TJCE - 3000417-96.2025.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 13:41
Juntada de Petição de Contra-razões
-
29/07/2025 06:39
Decorrido prazo de JOSE HONOROESTE DIAS DE SOUSA JUNIOR em 28/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 24/07/2025. Documento: 165955514
-
23/07/2025 10:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 165955514
-
22/07/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165955514
-
22/07/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 08:50
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 20:18
Juntada de Petição de recurso
-
14/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/07/2025. Documento: 159992885
-
11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 159992885
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROC.: 3000417-96.2025.8.06.0222 Vistos, etc.
A parte ré/embargante interpôs embargos de declaração à sentença, alegando, em síntese, a existência de omissão quanto às preliminares arguidas em sede de contestação bem como a inexistência de análise quanto ao pedido de habilitação de terceiro, o qual seria capaz de confirmar a tese defensiva constante nos autos Manifestação pela parte autora/embargada ao Id. 160380629.
Diz o art. 48 da Lei 9.099/95: "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil." Diz, ainda, o art. 1.022 do CPC: " Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Analisando o presente processo, não vislumbro a omissão alegada, posto que este Juízo se manifestou expressamente a respeito de todas as preliminares arguidas em sede contestação. É possível observar que a tese a respeito da legitimidade do autor está incluída no tópico "ilegitimidade ativa".
Além disso, o simples pedido de habilitação de terceiro, o qual não é titular da relação contratual objeto dos autos, por si só, não altera o resultado dos autos tampouco traduz omissão deste Juízo.
Frise-se que se o requerimento do terceiro pudesse influir no julgamento do feito, caberia ao próprio réu arrolá-lo como testemunha na audiência instrutória regularmente ocorrida nos autos.
A audiência de instrução é o momento processual adequado e derradeiro para a produção de provas pelas partes, conforme estabelece o artigo 373 do CPC.
O não aproveitamento dessa oportunidade configura inércia processual, gerando preclusão e impedindo rediscussões futuras sobre a matéria.
Além disso, as demais omissões alegadas, a respeito da inexistência de desfalque patrimonial e da ausência de descumprimento contratual, dizem respeito à irresignação quanto ao próprio resultado apurado na sentença, não havendo qualquer omissão nesse sentido.
Vale consignar que o juiz não precisa enfrentar todas as questões alegadas no processo, segundo o Enunciado 159 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: ENUNCIADO 159 - Não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso (XXX Encontro - São Paulo/SP).
Pelo exposto, deixo de dar provimento aos embargos, tendo em vista que a decisão não é omissa.
Cabe ressaltar que, se a parte embargante tem o objetivo de reexaminar o decidido, não será pela via estreita dos embargos declaratórios que se há de modificar o julgado, e sim pela via recursal própria.
No mais, persiste a sentença tal como está lançada. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data digital VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
10/07/2025 20:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159992885
-
09/07/2025 15:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/06/2025 06:24
Decorrido prazo de ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 06:24
Decorrido prazo de JOSE HONOROESTE DIAS DE SOUSA JUNIOR em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 15:39
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/06/2025 15:53
Conclusos para decisão
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06/06/2025 13:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2025. Documento: 155446285
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 155446285
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3000417-96.2025.8.06.0222 Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95, sendo bastante breve o resumo fático.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por HEYDER TAVARES VIEIRA, contra JORGE RAPHAEL PAES BARRETO DA COSTA, nos termos da inicial.
A parte autora alega que no dia 17 de maio de 2024, as partes firmaram contrato para prestação de serviço de assessoria em marketing, ocasião em que realizou o pagamento inicial no valor de R$ 4.400,00.
Relata que, devido a contratempos operacionais, comunicou à requerida sua impossibilidade temporária de dar início à prestação dos serviços, com o que foi sugerida a suspensão temporária da execução do contrato, mantendo-o em "stand-by" até que o requerente estivesse apto a retomar as atividades, proposta que alega ter sido aceita.
Informa que, transcorrido o período inicial coberto pelo pagamento efetuado, a requerida passou a realizar cobranças adicionais, contrariando o entendimento anteriormente estabelecido entre as partes.
Informa que contrato estipula expressamente, no §3º da cláusula nº 5 e na cláusula nº 6, que, caso a requerida não cumprisse o compromisso de realizar a venda de 30 peças por meio do tráfego pago, o requerente estaria isento do pagamento da terceira mensalidade, além de ter direito ao estorno do valor já pago.
Relata que buscou, sem sucesso, a resolução amigável do imbróglio.
Em razão de tais fatos, requer: a) tutela cautelar antecipada para que haja o bloqueio no valor de R$ 4.400,00; b) rescisão contratual; c) indenização por danos materiais no valor de R$ 4.400,00; d) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Citada, a parte ré alegou, em síntese, incompetência do órgão julgador, ilegitimidade ativa, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, inexistência de descumprimento contratual e consequente ausência de responsabilidade civil.
Audiência de conciliação infrutífera.
Audiência de instrução em que foi colhido o depoimento de testemunhas trazidas por ambas as partes.
Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Decido.
Antes de adentrar ao mérito, importa analisar as preliminares suscitadas na defesa.
I - INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Não há como falar na incompetência do órgão julgador.
Nas relações de consumo, a estipulação contratual que determina o foro para a propositura de ações judiciais somente possui validade quando beneficia o consumidor.
A legislação assegura ao consumidor o direito de eleger o foro mais apropriado para ingressar com ações contra o fornecedor, podendo optar por seu próprio domicílio, pelo domicílio do fornecedor ou por outro previsto contratualmente, desde que não lhe cause prejuízo.
II - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado no sentido de que pessoas jurídicas podem ser consideradas consumidoras e, portanto, podem se beneficiar da proteção do Código de Defesa do Consumidor (CDC), desde que estejam em situação de vulnerabilidade na relação de consumo, o que se adequa à hipótese dos autos (REsp 1.195.642/SP).
III - ILEGITIMIDADE ATIVA Não há como falar na ilegitimidade ativa da parte autora, uma vez que este último é o sócio proprietário da empresa MP STORE INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA, sendo representante natural dos interesses que envolvem a referida pessoa jurídica.
Passo à análise do mérito.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
Dispõe o Artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." O cerne da demanda reside em saber se, diante da responsabilidade objetiva, houve falha na descumprimento contratual por parte do réu a ensejar a rescisão contratual, além de hipótese de dano indenizável.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
Na hipótese, a inversão do ônus da prova encontra amparo, uma vez constatada a hipossuficiência da parte autora em relação ao réu bem como a verossimilhança das alegações autorais.
Analisando o acervo probatório construído nos autos, entendo que restou demonstrado o fato constitutivo relacionado ao direito autoral, na forma do art. 373, I do CPC.
Isso porque, em sede de audiência de instrução, o depoimento pessoal trazido pelo próprio réu indicou que a ausência de efetiva prestação de serviços em função dos problemas operacionais já relatados pela parte autora na inicial, tendo admitido que houve a proposição de "suspensão contratual".
Além disso, a testemunha Sr.
Kaio, trazido pela parte ré, confirmou o recebimento do pedido de "stand by" do referido contrato.
Da análise do feito, observa-se que o Sr.
Heyder, representante da MP STORE, em momento algum foi suficientemente cientificado a respeito da continuidade do contrato, quando, após a formalização do pedido de suspensão, teve motivos suficientes para acreditar que paralisação contratual não ensejaria a cobrança da 3ª mensalidade, em conformidade a previsão contratual estabelecida ao Id. 154791809.
Frise-se que, não tendo havido o alcance da meta exposta no §3º da cláusula nº 5 e na cláusula nº 6 do contrato anexado ao Id. 154791809, independente da motivação alegada pelo requerido, há nítido direito à rescisão contratual sem a cobrança de eventual multa/penalidade.
Além disso, a indenização por danos materiais é medida que se impõe.
Não havendo efetiva prestação de serviços, não há se falar na retenção do valor pago no início do contrato.
Há de se esclarecer que ainda que o pagamento tenha sido efetuado por terceiro, o titular do direito material aqui discutido é o requerente, incluído como representante dos direitos do contratante estipulado no negócio em questão.
Por outro lado, em relação aos danos morais, entendo que esses não merecem prosperar.
A mera discordância contratual, por si só, não passa de mero dissabor, não havendo ofensa à honra capaz de ensejar a indenização pleiteada na inicial.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Isto posto, julgo PARCIALMENTE IMPROCEDENTE o pedido autoral para: a) RESCINDIR o contrato objeto dos autos; b) CONDENAR a parte ré a pagar ao autor o valor de R$ 4.400,00, acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula STJ n. 43), mais juros simples de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (mora ex persona - art. 405, do Código Civil), até 29.08.2024.
A partir de 30.08.2024 a correção passa a incidir com base no IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros passarão a incidir com base na SELIC, descontada a variação do IPCA no período (art. 406, CC, com a redação dada pela Lei 14.905/2024). c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide na forma do art. 487 do CPC.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)".
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
29/05/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155446285
-
27/05/2025 17:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/05/2025 20:08
Juntada de ata da audiência
-
15/05/2025 11:56
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 11:56
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2025 10:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
15/05/2025 10:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
15/05/2025 10:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/05/2025 03:33
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2025 23:07
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/04/2025 14:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/04/2025 14:30
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2025 10:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
29/04/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 14:28
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2025 14:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/04/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150556327
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 DESPACHO PROCESSO: 3000417-96.2025.8.06.0222 Recebo a emenda à inicial.
Cite-se e intime-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
14/04/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150556327
-
14/04/2025 16:04
Recebida a emenda à inicial
-
14/04/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 17:14
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 17:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 12/03/2025. Documento: 138208589
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO PROCESSO: 3000417-96.2025.8.06.0222 Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por HEYDER TAVARES VIEIRA em face de JORGE RAPHAEL PAES BARRETO DA COSTA. O autor alega que contratou o serviço do promovido, pagando uma parte do valor, contudo tal serviço nunca teria sido realizado.
Requer, em sede de tutela cautelar, o bloqueio nas contas do promovido de valor correspondente ao que fora pago pelo serviço contratado.
A concessão de tutela de urgência exige certeza relativa do julgador, baseada em prova documental. "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Tal fato, no entanto, não se observa nos autos, visto que a documentação juntada à inicial é insuficiente para o deferimento desse tipo de pedido.
Não foi anexado nenhum comprovante de pagamento do valor que teria sido pago ao promovido.
Ademais, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo não ficou demonstrado nem pela narrativa fática, nem pelos documentos apresentados.
Seria necessário que fosse apresentado, por exemplo, algum indício de que o requerido estaria dilapidando seu patrimônio para fugir de eventual cumprimento de sentença em caso de condenação.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 300 e seguintes do CPC, indefiro o pedido. Ressalte-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, não há pedido de reconsideração, nem decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência do referido recurso.
Portanto, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com os expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência.
Assim, este juízo apenas se manifestará sobre tal requerimento após a efetivação de audiência.
Determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, conforme os artigos 321, parágrafo único, e 330, §1º, do CPC, juntando aos autos: 1.
Procuração em nome da parte autora, e não da empresa do qual o promovente é sócio proprietário. 2.
Comprovante de pagamento do valor que alega ter pago ao promovido.
Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 138208589
-
10/03/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138208589
-
10/03/2025 15:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/03/2025 15:58
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2025 16:41
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 16:41
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2025 14:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
07/03/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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