TJCE - 3000011-32.2022.8.06.0044
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Redencao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 11:03
Juntada de Certidão
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26/03/2025 11:03
Transitado em Julgado em 03/03/2025
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13/03/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 11:28
Conclusos para despacho
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01/03/2025 00:15
Decorrido prazo de TIBERIO ALMEIDA PERES em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:15
Decorrido prazo de RAFAELLY ALBUQUERQUE SOARES em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:15
Decorrido prazo de RENATO ALBUQUERQUE SOARES em 28/02/2025 23:59.
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26/02/2025 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/02/2025 11:13
Juntada de Petição de diligência
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/02/2025. Documento: 133291381
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13/02/2025 15:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 133291381
-
13/02/2025 00:00
Intimação
1ª Vara da Comarca de Redenção/CE Rua Padre Barros, nº 264 - Centro - Redenção - CEP 62790-000 Processo nº: 3000011-32.2022.8.06.0044 AUTOR: LIOMAR ALVES DE LIMA REU: HILDIVAN ALMEIDA SOUZA e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Decido. II.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Questões preliminares Defiro o pedido de exclusão do polo passivo da demanda, a requerida Naiane Monte de Almeida, requerido pela parte requerente, vez que o negócio jurídico foi realizado com Hildivan Almeida Souza. 2.
Julgamento antecipado do mérito A parte requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide, sem mais provas a produzir (id. 105840160).
No mais, as provas reunidas nos autos são suficientes para a compreensão da controvérsia e a formação da convicção do juízo, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Questão de mérito Passando ao mérito, destaca-se que, apesar da decretação da revelia da parte promovida em Id. 105534567, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo requerente prevista no art. 344, do CPC é relativa, não acarretando a procedência automática do pedido, devendo o magistrado analisar as alegações do autor e a prova produzidas no curso do processo. Sendo assim, tem-se imperioso pontuar que é ônus do promovente comprovar fato constitutivo do direito, consoante estatui o artigo 373, I, do CPC. A parte requerente alegou que realizou contrato particular de compra e venda com a parte requerida em 01/08/2016, para compra de 2 motos (HONDA/CG 160 EX, modelo TITAN 160 EX, 2015, placa nº PMV9411 e HONDA /NXR BROS 150, modelo NXR BROS 150 ESD, 2014, placa nº ORT2410), no valor acordado de R$ 7.500,00, parcelado em 25 vezes de R$ 300,00. Aduz que do valor acordado, a parte requerida deixou de adimplir 12 parcelas, o que resultou no montante de R$ 6.817,49, valor este corrigido e atualizado até a data da propositura da ação. Da análise dos autos, verifico que não existe controvérsia quanto aos valores cobrados, e ainda, a veracidade do contrato particular de compra e venda.
Logo, incide a presunção legal de veracidade dos fatos alegados na petição inicial e corroborados pelos elementos probatórios existentes nos autos, quais sejam, o contrato particular de compra e venda (Id. 32616394, fls. 1-3) e notas promissoras assinadas (Id. 32616394, fls. 4-8). Além disso, na petição inicial a parte requerente indica os valores não pagos das parcelas por meio das notas promissórias, o que resulta no valor de R$ 6.817,49, com planilha atualizado débito. Cabe salientar que o artigo 481 do Código Civil dispõe o seguinte: "pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro". Assim, tendo o instrumento sido celebrado em observância de todos os pressupostos e requisitos necessários à sua validade, e pelo princípio da força obrigatória dos contratos pacta sunt servanda deve ser honrado para a preservação da segurança jurídica, como se suas cláusulas fossem lei entre as partes. Portanto, o requerente comprovou o fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe incumbia (CPC, art. 373, I), e, em face da incontroversa revelia da parte requerida, que, considerada devidamente citada, não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente (CPC, art. 373, II), cabe a procedência dos pedidos. Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, para condenar a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 6.817,49 (seis mil, oitocentos e dezessete reais e quarenta e nove centavos), correspondente ao valor das parcelas inadimplidas decorrente do contrato particular de compra e venda, acrescidos de correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic, contados a partir da citação. Não há custas processuais e honorários advocatícios, consoante redação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se as partes do teor da decisão. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas no sistema. Redenção, data da assinatura digital. Marco Aurélio Monteiro Juiz -
12/02/2025 11:22
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133291381
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23/01/2025 18:08
Julgado procedente o pedido
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19/11/2024 09:43
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 09:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/10/2024 02:50
Decorrido prazo de TIBERIO ALMEIDA PERES em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:50
Decorrido prazo de RENATO ALBUQUERQUE SOARES em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/09/2024. Documento: 105534567
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26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 105534567
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25/09/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105534567
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25/09/2024 09:07
Decretada a revelia
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25/07/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 10:03
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2024 09:30, 1ª Vara da Comarca de Redenção.
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08/07/2024 14:33
Juntada de Certidão
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22/05/2024 13:09
Juntada de Certidão
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20/05/2024 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2024 17:35
Juntada de Petição de diligência
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17/05/2024 16:32
Expedição de Carta precatória.
-
17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 86069399
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16/05/2024 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2024 14:29
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 86069399
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de Redenção Fica a parte intimada para audiência de Conciliação designada para o dia 25/07/2024, às 09:30 horas, por meio de videoconferência, através do link: https://link.tjce.jus.br/1ff618 -
15/05/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86069399
-
15/05/2024 14:43
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2024 09:30, 1ª Vara da Comarca de Redenção.
-
07/02/2024 13:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/02/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 11:13
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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31/01/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 12:03
Conclusos para despacho
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12/12/2023 15:00
Juntada de Certidão
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09/12/2023 05:26
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
09/11/2023 04:24
Decorrido prazo de RAFAELLY ALBUQUERQUE SOARES em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 04:24
Decorrido prazo de TIBERIO ALMEIDA PERES em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 04:24
Decorrido prazo de RENATO ALBUQUERQUE SOARES em 08/11/2023 23:59.
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30/10/2023 00:00
Publicado Citação em 30/10/2023. Documento: 71188407
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30/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/10/2023. Documento: 71188407
-
30/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/10/2023. Documento: 71188407
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27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 71188407
-
27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 71188407
-
27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 71188407
-
27/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Barreira Rua Paulo Jacó, 190, Centro, BARREIRA - CE - CEP: 62795-000 PROCESSO Nº: 3000011-32.2022.8.06.0044 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIOMAR ALVES DE LIMA REU: HILDIVAN ALMEIDA SOUZA, NAIANE MONTE DE ALMEIDA ATO ORDINATÓRIO Designo a Audiência de Conciliação para o dia 12/12/2023 às 10:30h, a ser realizada por videoconferência, por intermédio da plataforma MICROSOFT TEAMS, através do acesso ao seguinte link: https://link.tjce.jus.br/22fa96. Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser esclarecidas junto a unidade judiciária no telefone (85) 3331-1538 ou (85) 98220.1455. Sugere-se que as partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo Microsoft Teams. Havendo Impossibilidade técnica para a participação na sessão virtual, as partes deverão comunicar nos autos, até dois dias antes da data designada. BARREIRA/CE, 25 de outubro de 2023. ERIVANDO SANTOS DA SILVA Técnico(a) Judiciário(a) -
26/10/2023 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71188407
-
26/10/2023 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71188407
-
26/10/2023 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71188407
-
26/10/2023 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 14:19
Audiência Conciliação convertida em diligência para 12/12/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Barreira.
-
25/10/2023 11:11
Audiência Conciliação designada para 12/12/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Barreira.
-
03/10/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 09:04
Conclusos para despacho
-
15/07/2023 01:10
Decorrido prazo de TIBERIO ALMEIDA PERES em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:10
Decorrido prazo de RENATO ALBUQUERQUE SOARES em 14/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 11:19
Conclusos para decisão
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02/05/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 12:27
Juntada de documento de comprovação
-
19/04/2023 10:07
Juntada de documento de comprovação
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18/04/2023 08:19
Juntada de documento de comprovação
-
17/03/2023 02:24
Decorrido prazo de TIBERIO ALMEIDA PERES em 13/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 02:24
Decorrido prazo de RENATO ALBUQUERQUE SOARES em 13/03/2023 23:59.
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10/03/2023 10:38
Juntada de documento de comprovação
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06/03/2023 11:22
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 11:18
Expedição de Carta precatória.
-
06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BARREIRA SECRETARIA DE VARA ÚNICA Rua Paulo Jacó, n.º 190 – Centro, CEP: 62.790-000, Fone/Fax: (85) 3331-1538 ATO ORDINATÓRIO Designo a Audiência de Conciliação para o dia 16 de maio de 2023 às 09h, a ser realizada por videoconferência, por intermédio da plataforma MICROSOFT TEAMS, através do acesso ao seguinte link: https://link.tjce.jus.br/53cce1.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser esclarecidas junto a unidade judiciária no telefone (85) 3331-1538.
Sugere-se que as partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo Microsoft Teams.
Havendo Impossibilidade técnica para a participação na sessão virtual, as partes deverão comunicar nos autos, até dois dias antes da data designada.
Barreira/CE, 01 de março de 2023.
Werbete Andrade dos Santos Mat.46813 à disposição -
03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2023 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/03/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 13:55
Audiência Conciliação designada para 16/05/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Barreira.
-
16/02/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 16:49
Juntada de documento de comprovação
-
17/08/2022 13:18
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 13:17
Audiência Conciliação realizada para 24/05/2022 12:30 Vara Única da Comarca de Barreira.
-
26/07/2022 01:10
Decorrido prazo de TIBERIO ALMEIDA PERES em 25/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 01:10
Decorrido prazo de RENATO ALBUQUERQUE SOARES em 25/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 14:04
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2022 13:15
Expedição de Carta precatória.
-
07/07/2022 13:15
Expedição de Carta precatória.
-
06/07/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2022 08:09
Audiência Conciliação designada para 24/05/2022 12:30 Vara Única da Comarca de Barreira.
-
21/04/2022 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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