TJCE - 3000369-43.2025.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 18:18
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 18:18
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2025 09:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/03/2025 18:16
Processo Desarquivado
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28/03/2025 18:16
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 18:14
Juntada de Certidão
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28/03/2025 18:14
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 03:59
Decorrido prazo de ALBERTO MOREIRA BORGES em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:59
Decorrido prazo de ALBERTO MOREIRA BORGES em 27/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 11/03/2025. Documento: 137713668
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10/03/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000369-43.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: ALBERTO MOREIRA BORGES PROMOVIDO: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA e outros SENTENÇA Trata-se o presente feito de ação cível na qual os endereços informados das partes autora e ré situam-se em local distinto da circunscrição dessa Unidade Judiciária, quanto à competência interna. Pela regra geral da competência de foro dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, aplica-se o endereço do domicílio do réu (art. 4º, I).
E, no caso de solicitação de reparação de danos, também se aplica o do Autor (art. 4º, III). Ressalte-se que o endereço de uma das Rés situa-se em outro Estado da Federação e de outra situa-se na Rua Barão do Rio Branco, nº 1330, Bairro: Centro, Fortaleza - CE, CEP: 60025-061; bem como o endereço da Postulante está informado como sendo Rua Almeida Prado, n° 252, apt. 201, Bairro: Papicu, CEP:60176-085, localizações diversas da circunscrição da Unidade, que tem como marco inicial o encontro da Av.
Desembargador Moreira com a Av.
Santos Dumont (início no n. 2960 e numeração par), com fulcro na Resolução do Órgão Especial do TJCE n. 03/2011, de 07.10.2011(V. no Sistema de Busca dos Juizados - http://sbje.tjce.jus.br/sbje-web/pages/localiza_juizado.jsf), conforme anexo.
Com efeito, tal situação exclui a competência desse juízo para processar e julgar o presente feito, posto que não há previsão legal para manutenção do presente processo nesta Unidade. O Enunciado 89 do FONAJE confirma tal entendimento: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis. (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ).
Ademais, cumpre observar que essa competência é absoluta, por se tratar de competência de foro regional dentro de uma mesma Comarca, como é o caso da Comarca de Fortaleza, uma vez que as regras ditadas pelo legislador estadual, visando a distribuição dos serviços entre órgãos jurisdicionais de uma mesma comarca têm por objeto atender ao interesse público da boa administração da justiça.
Nos termos do art. 51, III, da Lei n.º 9.099/95, o processo será extinto quando for reconhecida a incompetência territorial.
Em face do exposto, determino, por sentença, a extinção do presente feito com o consequente arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais.
Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n.
ENUNCIADO 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP).
Determino o cancelamento da audiência designada. P.R.I. e, após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137713668
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137713668
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07/03/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137713668
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07/03/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137713668
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07/03/2025 16:18
Extinto o processo por incompetência territorial
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28/02/2025 17:59
Conclusos para decisão
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28/02/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 17:59
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2025 09:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/02/2025 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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