TJCE - 3000525-53.2024.8.06.0128
1ª instância - 2ª Vara Civel de Morada Nova
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 16:16
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 16:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/07/2025 15:29
Juntada de Petição de Embargos
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08/07/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2025 08:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 08:17
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2025 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2025 10:58
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2025 09:55
Conclusos para despacho
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19/03/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 17:15
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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17/03/2025 12:25
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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14/03/2025 10:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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14/03/2025 10:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 132704224
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORADA NOVA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MORADA NOVA Fórum Des.
Agenor Monte Studart Gurgel - Av.
Manoel de Castro, 680, Centro - CEP: 62.940-000, Fone: : (85) 98232-3307, Morada Nova/CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3000525-53.2024.8.06.0128 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Contratos Bancários] Requerente: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Requerido: DISTRIBUIDORA FEITOZA MOTO PECAS LTDA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada pelo Banco Santander em desfavor de DISTRIBUIDORA FEITOZA MOTO PEÇAS LTDA, nos termos da inicial de Id 126851550. A exordial alega, em síntese, que: O início da relação contratual entre Demandante e Demandada se dá mediante a celebração, em 08/02/23, de Proposta e Contrato de Abertura de Conta, Contratação de Crédito e Adesão a Produtos e Serviços Bancários - Pessoa Jurídica (PAC), ato em que se originou a conta de sua titularidade com os seguintes dados bancários: Agência de nº 1642 e Conta Corrente de nº 0130002564.
A dívida em comento, todavia, decorre de um contrato posterior, acessório a este, de CRÉDITO UNIFICADO SOLUÇÕES - MODALIDADE ELETRÔNICO Nº 0033 1642 300000001680 (Operação: 1642000001680300424), através do qual a instituição financeira disponibilizou, em 08/02/23, um crédito no valor de R$ 98.627,93 (noventa e oito mil seiscentos e vinte e sete reais e noventa e tre s centavos) ao Demandado, a ser restituído mediante o desconto mensal em conta corrente de 37 (trinta e sete) parcelas, iguais e sucessivas, cada uma no valor de R$ 3.996,41 (três mil novecentos e noventa e seis reais e quarenta e um centavos).
Ocorre que o Demandado não cumpriu com o pactuado, deixando de disponibilizar saldo suficiente para viabilizar os descontos das parcelas mensais, assumindo a condição de inadimplente e sujeitando-se a incidência dos encargos contratuais. É o breve relato.
Decido. O art. 321 do CPC estabelece que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. No caso em tela, observo que a parte requerente não comprovou o recolhimento das custas de ingresso, razão pela qual determino sua intimação, por meio do advogado constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, fazê-lo, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme ordena o art. 290 do CPC. Intime-se. Expedientes necessários. Morada Nova, 20 de janeiro de 2025. Natália Moura Furtado Juíza Substituta -
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 132704224
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10/03/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132704224
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20/01/2025 09:45
Determinada a emenda à inicial
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26/12/2024 00:08
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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22/11/2024 14:05
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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22/11/2024 14:05
Conclusos para despacho
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22/11/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Embargos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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