TJCE - 3000267-21.2025.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 27/06/2025. Documento: 161943352
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161943352
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26/06/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000267-21.2025.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO VERNON EXECUTADO: TOTALIZE CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial com documento juntado aos autos em evento anterior (ID n. 161823545), que constitui pedido de desistência da execução formulado pela parte exequente; ausente qualquer citação. Em consequência, com fundamento no art. 51, caput, da LJEC c/c o art. 775, do CPC, homologo, por sentença, para que a desistência surta seus efeitos e julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito.
Isento de custas nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Sem honorários.
P.R.I. e, após, certifique-se o trânsito em julgado, de logo, já que inexiste sucumbência e houve solicitação direta da parte interessada neste sentido, com posterior arquivamento.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
25/06/2025 22:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161943352
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25/06/2025 22:56
Extinto o processo por desistência
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24/06/2025 18:24
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 23/06/2025. Documento: 155673547
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 155673547
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18/06/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000267-21.2025.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO VERNON EXECUTADO: TOTALIZE CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA DESPACHO Após análise, foi observado que foi expedido despacho, ID n. 149653393, determinando a juntada de documentos comprobatórios em relação a cobrança 1,5x maior do que o imóvel em questão.
Diante disso, mediante petição (ID n. 154811478 ), foi informada a retirada da cobrança de forma 1,5x maior e juntada planilha de débitos atualizada (ID n. 154811476), conforme requerido na ordem de emenda; devendo, de logo, a secretaria proceder à retificação do valor da causa, posto que atualizado.
Assim, conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução de obrigação de pagar por título extrajudicial, já que o documento anexado à inicial possui tal natureza, nos termos do art. 784, inciso X do Código de Processo Civil; ressaltando-se, de logo, ser inaceitável em sede de Juizados, nos termos do art. 55, da Lei n. 9099/95, inclusão de verba honorária/taxas de serviços, pois a única verba passível de cobrança em juízo nos casos dos condomínios refere-se a quotas condominiais.
Presente o cálculo atualizado do débito, cópias das atas instituidoras das taxas cobradas e da ata de nomeação do síndico, bem como documento de matrícula do imóvel com a respectiva propriedade/informação, referente à propriedade do bem.
Com fulcro no art. 53, da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 829, do CPC, determino que a Executado seja citada para, no prazo de 03 (três) dias, pagar ou nomear bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quanto bastem para a cobertura da dívida, devendo a secretaria da Unidade, posteriormente, designar data de audiência conciliatória, e uma vez efetivada a penhora, poderá a parte executada opor embargos.
Assim, em caso de ausência de indicação de bens ou de penhora pelos Executados, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como já dito, haverá designação de audiência de conciliação, somente sendo analisados os embargos e julgados em caso de inexistência de acordo.
Valendo registrar a obrigatoriedade do novo dispositivo contido no CPC em relação ao procedimento da penhora on-line contido no art. 854, §2º e 3º.
Ressalte-se que para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial, proceder à secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Ainda, assim, não localizado bens, designar audiência de conciliação para uma tentativa amigável de composição entre as partes.
E, se por fim, não surtir efeito, será intimada a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95.
Caso haja solicitação por parte do credor de inclusão do executado em cadastro de inadimplentes, como determina o art. 782, §§3º e 4º, do CPC, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente findo o prazo de três dias para pagamento após a citação.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedida determinação para cancelamento junto ao órgão de proteção de crédito.
Expedientes necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
17/06/2025 20:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155673547
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17/06/2025 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 15:20
Conclusos para despacho
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15/05/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 05/05/2025. Documento: 149653393
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02/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025 Documento: 149653393
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02/05/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000267-21.2025.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO VERNON EXECUTADO: TOTALIZE CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA DESPACHO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução de título extrajudicial na qual foi realizado despacho ID n. 136191998 para que o Exequente juntasse aos autos ata da assembleia geral constituidora da quota relativamente aos valores de R$1.800,00 (um mil e oitocentos reais) e R$1.950,00 (um mil, novecentos e cinquenta reais) descritos na planilha de cálculo. Em resposta ao referido despacho, o condomínio autor juntou petição de ID n. 138378115, na qual informou que o Executado é proprietário de cobertura e que ficara definido, desde o início do condomínio, que por tal imóvel possuir a fração ideal maior que as demais unidades, a cobrança da taxa de condomínio seria sempre 1,5x maior que a taxa de condomínio definida em cada reajuste, juntando, em mesmo momento ata de ID n. 138378119 constando os valores de R$ 1.200,00 e R$ 1.300,00 que ao serem multiplicados por 1,5 dariam os valores constantes na planilha de débito.
Ocorre que não fora encontra nos autos documentos que contivessem qualquer referência à cobrança de cota condominial da cobertura ser 1,5x maior, não sendo possível analisar se as cobranças foram documentalmente constituídas. Diante disso, visando o regular andamento do feito e em observância ao princípio da economia processual, excepcionalmente, determino a intimação da Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar documento comprobatório referente a cobrança 1,5x maior do imóvel em questão, já que se trata de execução de título executivo extrajudicial, tratando-se, pois, de título líquido e certo e exigível.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
01/05/2025 19:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149653393
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01/05/2025 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 16:59
Conclusos para despacho
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11/03/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/03/2025. Documento: 136191998
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10/03/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000267-21.2025.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO VERNON EXECUTADO: TOTALIZE CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA DESPACHO Sem prevenção com o processo nº. 3000318-71.2021.8.06.0221, pois referido feito fora extinto sem resolução do mérito em razão do indeferimento da inicial.
O art. 784, X, do CPC, destina a natureza de título executivo extrajudicial ao crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente constituídas. No caso em tela, trata-se do contribuições condominiais da unidade 1301 e fora juntado aos autos convenção, regimento interno ata de eleição do síndico e seu documento de identificação, planilha de débitos e matrícula atualizada.
Ocorre que na planilha juntada ao ID n. 136050162 há cobrança de valores não encontrados nas atas constituidoras presentes nos autos.
Desse modo, deve o Exequente, no prazo de dez dias, juntar ata da assembleia geral constituidora da quota relativamente aos valores de R$1.800,00 (um mil e oitocentos reais) e R$1.950,00 (um mil, novecentos e cinquenta reais) descritos na planilha de cálculo, tendo em vista que não fora localizado nas atas juntadas aos autos e/ou junte nova planilha, retirando os principais débitos que não constam em ata.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 136191998
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07/03/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136191998
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07/03/2025 16:55
Determinada Requisição de Informações
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14/02/2025 14:35
Conclusos para decisão
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14/02/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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