TJCE - 0223184-87.2022.8.06.0001
1ª instância - 39ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0223184-87.2022.8.06.0001 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) ASSUNTO: [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: SAICON - SERVICOS DE SAUDE EIRELI REU: KARLA CIBELE MARTINS UCHOA DESPACHO R.H.
Intime-se a promovente para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher as custas de diligência do Oficial de Justiça.
Após o recolhimento, cite-se a promovida, por mandado, no endereço Rua 08H, 496, Bloco 3, apto. 109, Prefeito José Walter, Fortaleza/CE, nos termos da decisão de ID 119467200.
Expedientes necessários. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 173873432
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15/09/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173873432
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15/09/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 14:05
Conclusos para despacho
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10/09/2025 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 171790200
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 171790200
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01/09/2025 21:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171790200
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01/09/2025 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 14:43
Conclusos para despacho
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07/08/2025 17:32
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/07/2025 14:16
Conclusos para despacho
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22/07/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 19:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/06/2025 16:15
Conclusos para decisão
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13/06/2025 09:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 160039996
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 160039996
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0223184-87.2022.8.06.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) Assunto: [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: SAICON - SERVICOS DE SAUDE EIRELI REU: KARLA CIBELE MARTINS UCHOA SENTENÇA Trata-se de ação de despejo com cobrança ajuizada por SAICON - Saúde, imóveis e construções contra Karla Cibele Mastins Uchôa.
Constatado abandono do imóvel, a parte autora emendou a petição inicial, ante a perda do objeto em relação ao pedido de despejo, e requereu o prosseguimento do feito apenas em relação ao pedido de cobrança (ID 119467222).
Em razão das tentativas sem êxito de citação da parte promovida (ID 119470479 e 155065704), a parte autora foi intimada para manifestação acerca da diligência infrutífera do Oficial de Justiça (ID 155205756), contudo nada apresentou. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre apontar que a autora foi intimada via portal eletrônico, o que se equipara à intimação pessoal na forma do art. 5º, §6º da Lei 11.419, que trata sobre a informatização do processo judicial.
Prevê o art. 239 do Código de Processo Civil (CPC) que para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
Sendo assim, a ausência de manifestação da parte autora, mesmo após a sua intimação pessoal, para fins de viabilizar a citação do promovido constitui causa suficiente para extinção do processo por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Nesse mesmo sentido, cita-se precedentes do Tribunal de Justiça do Ceará: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO .
INÉRCIA DO AUTOR EM FORNECER ENDEREÇO ATUALIZADO DO EXECUTADO PARA FINS DE CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A presente demanda gravita em torno da possibilidade, ou não, da extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art . 485, inc.
IV, do CPC, por ausência de citação da parte demandada/apelada. 2.
Vejo que, por meio da decisão às fls . 82, restou determinada a intimação da instituição financeira/apelante ¿para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar novo endereço para citação do executado ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.¿ Ocorre que, muito embora intimado, manteve-se o autor/apelante inerte, conforme as fls. 85, obstando o andamento processual e, por conseguinte, legitimando a extinção da demanda por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 3 .
Ademais, os princípios da celeridade, instrumentalidade das formas, economia processual, ou igualmente da primazia da decisão de mérito, e ainda da proporcionalidade, não possuem o condão de assegurar a paralisação do trâmite processual de forma indefinida, de sorte que o Judiciário não pode se submeter à vontade da parte que não indica endereço de localização da parte contrária para fins de citação ou não promove as providências cabíveis para o prosseguimento da demanda. 4.
Registro ainda que, na espécie, conforme entendimento pacificado do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 5 .
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, para conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de março de 2024 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo .
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0255131-33.2020.8 .06.0001 Fortaleza, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 27/03/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2024) Direito Processual Civil.
Apelação Cível.
Ação De Execução.
Ausência De Pressupostos De Constituição E Desenvolvimento Válido Do Processo.
Citação Não Efetivada.
Inércia Do Autor.
Intimação Pessoal.
Desnecessidade.
I.
Caso em exame 1.
Recurso de apelação interposta contra sentença que extinguiu processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, em razão da não efetivação da citação do executado após intimação do exequente para fornecer endereço atualizado.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se é necessária a intimação pessoal da parte autora para a extinção do processo por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 485, IV, do CPC) e se a não indicação de endereço atualizado do réu para citação, após intimação, justifica a extinção do processo.
III.
Razões de decidir 3.
A extinção do processo por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido (art. 485, IV, do CPC) não exige intimação pessoal da parte, sendo esta necessária apenas nas hipóteses dos incisos II e III do mesmo artigo, conforme expressa previsão do § 1º. 4.
A não indicação de endereço atualizado do réu para citação, após regular intimação do autor através de seu patrono, inviabiliza a formação da relação processual, configurando ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. 5. [...] (TJ-CE - Apelação Cível: 00505253320218060090 Icó, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 19/12/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2024) Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Custas pela parte autora.
Sem condenação em honorários.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
11/06/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160039996
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11/06/2025 16:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/06/2025 10:41
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 03:49
Decorrido prazo de SAICON - SERVICOS DE SAUDE EIRELI em 05/06/2025 23:59.
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30/05/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 17:18
Conclusos para despacho
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16/05/2025 15:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2025 15:00
Juntada de Petição de diligência
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02/05/2025 16:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2025 09:52
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 13:04
Conclusos para despacho
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29/03/2025 00:58
Decorrido prazo de SAICON - SERVICOS DE SAUDE EIRELI em 28/03/2025 23:59.
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21/03/2025 11:45
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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21/03/2025 09:56
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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20/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 20/03/2025. Documento: 140565097
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 140565097
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17/03/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140565097
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17/03/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 11:38
Conclusos para despacho
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17/03/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 12/03/2025. Documento: 138256879
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 137690244
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 138256879
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0223184-87.2022.8.06.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) Assunto: [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: SAICON - SERVICOS DE SAUDE EIRELI REU: KARLA CIBELE MARTINS UCHOA DESPACHO R.H.
Considerando que foram obtidos vários endereços da ré no sistema SISBAJUD, conforme extrato anexo, intime-se o advogado da parte autora para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se em qual deles deverá ser cumprido o mandado de citação.
Após, retornem conclusos para prosseguimento.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
10/03/2025 18:42
Juntada de documento de comprovação
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10/03/2025 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138256879
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10/03/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 17:23
Conclusos para despacho
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0223184-87.2022.8.06.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) Assunto: [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: SAICON - SERVICOS DE SAUDE EIRELI REU: KARLA CIBELE MARTINS UCHOA DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de despejo em que figuram como partes as pessoas acima nominadas.
A parte autora requereu a realização de busca do endereço da promovida no SISBAJUD, consoante petição de ID 119470485. É O RELATÓRIO.
Defiro a realização das pesquisas requeridas, para obter o endereço da promovida, com fundamento no artigo 256, §3º do CPC.
As respostas do INFOJUD da Receita Federal e do RENAJUD não trouxeram novas informações sobre os endereços da ré, consoante extratos anexos.
Desta maneira, foi realizada pesquisa no sistema SISBAJUD, devendo os autos aguardar a resposta por 05(cinco) dias.
Intimações e expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital.
ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137690244
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07/03/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137690244
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04/03/2025 11:43
Juntada de documento de comprovação
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04/03/2025 11:42
Determinada Requisição de Informações
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04/03/2025 11:32
Conclusos para despacho
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09/11/2024 12:12
Mov. [50] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/03/2024 14:12
Mov. [49] - Concluso para Decisão Interlocutória
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07/03/2024 22:06
Mov. [48] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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18/07/2023 17:09
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02198504-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/07/2023 17:01
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13/07/2023 01:20
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0284/2023 Data da Publicacao: 13/07/2023 Numero do Diario: 3115
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11/07/2023 11:51
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0284/2023 Teor do ato: R.H. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidao do Oficial de Justica de pag. 50. Expedientes necessarios. Advogados
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11/07/2023 10:20
Mov. [44] - Documento Analisado
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07/07/2023 11:42
Mov. [43] - Mero expediente | R.H. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidao do Oficial de Justica de pag. 50. Expedientes necessarios.
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05/07/2023 12:22
Mov. [42] - Concluso para Despacho
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05/07/2023 10:30
Mov. [41] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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26/05/2023 13:26
Mov. [40] - Encerrar documento - restrição
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24/05/2023 10:17
Mov. [39] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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24/05/2023 10:17
Mov. [38] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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20/04/2023 17:05
Mov. [37] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/069361-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 24/05/2023 Local: Oficial de justica - Ernando Alencar Tavares
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18/04/2023 19:57
Mov. [36] - Documento Analisado
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18/04/2023 12:56
Mov. [35] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara, para que possa im
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17/04/2023 14:41
Mov. [34] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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16/04/2023 20:42
Mov. [33] - Documento
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16/04/2023 20:42
Mov. [32] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/04/2023 11:19
Mov. [31] - Conclusão
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06/04/2023 11:19
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01980976-2 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 06/04/2023 11:04
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30/03/2023 23:26
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0108/2023 Data da Publicacao: 31/03/2023 Numero do Diario: 3047
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29/03/2023 02:11
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/03/2023 15:59
Mov. [27] - Documento Analisado
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22/03/2023 15:25
Mov. [26] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/03/2023 16:18
Mov. [25] - Encerrar documento - restrição
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30/01/2023 10:56
Mov. [24] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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01/12/2022 16:53
Mov. [23] - Encerrar documento - restrição
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01/12/2022 16:44
Mov. [22] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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01/12/2022 16:44
Mov. [21] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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17/11/2022 00:49
Mov. [20] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 22/02/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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14/11/2022 17:39
Mov. [19] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/239444-8 Situacao: Nao cumprido em 01/12/2022 Local: Oficial de justica - Auri Marta Rabelo Cunha
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01/11/2022 20:00
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0878/2022 Data da Publicacao: 03/11/2022 Numero do Diario: 2959
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28/10/2022 11:36
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/10/2022 09:26
Mov. [16] - Documento Analisado
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23/10/2022 09:16
Mov. [15] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/07/2022 15:10
Mov. [14] - Concluso para Decisão Interlocutória
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17/06/2022 12:10
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02169437-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/06/2022 12:04
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12/05/2022 13:52
Mov. [12] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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12/05/2022 13:51
Mov. [11] - Aviso de Recebimento (AR)
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18/04/2022 16:46
Mov. [10] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
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18/04/2022 15:49
Mov. [9] - Expedição de Carta | CV Carta de Citacao Acao de Despejo com Cobranca
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11/04/2022 20:12
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0382/2022 Data da Publicacao: 12/04/2022 Numero do Diario: 2822
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08/04/2022 13:38
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/04/2022 13:28
Mov. [6] - Documento Analisado
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04/04/2022 09:55
Mov. [5] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/03/2022 08:52
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 29/03/2022 atraves da guia n 001.1334355-63 no valor de 765,91
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31/03/2022 08:52
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Custas Iniciais emitida em 28/03/2022 atraves da Guia n 001.1334355-63
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31/03/2022 08:52
Mov. [2] - Conclusão
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31/03/2022 08:52
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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