TJCE - 3000566-03.2025.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp (85) 9 8732-2315 DECISÃO Vistos e etc.
Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95.
Considerando que a parte exequente requereu o cumprimento de sentença/acórdão, determino o prosseguimento do feito, aplicando-se, em regra, o art. 52 da Lei 9099/1995, de forma subsidiária o Código de Processo Civil (CPC) e Enunciados do FONAJE e TJCE pertinentes ao caso, de maneira a autorizar o cumprimento com teor ordinatório: 1) Determino a atualização do valor da causa e da fase processual para cumprimento de sentença. 2) Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia indicada na memória de cálculos apresentada pela parte exequente, a saber, R$ 3.227,59, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC e bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD.
Deixo de fixar os honorários advocatícios dispostos no art. 523 do CPC em razão do estabelecido no art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
O cumprimento da obrigação de pagar deverá ser realizado via depósito judicial na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, conforme convênio de nº 26/2014 firmado entre o TJCE e a referida instituição.
Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que seja apresentada impugnação ao cumprimento de sentença com garantia do juízo, nos termos do art. 525 do CPC/2015. 3) Decorridos os prazos sem o devido cumprimento, encaminhem-se os autos para o fluxo de cálculo da secretaria da unidade ([Sec] - Outras Diligências - ELABORAR DOCUMENTO SOBRE CÁLCULO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL) para que seja acrescentada a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/15 sobre o montante apresentado pela parte exequente.
Na hipótese de haver pagamento parcial, a multa deverá incidir sobre o saldo devedor remanescente.
Após, proceda-se com a penhora on line, via sistema SISBAJUD.
Ressalte-se que, em caso de bloqueio de valores irrisórios em face do débito, o desbloqueio desses valores será imediato em prol da parte executada. 4) Configurada a penhora on line via sistema SISBAJUD, por meio da efetivação de bloqueio (Enunciado 140 do FONAJE), intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE), apresentar embargos (art. 52, IX, da Lei 9099/95). 5) Apresentada a impugnação e assegurado o juízo, intime-se a parte exequente para manifestar-se em 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte credora, encaminhem-se os autos conclusos para decisão; 6) Após o decurso do prazo, sem impugnação, proceda-se com a realização de transferência do montante para conta judicial e encaminhem-se os autos para julgamento. 7) Transferido o valor para conta judicial ou em caso de depósito voluntário, intime-se a parte exequente para que manifeste-se, em até 05 dias, acerca do montante depositado e informe dados bancários para recebimento de valores. 8) Não obtido êxito na penhora via sistema SISBAJUD, determino a realização de pesquisa no sistema RENAJUD.
Caso seja encontrado veículo hábil para penhora, assente-se a cláusula de intransferibilidade e circulação no sistema e expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo.
Em seguida, intime-se a pare devedora para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 9) Não localizados valores ou veículos, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em até 5 (cinco) dias, sob pena de EXTINÇÃO (art. 53, § 4°, da Lei 9.099/95 c/c os Enunciados 75 E 76 do FONAJE).
Decorrido o prazo para indicação de bens sem manifestação da parte credora, sigam os autos conclusos para sentença de extinção. 10) Indicados os bens, intime-se a parte devedora para em 15 (quinze) dias apresentar embargos. 11) Caso haja solicitação de certidão de crédito por parte do credor para fins de protesto e/ou negativação (ART 53 § 4º, ENUNCIADOS 75 E 76 DO FONAJE), fica de logo, deferida a expedição. 12) Em caso de cumprimento integral da sentença nos termos do art. 523 do CPC, remeta-se os autos conclusos para sentença de extinção pelo cumprimento da obrigação. Expedientes necessários.
Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
18/06/2025 08:20
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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29/05/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 08:38
Juntada de Certidão
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29/05/2025 08:38
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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29/05/2025 04:40
Decorrido prazo de Enel em 28/05/2025 23:59.
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23/05/2025 09:20
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 154088067
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14/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 14/05/2025. Documento: 154088067
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154088067
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154088067
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó, CE, 63430-000 Telefone: (88) 3561-1798 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 3000566-03.2025.8.06.0090 AUTOR: Itamar Vitorino Duarte RÉU: Enel Vistos etc.
Trata-se de processo de responsabilidade civil em que a parte autora pleiteia obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos supostamente sofridos.
In casu, a matéria não prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e em especial os fatos ocorridos em audiência conciliação. Dispensado o relatório com base no disposto no art. 38 da lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais).
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, conforme prevê o art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .(grifo do Juízo) O juiz é destinatário das provas, e com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, com esteio no art. 6º da lei 9.099/95, pode analisar a imprescindibilidade de instrução, tutelando a razoável duração do processo.
No presente caso, verifico que o ponto nodal da questão está em saber se a inscrição do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito, referente a faturas supostamente não quitadas dos meses de 09-2023 e 02/2024 se deu em exercício regular de direito ou carece de alguma nulidade material. De fato, entendo que a questão é de direito, já devidamente documentada e protelar o julgamento implicaria malferir princípios norteadores do rito imposto pela lei 9.099/95, entre os quais o da celeridade.
MÉRITO Inicialmente, anoto que não existem dúvidas de que cuida a espécie de uma relação consumerista, estando as partes emolduradas nas figuras descritas nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, fazendo-se essencial a observância das regras dispostas no microssistema de defesa do consumidor.
Contestação e réplica presentes, bem como realizada audiência de conciliação, eis o que basta para a decisão. No caso dos autos, o autor aduz que pediu o desligamento da rede elétrica em relação ao consumo de parte de sua propriedade.
Relata que a solicitação se deu nos idos de 2020; Em contestação, a ré informa que a UC discutida na lide está sem fornecimento, no entanto, as faturas dos meses de 09-2023 e 02-2024 não foram quitadas, razão pela qual a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito se deu de forma regular.
Anoto que a ré não rebateu que a solicitação para o desligamento da UC em litígio se deu nos idos de 2020, sendo portanto, fato incontroverso.
Desse modo, sendo as contas referidas, faturadas por consumo posterior ao desligamento dos serviços, não há que se falar em cobrança de valores, uma vez que a própria ré admite o não fornecimento da energia para UC no período em questão.
Assim, caberia à promovida a demonstração do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, em razão do seu ônus probatório, ao teor do disposto no art. 373, inciso II do CPC, encargo do qual não se desincumbiu, não servindo a mera alegativa de que o fato se deu em exercício regular de um direito, sem qualquer lastro probatório nesse sentido.
DO DANO MORAL Quanto ao alegado abalo moral, em razão da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes comprovada pela reclamante (id. 138312701), sem anotações restritivas anteriores, resta caracterizado o dano na modalidade in re ipsa, o qual prescinde de comprovação do efetivo prejuízo, porquanto inequívoca a ofensa à honra objetiva e à imagem do autor, sendo este o entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA REQUERIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO CDC.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
ASTREINTES MANTIDAS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30000501720238060166, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/05/2023) Neste sentido, deve a ré ser responsabilizada pela inserção do nome do requerido em órgão de proteção ao crédito sem as devidas cautelas.
Em relação ao valor indenizatório, deve-se observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a capacidade econômica das partes, guardar conformidade com a ofensa praticada, bem como refletir o papel pedagógico de desestimular a reiteração da prática de semelhantes atos ilícitos pelo ofensor.
Trago recente julgado de uma de nossas turmas recursais: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TELEFONIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO CONTRATUAL (ART. 373,II, CPC).
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO A IMPOR A APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DE SERVIÇOS.
NÃO DESINCUMBÊNCIA POR PARTE DA OPERADORA DE TELEFONIA.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO VIA TELA SISTÊMICA DE CARÁTER UNILATERAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FORNECEDORA.
ART. 14, CDC.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONDENAÇÃO ARBITRADA EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30005492420228060008, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 22/03/2024) Nesse passo, considerados os parâmetros acima explicitados, ofende a honra subjetiva e objetiva da pessoa.
Portanto, arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais) os danos morais, valor esse que atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial e, em consequência: a) DECLARO A INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS REFERENTE AOS MESES DE 12/2019 A 03/2024 que no importe de 3.005,37, pelo que deve a parte requerida cancelar as referidas cobranças, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, bem como abster-se de realizar novos descontos em virtude do mencionado negócio jurídico, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) CONDENO A REQUERIDA EM OBRIGAÇÃO FAZER consistente em solicitar a exclusão do registro no nome da parte promovente dos órgãos de proteção ao crédito sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais); c) CONDENO A PROMOVIDA A PAGAR AO AUTOR O VALOR DE R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, atualizados com correção monetária pelo IPCA, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora segundo a taxa SELIC, a contar da citação (art. 405 do CC); d) INDEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA pleiteado pela parte autora, vez que o mesmo não juntou documentos que pudessem comprovar sua insuficiência financeira.
Advirto que para a concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das despesas processuais sem prejuízo para sua subsistência Momentaneamente sem custas ou honorários (art. 55, da lei n.º 9.099/95).
Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário.
Cumpra-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Intime-se.
Icó, CE, data da assinatura digital. José Itamar Augusto Aristóteles Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Icó, CE, data da assinatura eletrônica. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito -
12/05/2025 02:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154088067
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12/05/2025 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154088067
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11/05/2025 22:52
Julgado procedente o pedido
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06/05/2025 11:47
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 11:21
Juntada de Petição de Réplica
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06/05/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 09:26
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2025 09:20, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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04/05/2025 14:54
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:12
Decorrido prazo de ITAMAR VITORINO DUARTE em 08/04/2025 23:59.
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14/03/2025 17:14
Confirmada a citação eletrônica
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14/03/2025 11:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/03/2025 11:21
Juntada de Certidão
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14/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 14/03/2025. Documento: 138328006
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000566-03.2025.8.06.0090 PROMOVENTE: ITAMAR VITORINO DUARTE PROMOVIDA: Enel renda, contracheque e/ou extratos bancários da parte requerente, ou outros documentos e provas, a critério do juiz. Sobre o tema temos o Enunciado 14 dos Juizados Especiais do TJCE: ENUNCIADO 14 - Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência. Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua hipossuficiência financeira, nos termos do art. 23 da Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 23/2019, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, conforme § 2º do art.99 do CPC/2015.
Fica a secretaria autorizada a confeccionar expedientes de forma a manter a data da audiência de conciliação designada pelo sistema ou a redesigná-la, se for o caso, independentemente de comprovação.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138328006
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12/03/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138328006
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12/03/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 12:52
Conclusos para despacho
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11/03/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:34
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2025 09:20, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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11/03/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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