TJCE - 0050513-12.2021.8.06.0157
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 13:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/06/2025 13:27
Juntada de Certidão
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05/06/2025 13:27
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 01:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VARJOTA em 04/06/2025 23:59.
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24/04/2025 00:27
Decorrido prazo de MYLLENA ARAUJO PAES LEME em 23/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 19027328
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 19027328
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0050513-12.2021.8.06.0157 APELANTE: MUNICÍPIO DE VARJOTA APELADA: MYLLENA ARAÚJO PAES LEME ORIGEM: AÇÃO DE COBRANÇA - JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE VARJOTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE VARJOTA SENTENÇA PROCEDENTE. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO ENTE PÚBLICO EVIDENCIADO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM).
TESES LEVANTADAS NO APELO MUNICIPAL OPOSTAS À CONTESTAÇÃO.
AJUSTE, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA PARA FIXAR APLICAÇÃO DA SELIC (ART. 3º DA EC Nº 113/2021) E POSTERGAR FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A CARGO DO MUNICÍPIO MAJORADOS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Pretensão autoral que busca o recebimento de 13° salário, férias, adicional de 1/3 (um terço) e FGTS decorrentes do exercício de cargo temporário. 2.
Sentença de procedência que condenou o Município de Varjota ao pagamento de décimo terceiro salário, férias não gozadas acrescidas do terço constitucional e FGTS, do período compreendido entre setembro de 2017 a novembro de 2020. 3.
Razões recursais alegam a inexistência de prova de realização da contratação temporária, mas prestação de serviços, após os devidos procedimentos licitatórios, regidos pela Lei nº 8.666/93; tese levantada contrária à ventilada na peça contestatória. 4.
O STJ tem entendimento firmado de que "o princípio da boa-fé objetiva proíbe que a parte assuma comportamentos contraditórios no desenvolvimento da relação processual, o que resulta na vedação do venire contra factum proprium, aplicável também ao direito processual" (AgInt no REsp 1698734/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 11/06/2018). 5.
Diante do fato de que, somente em sede recursal, o ente público, ora apelante, passou a valer-se de nova tese, incompatível com os argumentos defendidos anteriormente na contestação, resta evidente a violação ao princípio da boa-fé. 6.
A pretensão do insurgente esbarra na vedação do venire contra factum proprium, mostrando-se insubsistente a tese apelatória, sustentada no presente recurso. 7.
Reforma da sentença para aplicação da SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021). Postergada a fixação do percentual de honorários advocatícios para a fase de liquidação.
Honorários majorados ante o desprovimento recursal. 8.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e conhecer da Apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 26 de março de 2025.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Varjota, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Varjota que, nos autos da Ação de Cobrança nº 0050513-12.2021.8.06.0157, proposta por Myllena Araújo Paes Leme, julgou procedente o pedido formulado.
Integro a este relatório, na parte pertinente, o constante na sentença, a seguir transcrito (ID 18004190): [...] Afirma a parte autora que foi admitida como servidora do Município de Varjota em Setembro de 2017 a dezembro de 2020.
Neste período, exerceu a função de Visitadora do Programa Criança Feliz/Primeira Infância no SUAS.
Relatou ainda que durante o período laborado não recebeu 13° salário, férias, adicional de 1/3 (um terço) e FGTS.
Recebida a inicial, determinou-se a citação do requerido.
Em contestação apresentada na Mov.10, o município reclamado apresentou contestação alegando, em síntese, que a reclamante foi contratada temporariamente pelo Município durante os anos de 2017 a 2020, sendo tais contratação lícitas.
Ademais, alegou que o a servidora não faz jus ao recebimento de férias, 13º salário e FGTS.
A parte autora não apresentou réplica.
O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido (ID 18004190), concedendo as verbas pleiteadas a título de 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS, com parte dispositiva, nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, considerando tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR o Município de Varjota ao pagamento dos valores correspondentes a décimo terceiro salário, férias não gozadas acrescidas do terço constitucional e FGTS, referentes aos períodos de setembro de 2017 a novembro de 2020, durante os quais a autora laborou por meio de contratos temporários perante a municipalidade.
No que tange aos consectários legais, deve-se acompanhar a orientação jurisprudencial do STJ, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (tema 905), a qual determinou que após a vigência da Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios serão aqueles aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA-E.
Os juros incidirem a partir da citação e a correção monetária a partir da data em que a parcela deveria ter sido paga.
Por outro lado, condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor do benefício financeiro que caberá a parte autora, a ser apurado em sede de liquidação, na forma do artigo 85, § 2º e 3º do CPC.
Isenta de custas a Fazenda Pública.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, III, do CPC. [grifos e sublinhados originais] O Município de Varjota interpôs apelação (ID 18004243) na qual aduz, em suma, que: a) o juízo a quo, ao analisar as provas dos autos, equivocadamente, construiu sua fundamentação sobre uma suposta contratação temporária da autora durante os anos de 2017 a 2020, anulando os contratos firmados; b) os fundamentos da sentença recorrida foram equivocados ao não distinguirem a contratação temporária lastreada no art. 37, IX, da Constituição Federal, da contratação para prestação de serviços decorrente de processo licitatório com base na Lei nº 8.666/93; c) contrariamente ao apontado na sentença, não há prova de que houve contratação temporária, todavia, a única prova concreta é a de que houve prestação de serviços, após os devidos procedimentos licitatórios, regidos pela Lei nº 8.666/93.
Contra-arrazoando no ID 18004247, a recorrida argumenta que o pedido de afastamento das verbas fixadas em sentença deve ser rejeitado, porque são devidas as verbas sob pena de enriquecimento ilícito da administração.
Vindos os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, foram distribuídos a esta relatoria.
Sem abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça por inexistência de interesse público da demanda, em razão da natureza individual e patrimonial em debate. É o relatório.
VOTO Conheço da Apelação, posto que preenchidos os requisitos de admissibilidade. O apelante insurge-se contra a sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando-o ao pagamento de décimo terceiro salário, férias não gozadas acrescidas do terço constitucional e FGTS, do período compreendido entre setembro de 2017 a novembro de 2020. Passando à análise das razões recursais da edilidade (ID 18004243), destacam-se as assertivas: Ao analisar as provas dos autos, equivocadamente o juízo a quo construiu sua fundamentação sobre uma suposta contratação temporária da autora durante os anos de 2017 a 2020, anulando os contratos firmados. […] Para que fosse julgado procedente o pedido autoral, a autora deveria ter provado os fatos constitutivos do seu direito, portanto, deveria ter provado que durante o período de setembro de 2017 a dezembro de 2020, de que laborou como contratada temporariamente para o Município de Varjota, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, o que, de fato, não restou demonstrado nos autos. Não há como aceitar como verdadeiros os fatos alegados na inicial, pois os documentos apresentados são insuficientes para subsidiar a condenação com base no reconhecimento de contratação temporária nula, pois não houve, sequer, contratação temporária.
Houve prestação de serviços. [...] Se a autora tivesse sido contratada temporariamente, teria recebido o pagamento como contratada temporária, na folha de pagamento de pessoal, e não como Prestadora de Serviços Terceirizada (Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física), conforme IDs 49040794, 49040791, 49040788 e 49040789. Os fundamentos da sentença recorrida foram equivocados ao não distinguirem a contratação temporária lastreada no art. 37, IX, da Constituição Federal, da contratação para prestação de serviços decorrente de processo licitatório com base na Lei nº 8.666/93. Portanto, contrariamente ao apontado na sentença, não há prova de que houve contratação temporária, todavia, a única prova concreta é a de que houve prestação de serviços, após os devidos procedimentos licitatórios, regidos pela Lei nº 8.666/93. Contudo, tal argumentação é contrária à levantada na peça contestatória (ID 18004179), na qual, assevera que: Em que pesem as ilações do reclamante, Excelência, os fatos não se passaram conforme alegados pelo autor. A reclamante foi contratada temporariamente pelo reclamado de setembro de 2017 a dezembro 2020, como Visitadora do Programa Criança Feliz/Primeira Infância no SUAS, conforme os contratos e fichas financeiras acostados nos autos, tendo recebido o pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, conforme estabelecido nos contratos, dos quais o autor teve conhecimento e concordância prévias. Esta é a verdade sobre os fatos, não merecendo prosperar as alegações do reclamante. III - DO DIREITO É forçoso reconhecer, Excelência, que não houve contratação temporária nula, mas, sim, que está se deu dentro das situações excepcionais previstas e autorizadas pela Carta Magna e legislação municipal, a fim de garantir a continuidade do serviço público, de forma que a contratação temporária da reclamante se deu de forma totalmente lícita, legal e constitucionalmente permitida, não havendo que se falar em nulidade da contratação. Por sua vez, o Código de Processo Civil no art. 5º consagrou de forma expressa o princípio da boa-fé processual, de forma que todos os sujeitos processuais devem adotar uma conduta no processo em respeito à lealdade e à boa-fé: Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. A doutrina apresenta vários casos de aplicação da boa fé ao processo, sendo que a conduta do Município, acima descrita, enquadra-se no brocardo venire contra factum proprium, o qual considera ilícito o comportamento contraditório, pois na contestação afirma que: "É forçoso reconhecer, Excelência, que não houve contratação temporária nula, mas, sim, que está se deu dentro das situações excepcionais previstas e autorizadas pela Carta Magna e legislação municipal, a fim de garantir a continuidade do serviço público, de forma que a contratação temporária da reclamante se deu de forma totalmente lícita, legal e constitucionalmente permitida, não havendo que se falar em nulidade da contratação".
Todavia, após a concessão, pelo juízo a quo, por sentença, das verbas de férias acrescidas do terço constitucional, do 13º terceiro salário e do FGTS, expõe no apelo que se trata de contratação de prestação de serviço mediante a Lei nº 8.666/1993:"Os fundamentos da sentença recorrida foram equivocados ao não distinguirem a contratação temporária lastreada no art. 37, IX, da Constituição Federal, da contratação para prestação de serviços decorrente de processo licitatório com base na Lei nº 8.666/93.
Portanto, contrariamente ao apontado na sentença, não há prova de que houve contratação temporária, todavia, a única prova concreta é a de que houve prestação de serviços, após os devidos procedimentos licitatórios, regidos pela Lei nº 8.666/93", o que torna insubsistentes as teses levantadas em sede recursal. Sobre o assunto, o STJ tem entendimento firmado de que "o princípio da boa-fé objetiva proíbe que a parte assuma comportamentos contraditórios no desenvolvimento da relação processual, o que resulta na vedação do venire contra factum proprium, aplicável também ao direito processual" (AgInt no REsp 1698734/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 11/06/2018). Nesse passo, a jurisprudência deste Sodalício, repelindo condutas que se configurem como malferimento à boa-fé.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR DE ALUNOS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL.
RECONHECIMENTO NA CONTESTAÇÃO PELO MUNICÍPIO DE ACOPIARA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO ENTRE AS PARTES.
INSURGÊNCIA CONTRA A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA SOB APONTADA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA DA REALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO NO DESENVOLVIMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA, NA DIMENSÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A controvérsia consiste em aferir o cabimento, ou não, da cobrança do valor de R$ 9.979,20 (nove mil, novecentos e setenta e nove reais e vinte centavos) referente à locação de veículos destinados ao transporte escolar de alunos do Município de Acopiara no período de novembro e dezembro de 2012. 2.
O ente municipal na peça contestatória firmou ser fato incontroverso a celebração do ajuste entre as partes, utilizando como argumento para a improcedência da demanda apenas a tese de que a Municipalidade já efetuou regularmente o pagamento dos débitos. 3.
No entanto, em contradição com sua anterior conduta, o Município de Acopiara, nas razões do apelo, defende que a parte autora não logrou êxito em provar a prestação dos serviços e a dívida pleiteada, ante a inexistência de documentação comprobatória do ato licitatório, do contrato celebrado e das notas de empenho. 4.
Depreende-se, portanto, que somente em sede recursal o ente público passou a invocar as sobreditas teses como forma de se esquivar das obrigações contratuais, a contrariar os argumentos defendidos na contestação, violando, assim, o princípio da boa-fé objetiva, o qual proíbe que aparte assuma comportamentos contraditórios no desenvolvimento da relação processual. 5.
In casu, entende-se que a pretensão do insurgente esbarra na vedação do venire contra factum proprium, aplicável também no direito processual consoante jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça. 6.
Apelo conhecido e desprovido. (TJCE, AP nº 0013345-50.2013.8.06.0029; Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Comarca: Acopiara; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 30/08/2021; Data de registro: 30/08/2021). [grifei] Diante do fato de que, somente em sede recursal, o ente público, ora apelante, passou a valer-se de nova tese, incompatível com os argumentos defendidos anteriormente na contestação, resta evidente a violação ao princípio da boa-fé. Esse princípio, como demonstrado anteriormente, veda que a parte assuma comportamentos contraditórios no desenvolvimento da relação processual, esbarrando a pretensão do insurgente na vedação do venire contra factum proprium, mostra-se insubsistente a tese apelatória, sustentada no presente recurso. No mais, a sentença está em conformidade com o definido no REsp 1495146/MG, no que refere a condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, contudo, merece reforma, para aplicação, a partir de 09/12/2021, da Selic, conforme art. 3º da EC nº 113/2021),1 a qual engloba juros de mora e correção monetária. Por se tratar de sentença ilíquida, o percentual de honorários deve ser fixado em sede de liquidação, ex vi do artigo 85, § 4º, inciso II do CPC.
Por outro lado, nos termos do artigo 85, § 11º do CPC, desde logo, majoro os honorários advocatícios, em percentual a ser definido por ocasião da liquidação de sentença, ante o desprovimento recursal. Ante o exposto, conheço da Apelação Cível e nego-lhe provimento, alterando a sentença, de ofício, para aplicação da Selic, a partir de 09/12/2021, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021, e postergar para a fase de liquidação a fixação do percentual dos honorários advocatícios. É o voto.
Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVESRelatora 1Emenda Constitucional nº 113/2021.
Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (DOU Nº 231 - Seção 1, págs. 1-2 - 09.12.2021 -
09/04/2025 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/04/2025 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19027328
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27/03/2025 16:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/03/2025 16:04
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE VARJOTA - CNPJ: 07.***.***/0001-41 (APELANTE) e não-provido
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26/03/2025 18:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 13/03/2025. Documento: 18586041
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 26/03/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0050513-12.2021.8.06.0157 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 18586041
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11/03/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18586041
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11/03/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/03/2025 10:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/02/2025 12:59
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 12:54
Recebidos os autos
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14/02/2025 12:54
Conclusos para despacho
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14/02/2025 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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