TJCE - 3000556-87.2023.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 17:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/06/2025 17:28
Alterado o assunto processual
-
11/06/2025 15:37
Juntada de Petição de Contra-razões
-
22/05/2025 09:54
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/05/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 03:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 13/05/2025 23:59.
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16/04/2025 22:20
Juntada de Petição de recurso
-
26/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 26/03/2025. Documento: 141068184
-
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 141068184
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000556-87.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Intervenção em Estado / Município] Requerente: VERALUCIA MESQUITA DOS SANTOS Requerido: I - Relatório Trata-se de Ação de Cobrança proposta por VERALUCIA MESQUITA DOS SANTOS contra o MUNICÍPIO DE SOBRAL.
Alega que era professora do município, ingressando em 27 de novembro de 1992, tendo 29 anos de serviço e com direito a licenças-prêmio adquiridas e não usadas.
Determinada a citação do requerido no id. 104205539, quedou-se inerte. Pedido da autora de decretação de revelia e julgamento do feito (id. 128112782). Despacho de id. 138198522 determinando a juntada de documentos pela parte autora, a fim de análise do direito pleiteado. É o relatório.
Passa-se à decisão.
II - Fundamentação No caso concreto, a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência, e, logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É mister aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente. É desnecessário haver prévio anúncio às partes a respeito, podendo ser feito em sentença, não havendo falar em cerceamento de defesa.
Conforme o STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE FÁRMACO.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
INDEFERIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
SÚMULA 7 DO STJ.
APLICAÇÃO. […] 2. Compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo o disposto nos arts. 130 e 420, II, do Código de Processo Civil/1973, podendo afastar o pedido de produção de provas inúteis ou meramente protelatórias, a teor do princípio do livre convencimento motivado. 3. Havendo elementos de prova suficientes nos autos, mostra-se possível o julgamento antecipado da lide, sem que isso implique cerceamento de defesa, consoante reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça. 4.
Hipótese em que o Tribunal de origem, à luz do suporte fático-probatório constante nos autos (laudo médico), evidenciou a necessidade da medicação prescrita ao ora agravado, decidindo pela desnecessidade da produção da prova requerida pelo ente público, cujas premissas são insuscetíveis de revisão no âmbito do recurso especial, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 337.735/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 3/2/2017) - grifado. Dessa forma, tendo este juízo já firmado suas convicções com a prova anexada aos autos, é legítima a medida.
Nessa esteira, também é a sinalização do Supremo Tribunal Federal: "A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101171/SP).
Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
Inicialmente, verifico que mesmo o município requerido tenha sido citado, quedou-se inerte. Desse modo, decreto a revelia do Município de Sobral - CE, com fundamento no art. 344 do Código de Processo Civil.
Todavia, se tratado de Fazenda Pública, a revelia não incide em seu aspecto material, conforme arts. 344 e 345, II, do CPC. A revelia não implica automaticamente em consideração inconteste da veracidade dos fatos, devendo ser analisado seu conteúdo e sua relação com as exposições factuais. Cinge-se a controvérsia em analisar acerca da prescrição de requerimento de licença-prêmio.
No caso, a autora iniciou o serviço público em 27 de novembro de 1992 e fora aposentada em 02 de maio de 2017, conforme documento juntado pela autora no id. 141015854.
A cada cinco anos a autora tinha direito a uma licença-prêmio.
Cada licença corresponde a três meses de afastamento.
Como a autora afastou-se sem usufruir o descanso correspondente ao benefício, haveria o dever de indenizá-la.
Porém, a autora aposentou-se em 02 de maio de 2017 e entrou com a presente ação apenas em 23 de fevereiro de 2023 (id. 55494412), após mais de cinco anos da sua inatividade. É mister aduzir que o pedido foi acometido pela prescrição, pois esta começa a correr depois da aposentadoria do servidor, segundo o Superior Tribunal de Justiça entende, vejamos: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT.
CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO.
DATA DA APOSENTADORIA.
RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1.
A discussão dos autos visa definir o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenização referente a licença-prêmio não gozada por servidor público federal, ex-celetista, alçado à condição de estatutário por força da implantação do Regime Jurídico Único. 2.
Inicialmente, registro que a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o tempo de serviço público federal prestado sob o pálio do extinto regime celetista deve ser computado para todos os efeitos, inclusive para anuênios e licença-prêmio por assiduidade, nos termos dos arts. 67 e 100, da Lei n. 8.112/90.
Precedentes: AgRg no Ag 1.276.352/RS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 18/10/10; AgRg no REsp 916.888/SC, Sexta Turma, Rel.
Min.
Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), DJe de 3/8/09; REsp 939.474/RS, Quinta Turma, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe de 2/2/09; AgRg no REsp 957.097/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 29/9/08. 3.
Quanto ao termo inicial, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
Precedentes: RMS 32.102/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/9/10; AgRg no Ag 1.253.294/RJ, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 4/6/10; AgRg no REsp 810.617/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 1/3/10; MS 12.291/DF, Rel.
Min.
Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Terceira Seção, DJe 13/11/09; AgRg no RMS 27.796/DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 2/3/09; AgRg no Ag 734.153/PE, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 15/5/06. 4.
Considerando que somente com a aposentadoria do servidor tem inicio o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, não há que falar em ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise, uma vez que entre a aposentadoria, ocorrida em 6/11/02, e a propositura da presente ação em 29/6/07, não houve o decurso do lapso de cinco anos. 5.
Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 6.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.254.456/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25/4/2012, DJe de 2/5/2012.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR MILITAR.
RESERVA REMUNERADA.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
RESP 1.254.456/PE, JULGADO SOB RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
PRECEDENTES DO STJ.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, INTERPRETANDO A PORTARIA NORMATIVA 31/GM-MD, DE 24/05/2018, BEM COMO O ACERVO FÁTICO DA CAUSA, RECONHECEU A PRESCRIÇÃO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE, NA VIA RECURSAL ELEITA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de demanda na qual o autor, ora agravante, pleiteia a conversão de licenças especiais em pecúnia.
A sentença reconheceu a prescrição do direito de ação, tendo sido mantida pelo Tribunal de origem, o que ensejou a interposição do Recurso Especial.
III. É pacífico o entendimento desta Corte, "nos termos do que restou firmado pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.254.456/PE, examinado pela sistemática do art. 543-C do CPC/1973, '(...) a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público (...)"' (STJ, AgInt no REsp 1.926.038/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/03/2022), ou o ingresso na reserva remunerada.
No mesmo sentido: STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.938.245/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/03/2022; EDcl no REsp 1.634.035/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/03/2018; REsp 1.634.035/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/08/2017; AgInt no REsp 1.591.726/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/08/2020.
IV.
No caso, consoante se verifica do aresto recorrido, a controvérsia dos autos foi dirimida com base na análise e interpretação da Portaria Normativa 31/GM-MD, de 24/05/2018, ficando evidente que eventual violação à legislação federal, se houve, ocorreu de forma indireta ou reflexa, o que não justifica a interposição de Recurso Especial nesse caso.
A propósito: STJ, AgInt no REsp 1.680.999/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/06/2020.
E, como cediço, "o apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão 'lei federal', constante da alínea 'a' do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal" (STJ, REsp 1.613.147/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2016).
Ainda: STJ, AgInt no AREsp 1.948.575/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2022.
V.
O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que "entre a data em que o autor ingressou na reserva remunerada (18.03.2009) e o ajuizamento da ação (03.03.2020), foi superado o lapso de cinco anos previsto no Decreto 20.910/1932, estando a pretensão autoral fulminada pela prescrição".
Nesse contexto, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a este Tribunal, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ.
VI.
Assinale-se, também, o não cabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o provimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional.
VII.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.046.662/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Dessa forma, a improcedência é a medida que se impõe.
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE pedido autoral.
Declaro extinto o processo, com julgamento do mérito (artigo 487, I, do CPC). Custas pela requerente, ficando tais verbas sob condição suspensiva de exigibilidade por se tratar de beneficiária da gratuidade judicial (art. 98, §3º do CPC). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Desde já, ficam as partes alertadas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá acarretar-lhes a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil (art. 1.026, § 2º, do CPC). Sobrevindo recurso de apelação contra esta sentença, intime-se a parte adversa para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Transitada em julgado, arquivem-se. Expedientes necessários.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
21/03/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141068184
-
21/03/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 13:35
Julgado improcedente o pedido
-
21/03/2025 11:59
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 22:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 12/03/2025. Documento: 138198522
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000556-87.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Intervenção em Estado / Município] Requerente: VERALUCIA MESQUITA DOS SANTOS Converto o julgamento em diligência. Verifico que na petição inicial (id. 55494412) a autora informa ter 23 (vinte e três) anos de serviço público, todavia, na petição de id. 89572698 a autora informar ter 29 (vinte e nove) anos de serviço público. Ainda, nos documentos acostados juntamente com a inicial, não há a informação de qual data se deu a aposentadoria da autora.
Intime-se a parte autora para informar a data de sua aposentadoria, bem como a de sua exoneração, juntando documentação probatória de tais informações, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Intime(m)-se.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 138198522
-
10/03/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138198522
-
10/03/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 14:27
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 14:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
-
07/03/2025 14:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
07/03/2025 00:00
Processo Reativado
-
03/12/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 01:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 26/11/2024 23:59.
-
23/09/2024 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 15:17
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 15:17
Processo Desarquivado
-
16/07/2024 18:35
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
21/06/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2024 19:46
Juntada de decisão
-
19/09/2023 10:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/09/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 11:19
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 16:26
Juntada de Petição de recurso
-
25/07/2023 02:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 24/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:00
Publicado Sentença em 24/07/2023. Documento: 64574828
-
21/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 Documento: 64574828
-
20/07/2023 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/07/2023 15:32
Indeferida a petição inicial
-
20/07/2023 08:00
Conclusos para julgamento
-
02/06/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 09:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/02/2023 17:06
Determinada a emenda à inicial
-
24/02/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Pedido de Desarquivamento • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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