadas à responsabilidade civil objetiva por vício do produto ou serviço e à inversão de ônus probatório.
Com efeito, a parte autora possui a seu favor o instituto da inversão do ônus da prova, por ser parte evidentemente hipossuficiente, conforme dispõe o artigo 6º, caput e inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Desta forma, compete à ré a obrigação de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo, conforme já decidido por este Juízo no despacho de ID 113420228, que determinou a inversão do ônus da prova. 3.2.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: O artigo 8º do Código de Defesa do Consumidor preceitua que os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se aos fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.
Conforme ensina o doutrinador Zelmo Denari, a colocação de bens ou serviços no mercado de consumo a cargo dos fornecedores in genere suscita, em contrapartida, a relação de responsabilidade, decorrente do inadimplemento de obrigação contratual (responsabilidade contratual) ou da violação de direitos tutelados pela ordem jurídica de consumo (responsabilidade extracontratual). (GRINOVER, Ada Pelegrini e outros.
Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: 5ª ed., Ed.
Forense, p. 138).
Segunda a doutrina corrente, o Código de Defesa do Consumidor afastou a dicotomia das responsabilidades contratual e extracontratual, elidindo, assim, a bipartição oriunda do contrato ou do fato ilícito, o que resultou na unificação da summa divisio.
João Calvão da Silva ensina que "essa unidade de fundamento da responsabilidade do produtor impõe-se, pois o fenômeno real dos danos dos produtos conexos ao desenvolvimento industrial é sempre o mesmo, o que torna injustificada a diferenciação ou discriminação normativa do lesado, credor contratual ou terceiro.
Trata-se, portanto, da unificação das responsabilidades contratual ou extracontratual - devendo falar-se de responsabilidades do produtor tout court - ou pelo menos da unificação do regime das duas, em ordem a proteger igualmente as vítimas, expostas aos mesmos riscos" (GRINOVER, Ada Pelegrini e outros.
Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: 5ª ed., Ed.
Forense, p. 139).
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor disciplina a responsabilidade por danos causados aos consumidores em virtude da prestação de serviços defeituosos.
Tal responsabilidade é considerada objetiva e independe da extensão da culpa, aperfeiçoando-se mediante o concurso de três requisitos, a saber: a) O defeito (intrínseco ou extrínseco) do serviço; b) O evento danoso; e c) O liame de causalidade entre o defeito do serviço e o dano.
As causas excludentes da responsabilidade do prestador de serviço são idênticas àquelas previstas na hipótese de fornecimento de bens, quais sejam: a) Inexistência do defeito do serviço; e b) Culpa exclusiva do usuário ou terceiro.
Urge esclarecer, que a culpa exclusiva não pode ser confundida com a culpa concorrente, pois com a primeira desaparece a relação de causalidade entre o defeito do produto e o evento danoso, obstando a própria responsabilidade; enquanto na segunda, a responsabilidade poderá ser apenas atenuada. 3.3.
DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE DA PRESTADORA DE SERVIÇO E DO ALEGADO DEFEITO DO SERVIÇO PRESTADO: Cinge-se a controvérsia sobre eventuais danos morais experimentados pela parte requerente em virtude de interrupções da conexão de internet em seu imóvel, decorrentes da falha na prestação de serviço da empresa requerida.
Sustenta a parte requerente, que em virtude da interrupção de internet, impossibilidade de retomar as atividades de trabalho, visto que é advogado e precisa cumprir prazos, teriam lhe causado danos morais.
Para comprovar sua narrativa, o autor anexou diversos protocolos de atendimento (IDs 113420252/113420258).
A sua vez, a promovida, em sua contestação, restringiu-se a asseverar que o serviço contratado permaneceu ativo e em perfeitas condições de uso até a data da solicitação de cancelamento, sem, contudo, apresentar qualquer comprovação documental ou probatória a sustentar tais alegações.
Limitou-se, assim, a proferir meras assertivas genéricas e destituídas de respaldo probatório, não cumprindo, pois, com o ônus da prova que lhe incumbia, o qual, de fato, competia à empresa requerida.
Cumpre-se ressaltar que pela presente relação ser de consumo, se adota como regra, no campo da prestação de serviços, a responsabilidade objetiva do fornecedor, em caso de dano por defeito na prestação do serviço, conforme preceitua o artigo 14, da Lei nº 8.078/90.
Nessa senda, incumbe aos fornecedores provarem a regularidade dos atos praticados.
Mesmo considerando a distribuição estática do ônus da prova, onde cabe a parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, o que ocorreu no presente caso, como se mostra através dos diversos protocolos anexados, que se inciam em 12/03/2024 (ID 113420252) e findam em 09/04/2024 (ID 113420258), caberia a parte requerida comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente, nos termos do artigo 373, inciso I e II, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu.
Nessa toada, certo é que a requerida, para afastar sua responsabilidade objetiva, teria que comprovar a regularidade da prestação do serviço ou a ocorrência de causas excludentes, poderia a promovida, detentora dos conhecimentos técnicos, informações, documentos e do controle de seu sistema, provar que não houve interrupção da internet do consumidor, demonstrando que o usuário utilizou regularmente os seus serviços, todavia, como já dito, a parte ré sequer juntou aos autos qualquer documento probatório.
Por conseguinte, mostra-se cabíveis o deferimento dos pleitos requeridos pelo autor, diante da falha na prestação do serviço, seja na interrupção no fornecimento de internet, seja no atendimento para a resolução do problema. 3.4.
DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL: A interrupção prolongada dos serviços de internet gera a obrigação de indenizar por dano moral, por causar transtornos e abalos que ultrapassam a seara do mero aborrecimento, sobretudo quando há diversas tentativas administrativas de resolução do problema e prejudica a atividade laboral do consumidor Por isso, perfeitamente cabível o pagamento de indenização como forma de ressarcir os danos morais sofridos, cujo valor deve ser suficientemente expressivo para compensar pela dor, tristeza, constrangimento e sofrimento experimentados, sem, porém, consubstanciar o seu enriquecimento sem causa.
Nesse sentido, colaciono o entendimento dos pretórios: TJSP - APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE INTERNET E TELEFONE.
Sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos, condenando a apelante ao pagamento de indenização por danos morais pela falha na prestação de seus serviços .
Inconformismo da ré.
A relação entre as partes é de consumo.
Aplicabilidade do CDC.
Inversão do ônus da prova é medida que se impõe.
Falha consubstanciada na suspensão/interrupção indevida dos serviços de telefonia e internet.
Situação que provocou a perda considerável do tempo útil do consumidor e extrapola o mero aborrecimento.
Dano moral configurado.
Quantum fixado, no entanto, que comporta redução ao patamar de R$ 10 .000,00, em razão da prolação de sentença que é ultra petita.
Autor que delimitou o teto indenizatório em sua exordial, merecendo adequação do quantum a arbitrado em primeiro grau a título de danos morais, em respeito ao princípio da congruência/correlação.
Sentença reformada em parte.
Honorários mantidos .
Recurso de apelação parcialmente provido. (TJ-SP - 28ª Câmara de Direito Privado - AC: 10527669320228260114 - Rel.
Eduardo Gesse.
J. 28/08/2024.
P. 28/08/2024).
TJSP - DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO DE INTERNET.
DANO MORAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto pela ré contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido condenando a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais e R$ 19,99 a título de indenização material, em razão de interrupção no serviço de internet.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço; e (ii) verificar se estão caracterizados danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A interrupção do serviço de internet é comprovada pelo conjunto probatório, configurando falha na prestação do serviço nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4.
O dano moral decorrente da interrupção do serviço de internet, serviço essencial na vida cotidiana, é presumível e dispensa a demonstração de prejuízos específicos, sendo configurado in re ipsa. 5.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento indevido, mas garantindo compensação adequada e caráter dissuasório à reparação civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1.
A interrupção do serviço de internet por longo período configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por dano moral in re ipsa. 2.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias específicas do caso".
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14. (TJSP - RI: 10577938120238260224 - Rel.
Marcio Bonetti.
J. 02/10/2024, 6ª Turma Recursal Cível.
P. 02/10/2024).
A razoabilidade também deve ser analisada in reverso, ou seja, não pode ser fixado um valor ínfimo, ao ponto de tornar a indenização inexpressiva.
Deve a indenização servir de advertência ao ofensor, evitando-se, dessa forma, a reincidência, exteriorizando seu caráter punitivo e preventivo, através da fixação de um valor razoável.
No caso em exame, sopesando o grau de indignação experimentado pelo promovente, que, por óbvio, ultrapassou o mero aborrecimento, aliado à capacidade econômica da promovida, reputo que a cifra que bem representa o equilíbrio entre tais premissas corresponde a R$ 3.000,00 (três mil reais). 3.5.
DO PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA: No presente caso, é possível a concessão de tutela da evidência, uma vez que foi verificado a prima facie, no caso, inadimplemento absoluto de obrigação contratual.
O pedido foi devidamente provado documentalmente e a parte demandada não foi capaz de apresentar nada que gerasse dúvida razoável.
Destarte, concedo a tutela de evidência e determino que, no prazo de 5 (cinco) dias, a parte promovida proceda a reativação de todos os serviços vinculados ao plano do autor. 4.
São esses os fundamentos jurídicos e fáticos concretamente aplicados ao caso, suficientes ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes referem-se a pontos não determinantes ao deslinde da causa, incapazes, portanto, de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, em consonância com o artigo 489, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Assim, "para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si só e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão". (NERY JUNIOR e outro.
Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015: 2015, 1ª edição, ed.
RT, p. 1155).
III - DISPOSITIVO 1.
Ante as razões expendidas, concedo a tutela de evidência e determino que, no prazo de 5 (cinco) dias, a parte promovida proceda a reativação de todos os serviços vinculados ao plano do autor. 2.
Com espeque no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos, a fim de: 2.1.
Determinar que a requerida se abstenha de realizar novas suspensões indevidas junto ao plano da parte autora; 2.1.
Condenar a promovida a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e acrescido de juros moratórios correspondentes à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação (artigo 406, §1º, do Código Civil). 3.
Considerando que a parte promovida decaiu em maior porção, condeno-o em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 85, §2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4.
Empós o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos. 5.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Francisco Biserril Azevedo de Queiroz Juiz de Direito respondendo -
11/07/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164667035
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10/07/2025 21:50
Julgado procedente em parte do pedido
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02/04/2025 05:48
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 05:48
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO FRANCA MARTINS em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 05:21
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 05:21
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO FRANCA MARTINS em 01/04/2025 23:59.
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24/03/2025 18:59
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 137509141
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 137509141
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 0202134-39.2024.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Telefonia] AUTOR: FERNANDO ANTONIO FRANCA MARTINS REU: TELEFONICA BRASIL S.A. PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Considerando os pleitos da parte promovida (ID 124570405), entendo como desnecessária a produção de prova oral, uma vez que a presente demanda deve ser comprovada através de provas documentais.
Com efeito, indefiro os pleitos de depoimento pessoal da parte autora e de oitiva de testemunhas.
Destarte, inclua-se o feito em pauta de julgamento, considerando-se a ordem cronológica de conclusão e prioridade de tramitação (se existente).
Expedientes necessários.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 137509141
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 137509141
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12/03/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137509141
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12/03/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137509141
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27/02/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 07:39
Conclusos para despacho
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11/11/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 01:21
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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31/10/2024 08:15
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0409/2024 Data da Publicacao: 31/10/2024 Numero do Diario: 3423
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28/10/2024 02:25
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/10/2024 13:52
Mov. [25] - Certidão emitida
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25/10/2024 12:53
Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/10/2024 10:23
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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25/10/2024 07:11
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01842920-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 25/10/2024 06:52
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11/10/2024 22:59
Mov. [21] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 30/10/2024 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 01/11/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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08/10/2024 19:49
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0380/2024 Data da Publicacao: 09/10/2024 Numero do Diario: 3408
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07/10/2024 02:26
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2024 12:39
Mov. [18] - Certidão emitida
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04/10/2024 11:56
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/10/2024 17:13
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01839773-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 02/10/2024 17:08
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28/08/2024 08:48
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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28/08/2024 08:26
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01834437-6 Tipo da Peticao: Comunicacao de Mudanca de Endereco Data: 28/08/2024 08:13
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07/08/2024 17:36
Mov. [13] - Aviso de Recebimento Digital (Não-cumprido) | Juntada de AR : AR843713045YJ Situacao : Mudou-se Modelo : CV - Carta de Citacao - AR Destinatario : (Requerido) Telefonica Brasil S/A Diligencia : 16/07/2024
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06/08/2024 16:06
Mov. [12] - Aviso de Recebimento (AR)
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01/07/2024 15:43
Mov. [11] - Certidão emitida
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25/06/2024 12:10
Mov. [10] - Expedição de Carta
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24/06/2024 14:37
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/04/2024 09:45
Mov. [8] - Conclusão
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29/04/2024 15:31
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01816057-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/04/2024 15:16
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27/04/2024 00:22
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0137/2024 Data da Publicacao: 29/04/2024 Numero do Diario: 3294
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26/04/2024 15:48
Mov. [5] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que a intimacao da parte autora, relativa ao despacho de fls. 32/33, foi enviada para publicacao no Dje. O referido e verdade. Dou fe.
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25/04/2024 02:22
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/04/2024 16:07
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/04/2024 15:01
Mov. [2] - Conclusão
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18/04/2024 15:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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