TJCE - 3013924-11.2025.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
MUNICIPIO DE FORTALEZA
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA
INGRID VASCONCELOS DE SOUSA ARAUJO
ALINE VILAR DE OLIVEIRA
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 08:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/07/2025 06:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 14/07/2025 23:59.
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25/06/2025 10:11
Juntada de Petição de resposta
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25/06/2025 03:33
Decorrido prazo de JOSE ITAMAR NUNES NETO em 24/06/2025 23:59.
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18/06/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 19:07
Conclusos para despacho
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30/05/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 13:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2025. Documento: 154991907
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29/05/2025 07:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 154991907
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3013924-11.2025.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Descontos Indevidos, Pedido de Liminar] Requerente: IMPETRANTE: MARIA EDILMA LIMA TELES Requerido: IMPETRADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros (3) SENTENÇA Vistos em sentença.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, impetrada por MARIA EDILMA LIMA TELES, qualificada na inicial, contra ato coator de ALINE VILAR DE OLIVEIRA, SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA (IPM) e INGRID VASCONCELOS DE SOUSA ARAÚJO, procuradora jurídica do IPM, objetivando, em síntese, a suspensão definitiva da cobrança da parcela "FORTALEZA SAÚDE-IPM" (CÓD. 0606), nos termos da petição inicial e documentos de ID 137367496/137367521. Alega a impetrante que é servidora pública municipal aposentada e, nessa qualidade, contribui, de forma compulsória e mensalmente, com o IPM-SAÚDE, instituído pela Lei nº. 8.409/99, cujos valores são descontados diretamente de seu benefício. Assevera, outrossim, que já solicitou o cancelamento da mencionada contribuição, em razão de não utilizar o plano, mas não logrou êxito, razão pela qual buscou a via judicial com o fito de obter a suspensão de tal cobrança. Com a inicial de ID 137367496 vieram os documentos de ID 137367518/137367521.
Decisão de ID 138195419 concedeu a liminar requestada. Informações do Instituto de Previdência do Município - IPM, de ID 144394505, em que informa que cumpriu a decisão judicial.
No mérito, defende que está agindo dentro da legalidade estrita, por cumprir integralmente o disposto na lei que institui a cobrança do IPM-SAÚDE; que não é devido o reembolso, considerando que a impetrante pode ter utilizado o sistema, inclusive para fins de obtenção de abatimento em seu IR; que os reembolsos determinados judicialmente podem comprometer o funcionamento daquele sistema, considerando seu elevado custo; e caso seja reconhecido eventual reembolso, este deveria ocorrer a partir da impetração do presente writ.
Por fim, pugna pela denegação da segurança.
Tal manifestação veio acompanhada dos documentos de ID 144394509/144394510.
Parecer ministerial de ID 152927565 opina pela concessão da segurança.
Eis, em síntese, o relatório.
Decido.
Cumpre esclarecer que o cerne da questão cinge-se em se aferir sobre a legalidade ou não da contribuição a título de IPM-Saúde.
Sobre o tema, é mister reconhecer que os argumentos expendidos e as provas apresentadas, mormente a prova do desconto da contribuição para o FORTALEZA SAÚDE - IPM diretamente da folha de pagamento da impetrante, consoante demonstrado no documento de ID 137367520, comprova que resta configurada a afronta aos dispositivos constitucionais que normatizam a matéria, mormente os artigos 40 e 149, § 1º, CF/88. A impetrante entende indevida a retribuição subtraída do seu benefício para o custeio do plano de assistência médico-hospitalar prestada pelo IPM-SAÚDE.
A impetrada, em contrapartida, afirma que a impetrante está legalmente compelida a contribuir, porquanto o Programa de Assistência à Saúde dos Servidores do Município de Fortaleza consubstancia-se em um programa assistencial de caráter solidário, fundado no equilíbrio atuarial, no qual as retribuições dos contribuintes são proporcionais à remuneração percebida e determinadas conforme a capacidade contributiva destes.
Nesse contexto, faz-se mister ressaltar que a Emenda Constitucional n.º 20/1998 autorizou a separação entre o custeio para a saúde e para a previdência, de sorte que o primeiro poderá ser mantido por contribuição específica.
Consoante se pode elucidar, o Programa de Assistência à Saúde (IPM-SAÚDE) encontra-se dissociado da PREVIFOR, ou seja, as contribuições para a previdência dos servidores públicos municipais são distintas daquelas reservadas ao custeio da saúde.
A Lei Municipal n. 8.409/99, que criou o IPM-SAÚDE, estabelece, in verbis: Art. 5º. A assistência à saúde será custeada mediante recursos de contribuições dos órgãos e entidades municipais e dos servidores ativos, inativos, pensionistas e dependentes facultativos, observadas as seguintes alíquotas: Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 8.807, de 26 de dezembro de 2003. [...] § 5º A contribuição dos inativos e pensionistas será calculada na base de 6% (seis por cento) das respectivas remunerações e terá caráter facultativo. § 6º Na hipótese do parágrafo anterior, o interessado deverá se manifestar perante o IPM, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta lei, pela não inclusão no programa de assistência à saúde de que trata o presente diploma legal. Vislumbra-se, pela exegese normativa, que a contribuição pertinente ao custeio do IPM-SAÚDE é autônoma, não se confundindo com aquela destinada à previdência dos servidores públicos municipais.
No entanto, não se pode olvidar que defeso é criar, majorar ou estender benesses relativas à seguridade (previdência, assistência e saúde) sem o estabelecimento da prévia fonte de custeio, sob pena de carrear a ineficácia do sistema, prejudicando os pretensos beneficiários.
Portanto, viável é estabelecer uma contribuição (fonte de custeio) para que o IPM-Saúde tenha sua gênese em consonância às disposições constitucionais.
Assim, se a impetrante optar por usufruir dos benefícios do plano assistencial oferecidos, deverá realizar a contribuição em apreço.
Ademais, por se tratar de mera assistência à saúde - e não de previdência -, o IPM não pode compelir a impetrante a contribuir para o IPM-Saúde quando há manifestação no sentido de não aderir aquele programa.
Por sua vez, a impetrante não pode se esquivar de contribuir para a previdência, pois esta, conforme discutido alhures, é compulsória.
Veja-se o que dispõe a Carta Magna, in litteris: Art. 149. [...] §1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (Vigência) Nesse contexto, para a previdência há contribuição obrigatória, mas com relação à saúde, os beneficiários podem dispor de outros meios, razão pela qual não se lhes pode impor a obrigatoriedade de se manterem filiados ao IPM-Saúde.
Nesse contexto, o Supremo manifestou-se no sentido de afastar apenas a compulsoriedade da cobrança da contribuição para o sistema de saúde disponibilizado aos servidores.
Assim, o benefício será custeado mediante o pagamento de contribuição facultativa aos que quiserem usufruir dele.
Vejamos: EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA E FARMACEÚTICA.
ART. 85 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 62/2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
NATUREZA TRIBUTÁRIA.
COMPULSORIEDADE.
DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS.
ROL TAXATIVO.
INCOMPETÊNCIA DO ESTADO-MEMBRO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
I - É nítida a natureza tributária da contribuição instituída pelo art. 85 da Lei Complementar nº 64/2002, do Estado de Minas Gerais, haja vista a compulsoriedade de sua cobrança.
II - O art. 149, caput, da Constituição atribui à União a competência exclusiva para a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas.
Essa regra contempla duas exceções, contidas no arts. 149, § 1º, e 149-A da Constituição. À exceção desses dois casos, aos Estados-membros não foi atribuída competência para a instituição de contribuição, seja qual for a sua finalidade.
III - A competência, privativa ou concorrente, para legislar sobre determinada matéria não implica automaticamente a competência para a instituição de tributos.
Os entes federativos somente podem instituir os impostos e as contribuições que lhes foram expressamente outorgados pela Constituição.
IV - Os Estados-membros podem instituir apenas contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores.
A expressão "regime previdenciário" não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos. (RE 573540, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 14-04-2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-105 DIVULG 10-06-2010 PUBLIC 11-06-2010 EMENT VOL-02405-04 PP-00866 RTJ VOL-00217-01 PP-00568 RT v. 99, n. 900, 2010, p. 175-184) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - PROVENTOS E PENSÕES - COBRANÇA - AUTORIZAÇÃO CONSTITUCIONAL.
Somente com a Emenda Constitucional nº 41/2003 veio a ser imposta a cobrança da contribuição social de inativos e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios - artigo 4º.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DESTINADA À SAÚDE - CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INCOMPATIBILIDADE - REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA - JULGAMENTO DE MÉRITO. É inconstitucional a norma estadual que cria contribuição compulsória destinada ao custeio de saúde e fundo de assistência médica de servidor público.
Precedente: recurso extraordinário nº 573.540/MG, Pleno, acórdão publicado no Diário da Justiça de 11 de junho de 2010.
AGRAVO - MULTA - ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
Se o agravo é manifestamente inadmissível ou infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973. (AI 675923 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 31-10-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-018 DIVULG 31-01-2018 PUBLIC 01-02-2018). No mesmo sentido, colaciono jurisprudências do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
IPM SAÚDE.
DESCONTO COMPULSÓRIA PARA CUSTEIO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 149, § 1º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PREVIDÊNCIA SOCIAL NÃO INCLUI ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
PRECEDENTE DO STF E STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REMESSA CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
O cerne da demanda cinge-se em analisar a aferição da legalidade do pagamento da contribuição definida na Lei nº 8.408/1999 que instituiu o IPM Saúde como espécie de plano de saúde para os servidores públicos no Município de Fortaleza.
II.
Há entendimento consolidado no sentido de ser vedada a cobrança compulsória de contribuição destinada para a assistência à saúde, uma vez que os Estados, Distrito Federal e Municípios não possuem competência para instituir contribuição específica para o custeio dos serviços de saúde.
III.
A Constituição Federal atribuiu aos os citados entes federados competência para instituir contribuição para o regime previdenciário, no entanto, a saúde, embora integre a seguridade social, não se confunde com a previdência, por se tratar de áreas distintas com objetivos diversos.
IV.
Remessa conhecida e improvida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade, conhecer da remessa necessária, mas para lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator Fortaleza, 16 de dezembro de 2019 Antônio Abelardo Benevides Moraes Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - Remessa Necessária: 01209812320178060001 CE 0120981-23.2017.8.06.0001, Relator: INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 16/12/2019, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 16/12/2019) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
DESCONTOS COMPULSÓRIOS PARA O IPM-SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE.
INCOMPETÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL PARA INSTITUIR CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO CUSTEIO DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE DE SEUS SERVIDORES.
INTELIGÊNCIA DO ART. 149, § 1º, CF/88.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS INDEVIDAMENTE COBRADAS OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRECEDENTES DO TJCE.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
INCIDÊNCIA SEGUNDO O ART. 167, § ÚNICO DO CTN, SÚM. 188 DO STJ, SÚMULA 192 DO STJ E RESP. 1.492.221/PR (TEMA 905).
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA RETIFICADA. 1.A Constituição Federal preceitua em seu art. 149, § 1º, alterado pela Emenda Constitucional 41/2003, que os entes da federação somente deverão instituir contribuição para custeio de previdência social, restando afastada a possibilidade de instituírem contribuição obrigatória para o custeio da saúde. 2.Evidenciado, na hipótese, a ilegalidade na cobrança da contribuição compulsória para o custeio de assistência à saúde, instituída pelo Município de Fortaleza através da Lei nº 8.409/99, por meio do sistema IPM-SAÚDE, imperiosa a suspensão dos descontos nos vencimentos da parte autora/recorrente, bem como a restituição dos valores já descontados indevidamente, observada, todavia, a prescrição quinquenal. 3.
Devem incidir sobre os valores a serem restituídos juros moratórios a partir do trânsito em julgado da decisão meritória que determina sua restituição, nos termos do art. 167, parágrafo único do Código Tributário Nacional e da Súmula nº 188 do STJ, corrigidos monetariamente desde a cobrança indevida, nos termos da Súmula nº 162 do STJ, nos índices firmados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.492.221/PR, submetido ao regime de recursos repetitivos (Tema 905). 4.Reexame necessário conhecido e parcialmente provido.
Sentença modificada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa necessária para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 19 de setembro de 2022.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 01214086420108060001 Fortaleza, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 19/09/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 19/09/2022) Caso a previdência e a saúde compusessem o mesmo instituto, como outrora ocorria, a impetrante seria compelida a contribuir, mas apenas por força da previdência, de modo que o custeio para a saúde se constituía mero reflexo orçamentário.
Diante da separação entre a contribuição previdenciária municipal e o plano assistencial à saúde, o custeio assistencial pode perfeitamente ser dispensado pela beneficiária, não cabendo aos responsáveis negar esse desligamento, caso seja postulado.
Nesse passo, não se pode admitir a ideia de que o ordenamento nacional permite ao Poder Público o mister de compelir alguém a se manter associado a um plano de assistência à saúde.
Diante do exposto, atento aos fundamentos fáticos e jurídicos acima delineados, concedo a segurança no sentido de determinar que a impetrada se abstenha de efetuar descontos pertinentes ao custeio do IPM-Saúde do benefício da impetrante, de sorte que a mesma não aufira qualquer benefício do aludido plano assistencial, salvo se desejar contribuir para o seu custeio.
Sem custas, face à isenção prevista na Lei nº 16.132/16.
Sem honorários com esteio no artigo 25 da Lei nº 12.016/09.
Sentença submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, com esteio no artigo 14, §1º da Lei nº 12.016/09.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
28/05/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154991907
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28/05/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 10:54
Julgado procedente o pedido
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02/05/2025 15:43
Conclusos para despacho
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02/05/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 08:15
Conclusos para despacho
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05/04/2025 00:30
Decorrido prazo de JOSE ITAMAR NUNES NETO em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:34
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPM em 01/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:34
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPM em 02/04/2025 23:59.
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31/03/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2025 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2025 15:09
Juntada de Petição de certidão (outras)
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 138195419
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11/03/2025 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3013924-11.2025.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Descontos Indevidos, Pedido de Liminar] Requerente: IMPETRANTE: MARIA EDILMA LIMA TELES Requerido: IMPETRADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros (3) DECISÃO Vistos em decisão.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, impetrada por MARIA EDILMA LIMA TELES, qualificada na inicial, contra ato coator da ALINE VILAR DE OLIVEIRA, SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA (IPM), objetivando, em sede de liminar, a suspensão da cobrança da parcela "SAÚDE-IPM (CÓD. 0606), nos termos da petição inicial e documentos de ID 137367496/137367521. Alega a impetrante que é servidora pública municipal aposentada e, nessa qualidade, contribui, de forma compulsória e mensalmente, com o IPM-SAÚDE, instituído pela Lei nº. 8.409/99, cujos valores são descontados diretamente de suas folhas de pagamento, conforme comprovam extratos anexados à inicial. Assevera, outrossim, que já solicitou o cancelamento da mencionada contribuição, em razão de não utilizar o plano, mas não logrou êxito, razão pela qual buscou a via judicial com o fito de obter a suspensão de tal cobrança. É o relatório, no essencial.
Decido. Inicialmente, acolho a competência para processar e julgar o feito. Defiro a gratuidade judiciária, à luz do disposto no artigo 98 do atual Código de Processo Civil, com extensão dos efeitos desta decisão para todos os termos do processo. É cediço que o manejo do mandado de segurança é o remédio processual constitucional adequado em face de ato ilegal ou abuso de poder cometido por autoridade pública, objetivando a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data. A liminar, em sede de mandado de segurança, é a medida que visa a suspensão do ato de coação que ensejou a impetração, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja indeferida. Assim prescreve o art. 7º, III da Lei nº. 12.016/2009: Art. 7º. Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. O fundamento relevante é aquele fundamento plausível, verossímil e suscetível de acolhimento na sentença mandamental.
Assim, a análise judicial do pedido de liminar em mandado de segurança deve firmar-se em prova pré-constituída, e não em simples aparência do direito alegado, daí porque se exige para a concessão da liminar a relevância do fundamento.
No caso dos autos, em sede de cognição sumária, vislumbro, a priori, a relevância necessária no fundamento apontado pela parte impetrante como suporte do seu pleito liminar.
Explico.
Imperioso se faz reconhecer a probabilidade jurídica da pretensão da impetrante, uma vez que os argumentos expendidos e as provas apresentadas, mormente a prova do efetivo desconto, sob a rubrica "FORTALEZA SAÚDE - IPM", diretamente da folha de pagamento da impetrante, e do indeferimento do pedido de cancelamento desse desconto, no âmbito administrativo, conforme documentos de ID 137367520/137367521, corroboram o cabimento da proteção liminar requestada, por entender configurada a afronta ao dispositivo constitucional que normatiza a matéria, no caso o art. 149, § 1º, da Carta Magna. Com efeito, inexiste dispositivo constitucional que determine ou autorize a instituição de plano de saúde específico a ser custeado compulsoriamente pelo servidor público ou pelas categorias profissionais ou de trabalhadores, seja público, seja privado. Inexiste, igualmente, qualquer norma autorizando a instituição de contribuição compulsória para custeio de sistemas de assistência à saúde do servidor público e/ou de seus dependentes, visto que o Sistema Tributário Nacional, sistematizado na Constituição Federal, prevê tão-somente a contribuição para custeio de sistemas previdenciário e de assistência social, consoante art. 149 da aludida Carta Constitucional.
A propósito, colaciono a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, in verbis: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ARTIGOS 79 e 85 DA LEI COMPLEMENTAR N. 64, DE 25 DE MARÇO DE 2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
IMPUGNAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINAL E DA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 70, DE 30 DE JULHO DE 2003, AOS PRECEITOS.
IPSEMG.
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
BENEFÍCIIOS PREVIDENCIÁRIOS E APOSENTADORIA ASSEGURADOS A SERVIDORES NÃO-TITULARES DE CARGO EFETIVO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO § 13 DO ARTIGO 40 E NO § 1º DO ARTIGO 149 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1.
Artigo 85, caput, da LC n. 64 estabelece que "o IPSEMG prestará assistência médica, hospitalar e odontológica, bem como social, farmacêutica e complementar aos segurados referidos no art. 3º e aos servidores não titulares de cargo efetivo definidos no art. 79, extensiva a seus dependentes".
A Constituição de 1988 --- art. 149, § 1º --- define que "os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefícios destes, de sistemas de previdência e assistência social".
O preceito viola o texto da Constituição de 1988 ao instituir contribuição compulsória.
Apenas os servidores públicos titulares de cargos efetivos podem estar compulsoriamente filiados aos regimes próprios de previdência.
Inconstitucionalidade da expressão "definidos no art. 79" contida no artigo 85, caput, da LC 64/02. 2.
Os Estados-membros não podem contemplar de modo obrigatório em relação aos seus servidores, sob pena de mácula à Constituição do Brasil, como benefícios, serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica, social, e farmacêutica.
O benefício será custeado mediante o pagamento de contribuição facultativa aos que se dispuserem a dele fruir. 3.
O artigo 85 da lei impugnada institui modalidade complementar do sistema único de saúde --- "plano de saúde complementar".
Contribuição voluntária.
Inconstitucionalidade do vocábulo "compulsoriamente" contido no § 4º e no § 5º do artigo 85 da LC 64/02, referente à contribuição para o custeio da assistência médica, hospitalar, odontológica e farmacêutica. 4.
Reconhecida a perda de objeto superveniente em relação ao artigo 79 da LC 64/02, na redação conferida LC 70/03, ambas do Estado de Minas Gerais.
A Lei Complementar 100, de 5 de novembro de 2007, do Estado de Minas Gerais --- "Art. 14.
Fica revogado o art. 79 da Lei Complementar nº 64, de 2002". 5.
Pedido julgado parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade: [i] da expressão "definidos no art. 79" --- artigo 85, caput, da LC 64/02 [tanto na redação original quanto na redação conferida pela LC 70/03], ambas do Estado de Minas Gerais. [ii] do vocábulo "compulsoriamente" --- §§ 4º e 5º do artigo 85 [tanto na redação original quanto na redação conferida pela LC 70/03], ambas do Estado de Minas Gerais. (ADI 3106, Relator(a): EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2010, DJe-179 DIVULG 23-09-2010 PUBLIC 24-09-2010 EMENT VOL-02416-01 PP-00159 REVJMG v. 61, n. 193, 2010, p. 345-364) No mesmo sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
DESCONTOS RELATIVOS AO IPM-SAÚDE.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
NO MÉRITO, INCOMPETÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL PARA INSTITUIR CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO CUSTEIO DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE DE SEUS SERVIDORES.
ART. 149, § 1º, DA CF/88.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1.1.
Não merece prosperar a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que não se faz necessário o prévio requerimento ou o esgotamento da via administrativa para que o autor busque a tutela jurisdicional, sob pena de negar-se aplicação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Carta Magna de 1.988. 1.2.
Preliminar afastada. 2.
MÉRITO. 2.1.
No mérito, o cerne da questão versa acerca da ilegalidade da contribuição denominada IPM-Saúde, instituída pelo Município de Fortaleza através da Lei nº 8.409/1999. 2.2.
Falece competência aos Municípios para instituir contribuição destinada ao custeio dos serviços de saúde.
Inteligência do art. 149, § 1º, da CF.
Precedentes do STF, STJ e desta Corte de Justiça. 3.
Reexame Necessário conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer da Remessa Necessária, para rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite Relator (Remessa Necessária Cível - 0126104-36.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/09/2021, data da publicação: 22/09/2021). (destaquei). REMESSA NECESSÁRIA.
DESCONTO COMPULSÓRIO PARA CUSTEIO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE AOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
IPM-SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE RECEPÇÃO PELA EC Nº 41/2003.
CARÁTER FACULTATIVO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES DESDE A COBRANÇA INDEVIDA, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DÉBITO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS ADEQUADOS À SÚM. 188 DO STJ, SÚM. 192 DO STJ E RESP. 1.492.221/PR - TEMA 905.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
As contribuições previdenciárias para custeio de serviços de assistência à saúde do servidor não podem ser instituídas de forma compulsória pelo Município, por lhe faltar competência para tal nos termos do art. 149 da CF/88.
Precedentes desta Corte de Justiça. 2.
Não há que se falar em inconstitucionalidade superveniente, entretanto, a cobrança da contribuição compulsória para o custeio de assistência à saúde através do sistema IPM-SAÚDE, instituída pelo Município de Fortaleza através da Lei nº 8.409/99, não foi recepcionada pela nova redação do §1º, art.149, da Constituição Federal, modificado com o advento da EC nº 41/2003. 3.
Mesmo que o servidor não se manifeste no prazo especificado no 6º, do art. 5º da Lei Municipal nº 8.409/99, requerendo sua exclusão do programa de assistência à saúde do IPM, tal contribuição tem caráter facultativo, de modo que seu silêncio não autoriza o desconto compulsório da contribuição. 4.
Tendo o IPM disponibilizado o serviço sem obter a autorização expressa do servidor, não lhe é permitido cobrar pela mera disponibilidade deste, sendo irrelevante para fins de restituição o fato de o contribuinte ter ou não usufruído do serviço de saúde, pois tal circunstância não retira a natureza indevida da contribuição, não caracterizando a sua devolução em enriquecimento ilícito do contribuinte. 5.
Diante da compreensão jurisprudencial do STF acerca da natureza tributária das contribuições instituídas de maneira compulsória, e conforme o entendimento solidificado nos Temas 810 do STF e 905 do STJ da inaplicabilidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 para as condenações da Fazenda Pública em débitos de natureza tributária, deve ser reformada a sentença quanto aos consectários legais, não configurando reformatio in pejus, por ser matéria de ordem pública. 6.
Assim, devem incidir sobre os valores a serem restituídos juros moratórios a partir do trânsito em julgado da decisão meritória que determina sua restituição, nos termos do art. 167, parágrafo único do Código Tributário Nacional e da Súmula nº 188 do STJ, corrigidos monetariamente desde a cobrança indevida, nos termos da Súmula nº 162 do STJ, nos índices para débitos tributários firmados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.492.221/PR, submetido ao regime de recursos repetitivos - Tema 905.
Sentença reformada neste ponto. 7.
Diante do exposto, CONHEÇO da Remessa Necessária PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER da Remessa Necessária PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando parcialmente sentença a adversada, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 22 de setembro de 2021.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (Remessa Necessária Cível - 0134821-37.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/09/2021, data da publicação: 22/09/2021). (destaquei).CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA .
IPM-SAÚDE.
CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA O CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART . 149, § 1º, CF/1988.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS, A TÍTULO DE CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DE DEPENDENTE (IPM-SAÚDE/ASSISTÊNCIA SAÚDE MAIOR 30) APÓS O PEDIDO DE EXCLUSÃO.
INVIABILIDADE.
RESTITUIÇÃO DEVIDA A PARTIR DO REQUERIMENTO .
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a aferir a possibilidade de sustação dos descontos efetuados pelo IPM no contracheque da parte autora, referentes ao pagamento de rubricas do tipo Fortaleza Saúde IPM e Assistência Saúde Maior 30, bem como de ressarcimento dos valores descontados a este título. 2 .
O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou em sede de repercussão geral acerca da inconstitucionalidade do desconto compulsório para custeio de serviços de saúde aos servidores ativos e inativos, devendo ser repetidas aquelas parcelas retidas da contribuinte, ressalvada a prescrição quinquenal.
Aos entes públicos falece competência para a criação de contribuição ou de qualquer outra espécie tributária destinada ao custeio de serviços médicos, hospitalares, farmacêuticos e odontológicos prestados aos seus servidores, possuindo competência tão somente para a instituição de contribuição voltada ao custeio do regime próprio de previdência. 3.
Nesse contexto, ao reconhecer a vedação ao Instituto de Previdência do Município de Fortaleza - IPM de cobrar da autora compulsoriamente contribuição para a assistência à saúde, o decisório de primeiro grau encontra-se em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte Estadual . 4.
No tocante à contribuição relativa à inscrição da dependente (código 713), esta possui natureza facultativa (art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 8.409/99).
Diante da conduta voluntária da autora, ao inscrever sua genitora, não há ilegalidade nos descontos efetuados a este título antes do requerimento de exclusão.
Entretanto, a partir do momento em que a autora manifestou seu desejo de encerrar o vínculo com o requerido, deveria ser sustada a respectiva cobrança. 5.
Embora o art. 13 do Decreto Municipal nº 11.700/2004 estabeleça o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a efetiva exclusão da dependente e consequente sustação dos descontos, tal disposição contraria o entendimento firmado pela Suprema Corte no sentido de não ser possível contribuição compulsória para o custeio da assistência à saúde.
Isso porque, ao estabelecer prazo para que o dependente possa se desvincular do IPM, o referido ato normativo acabou por criar um período em que o segurado terá que arcar com a cobrança compulsória destinada ao custeio de serviços de assistência à saúde, o que é vedado, nos termos da jurisprudência emanada do plenário do STF. 6 .
Portanto, a sentença comporta parcial provimento tão somente para determinar que a restituição dos valores sob a rubrica 0713 (assistência à saúde maior 30) ocorra a partir do pedido de exclusão da segurada, sem a necessidade de se aguardar o prazo de 180 (cento e oitenta) dias. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas e decisão unânime, em conhecer do apelo para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator .
Fortaleza, 17 de abril de 2023.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator. (TJ-CE - AC: 01328796720168060001 Fortaleza, Relator.: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 17/04/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 17/04/2023) Ademais, vislumbro o periculum in mora, uma vez que a cobrança compulsória acarreta impactante diminuição dos rendimentos da impetrante.
Face ao exposto, CONCEDO a liminar requestada, para o fim específico de determinar a imediata suspensão dos descontos efetuados nos contracheques da impetrante a título de custeio do programa de assistência à saúde - Fortaleza Saúde - IPM - Código 0606. Intime-se, por conseguinte, o impetrado para IMEDIATO cumprimento desta decisão, sob pena de adoção das medidas cabíveis; ou informe sobre eventual impossibilidade de atender o comando de pronto. No ensejo, notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações a respeito do feito, no lapso temporal de 10 (dez) dias a teor do art. 7º, I, da Lei 12.016/2009.
Intime-se o Instituto de Previdência do Município de Fortaleza (IPM), através de seu representante, cientificando do presente processo para que, querendo, ingresse no feito nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 138195419
-
10/03/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138195419
-
10/03/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 15:50
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 14:24
Concedida a Medida Liminar
-
26/02/2025 19:43
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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