TJCE - 0200809-48.2024.8.06.0090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/06/2025 09:32 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            06/06/2025 09:31 Juntada de Certidão 
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                                            06/06/2025 09:31 Transitado em Julgado em 05/06/2025 
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                                            05/06/2025 01:08 Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES GONCALVES em 04/06/2025 23:59. 
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                                            21/05/2025 01:11 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/05/2025 23:59. 
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                                            14/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 20018650 
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                                            13/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 20018650 
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                                            13/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO PROCESSO: 0200809-48.2024.8.06.0090 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO ALVES GONCALVES APELADO: BANCO PAN S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
 
 ASSINATURA DIGITAL.
 
 REGULARIDADE COMPROVADA.
 
 TRANSFERÊNCIA DOS VALORES DEMONSTRADA. ÔNUS PROBATÓRIO DO CONSUMIDOR QUANTO AO NÃO RECEBIMENTO DO MONTANTE.
 
 DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO DESPROVIDO I.
 
 Caso em Exame: 1.
 
 A controvérsia recursal refere-se à negativa de reconhecimento de débito decorrente de contratação bancária supostamente inexistente.
 
 O autor/apelante sustenta que não firmou o contrato e que o banco recorrido não comprovou a regularidade da operação.
 
 II.
 
 Questão em Discussão: 2.Definir a regularidade da contratação eletrônica e a distribuição do ônus probatório quanto à existência do contrato e ao repasse dos valores ao consumidor.
 
 III.
 
 Razões de Decidir: 3.
 
 A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ.
 
 No julgamento do Tema 1061, o STJ estabeleceu que cabe à instituição financeira demonstrar a celebração do negócio e ao consumidor a comprovação da não disponibilização dos valores contratados.
 
 No caso concreto, o banco apelado apresentou contrato eletrônico assinado digitalmente, contendo geolocalização, IP, data e hora da contratação, além de captura de tela (selfie) do contratante.
 
 Também comprovou a efetiva transferência dos valores contratados.
 
 O apelante, por sua vez, não demonstrou a ausência de recebimento dos valores, prova essa de fácil produção.
 
 Assim, não restando evidenciado vício na contratação, inexiste o dever de indenizar.
 
 IV.
 
 Dispositivo e Tese: 4.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 Sentença mantida.
 
 Tese de julgamento: "A contratação eletrônica de empréstimo bancário é válida quando demonstrada sua regularidade por documentos idôneos.
 
 Cabe ao consumidor comprovar a ausência de recebimento dos valores contratados." Dispositivos Relevantes Citados: Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 6º, VIII; Código de Processo Civil (CPC), art. 373, II.
 
 Jurisprudência Relevante Citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema 1061; TJCE, Apelação Cível 0201297-02.2022.8.06.0113; TJCE, Apelação Cível 0200180-97.2023.8.06.0029; TJCE, Apelação Cível 0200238-38.2023.8.06.0179; TJCE, Apelação Cível 0201891-77.2024.8.06.0167.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelações Cíveis nº 0200809-48.2024.8.06.0090, acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do recurso do requerido para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO ALVES GONÇALVES, em face de sentença proferida pelo Juízo 1ª Vara Cível da Comarca de Icó/CE (id. 19227965) nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada contra o BANCO PAN S/A, pela qual se julgou improcedentes os pedidos autorais.
 
 Irresignado, o autor interpôs o presente recurso (id. 19227967) pleiteando pela reforma da decisão, sob o fundamento de que não foi demonstrada a regularidade da contratação pela instituição financeira.
 
 Intimado, o banco apresentou contrarrazões (id. 19227971) , pugnando pela manutenção da sentença.
 
 Justiça gratuita deferida ao autor (id. 19227922). É o relatório, no mais essencial. VOTO 1.
 
 PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos ou subjetivos - cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva - e extrínsecos ou objetivos - tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer - de admissibilidade recursal, de modo que CONHEÇO DO RECURSO. 2.
 
 DO MÉRITO RECURSAL De logo, cumpre registrar que a demanda em apreço possui evidente natureza consumerista e deve ser analisada e julgada à luz do Código de Defesa do Consumidor, valendo destacar o entendimento sumulado nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
 
 Assim, reconhecendo sua vulnerabilidade na relação de consumo, o legislador instituiu como direito essencial do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6º, inciso VIII, CDC).
 
 Como visto, a sentença reconheceu a validade do contrato, uma vez que julgou improcedente a pretensão autoral.
 
 Deveras, em seu recurso, o apelante afirma, em suma, que o banco deixou de apresentar o instrumento contratual assinado pela autora, vez que não houve nenhuma comprovação da legitimidade da assinatura.
 
 Contudo, não merecem acolhida tais argumentos, pois, em se tratando de operação eletrônica, para se ter validade jurídica, um dos requisitos essenciais é o consentimento do consumidor mediante a aposição de assinatura eletrônica ou digital, com todas as nuances para garantir a autenticidade e a integridade dos documentos assinados, como geolocalização, registro do endereço de IP, senha pessoal do usuário, dentre outros, de acordo com a natureza da operação.
 
 In casu, o banco apelado apresentou o contrato (id. 19227947), acompanhado da carteira de identidade do autor, que atesta a celebração do negócio jurídico, sob o nº 755810994, objeto da presente ação, que foi firmada por meio de assinatura eletrônica do contratante, contendo a geolocalização, data e hora de celebração (12/04/2022), nome e IP, além de captura de tela (selfie) do autor, inexistindo indícios de irregularidade na contratação.
 
 Nesse sentido, já decidiu esta Corte de Justiça, veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA.
 
 PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA.
 
 DISPENSA DE PRODUÇÃO DE PROVAS PELA PRÓPRIA AUTORA.
 
 REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
 
 CONTRATO COM ASSINATURA ELETRÔNICA.
 
 AUTENTICAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL.
 
 NÃO OCORRÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 ¿ O cerne da questão cinge-se em apreciar a possibilidade de reforma in totum da sentença proferida pelo Juízo a quo para anular a sentença proferida para que seja deferida a realização da perícia grafotécnica ou, subsidiariamente, a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, quais sejam, o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico supostamente celebrado, a condenação da requerida a restituir o valor cobrado indevidamente em dobro, acrescido de juros e correção monetária desde a data do desembolso; a condenação do requerido para indenizar o autor/apelante por danos morais, no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais). 2 ¿ Preliminar de cerceamento de defesa ¿ In casum, é possível observar nos autos do caderno processual que, em nenhum momento, é requerida a realização de perícia grafotécnica para que se avalie a autenticidade da assinatura aposta em contrato, primeiro porque trata-se de assinatura eletrônica, não havendo objeto para a realização da referida perícia, perdendo-se o sentido desta, segundo, ainda, a própria autora, ora apelante, em sede de réplica (fls. 72/81) requer o julgamento antecipado da lide e despensa a necessidade de instrução processual, devendo o feito ser julgado com as provas já apresentadas, e nas petições de fls. 85 e 87 dispensa, mais uma vez, a necessidade de apresentar novas provas, requerendo, mais uma vez, o prosseguimento ao feito pelo Juízo a quo.
 
 Portanto, a alegação de cerceamento de defesa por não deferimento da perícia grafotécnica, em um contrato realizado por assinatura eletrônica e que fora diversas vezes dispensada produção de novas provas, assim, NÃO requerida a perícia, é no mínimo contraditório e sem respaldo da parte da apelante, indo contra, inclusive, ao princípio da boa-fé processual, disposto no art. 5º do CPC (in verbis). 3 ¿ Ressalta-se que, em consonância com os fatos apresentados nos autos, trata-se de relação de consumo entre as partes, visto que, mesmo em questão de fraude, fora dado ensejo a questão no momento de formação de contrato entre as instituições financeiras e em nome do autor (sendo este protegido pelo fato de ser terceiro que não participou da relação consumerista, no caso de estelionato), fato que enseja a aplicação dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, estando o autor na posição de consumidor e as requeridas na de fornecedor, nos termos do arts. 2º e 3º e 17 do referido código (in verbis).
 
 Ademais, o Código do Consumidor trata também a respeito do ônus da prova nas relações consumeristas, onde garante que, devido a posição de vulnerabilidade do consumidor, é garantido a este a inversão do ônus da prova, para garantir e facilitar o seu direito de defesa, conforme seu art. 6º, VII, (in verbis) 4 ¿ In casum, é possível observar que o banco apelado traz aos autos provas que demonstrem a validade do contrato, anexando documentos suficientes para demonstrar que de fato o empréstimo fora contratado pelo Apelante, não havendo, portanto, nos autos provas que demonstrem o dolo desta irregularidade por parte do apelado ou, sequer, justifiquem a responsabilização deste para a ocorrência dos fatos alegados, vejamos: às fls. 43/52 é anexado o referido contrato de nº 202981154, devidamente celebrado pela contratante, mediante reconhecimento de biometria facial e apresentação de documento de identidade e documentos pessoais da autora. 5 ¿ Ademais, os contratos com assinatura eletrônica e reconhecimento da biometria facial vêm sendo reconhecido por este Egrégio Tribunal de Justiça, conforme jurisprudências acostadas das Câmaras de Direito Privado.
 
 Precedentes. 6 ¿ Por não restar comprovada irregularidade na contratação realizada e ausentes os requisitos para fixação do quantum indenizatório, entendo, por tanto, não haver no que se falar em condenação por danos materiais e morais devidos. 7 ¿ Recurso de Apelação Cível conhecido e improvido.
 
 Decisão Reformada. (TJCE - Apelação Cível: 02012970220228060113 Jucás, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 19/07/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/07/2023) (Destaquei) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 SENTENÇA IMPROCEDENTE.
 
 CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
 
 DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 PARTE RÉ COMPROVOU A REGULARIDADE DA AVENÇA.
 
 APRESENTADO TERMO DE ADESÃO CONTRATUAL.
 
 CONTRATAÇÃO DIGITAL.
 
 ASSINATURA ELETRÔNICA VIA CAPTURA DE TELA (SELFIE) DA CONTRATANTE.
 
 PRESENÇA DE REQUISITOS DE VALIDADE EM CONTRATOS ELETRÔNICOS.
 
 INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.Cinge-se a controvérsia em aferir a regularidade dos descontos efetuados pelo banco em benefício previdenciário da autora, em decorrência de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável com a referida instituição financeira. 2.In casu, compulsando os autos, verifico que o banco apelante apresentou termo de adesão à contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, acompanhado de documentos pessoais da contratante, que atesta a celebração do negócio jurídico objeto da presente ação, que foi firmado por meio de assinatura eletrônica, contendo a geolocalização, data e hora de celebração, nome, CPF e ID da sessão do usuário, além de captura de tela (selfie) da contratante.
 
 Ademais, verifico que o banco apresentou comprovante de transferência do valor contratado para conta da autora, correspondente ao limite de saque à vista, conforme também pode ser observado em faturas do cartão de crédito acostadas nos autos. 3.É cediço que, em se tratando de operação eletrônica, para se ter validade jurídica, um dos requisitos essenciais é o consentimento do consumidor mediante a aposição de assinatura eletrônica ou digital, com todas as nuances para garantir a autenticidade e a integridade dos documentos assinados, como geolocalização, registro do endereço de IP, senha pessoal do usuário, dentre outros, o que ocorreu no caso. 4.
 
 Assim sendo, tendo em vista que cabe à instituição financeira refutar a pretensão autoral exibindo em juízo documentos que comprovem a existência de relação jurídica entre as partes, entendo que, com base no preceito do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e até mesmo no art. 6º, VIII, do CDC, o banco demonstrou a inexistência de fraude na contratação do empréstimo em questão, desincumbindo-se do seu ônus. 5.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 Sentença mantida. (TJCE - Apelação Cível: 0200180-97.2023.8.06.0029 Acopiara, Relator: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 06/02/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/02/2024) (Destaquei) PROCESSO CIVIL.
 
 RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
 
 COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
 
 CONTRATOS FIRMADOS TANTO POR ESCRITO COMO POR AUTENTICAÇÃO ELETRÔNICA.
 
 BIOMETRIA FACIAL.
 
 TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS PARA A CONTA BANCÁRIA DO AUTOR.
 
 BANCO PROMOVIDO QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBANTE.
 
 REGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES DEMONSTRADA.
 
 AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
 
 INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente ação anulatória cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por correntista contra instituição financeira.
 
 O autor alegou inexistência de contratação válida, ausência de consentimento expresso e ausência de prova de recebimento dos valores emprestados.
 
 II.
 
 Questão em discussão 2.
 
 A controvérsia envolve as seguintes questões: (i) a validade da contratação dos empréstimos consignados; (ii) a distribuição do ônus da prova quanto à celebração do contrato e ao repasse dos valores; e (iii) a ocorrência de dano moral em razão dos descontos indevidos.
 
 III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 Nos termos da Súmula 297 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. 4.
 
 A instituição financeira apresentou documentos que demonstram a regularidade da contratação, incluindo assinatura eletrônica por biometria facial, dados pessoais do autor e registro fotográfico da celebração do contrato. 5.
 
 O STJ, no julgamento do Tema 1061, definiu que, na hipótese de impugnação da contratação, cabe à instituição financeira a prova da celebração do negócio, e ao consumidor, a demonstração da ausência de recebimento do valor. 6.
 
 No caso concreto, o autor não apresentou extrato bancário que comprovasse a inexistência do repasse dos valores contratados, prova essa de fácil produção.
 
 Por outro lado, a entidade bancária acostou os contratos firmados (fls. 193/208;209/226;251/255), bem como a transferência dos valores (fls. 142/143/145). 7.
 
 A jurisprudência consolidada reconhece que a ausência de comprovação de vício na contratação afasta o dever de indenizar por danos morais.
 
 IV.
 
 Dispositivo e tese 8.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 Sentença mantida.
 
 Tese de julgamento: ¿1.
 
 A contratação de empréstimo consignado realizada por meio eletrônico é válida desde que a instituição financeira comprove a celebração do negócio por documentos idôneos. 2.
 
 Cabe ao consumidor demonstrar a não disponibilização dos valores contratados. (TJCE - Apelação Cível - 0200238-38.2023.8.06.0179, Rel.
 
 Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025) (Destaquei) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
 
 AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 CONTRATO FORMALIZADO ELETRONICAMENTE.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 C.STJ RECONHECEU A FORÇA EXECUTIVA DOS CONTRATOS ASSINADOS ELETRONICAMENTE.
 
 AUTORIZAÇÃO MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL, GEOLOCALIZADOR E ID DO EQUIPAMENTO UTILIZADO.
 
 COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO CRÉDITO CONTRATADO.
 
 REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.
 
 AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
 
 SENTENÇA CONFIRMADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Trata-se de Apelação Cível interposta por Roberto Carauba de Sousa, objurgando sentença de improcedência proferida pelo MM.
 
 Julgador da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral nos autos da Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Material e Moral ajuizada pela apelante em desfavor de Banco BMG S/A.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 O cerne da controvérsia consiste em analisar a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes e as obrigações decorrentes deste.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 Em suas razões recursais, a requerente alega que o banco apelado em sua peça de defesa deixou de juntar contrato com assinatura expressa da apelante anuindo com o suposto contrato, se limitando a juntar autorização por biometria facial, autorização essa expressamente proibida pela Instrução Normativa INSS/PRES n° 28/2008. 4.
 
 Sobre os contratos eletrônicos, o C.STJ firmou entendimento no sentido de reconhecer a validade destes, uma vez que que, diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura de forma eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura (REsp 1.495.920/DF, Rel.
 
 Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 7/6/2018). 5.
 
 Em análise percuciente dos autos, constata-se que, o requerido apresentou contrato de nº 80343032, às fls. 153/173, demonstrando que a avença se deu por meio digital, conforme via do instrumento pactuado, no qual consta a assinatura efetuada por biometria facial do autor/apelante, a geolocalização utilizada no momento da contratação e o ID do equipamento que acessou os endereços eletrônicos do requerido.
 
 O réu também anexou o demonstrativo de transferência bancária do valor objeto do contrato, vide fl.192, comprovando, desse modo, que o requerente obteve proveito econômico. 6.
 
 Com efeito, nas ações que versam sobre cartão de crédito mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da contratação e do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda. 7.
 
 Majoro os ônus sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do Art. 85, § 11 do CPC, suspensa a exigibilidade em decorrência da gratuidade concedida.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE: 8.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 TESE DE JULGAMENTO: Havendo nos autos comprovação de negócio jurídico válido, mesmo que firmado por meio eletrônico, a manutenção da sentença de improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. (TJCE - Apelação Cível - 0201891-77.2024.8.06.0167, Rel.
 
 Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/04/2025, data da publicação: 01/04/2025) (Destaquei) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
 
 AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
 
 TRILHA ELETRÔNICA COMPROBATÓRIA DA AVENÇA.
 
 CONTRATO ELETRÔNICO VÁLIDO.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 I ¿ CASO EM EXAME: 1.
 
 Trata-se de Apelação Cível interposta por ANA MARIA ALVES BATISTA contra sentença de fls. 225/228 que, proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS e TUTELA DE URGÊNCIA, julgou improcedente o pedido autoral.
 
 II ¿ QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
 
 O cerne da controvérsia consiste em analisar se houve ou não a contratação lícita de cartão de crédito consignado com a instituição financeira, por meio de autenticação eletrônica através de biometria facial assinatura eletrônica/selfie, o qual ensejou os descontos no benefício previdenciário da aposentadoria da parte autora.
 
 III ¿ RAZÕES DE DECIDIR: 3.
 
 Cumpre ressaltar que, no presente caso, pode-se considerar que a relação entre as partes litigantes é consumerista, em face do preceituado nos arts. 2º e 3º CDC.
 
 No que diz respeito ao negócio jurídico, o Código de Processo Civil, em seu artigo 373, incisos I e II, afirma que compete ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito e, ao réu, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral 4.
 
 Analisando o contexto, restou provado nos autos descontos em benefício previdenciário referentes a cartão de crédito consignado - RMC, com limite de R$ 1.666,00 (mil seiscentos e sessenta e seis reais), descontos mensais de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos), operação validada por meio de autenticação eletrônica através de biometria facial (assinatura eletrônica/selfie), documentos pessoais, faturas do cartão, bem como a existência de documento comprobatório do crédito do valor do empréstimo na conta de titularidade da parte autora. 5.
 
 A instituição financeira se desincumbiu do seu ônus de comprovar fato impeditivo do direito da promovente, caracterizada na contratação do negócio jurídico em referência.
 
 Afastada, pois, a alegativa de fraude contratual. 6.
 
 Certo é que para sua configuração torna-se essencial a comprovação dos seguintes requisitos: a conduta lícita, o nexo de causalidade e o dano ou prejuízo imaterial.
 
 Inexistentes tais elementos, não há que se falar em indenização. 7.
 
 Por conseguinte, como já explanado anteriormente, a contratação do cartão de crédito consignado, que deu esteio aos descontos no benefício previdenciário da recorrente, ocorreu licitamente, inexistindo elementos para o reconhecimento do dano, seja ele material ou anímico. 8.
 
 No que diz respeito ao dano, certo é que para sua configuração torna-se essencial a comprovação dos seguintes requisitos: a conduta lícita, o nexo de causalidade e o dano ou prejuízo, seja ele material ou anímico.
 
 Inexistentes tais elementos, não há que se falar em indenização.
 
 IV ¿ DISPOSITIVO E TESE: 10.
 
 Apelação conhecida e desprovida.
 
 Sentença mantida.
 
 TESE DO JULGAMENTO: Havendo nos autos comprovação de negócio jurídico válido, mesmo que firmado por meio eletrônico, a manutenção da sentença de improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. (TJCE - Apelação Cível - 0204369-21.2023.8.06.0029, Rel.
 
 Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/04/2025, data da publicação: 01/04/2025) (Destaquei) Portanto, de se concluir ter a instituição financeira se desincumbido do ônus da prova a que lhe foi imputado, pois demonstrou a validade dos débitos efetuados na conta da autora, demonstrando, assim, a inexistência de fraude na contratação do empréstimo objeto do presente feito.
 
 Assim sendo, tendo em vista que cabe à instituição financeira refutar a pretensão autoral exibindo em juízo documentos que comprovem a existência de relação jurídica entre as partes, entendo que, com base no preceito do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e até mesmo no art. 6º, VIII, do CDC, o banco demonstrou a inexistência de fraude na contratação do empréstimo em questão, desincumbindo-se do seu ônus.
 
 Destarte, forçoso se concluir pela regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não se observando, na espécie, quaisquer indícios de vício de consentimento ou fraude, não tendo restado comprovado o cometimento de nenhum ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais pela instituição financeira.
 
 Diante do exposto, sou pelo CONHECIMENTO do presente recurso de apelação, contudo para NEGAR-LHE provimento.
 
 Por fim, altero ex officio a sentença para afastar o arbitramento dos honorários por equidade, uma vez que não se verificam as hipóteses previstas no art. 85, § 8º, do CPC.
 
 Determino, assim, que os honorários advocatícios sejam fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
 
 Ressalto, contudo, que a exigibilidade da verba honorária permanece suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça à parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator
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                                            12/05/2025 11:04 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20018650 
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                                            12/05/2025 10:46 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            02/05/2025 12:29 Conhecido o recurso de FRANCISCO ALVES GONCALVES - CPF: *36.***.*28-15 (APELANTE) e não-provido 
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                                            29/04/2025 09:49 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            22/04/2025 10:44 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            11/04/2025 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 11/04/2025. Documento: 19411775 
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                                            10/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 19411775 
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                                            10/04/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 22/04/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200809-48.2024.8.06.0090 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
 
 Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
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                                            09/04/2025 17:22 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19411775 
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                                            09/04/2025 17:08 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            09/04/2025 16:59 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            09/04/2025 08:47 Conclusos para despacho 
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                                            03/04/2025 15:04 Conclusos para julgamento 
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                                            02/04/2025 15:05 Recebidos os autos 
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                                            02/04/2025 15:05 Conclusos para despacho 
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                                            02/04/2025 15:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
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