TJCE - 3001352-10.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 172093446
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05/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 05/09/2025. Documento: 172093446
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 172093446
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 172093446
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3001352-10.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Requerente: MARIA ANDREZA FARIAS VITALINO Requerido: BANCO PAN S.A.
I - RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Antecipação de Tutela, Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais proposta por MARIA ANDREZA FARIAS VITALINO em desfavor do BANCO PAN S.A., ambos qualificados nos autos.
Alega a parte autora, em breve síntese, que recebe o benefício NB n.° 203.085.774-7 e que, ao consultar seu histórico de crédito junto ao INSS, notou a existência dos contratos de números 770841794-9, os quais são referentes à reserva de margem consignada, com descontos no valor de R$ 70,60 (setenta reais e sessenta reais) cada, contudo indica não reconhecer tais pactuações bancárias, motivo pelo qual ingressou com a presente demanda.
Requer a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes e a condenação do requerido ao ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados e em danos morais. Decisão de id. 138097624 deferindo a gratuidade judiciária, invertendo o ônus da prova e determinando a citação do requerido.
O banco requerido apresentou contestação no id. 145225973.
Preliminarmente, alegou a inépcia da inicial por ausência de comprovante de endereço e impugnou a gratuidade da justiça.
No mérito, ressalta a regular contratação da parte autora e destaca ausência de danos morais e materiais.
Requer a improcedência total da demanda.
Réplica (id. 150916226).
Audiência de instrução realizada (id. 171915091). É o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se disponível para julgamento no estado em que se encontra, pois desnecessária a produção de novas provas, razão pela procedo ao julgamento antecipado do mérito da demanda, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. II.I.
Preliminares A) Comprovante de endereço O endereço de residência da autora fora impugnado pelo requerido, que afirmou que, por estar desatualizado, não seria suficiente a comprovar o domicílio da parte autora. Todavia, entendo que neste momento processual, tal documento se torna dispensável para resolução da lide.
Nesse sentido, destaco a jurisprudência deste e.
TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO DPVAT.
INDEFERIMENTO DA EXORDIAL.
COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
DOCUMENTO DISPENSÁVEL.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Por intermédio do despacho exarado à fl. 18, o Juízo a quo determinou a intimação da parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias emendar a inicial, juntando o comprovante de endereço.
Contudo, o recorrente quedou-se inerte. 2.
Ocorre que, nos termos do art. 321 do CPC, a emenda à inicial somente deve ser determinada nos casos em que não foram preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que estiverem presentes irregularidades ou defeitos capazes de dificultar o julgamento do mérito, o que não se vislumbra no caso. 3.
Isso porque o documento solicitado não é imprescindível ao ajuizamento da ação, uma vez que o comprovante de endereço não é elencado como elemento essencial no rol de exigências previstas no art. 319 do CPC, na medida em que a simples indicação do endereço na petição é suficiente para preencher tal requisito. 4.
Assim, não resta dúvida de que o Magistrado não agiu com acerto ao determinar a juntada do comprovante de endereço, documento esse dispensável.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 02 de dezembro de 2020 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0221914-96.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/12/2020, data da publicação: 02/12/2020) Desta forma, a impugnação quanto ao endereço não prospera. B) Impugnação à Justiça Gratuita O requerido impugnou a gratuidade da justiça concedida ao autor, porém não conduziram aos autos quaisquer documentos capazes de infirmar a conclusão de que o autor é parte hipossuficiente.
Além do mais, o autor recebe apenas benefício previdenciário.
Assim, mantenho a concessão do benefício da justiça gratuita em favor da autora.
Destarte, afasto as preliminares arguidas pelo contestante.
Sem mais preliminares, passo para a análise do mérito da demanda.
II.II.
Do Mérito.
Segundo entendimento jurisprudencial ao qual me filio, a relação que existe entre as partes é de consumo e a teor do preceituado no caput, do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, sendo, portanto, objetiva a responsabilidade, pela reparação aos danos causados aos consumidores.
Além do que, tratando-se de relação de consumo, não se pode deixar de aplicar as normas de ordem pública previstas na Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor.
Com o fundamento no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, pode o Juiz imputar ao fornecedor de produtos e serviços o ônus da prova, principalmente se somente este dispõe das provas.
Esta regra visa instrumentalizar o Magistrado como critério para conduzir o seu julgamento em casos de ausência de prova suficiente, não acarretando qualquer abusividade ou mesmo surpresa.
Por conseguinte, estabelece o art. 14, caput, e § 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicável a hipótese dos autos, pois o art. 17 equipara a consumidor todas as vítimas do evento, que o "fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos"(caput), somente sendo exonerado se provar que "tendo prestado o serviço, o defeito inexiste" ou "a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro"(§3º).
Conforme se vê, o dispositivo supracitado acolheu os postulados da responsabilidade objetiva, abolindo o elemento culpa, sendo o fornecedor exonerado somente se provar a existência de alguma das excludentes de responsabilidade acima mencionadas.
No caso dos autos, tenho que as alegações do requerente restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos por ele, principalmente pelo extrato do INSS (id. 136857128), no qual fica clara a existência dos descontos em sua conta em razão de suposto empréstimo.
No caso em comento, coube à autora aduzir a inexistência de qualquer contratação que gerou o débito a ela imputada.
No entanto, a esta não caberia a prova negativa de que não contratou, sendo dever do demandado, por certo, à luz da distribuição do ônus da prova, trazer aos autos fato modificativo do direito da demandante, qual seja, a efetiva realização da contratação, assim como demonstrar que fora realmente o autor quem formalizou a relação contratual, a fim de que, então, pudesse eximir-se de qualquer responsabilidade por eventuais danos.
Ocorre que o promovido colacionou aos autos os supostos instrumentos de contrato de empréstimo firmados com a parte autora (ids. 145227988, 145227997, 145228005 e 145228001).
Ainda que o contrato tenha sido apresentado pela parte ré, a parte autora afirmou categoricamente não reconhecer o instrumento contratual, tanto em réplica à contestação quanto em seu depoimento pessoal. Nessa toada, resta constituído o direito da autora quando alegou a irregularidade na contratação dos serviços, em razão da inversão do ônus da prova aplicada à presente relação consumo cumulada com o que dispõe o art. 373, II do CPC, no seguinte teor: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Não existindo nos autos prova contundente e idônea de que a contratação dos serviços ocorreu, além de existir instrumento que legitimasse o consentimento da reclamante do negócio, a instituição financeira é que tem a responsabilidade pela suposta fraude, posto que facilitou terceiros sabedores dos dados pessoais da autora a contratação em questão, negligenciando em seu próprio benefício dever de cuidado na identificação do cliente.
Em decorrência disso, o banco réu não se exime da responsabilidade de reparar os danos suportados pela reclamante, haja vista que a responsabilidade do reclamado pela inclusão dos serviços independe de culpa.
Isto porque o CDC adota, como regra, a responsabilidade objetiva dos prestadores de serviço, inclusive os bancários, o que privilegia a teoria do risco do empreendimento. Portanto, declaro inexistente a contração dos serviços alegados pelo banco requerido, que enseje a cobrança bancária mensal a autora, devendo a requerida se abster de realizar esses descontos.
Destarte, resta clarividente a obrigação do banco réu em reparar o abalo moral suportado pelo autor, dispensando-se quaisquer indagações a respeito da extensão dos constrangimentos sofridos por este.
Com relação ao dever de indenizar, impende ressaltar que este pressupõe a ocorrência de três requisitos: 1) ato lesivo, 2) dano e 3) nexo de causalidade entre o ato e o dano. É essa a conclusão que se extrai da leitura do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Com relação ao ato lesivo, conclui-se que ele existiu.
Com efeito, as provas constantes dos autos confirmam os descontos alegados pelo(a) autor(a).
O dano moral reside no constrangimento sofrido pelo(a) Promovente que, além de ter deixado de receber a integralidade de seus proventos, ainda teve que se ocupar com o problema.
Ressalte-se, inclusive, que a autora recebe benefício é de um salário mínimos mensal, sendo que o desconto indevido, sem sombra de dúvidas, acarreta abalo emocional.
O nexo de causalidade reside no fato de que o dano moral sofrido pelo(a) autor(a) foi provocado por ato do(a) demandado(a).
Desse modo, não há que se falar em fato de terceiro, posto que este só se caracteriza quando é alheio ao serviço desenvolvido pelo fornecedor, o que não é a hipótese dos autos, já que este deveria agir com mais cautela na contratação de serviços, para evitar fraudes.
Observe, quanto a esse aspecto a lição de JAMES EDUARDO OLIVEIRA, verbis: (...) Apenas o fato de terceiro estranho, alheio ao serviço, tem aptidão para mutilar o nexo causal entre a conduta do fornecedor e o prejuízo suportado pelo consumidor.
E isso só acontece quando não é possível ao fornecedor prever ou remediar interferências externas" (In.
Código de defesa do consumidor anotado e comentado: doutrina e jurisprudência.
São Paulo: Atlas, 2004, p.127).
Destarte, merece prosperar a pretensão do(a) Requerente com relação aos danos morais, uma vez que preenchidos todos os requisitos do dever de indenizar.
Quanto ao valor da indenização por danos morais, e levando-se em consideração a situação econômica das partes (o(a) autor(a) possui baixa condição econômica e pouco instrução; o réu é uma instituição financeira;), a extensão do dano (uma vez que o(a) autor(a) ficou muito abalado eis que foi privado de parte de seus parcos rendimentos), o caráter pedagógico (a fixação da indenização deve servir como desestímulo à prática de ilícitos similares), e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em relação aos danos materiais, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp nº 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
No entanto, impende registrar que o referido entendimento foi publicado com modulação dos efeitos.
Na decisão paradigma, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, em 30 de março de 2021, vejamos: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) Desse modo, considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS, somente os valores descontados após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente (30/03/2021), deverão ser restituídos em dobro.
A partir de 30/03/2021, os valores deverão ser restituídos em dobro, já que, repita-se, foram indevidos.
Em dobro justamente pela aplicação da norma esculpida no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, no qual se apregoa que "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."
III - DISPOSITIVO.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial, para reconhecer a ilegalidade das cobranças feitas pelo banco requerido, referentes ao contrato de nº 1770841794-9, e determinar a devolução dos valores indevidamente descontados dos rendimentos do(a) autor(a), considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS, devendo tais valores serem corrigidos e acrescidos de juros de mora observando as disposições dos arts. 389, paragrafo único e 406 do Código Civil, isto e, deverão ser corrigidos pelo IPCA desde a data de cada desconto e com juros de mora, a contar do evento danoso, cuja taxa legal correspondera a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custodia (Selic), deduzido o índice de atualização.
Condeno o(a) Reclamado(a) ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que devera ser corrigido e acrescido de juros demora observando as disposições dos arts. 389, paragrafo único e 406 do Código Civil, isto e, deverão ser corrigidos pelo IPCA desde a data desta sentença (Sumula 362 do STJ) e com juros de mora, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), cuja taxa legal correspondera a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custodia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária do IPCA.
Custas e honorários pelo requerido, estes últimos arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Desde já, ficam as partes alertadas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá acarretar-lhes a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil (art. 1.026, § 2º, do CPC), visto que existe recurso adequado para o caso de mero inconformismo.
Determino ainda que, caso haja recurso, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 § 1° CPC).
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Sobral, data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
03/09/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172093446
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03/09/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172093446
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03/09/2025 13:57
Julgado procedente o pedido
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03/09/2025 10:21
Juntada de Certidão (outras)
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03/09/2025 10:04
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 00:00
Publicado Despacho em 03/09/2025. Documento: 171707878
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02/09/2025 12:34
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/09/2025 10:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral.
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02/09/2025 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 02:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 171707878
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01/09/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171707878
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01/09/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 08:27
Conclusos para despacho
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31/08/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 15:29
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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09/08/2025 04:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 04:14
Decorrido prazo de MARIA ANDREZA FARIAS VITALINO em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 166810584
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01/08/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2025. Documento: 166810584
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166810584
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166810584
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31/07/2025 00:00
Intimação
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 3001352-10.2025.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] REQUERENTE: MARIA ANDREZA FARIAS VITALINO REQUERIDO(A): BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMAR as partes acerca da Audiência de Instrução designada para o dia 02/09/2025, às 10:30h, que será realizada de maneira PRESENCIAL na sala de audiência da 2° Vara Cível da Comarca de Sobral/CE, localizada no Fórum Doutor José Saboya de Albuquerque.
As Partes deverão ser cientificadas por seu advogado, bem como este deve informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas, conforme art. 455 do CPC.
Contato para informações: 88 3614 4354. Ademais, deverá o requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos presentes autos o comprovante de pagamento da guia de diligência do oficial de justiça, referente a intimação pessoal para prestação de depoimento pessoal da parte autora, sob pena de confissão, conforme solicitado (ID 154085440), em consonância com o art. 385, §1° do CPC. Vanessa Raiara de Paula Martins Diretora de Secretaria -
30/07/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166810584
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30/07/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166810584
-
30/07/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 11:24
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/09/2025 10:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral.
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17/06/2025 23:34
Juntada de Certidão
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03/06/2025 06:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 06:48
Decorrido prazo de MARIA ANDREZA FARIAS VITALINO em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 155687118
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26/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 26/05/2025. Documento: 155687118
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155687118
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155687118
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22/05/2025 19:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155687118
-
22/05/2025 19:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155687118
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22/05/2025 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 12:00
Conclusos para despacho
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22/05/2025 12:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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15/05/2025 04:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 05:43
Decorrido prazo de MARIA ANDREZA FARIAS VITALINO em 13/05/2025 23:59.
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08/05/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 153109316
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06/05/2025 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 153109316
-
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 153109316
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3001352-10.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Requerente: MARIA ANDREZA FARIAS VITALINO Converto o julgamento em diligência. As partes deverão, no prazo de 5 (cinco) dias, declinar e especificar se pretendem produzir novas provas para o esclarecimento dos fatos em suas manifestações.
Tais manifestações serão submetidas à apreciação do juízo, que poderá deferi-las ou promover julgamento antecipado, se perceber que os fatos já estão devidamente provados, ou se a matéria for apenas de direito.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Intime(m)-se.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
05/05/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153109316
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05/05/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153109316
-
05/05/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 08:24
Conclusos para despacho
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05/05/2025 08:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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16/04/2025 15:34
Juntada de Petição de Réplica
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12/04/2025 02:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 12:30
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 03:15
Decorrido prazo de MARIA ANDREZA FARIAS VITALINO em 03/04/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3001352-10.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Requerente: MARIA ANDREZA FARIAS VITALINO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Reparação por Danos Materiais e Morais proposta por MARIA ANDREZA FARIAS VITALINO em desfavor do Banco Pan S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora, em breve síntese, que recebe o benefício NB n° 203.085.774-7 e que ao consultar seu histórico de empréstimo junto ao INSS notou a existência de descontos mensais oriundos "RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL", sob o nº 770841794-9, em diversos valores, perfazendo o montante de R$ 1.694,40 (Mil seiscentos e noventa e quatro reais e quarenta centavos), contudo indica não reconhecer tal contratação, razão pela qual ingressou com a presente demanda. Juntou documentos, dentre os quais destaco os documentos de identificação pessoal, instrumento procuratório, comprovante de endereço, histórico de empréstimo, IDs. 136857125 a 136857128. É o breve relato.
Decido.
Presente os requisitos, recebo a inicial.
Defiro a justiça gratuita.
Inicialmente, ressalto que é indiscutível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, razão pela qual a parte autora deve ser considerada consumidora, trazendo para si a proteção legal e os direitos básicos assegurados aos consumidores, especialmente aqueles elencados no art. 6º, incisos IV e VII do CDC.
Considerando os princípios da celeridade e da economia processual, diante da baixa probabilidade de conciliação em demandas dessa espécie, deixo de encaminhar o feito à CEJUSC.
Frise-se que tal procedimento não inviabiliza o direito de conciliação, a qual pode ser requisitada a qualquer momento, por qualquer das partes Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para oferece(rem) contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335).
Se a(s) parte(s) ré(s) não ofertar(em) contestação, será(ão) considerada(s) revel(éis) e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Fica a parte autora intimada na pessoa dos seus advogados (CPC, art. 334, § 3º).
Sobrevindo novos documentos e alegações em sede de contestação, abra-se para a parte requerente apresentar a réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. As partes deverão, desde logo, especificar se pretendem produzir novas provas e indicar quais são para o esclarecimento dos fatos em suas manifestações. Tais manifestações serão submetidas à apreciação do juízo que poderá deferi-las ou promover julgamento antecipado, se perceber que os fatos já estão devidamente provados ou se a matéria for apenas de direito.
Mas, não o fazendo, haverá o referido julgamento (art. 355, CPC). Inverto o ônus da prova, pois a parte autora é parte hipossuficiente, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, devendo o requerido comprovar a existência e a validade da(s) relação(ões) contratual(is) impugnada(s), dentre outros documentos necessários ao deslinde da demanda.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Intime(m)-se.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 138097624
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10/03/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138097624
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10/03/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 08:14
Conclusos para despacho
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21/02/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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