TJCE - 0622609-12.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lira Ramos de Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 17:49
Expedição de Ofício.
-
30/04/2025 08:35
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 08:35
Expedida Certidão de Arquivamento
-
30/04/2025 07:55
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
-
30/04/2025 07:52
Baixa Definitiva
-
30/04/2025 07:52
Transitado em Julgado
-
29/04/2025 17:33
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
29/04/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 17:33
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
29/04/2025 11:40
Mover p/ Ag. Encaminhamento para Ciência do MP - HC
-
29/04/2025 11:39
Decorrido prazo
-
29/04/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 01:54
Decorrendo Prazo
-
16/04/2025 01:54
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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16/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0622609-12.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Fortaleza - Impetrante: Ricarthe Marques de Oliveira - Paciente: Greyce Kelly dos Santos França - Impetrado: Juiz de Direito da 4ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza - Des.
FRANCISCO CARNEIRO LIMA - Denegaram o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
APREENSÃO DE 16,5 KG DE SKUNK EM AEROPORTO.
CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.I.
CASO EM EXAME1.
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM FAVOR DE GREYCE KELLY DOS SANTOS FRANÇA, PRESA PREVENTIVAMENTE PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 33, DA LEI N.º 11.343/2006, APONTANDO COMO AUTORIDADE COATORA O JUIZ DE DIREITO DA 4.ª VARA DE DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS DA COMARCA DE FORTALEZA.
SUSTENTA-SE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA E A EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS À PACIENTE, REQUERENDO A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A LEGALIDADE E A SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, À LUZ DOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ESPECIALMENTE DIANTE DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA E DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A PRISÃO PREVENTIVA EXIGE DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE, SOMADA À NECESSIDADE CONCRETA DA MEDIDA, CONFORME PREVISÃO DO ART. 312, DO CPP.4.
A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU APRESENTA FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA AO APONTAR A GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA, EVIDENCIADA PELA EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO (16,51 KG DE SKUNK), DE ELEVADO PODER ESTUPEFACIENTE, E DE ALTO VALOR NO MERCADO ILÍCITO.5.
O ENVOLVIMENTO DA PACIENTE EM TRÁFICO INTERESTADUAL JUSTIFICA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR COMO FORMA DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E PREVENIR REITERAÇÃO DELITIVA.6.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO SE MOSTRAM INSUFICIENTES DIANTE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA PERICULOSIDADE REVELADA, NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ E NESTE TRIBUNAL.7.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, POR SI SÓS, NÃO AFASTAM A NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA, QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.TESES DE JULGAMENTO: 1.
A PRISÃO PREVENTIVA ENCONTRA RESPALDO NA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E NO RISCO À ORDEM PÚBLICA, EVIDENCIADO POR GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE E POSSÍVEL TRÁFICO INTERESTADUAL. 2. É IDÔNEA A DECISÃO QUE FUNDAMENTA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS EXTRAÍDOS DOS AUTOS. 3.
A PRESENÇA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO AUTORIZA, POR SI SÓ, A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPP, ART. 312; CPP, ART. 319; LEI Nº 11.343/2006, ART. 33.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJCE, HC Nº 0621705-89.2025.8.06.0000, REL.
DES.
LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 1ª CÂMARA CRIMINAL, J. 28/03/2025; STJ, HC Nº 858.843/SP, REL.
MIN.
DANIELA TEIXEIRA, REL.
P/ ACÓRDÃO MIN.
JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, J. 04/02/2025, DJEN 13/03/2025; STJ, AGRG NO HC Nº 949.483/SC, REL.
MIN.
JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, J. 19/02/2025, DJEN 24/02/2025.ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS DE HABEAS CORPUS, ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 1ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, À UNANIMIDADE, EM CONHECER DA PRESENTE ORDEM, PARA DENEGÁ-LA, TUDO EM CONFORMIDADE COM O VOTO DO RELATOR.FORTALEZA-CE, 08 DE ABRIL DE 2025.DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMARELATOR . - Advs: Ricarthe Marques de Oliveira (OAB: 45585/CE) -
14/04/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 12:54
Mover Obj A
-
14/04/2025 12:54
Movido para fila Analisado - HC
-
11/04/2025 19:12
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
-
11/04/2025 17:58
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 12:32
Expedição de Ofício.
-
09/04/2025 21:45
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 07:33
Disponibilização Base de Julgados
-
08/04/2025 17:48
Juntada de Acórdão
-
08/04/2025 14:00
Denegado o Habeas Corpus
-
08/04/2025 14:00
Julgado
-
03/04/2025 14:30
Inclusão em Pauta
-
03/04/2025 13:57
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
31/03/2025 21:39
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
-
21/03/2025 14:20
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 14:19
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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21/03/2025 08:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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21/03/2025 08:50
Juntada de Petição
-
21/03/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 01:26
Decorrendo Prazo
-
13/03/2025 01:26
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0622609-12.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Fortaleza - Impetrante: Ricarthe Marques de Oliveira - Paciente: Greyce Kelly dos Santos França - Impetrado: Juiz de Direito da 4ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza - Custos legis: Ministério Público Estadual - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, visando a revogação da decisão que decretou a prisão da paciente, alegando constrangimento ilegal, ante a ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo, bem como por possuir condições pessoais favoráveis e pela suficiência de medidas cautelares alternativas à prisão, pelo que impositiva a concessão da presente ordem, a fim de que a paciente possa aguardar a conclusão do processo em liberdade.
A paciente foi presa pela prática do crime tipificado no art. 33, da Lei nº 11.343/06, indicando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 4.ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza.
Dúvidas não há que o deferimento liminar é medida excepcional, cabível apenas em hipótese de flagrante ilegalidade quando evidenciados simultaneamente o fumus boni juris e o periculum in mora.
Nesta análise perfunctória, a documentação acostada aos autos não evidencia a presença de tais requisitos, motivo pelo qual indefiro a liminar.
Desnecessária a requisição de informações atualizadas à autoridade coatora, acerca do processo n° 0284708-17.2024.8.06.0001, posto que trata-se de autos digitais, acessíveis pelo sistema e-SAJ.
Abra-se vista dos autos à PGJ para o parecer de estilo.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 10 de março de 2025.
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator - Advs: Ricarthe Marques de Oliveira (OAB: 45585/CE) -
11/03/2025 16:35
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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11/03/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 16:32
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
11/03/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 14:27
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
11/03/2025 14:27
Mover p/ Ag. Encaminhamento para Vista da PGJ - HC
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11/03/2025 14:15
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
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11/03/2025 14:15
Não Concedida a Medida Liminar
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10/03/2025 14:26
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 14:13
Distribuído por sorteio
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10/03/2025 07:11
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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